TJCE - 3000226-20.2022.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DECISÃO Recebo os autos das Turmas Recursais.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) credora(s) (art. 523 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).
Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se. Assaré/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:53
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de IRENE ALVES DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/08/2024. Documento: 14085749
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14085749
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28/08/2024 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ANALFABETA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
IRENE ALVES DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BRADESCO S/A, arguindo a recorrida em sua peça inicial (id 14018390), que teve descontos indevidos em sua conta corrente relacionado a um empréstimo no cartão de crédito com reserva de margem consignável de nº 20209000634000045000, no valor de R$ 1.246,80 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), o qual desconhece. 02.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a anulação do contrato, o ressarcimento em dobro da quantia indevidamente descontada no seu benefício previdenciário, bem como solicitou o pagamento de indenização por danos morais. 03.
Em sede de contestação (id 14018513), o banco recorrente alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir, a conexão e a impugnação à justiça gratuita, e no mérito, aduziu que o negócio foi realizado na forma devida, estando os descontos em exercício regular de direito, ao que pugna pela improcedência da ação. 04.
Em sentença (id 14018546), o douto juízo de primeiro grau afastou as preliminares aduzidas e julgou procedentes os pedidos formulados pela recorrida, para: a) DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado; b) DETERMINAR a devolução, de forma dobrada, dos valores descontados indevidamente; e c) CONDENAR o banco promovido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 05.
Em seu recurso inominado (id 14018549), a parte promovida pugna pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial, e subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado em danos morais. DECISÃO MONOCRÁTICA 06.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 08.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 09.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta a consumidora de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 10.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 11.
Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 12.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela autora para com a instituição financeira promovida. 13.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela ausência de válido e regular contrato firmado entre as partes, o que leva a manutenção da sentença atacada. 14.
No presente caso, há fácil solução, pois a instituição financeira recorrente deixou de apresentar o devido instrumento contratual, o que mostra claramente a origem fraudulenta do negócio em debate. 15.
A ausência de juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido e com as informações imprescindíveis sobre o contexto da negociação, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais.
Sem um contrato válido, com a demonstração clara da vontade de contratar e de conhecimento dos termos supostamente avençados, resta patente que os descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora são ilegais. 16.
A ausência do contrato, me leva a concluir pela natureza fraudulenta do tal contrato de cartão de crédito consignado, ainda que eventuais valores tenham se destinado a conta da autora. 17.
Em relação a questão aqui discutida, a súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 18.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes, que lhes resultem em prejuízos financeiros. 19.
Desta forma, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais sofridos pela recorrida. 20.
O locupletamento ilícito do banco, face ao lançamento de sucessivos descontos nos já parcos rendimentos da promovente, sob o pretexto de pagamento de parcela de contrato de cartão de crédito consignado, aliado a negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada. 21.
Ademais, no tocante à restituição em dobro, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 22.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 23.
Assim, mantenho que a instituição financeira promova a devolução, em dobro, dos valores descontados da conta corrente da recorrida, relativos ao contrato ora em discussão. 24.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 25.
No tocante à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a autora, que via subtraído, mensalmente, de seu benefício previdenciário, débitos referentes a empréstimo que não solicitou, tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste a consumidora por um erro na prestação de serviços bancários. 26.
O quantum indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem, vislumbro como suficiente para atender às diretrizes da indenização, levando em consideração a extensão do dano, as condições financeiras do ofensor e da ofendida, atendendo, ainda, aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade, que devem pautar o julgador no momento do arbitramento, além dos efeitos compensatório, reparatório e pedagógico da indenização. 27.
Além do mais, cumpre salientar que resta indeferido o pedido do recorrente para excluir ou minorar a multa imposta para o atendimento da obrigação de fazer, pois na sentença proferida (id 14018546), não houve condenação nesse sentido. 28.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 29.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 30.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela irregularidade da contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados, quando não trazido aos autos o contrato em discussão, ausente prova do crédito do valor do negócio e/ou assinatura divergente. 31.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, IV, "a" (última hipótese). 32.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 33.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
27/08/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14085749
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27/08/2024 16:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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26/08/2024 22:09
Conclusos para decisão
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26/08/2024 22:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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