TJCE - 3001490-08.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:02
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 05:40
Decorrido prazo de ARTHUR COELHO NORONHA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 05:12
Decorrido prazo de Enel em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:59
Expedido alvará de levantamento
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136211119
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136211119
-
19/02/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136211119
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19/02/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134651619
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134651619
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07/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134651619
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07/02/2025 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/02/2025 10:04
Processo Reativado
-
05/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:01
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA AMARAL MARIANO em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 03:02
Decorrido prazo de Enel em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:02
Decorrido prazo de Enel em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2024. Documento: 107035264
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107035264
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3001490-08.2024.8.06.0071 ACIONANTE: ANTONIA AMARAL MARIANO ACIONADO: ENEL SENTENÇA O presente processo tramita no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1539/2020 do TJCE. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Decido. Trata-se de ação de indenização por dano moral.
A parte autora relata que em 11/03/2024, houve a suspensão do fornecimento de energia na comunidade do Sítio Coqueiro, onde mora, no bairro Granjeiro.
Que apesar dos diversos contatos dos moradores perante a ré, o restabelecimento só voltou 5(cinco) dias depois.
Motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. A promovida apresentou defesa (id 88714131) em que alega ter normalizado a energia.
Aduz a existência de caso fortuito ou força maior.
Aduz pela ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando as provas constantes no processo, entendo que merece acolhimento o pleito autoral, ainda que a parte demandada alegue já ter restabelecido a energia, uma vez que a suspensão de energia ocorrida na localidade, onde a parte autora mora, permaneceu por dias, além do prazo estabelecido pela ANEEL, fato este, público e notório, conforme reportagem por diversos canais de notícias. Portanto, entendo que a parte acionante se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do art. 373, I do CPC. In casu, sendo zona rural, caberia à demandada restabelecer a energia em menos de 48 horas, em consonância com a Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL, não tendo se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC. É cediço que a concessionaria de serviço público que presta serviços de fornecimento de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 14 e 22, parágrafo único, também trata do assunto, senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Com efeito, cabia à reclamada provar que a falta de energia foi solucionada no prazo de 48 horas, em conformidade com o art. 362, V da Resolução n.º 1000/2021 da ANEEL, ônus que lhe incumbia, não apenas pela inversão do ônus probatório, como pela distribuição dinâmica do serviço prestado, considerando que a concessionária detém as condições técnicas para comprovar o horário de restauração da energia. Todavia, a demandada não trouxe aos autos tais provas, não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC. Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor. Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na suspensão do fornecimento de energia elétrica; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, e a indenização do dano moral, quando se verificar ilícito e dano desta natureza, constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo. O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. Os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, assim, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do novo Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" Os danos morais restaram inequivocamente presentes ao caso na medida em que os transtornos pelos quais passou a parte autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do acionado, ensejando o dever de indenizar. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Acerca do tema: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO INJUSTIFICADO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO DANO MORAL E MULTAS COMINATÓRIAS.
INCABÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO DE CARÁTER ESSENCIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA." (TJCE RI 3000042-75.2022.8.06.0101, Segunda Turma Recursal.
Juíza Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira.
Publ. 03/08/2023) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PÚBLICA.
CARÁTER OBJETIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 2º do CDC, bem como os arts. 14 e 17 do mesmo diploma legal, a autora é consumidora por equiparação, e como tal também pode sofrer os danos que porventura tivessem sido causados ao titular da conta de energia elétrica. 2. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente.
Exegese do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré/apelada, privando a autora/apelante do uso de energia elétrica por cerca de 07 (sete) dias ininterruptos, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, e, por consequência, os transtornos psicológicos relevantes ou abalos que excedam a situação de normalidade, art. 14, § 3º I e II do CDC c/c 5º, inc.
V da Constituição Federal de 1988. 4.
Ocorrendo a negligência por parte da Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, não há que se afastar o ato ilícito praticado pela concessionária, nos moldes dos arts. 186, 187 e 927 do CC. 5.
Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, bem como às particularidades do caso concreto, fixo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos pela autora, ora apelante, acrescido de correção monetária e de juros moratórios. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0007059-84.2019.8.06.0178, em que figuram como partes as acima nominadas.
Acorda, a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2023. DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível - 0007059-84.2019.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/10/2023, data da publicação: 29/10/2023) Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: · PAGAR indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, ANTONIA AMARAL MARIANO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. B) A intimação da parte ré, ENEL, através de sua Procuradoria, via sistema, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
14/10/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107035264
-
14/10/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 13:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
13/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88826686
-
04/07/2024 00:00
Publicado Citação em 04/07/2024. Documento: 88826686
-
03/07/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001490-08.2024.8.06.0071 Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente(s): AUTOR: ANTONIA AMARAL MARIANO Promovido(s): Enel Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 16/09/2024 13:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/1c639e Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: ANTONIA AMARAL MARIANO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): Enel, via sistema, por meio de procuradoria. IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 1 de julho de 2024. -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88826686
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88826686
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02/07/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88826686
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02/07/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88826686
-
02/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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19/06/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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