TJCE - 0201490-97.2022.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:57
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:03
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 13165254
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03/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0201490-97.2022.8.06.0151 - Apelação Cível. Apelantes/Apelados: Município de Quixadá e Francisco Júlio de Sousa Cavalcante. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ E DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 85, CAPUT, E 87, AMBOS DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.002 DO STF (RE Nº 1.140.005/RJ - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA). FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC, E TEMA 1.076 DO STJ.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, TÃO SOMENTE PARA FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ, CONFORME ACIMA DELINEADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, acordam em conhecer a apelação do Município de Quixadá para negar-lhe provimento; e, conhecer o recurso da parte autora para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ e por FRANCISCO JÚLIO DE SOUSA CAVALCANTE, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido autoral, nos termos abaixo transcritos (ID nº 11841362): [...] Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para confirmar a decisão de ID 47310279. Condeno o Município de Quixadá/CE ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, uma vez que integrante de ente federativo diverso, os quais fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Deixo de condenar, ainda, os requeridos em custas processuais em razão da isenção conferida pela Lei Estadual nº. 16.132/16. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, II e III, do Código de Processo Civil. [...] Em suas razões recursais (ID nº 11841367), o ente municipal pugna pela reforma da sentença, tão somente para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Seguidamente, o autor, em seu arrazoado (ID nº 11841372), requer a modificação do julgado, para que: i) o Estado do Ceará seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa; ii) a verba sucumbencial fixada em desfavor do Município de Quixadá seja arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, e não por equidade.
E, subsidiariamente, postula a majoração dos honorários em valor correspondente ao trabalho realizado pela Defensoria Pública. Contrarrazões do demandante acostada ao ID nº 11841380. Contrarrazões do ente municipal colacionada ao ID nº 11841381. Regularmente intimado, o ente estatal nada anexa no prazo assinalado. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 12672394, opinando pelo conhecimento dos recursos, mas deixando de proferir compreensão sobre o mérito, por entender desnecessária a sua intervenção no feito. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os recursos. O cerne da controvérsia consiste em aferir a possibilidade de condenação do Município de Quixadá e do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, bem como de arbitramento desta verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Pois bem. Compulsando os fólios, verifica-se que o Juízo de origem julgou procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Quixadá e o Estado do Ceará ao cumprimento da obrigação de fazer indicada na exordial; bem como impondo à municipalidade o ônus de pagar verba honorária sucumbencial no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Adianto, desde já, que o julgado merece ser reformado parcialmente.
Isso porque ambas as partes demandadas - Município de Quixadá e Estado do Ceará - restaram vencidas na contenda, o que torna imperiosa a condenação dos dois entes federativos, e não apenas da municipalidade, ao adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico da parte vencedora - Defensoria Pública Estadual -, a teor do disposto nos arts. 85, caput1, e 872, ambos do CPC, c/c o Tema nº 1.0023, do STF (RE Nº 1.140.005/RJ - repercussão geral reconhecida). Diante de tais circunstâncias, alternativa não resta senão manter o julgamento de 1º grau no ponto em que condena o Município de Quixadá ao adimplemento da verba sucumbencial; e, reformá-lo na parte em que deixa de condenar o Estado do Ceará ao pagamento do referido montante. Ademais, quanto ao critério de fixação da verba sucumbencial, faz-se necessário observar a orientação jurisprudencial deste Tribunal, segundo o qual, tratando-se de processos envolvendo prestação à saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo, pois, o ônus da sucumbência ser fixado na forma equitativa, conforme disposição do art. 85, §8º, do CPC.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ALIMENTOS, INSUMOS E FRALDAS).
AVOCAÇÃO DO FEITO EM REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
ARTS. 5º, §1º, 6º, CAPUT, 23, II, 196 E 197 DA CF.
TEMA 793 DO STF E SÚMULA 45 DO TJCE.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA NECESSIDADE DA ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, DOS INSUMOS E DAS FRALDAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
JULGAMENTO DO RE 1140005 PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.002.
TESE QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO A QUALQUER ENTRE PÚBLICO A PAGAR VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, INCLUINDO-SE O ESTADO AO QUAL A INSTITUIÇÃO SE VINCULA.
FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES.
ART. 927, III DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E DESPROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Busca a Defensoria Pública em seu apelo a reforma parcial da sentença, objetivando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Apoio ao Aparelhamento da Defensoria Pública. (…) 8.
A respeito da questão discutida no recurso voluntário, impende esclarecer que, até bem pouco tempo, o entendimento jurisprudencial unânime nesta Corte de Justiça, em consonância com o enunciado sumular nº 421 do STJ, era no sentido da impossibilidade jurídica de condenação do Estado do Ceará em honorários em favor da Defensoria Pública, em virtude de ser a instituição vinculada ao ente federado em alusão. 9.
Todavia, em data recente (23.06.2023), o STF julgou o RE 114005, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), no qual firmou a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 10.
Com o mencionado julgado, encerra-se a discussão acerca da possibilidade, ou não, de a pessoa jurídica, à qual se encontra vinculada a Defensoria Pública ser condenada em honorários advocatícios de sucumbência em prol do mencionado órgão, isso em decorrência da força vinculante dos precedentes, com previsão no art. 927, III, do CPC/2015. 11.
Em consequência, devem ser fixados na hipótese honorários sucumbenciais, em atendimento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 12.
Na hipótese, como se trata de causa de valor que não se pode estimar, envolvendo direito à saúde, constitucionalmente garantido e inserido no conceito de mínimo existencial, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mostrando-se cabível a fixação do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários sucumbenciais, a serem pagos pelo Estado do Ceará em favor do Fundo de Apoio ao Aparelhamento da Defensoria Pública. 13.
Remessa necessária avocada e desprovida.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em AVOCAR o feito em remessa necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0210190-90.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/10/2023, data da publicação: 30/10/2023) (destacou-se). E nem poderia ser diferente, pois, considerando que o proveito econômico obtido pelo vencedor da ação é inestimável (direito à saúde), o arbitramento de honorários advocatícios em percentual se mostra inadequado, conforme orientação do Tema nº 1.076, do STJ, in verbis: Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tese Firmada: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (destacou-se). Vale ressaltar, ainda, que, no caso dos autos, o arbitramento da verba sucumbencial de forma equitativa não está vinculada ao valor fixado na tabela de honorários da OAB/CE.
Isso porque, tratando-se de regimes jurídicos distintos, a referida tabela não deve servir de parâmetro para a remuneração do trabalho do Defensor Público que, diferentemente dos honorários voltados à classe dos Advogados (verbas alimentar destinada à subsistência do credor e de sua família), é voltada exclusivamente ao aparelhamento da instituição, sendo vedado o rateio entre seus membros. Além disso, insta enfatizar que, segundo entendimento firmado pelo STF, no julgamento de mérito do RE nº 1.240.999/SP (Tema nº 1.074), "é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil". Em caso análogo, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E ALIMENTAÇÃO ESPÉCIA.
DIREITO A SAÚDE.
BENEFÍCIO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES RECENTES DO STJ E TJCE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, todavia para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0008825-73.2017.8.06.0169, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) (destacou-se). Na mesma esteira: Embargos de Declaração Cível - 0292356-19.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 19/12/2023; Agravo Interno Cível - 0240380-36.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 04/12/2023; e Embargos de Declaração Cível - 0050564-20.2020.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023. Desse modo, não há que se falar em aplicação do §8º-A do art. 85 do CPC para fixação dos honorários advocatícios. Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do art. 85 do CPC, hei por bem manter a condenação do ente municipal no patamar definido pelo Juízo de origem, qual seja R$ 1.000,00 (um mil reais); e, condenar o ente estatal a adimplir a cifra de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme o §8º do referido dispositivo e o Tema nº 1.076, do STJ. Tal quantia se justifica em razão do menor grau de complexidade da causa, do cenário jurídico já sedimentado sobre o tema e, por fim, do trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo(a) Defensor(a) Público(a) no processo, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de seguir o montante adotado por este Órgão Julgador para casos análogos. Registre-se, outrossim, que o referido valor deverá ser destinado, exclusivamente, ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição. O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o exposto, conheço o recurso do Município de Quixadá para negar-lhe provimento; e, conheço o apelo da parte autora para dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença tão somente para fixar honorários sucumbenciais em desfavor do Estado do Ceará, conforme acima delineado. Com esse resultado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em desfavor do Município de Quixadá para R$1.300,00 (um mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 2.
Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. §1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. §2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. 3.
TEMA Nº 1.002 - 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13165254
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02/07/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13165254
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26/06/2024 08:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2024 17:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA (APELANTE) e não-provido
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24/06/2024 17:37
Conhecido o recurso de FRANCISCO JULIO DE SOUSA CAVALCANTE - CPF: *23.***.*97-10 (APELANTE) e provido em parte
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24/06/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 11:49
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
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07/06/2024 05:46
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:29
Recebidos os autos
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15/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
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15/04/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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