TJCE - 3000313-18.2021.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127076008
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127076008
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26/11/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127076008
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26/11/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 16:15
Expedido alvará de levantamento
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12/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:08
Expedido alvará de levantamento
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21/10/2024 16:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:48
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA VALNIRA DE HOLANDA em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2024. Documento: 99132123
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99132123
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000313-18.2021.8.06.0102 EXEQUENTE: MARIA VALNIRA DE HOLANDA EXECUTADO: PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA VALNIRA DE HOLANDA em face de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO, ambos já qualificados nos autos.
Tal cumprimento de sentença já se arrasta por quase três anos, tendo ocorrido uma intensa mobilização do Poder Judiciário com a expedição de diversas cartas precatórias, ofícios e intimações eletrônicas e por Oficial de Justiça.
Ainda, é possível verificar nos autos parcelamento pleiteado e não cumprido pelo executado, além do oferecimento de um lote de terra que, de acordo com Certidão Negativa do Cartório de Crateús, sequer era de sua propriedade.
Sobre este lote, pode se visualizar nos autos que o leiloeiro chegou a ser acionado.
A primeira medida efetivamente positiva nestes quase três anos foi a ordem de bloqueio realizada em 24/06/2024, em que se obteve uma resposta parcial no valor de R$ 8.763,01 (oito mil setecentos sessenta e três reais e um centavo).
A parte executada veio a pleitear o desbloqueio dos valores, alegando que tais valores eram objeto de processos de clientes seus, mas tal pedido foi indeferido no Despacho de ID 89924282 em razão de a parte não ter comprovado esta alegação.
Após este despacho, a parte executada não mostrou qualquer irresignação com o indeferimento e, em 28/06/2024, houve um novo bloqueio no valor de R$ 17.011,15 (dezessete mil, onze reais e quinze centavos), conforme extrato SISBAJUD em anexo.
Posteriormente, a parte executada veio a pleitear o desbloqueio, alegando, em síntese, que tais valores eram referentes à indenização de uma cliente e honorários sucumbenciais, recebidos em processo distinto.
Feitas estas considerações, passo a decidir.
A parte executada novamente não logrou êxito na comprovação que os valores bloqueados são os mesmos valores recebidos em outro processo.
Há nos autos apenas um comprovante de recebimento de alvará e uma tela que diz ser da conta bancária.
Tais documentos não são suficientes para comprovar que a ordem de bloqueio recaiu exatamente sobre os valores da indenização.
Sequer o extrato da conta fora juntado pelo devedor.
Assim, não há como deferir o pleito da parte executada de desbloqueio dos valores.
Quanto ao montante bloqueado, importa registrar que a parte executada não apresentou nenhuma impugnação.
Ou seja, os cálculos apresentados pela parte exequente não foram, em momento algum, questionados pela parte executada, que se limitou apenas a questionar as ordens de bloqueio sob os fundamentos anteriormente expostos.
Assim, constata-se que a parte executada concordou, ainda que implicitamente, com os valores executados.
Tendo as ordens de bloqueio atingido o montante integral pleiteado pela parte exequente, também se constata a sua satisfação integral com os valores.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente Execução, nos moldes do artigo 924, II do Código de Processo Civil, uma vez que foi satisfeita a pretensão da parte exequente. Na oportunidade, após o trânsito em julgado, determino a transferência, através do Sistema BACENJUD, em favor da parte exequente dos valores das duas ordens de bloqueio, qual sejam R$ 8.763,01 (oito mil setecentos sessenta e três reais e um centavo) e R$ 17.011,15 (dezessete mil, onze reais e quinze centavos), bem como a expedição de alvará, observando os dados bancários informados em manifestação de ID 90507331.
P.R.I Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado e expedido o alvará, arquive-se.
Assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Titular -
20/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99132123
-
20/08/2024 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected].
Processo 3000313-18.2021.8.06.0102 EXEQUENTE: MARIA VALNIRA DE HOLANDA EXECUTADO: PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO DESPACHO R.H.
Conforme se depreende dos autos, em 24/06/2024 foi realizada uma ordem judicial de bloqueio de valores nas contas bancárias do executado.
Tal ordem tinha o valor de R$ 25.774,16 (vinte e cinco mil setecentos setenta e quatro reais, dezesseis centavos), mas só foi encontrado em uma de suas contas vinculada ao Banco do Brasil o montante de R$ 8.763,01 (oito mil setecentos sessenta e três reais e um centavo).
Assim, a ordem foi cumprida apenas parcialmente por insuficiência de saldo (ID 88750426).
Na data posterior, a parte apresentou impugnação à penhora alegando que, dentro do valor bloqueado, encontrava-se o valor de R$ 6.833,34 (seis mil oitocentos trinta e três reais, trinta e quatro centavos) objeto de acordo realizado entre seus clientes e empregadores na esfera trabalhista.
Pediu o desbloqueio destes valores alegando que eles foram bloqueados de maneira equivocada.
Também, requereu que o valor de R$ 1.926,65 (um mil novecentos vinte e seis reais sessenta e cinco centavos) fosse liberado para a parte exequente como entrada e que o valor de R$ 15.084,50 (quinze mil oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) fosse parcelado em prestações iguais de R$ 2.514,08 (dois mil quinhentos e quatorze reais, oito centavos).
Junto à manifestação, a parte executada apresentou os termos de audiências e dois comprovantes de depósito dos dias 06/06/2024 e 19/06/2024.
Não visualizo nos autos uma direta relação entre os depósitos realizados e o valor bloqueado.
O executado não apresentou extrato e não comprovou esta relação.
Cumpre ressaltar que um dos alegados depósitos se deu em 06/06/2024, 18 (dezoito) dias antes da ordem de bloqueio, e outro se deu em 19/06/2024, 5 (cinco) dias antes da ordem de bloqueio.
Há um lapso temporal considerável entre os depósitos e a ordem de bloqueio e, sem a apresentação de extratos e sem uma justificativa para a demora para a transferência dos valores aos seus clientes, não há como considerar válida a justificativa apresentada.
Sendo assim, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores.
Quanto ao outro pedido, qual seja o de recebimento pela parte exequente do valor de R$ 1.926,65 (um mil novecentos vinte e seis reais sessenta e cinco centavos) a título de entrada e do parcelamento do valor de R$ 15.084,50 (quinze mil oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) em prestações iguais de R$ 2.514,08 (dois mil quinhentos e quatorze reais, oito centavos), intimo a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
26/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89924282
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26/07/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:32
Conclusos para despacho
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27/06/2024 16:30
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2024 16:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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25/06/2024 18:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2024 18:11
Expedição de Carta precatória.
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17/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2024. Documento: 88108438
-
17/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2024. Documento: 88108438
-
14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88108438
-
14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3000313-18.2021.8.06.0102 EXEQUENTE: MARIA VALNIRA DE HOLANDA EXECUTADO: PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO DESPACHO D.H.
Defiro nova pesquisa no SISBAJUD, pela teimosinha no seu prazo máximo, de valores.
Em paralelo, determino que seja expedida carta precatória para a realização de penhora e avaliação de bens em nome do devedor em sua residência e no seu escritório.
Por fim, em relação aos demais pedidos, indefiro-os porquanto já analisados anteriormente ou porque estão ao alcance do exequente, sem a necessidade de determinação judicial.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
13/06/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88108438
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13/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86060421
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86060421
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000313-18.2021.8.06.0102 EXEQUENTE: MARIA VALNIRA DE HOLANDA EXECUTADO: PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de outros bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje). MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora - Matrícula 44672 Ao Senhor(a) Advogado(s): THIAGO ANDRADE DIAS Itapipoca-CE -
15/05/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86060421
-
23/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 17:17
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 08:45
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
16/12/2023 02:37
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2023. Documento: 72364911
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72364911
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000313-18.2021.8.06.0102 EXEQUENTE: MARIA VALNIRA DE HOLANDA EXECUTADO: PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO DESPACHO D.H.
Proceda-se na forma da petição retro, incialmente intimando o exequente para que acoste a matricula atualizada do bem, assim como para que promova a anotação da penhora e qualifique nos autos o proprietário registral, sobretudo com o endereço.
Em paralelo, intime-se o município para os fins apontados.
Por fim, determino que seja expedido mandado de avaliação do bem. Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
20/11/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72364911
-
20/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:45
Juntada de petição
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31/10/2023 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2023 16:52
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 05/10/2023. Documento: 70087893
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04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70087893
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000313-18.2021.8.06.0102 EXEQUENTE: MARIA VALNIRA DE HOLANDA EXECUTADO: PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO DECISÃO Recebidos hoje.
Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença.
Devidamente intimado para realizar o pagamento do valor cobrado, o executado, deixou transcorrer o prazo para a realização do pagamento, bem como para a apresentação de embargos à execução.
Consta auto de penhora e avaliação de bem do devedor, ID n. 68706940.
O exequente postula a designação de data para realização de alienação judicial.
Determino que seja realizada a venda judicial do bem penhorado, cujo valor mínimo de arrematação será de R$ 24.000,00.
Designo o Leiloeiro cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, seguindo a ordem cronológica de nomeações, Fernando Montenegro Castelo ((Portaria nº 1835/2018 - DJ de 17/09/2018) CPF:097.***.***-34 JUCEC: 001/1984 Endereço: Rua Ademar de Paula, 1000, Esplanada Castelão, CEP: 60867-640 E-mail: [email protected] Telefone:(85) 3066.8282 / 3066.8262 / 99984.6461 site:https://www.montenegroleiloes.com.br/) o qual promoverá os atos de alienação do bem penhorado e determino que a Secretaria indique data e hora para a realização do 1ª e 2ª leilões, respectivamente, para que se realize a alienação do imóvel penhorado, através de leilão judicial (art. 879 do NCPC), em local a ser indicado por este juízo, devendo-se observar o seguinte: A) A alienação ocorrerá a critério do Leiloeiro, por Leilão Judicial Eletrônico ou Presencial, ou pela combinação das duas modalidades - leilão híbrido, utilizando-se, para tanto, da rede mundial de computadores (internet), devendo ser utilizadas as cautelas necessárias para a ampla segurança e publicidade da venda judicial.
B) Saliente-se que devem ser cientificados, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência em relação à primeira data do leilão, as pessoas descritas no artigo 889, caput e incisos, do Código de Processo Civil.
C) Caso não seja encontrado o devedor, este considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, CPC).
D) A comissão do Leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 7% (sete por cento) (por se tratar de bem imóvel), a incidir sobre o valor da venda (valor da arrematação).
E) O valor das despesas com publicidade do leilão e com eventual remoção dos bens penhorados será descontado do produto da venda.
Por fim, realizem-se os seguintes expedientes: EXPEÇA-SE os respectivos editais, observando-se os requisitos e formalidades do art. 886 do NCPC.
AFIXE-SE, no local de costume, o edital e remeta-se cópia para publicação no Diário da Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
03/10/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70087893
-
03/10/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2023. Documento: 69429211
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69429211
-
21/09/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 10:12
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 15:36
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2023 15:47
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 01:50
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000313-18.2021.8.06.0102 EXEQUENTE: MARIA VALNIRA DE HOLANDA EXECUTADO: PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO DESPACHO D.H.
Defiro os pleitos 1 e 4 da petição retro, oficie-se solicitando a precatória e proceda-se com a teimosinha pelo prazo máximo dos sistema.
Indefiro os demais pedidos; os itens 2 e 3, respectivamente, porque a própria parte poderá concretizá-los, basta pedir uma certidão da execução e levar para anotação (art. 517 do CPC), e ante a possibilidade do causídico utilizar de suas prerrogativas e representar o executado na forma desejada.
Em relação ao item 5, observo nos autos ter sido infrutífera a tentativa.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
24/07/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/07/2023. Documento: 64232758
-
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64232758
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000313-18.2021.8.06.0102 EXEQUENTE: MARIA VALNIRA DE HOLANDA EXECUTADO: PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO R.H.
Intimem-se as partes a fim de que requeiram o que entender de direito, para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
13/07/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 05:00
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 21/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000313-18.2021.8.06.0102 EXEQUENTE: MARIA VALNIRA DE HOLANDA EXECUTADO: PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO DESPACHO D.H.
Considerando a anuência do credor quanto ao pedido de parcelamento, intime-se o executado a fim de que proceda da forma apontada na petição retro.
Somente será suspensa a execução, após o início do pagamento do valor na forma da lei.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/06/2023 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000313-18.2021.8.06.0102 EXEQUENTE: MARIA VALNIRA DE HOLANDA EXECUTADO: PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para se manifestar sobre a peça retro em 10 dias.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): THIAGO ANDRADE DIAS Itapipoca-CE -
12/05/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2023 15:55
Expedição de Carta precatória.
-
27/04/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2023 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2023 18:17
Expedição de Carta precatória.
-
06/02/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 07:04
Decorrido prazo de MARIA VALNIRA DE HOLANDA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000313-18.2021.8.06.0102 EXEQUENTE: MARIA VALNIRA DE HOLANDA EXECUTADO: PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO DESPACHO D.H.
Considerando o teor da certidão de ID nº 53554134, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, indicar bens penhoráveis do(a) devedor(a), sob pena de extinção do processo, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2023 09:00
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2022 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2022 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2022 23:27
Expedição de Carta precatória.
-
24/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 16:18
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2022 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2022 18:02
Expedição de Ofício.
-
12/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:17
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2022 10:23
Expedição de Carta precatória.
-
25/03/2022 01:03
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 10/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 21:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
21/01/2022 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:08
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 24/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 09:28
Transitado em Julgado em 15/10/2021
-
18/10/2021 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2021 00:14
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 15/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 00:05
Decorrido prazo de THIAGO ANDRADE DIAS em 04/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2021 19:05
Conclusos para julgamento
-
24/08/2021 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2021 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 14:40
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
26/04/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:13
Expedição de Citação.
-
22/04/2021 18:59
Outras Decisões
-
20/04/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 18:08
Audiência Conciliação designada para 24/05/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
19/04/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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