TJCE - 3000231-90.2022.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/05/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA MIRELE FERNANDES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA MIRELE FERNANDES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:13
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 17:13
Desentranhado o documento
-
12/11/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/05/2024 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:17
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:06
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA MIRELE FERNANDES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 63827877
-
10/07/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 60128428
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000372-12.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: PEDRO CLEIDSON RODRIGUES *58.***.*40-71 REU: MARIA MIRELE FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de ação ajuizada por PEDRO CLEIDSON RODRIGUES em desfavor de MARIA MIRELE FERNANDES DA SILVA, seguindo o rito da Lei n.º 9.099/95, no qual pleiteia a autora o pagamento do débito devido pela promovida, no valor de R$ 815,49 (oitocentos e quinze reais e quarenta e nove centavos). Revelia decretada em decisão acostada no ID 55464733. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Embora citada, e regularmente intimada, conforme certidão e documento de comprovação de IDs 53866883 e 53866889, a ré não compareceu à audiência de conciliação, termo acostado no ID 55343963, sendo o caso de decretação de sua revelia nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz". Verifico que os documentos colacionados nos autos, corroborados pela inércia da demandada, é suficiente para instruir e comprovar o direito da parte autora, logo, a medida processual que melhor se amolda ao presente caso é o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355 do Novo Código de Processo Civil. Do julgamento antecipado da lide A matéria fática resta incontroversa, vez que não foi contestada, havendo - como já dito - presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Sendo assim, a produção de quaisquer meios de prova em audiência serviria apenas para procrastinar o feito, em colisão com os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF e art. 2º e art. 33 da Lei 9.099/95).
Aplicável, pois, o julgamento antecipado da lide, consoante art. 355, I do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado". 1 Na mesma senda, leciona Alexandre Freitas Câmara: "(...) o julgamento antecipado do mérito será adequando nas hipóteses em que o prosseguimento do feito se revele desnecessário, que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrem nos autos". 2 Dito isto, outra alternativa não resta senão acolher in totum o pedido da autora.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I do NCPC c/c art. 20 da Lei 9.099/95, julgo PROCEDENTE o pedido, determinando que a demandada pague à autora o valor de R$ 815,49 (oitocentos e quinze reais e quarenta e nove centavos), corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da lei nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Massapê/CE, data e assinatura conforme certificação digital. Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
Manual do processo de conhecimento. 5. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, 2 CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de direito processual civil. vol.
I, 16. ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. -
07/07/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60128428
-
09/06/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
20/04/2023 09:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000231-90.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: PEDRO CLEIDSON RODRIGUES *58.***.*40-71 REU: MARIA MIRELE FERNANDES DA SILVA DECISÃO Ante a ausência da parte demandada na audiência de conciliação, embora devidamente intimada, ID 53866889, decreto a revelia do requerido, ressaltando que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Determino a intimação da parte requerente, a fim de se manifestar acerca do interesse de produção de provas e, em caso positivo, especificá-las no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide,sem embargo de a parte autora provar o alegado na exordial.
Intime(m)-se.
Massape/CE, 24 de fevereiro de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
19/04/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 10:51
Decretada a revelia
-
23/02/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:24
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
03/02/2023 04:46
Decorrido prazo de PEDRO CLEIDSON RODRIGUES *58.***.*40-71 em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:00
Decorrido prazo de MARIA MIRELE FERNANDES DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000231-90.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: PEDRO CLEIDSON RODRIGUES *58.***.*40-71 REU: MARIA MIRELE FERNANDES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Ticiane Silveira Melo, e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras “a”, do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Cumpram-se os expedientes para a realização da Audiência Conciliação, designada para o dia 16/02/2023 11:30.
A audiência será realizada via vídeoconferência.
Segue as instruções.
A realização da audiência preliminar, a ser realizada via aplicativo Microsoft Teams, conforme orientações abaixo especificadas: • Os participantes da audiência devem consultar o uso de instruções do aplicativo com antecedência, que estão disponíveis no link: https://www.cnj.jus.br/plataformavideoconferencia-nacional/manual-para-partesetestemunhas-sobre-o-uso-davideoconferencia/; • Os participantes da audiência deverão acessar a sala de videoconferência no dia e horário estipulados, conforme dados para acesso à Sala abaixo, aguardando até o momento em que serão efetivamente admitidos a ingressar na sala pelo organizador da videoconferência, sendo possível eventual demora na admissão à sala de videoconferência, em virtude de possível prolongamento de depoimentos e atos anteriores.
DADOS PARA ACESSAR A SALA (AUDIÊNCIA): Link Original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/ 19%3ameeting_M2VmZDZmMjItMWEwMS00YzdjLTlmNGMtYzBmNDFhMGNhO TRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ac29dd59-6d3f-4a94-8f45- 210fd6205a56%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/9a643e Eu, Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira, o digitei.
Massape/CE, 10 de janeiro de 2023 Maria do Socorro de Sousa Supervisora de Unid.
Judiciária em respondência -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 09:10
Audiência Conciliação redesignada para 16/02/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
02/12/2022 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 12:08
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 12:04
Audiência Conciliação redesignada para 16/02/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
04/11/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:16
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 10:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
28/10/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000240-21.2022.8.06.0002
Condominio Monsenhor Vicente Freitas
Maria Luzanete dos Santos Camelo
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2022 15:49
Processo nº 3000215-42.2022.8.06.0120
Maria Supriano Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rene Osterno Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2023 19:10
Processo nº 3005141-98.2023.8.06.0001
Jose Michael Lourenco Lima
Municipio de Fortaleza
Advogado: Rachel Sousa Cabral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2025 16:46
Processo nº 3000432-94.2022.8.06.0020
Marciana Rodrigues da Silva
L &Amp; L Eventos Infantis LTDA - ME
Advogado: Amanda Carla de Brito Pageu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 15:30
Processo nº 0251095-74.2022.8.06.0001
Francisco Roberto de Sousa Junior
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Francisco Roberto de Sousa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2022 08:39