TJCE - 0200017-89.2022.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 06:05
Expedição de Ofício.
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25/05/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
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26/04/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:56
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 82304658
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82304658
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 PROCESSO: 0200017-89.2022.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS MATOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. Trata-se de ação judicial na qual o promovente fora intimado da sentença extintiva do feito, apresentando, no último dia de seu prazo recursal, uma simples petição na qual requer habilitação de novo procurador, bem como intimação do promovido para manifestação acerca de proposta de acordo, com deferimento de depósito judicial. É o que cumpre relatar. Com vistas a tornar o processo uma marcha para frente, sem indevidos e indesejados retrocessos, o que ocasionaria entraves na prestação jurisdicional e ofenderia o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e a garantia da segurança jurídica, incluiu-se na normatização processual o instituto da preclusão. Nos dizeres do processualista Fredie Didier[1], "preclusão é definida como a perda de uma situação jurídica ativa processual". Esclarece ainda o mesmo autor: Segundo Dierle Nunes, o processo é uma estrutura progressiva de preclusões, que permitem um "desenrolar adequado das fases processuais de forma a possibilitar uma irreversibilidade (...) trazendo um caráter dinâmico ao procedimento em contraditório.
Desta forma, os sistemas processuais, em maior ou menor grau, são sistemas de preclusão onde são estabelecidos com maior ou menor rigor fases e momentos procedimentais para a prática de atos e respectivos ônus pelo descumprimento".
As preclusões são uma alternativa legítima para o alcance da efetividade e da duração razoável do processo.
As preclusões imprimem ritmo e dinamicidade ao processo, sem comprometer o modelo constitucional de processo - sem colocar e m xeque sua legitimidade, portanto. Há várias espécies de preclusão, nominadamente, lógica, temporal e consumativa.
De outro giro, a preclusão, como instituto genérico, pode gerar consequências específicas a depender da fase processual em que se dá.
A falta de apresentação de contestação do prazo legal gera preclusão temporal para a prática do ato, redundando em revelia do promovido.
Por sua vez, a ausência de regular e tempestiva insurgência em face da sentença prolatada pelo magistrado ocasiona preclusão, que culminará em coisa julgada. Acerca da coisa julgada, há necessidade de esclarecimento de que podem existir em duas vertentes, a material e a formal.
A coisa julgada material é a situação de definitividade imposta pela apreciação do mérito da demanda por sentença transitada em julgado.
Por definição legal, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/15). Coisa julgada material, portanto, é o efeito jurídico da imutabilidade da decisão judicial de mérito definitiva.
Operando-se o trânsito em julgado com a irrecorribilidade do ato judicial, "considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (art. 508 do CPC/15). Há, contudo, como se antecipou, a coisa julgada formal, ínsita às sentenças extintivas, que é a impossibilidade de ressuscitação de processo judicial extinto sem apreciação meritória após o decurso do prazo recursal.
Perceba-se, então, que a coisa julgada formal, ao contrário da material, apenas espraia efeitos endoprocessuais, acarretando na indiscutibilidade da decisão no âmbito do processo em que proferida, admitindo-se, por consectário lógico, a rediscussão da matéria de fundo em outra demanda, dando azo ao que disposto no art. 486 do CPC/15. No caso dos autos, percebo que a promovente, requer a isenção de custas após ocorrido o trânsito em julgado de sentença, assim sendo, nem mesmo pode ser recebido como insurgência apelatória, por ausentes os requisitos processuais formais para tanto. Dispõe o art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 que, comprovada a ausência da parte requerente a audiência em virtude de força maior, a mesma poderá ser isenta do pagamento das custas, bem como é entendimento previsto no Enunciado nº 28 do FONAJE, no qual estabelece que havendo extinção do processo com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas. Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Conforme verifica-se dos autos, a parte requerente limitou-se a requisição de isenção de pagamento de custas, não apresentando justificativa plausível para deferimento de tal pleito. Por conseguinte, indefiro o pleito de isenção do pagamento de custas, determinando a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento de custas, sob pena de remessa da documentação pertinente à Procuradoria-geral do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa. Expedientes necessários. [1]Curso de Processo Civil. 18ª Edição.
Vol. 1.
Salvador: Editora Juspodivm, 2016.
Uruoca-CE, data da assinatura eletrônica.
AMAIARA CISNE GOMES Juíza Substituta em respondência -
02/04/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82304658
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13/03/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2024 10:30
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 07:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Uruoca INTIMAÇÃO Autos nº.: 0200017-89.2022.8.06.0179 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Pólo ativo: AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS MATOS Pólo passivo: REU: BANCO BRADESCO SA URUOCA-CE, 16 de janeiro de 2023 INTIME-SE a parte autora para saldar as custas finais do processo (certidão em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado (Lei Estadual n. 16.130/2016, art. 13).
CUMPRA-SE.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Servidor -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
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16/01/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 10:54
Juntada de Certidão
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16/12/2022 10:54
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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18/11/2022 01:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOS SANTOS MATOS em 17/11/2022 23:59.
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29/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 11:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/10/2022 18:05
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 09:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 25/10/2022 09:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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24/10/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 25/10/2022 09:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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22/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 10:06
Conclusos para despacho
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23/01/2022 19:26
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/01/2022 14:38
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2022 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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07/01/2022 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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