TJCE - 0051181-55.2020.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MARTINS em 04/09/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90317368
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90317368
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90317368
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0051181-55.2020.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: JOSE SALVADOR DA CUNHA CARLOS Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se o determinado na Sentença de Id. 80764120: "Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal". Juazeiro do Norte/CE, 5 de agosto de 2024. Andreza Vilar Aires Servidor - Sejud -
05/08/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90317368
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05/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 22:43
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE SALVADOR DA CUNHA CARLOS em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE SALVADOR DA CUNHA CARLOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE SALVADOR DA CUNHA CARLOS em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2024. Documento: 80764120
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte SENTENÇA Processo N. 0051181-55.2020.8.06.0112 Promovente: JOSE SALVADOR DA CUNHA CARLOS Promovido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes em epígrafe, na qual a promovente pleiteia, entre outras demandas, o pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), a título de danos morais. Com a inicial vieram-me os documentos de id. 40766050 - 40766056. Decisão de id. 40766046 deferindo o pedido de gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Sem contestação. Decisão de id. 60585502 decretando à revelia e anunciando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC/2015. Eis o que importa mencionar, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA REVELIA Conforme a decisão de id. 60585502, o Departamento de Trânsito - DETRAN, teve a sua revelia decretada, pois fora devidamente citado/intimado e ainda assim, deixou transcorrer o prazo determinado in albis. Desse modo, cumpre salientar que a revelia declarada em desfavor do demandado se opera apenas em seus aspectos formais (ou processuais), haja vista que se trata de ente público e, nessa condição, enquadráveis, no conceito de Fazenda Pública, contra a qual não é possível aplicar-se os efeitos materiais da revelia, conforme o disposto no art. 345, II, do CPC e jurisprudência pacificada quanto à matéria. DO MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO De acordo com Assumpção, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não há necessidade de instrução probatória após a contestação do réu.
Isso ocorre quando existem apenas questões de direito em discussão ou quando as questões de fato não dependem de provas adicionais, como no caso de provas pré-constituídas, documentos, que foram apresentados na petição inicial e na contestação, sendo suficientes para formular o convencimento do presente magistrado. No presente caso, por meio de decisão de id. 60585502, este juízo anunciou que o feito dispensa qualquer outra produção de prova, tratando-se de questão exclusivamente de direito, estando o feito devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar o mérito da questão. DA SUPOSTA ILICITUDE PRATCADA PELO PROMOVIDO Alega a promovente que ausência de notificação eficiente tornou a demanda em processo administrativo sem defesa, maculando todos os atos processuais feitos sem a manifestação do autor, alegou ainda, que o lapso temporal entre o cometimento da infração e a data de seu cumprimento, oportunamente a momento da renovação da Carteira Nacional de Habilitação, em janeiro de 2020 pulverizou a produção de provas em favor do litigante. Aduz os incisos I e II, do art. 373, do Código de Processo Civil - CPC/2015, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, ao compulsar aos autos, verifiquei que as alegações do promovente gozam de verossimilhança, vez que corroboradas com provas documentais, em especial o auto de devolução de documento de habilitação, atestando que no dia 13/06/2010, fora efetuado o auto de infração, tal como afirma a promovente na inicial, conforme a id. 40766054, além disso, em um parecer do mesmo processo administrativo, emitido em 07 de junho de 2016, verifica-se que o promovido sequer fora notificado para apresentar defesa, posto que fora devolvida a notificação pelos correios por desatualização de endereço (MUDOU-SE), e mesmo assim o parecer foi positivo pela suspensão do direito de dirigir veículos automotores, em clara violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Como se sabe, o princípio do devido processo legal se caracteriza pela chance de resposta e pela utilização de todas as formas de defesa permitidas pela lei.
No âmbito da evidência jurídica, refletindo na oportunidade concedida às partes litigantes para solicitar a apresentação de evidências e participar de sua produção, além de ter voz quanto ao seu desfecho, o que não se evidenciou pelas provas documentais do processo administrativo carreado pela administração pública. Tutela provisória de urgência - fornecimento de medicamento - questão fática controversa - necessidade de contraditório "2.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa são assegurados pelo art. 5º, LV, da CF, consistindo, ademais, corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.
Na esfera do direito probatório, ele se manifesta na oportunidade que os litigantes têm de requerer a produção de provas e de participar de sua realização, assim como também de se pronunciar a respeito de seu resultado. 3.
Configura-se o cerceamento de defesa quando há promoção de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC) na pendência de questão fática controversa que, no caso, se refere à própria comprovação da enfermidade da autora, da necessidade de emprego do fármaco prescrito, em especial na sua versão endovenosa, da inutilidade de outros medicamentos, comumente utilizados para a mesma patologia e das possíveis consequências resultantes do não uso do remédio solicitado.3.1.
Não estando bem delimitadas e esclarecidas as circunstâncias fáticas envolvendo a demanda, não se mostra aplicável o art. 355 do CPC, devendo-se, ao revés, proceder-se à indispensável dilação probatória. 4.
Caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos de prova constantes dos autos não são suficientes para o julgamento da questão e não se oportunizou às partes a produção das provas que entendessem importantes para o deslinde da causa, não se mostrando viável o julgamento antecipado do processo, notadamente em razão de ser a aludida omissão suficiente a causar prejuízo à parte apelante." Acórdão 1713801, 07295352620218070001, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 22/6/2023. Ademais, como supracitado, o promovido deixou transcorre in albis o prazo para praticar o ato processual oportuno, portanto, não apresentou nenhuma prova documental aos autos do processo, além disso, não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. Considerando que o promovido não fora notificado até 07 de junho de 2016, quando o auto de infração ocorreu em 13/06/2010, tem-se que se fazia imperioso que o servidor responsável opinasse pelo arquivamento do processo administrativo ao invés de opinar pela suspensão do direito de dirigir veículos automotores, em respeito ao Código de Trânsito Nacional - CTB, que assim determina no inciso II, do Parágrafo Único do art. 281: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Desse modo, considerando os fatos e fundamentos aqui apresentados, tem-se que não há outra medida que se impõe a não ser a procedência dos pleitos autorais, assim, desde logo, julgo procedente o pedido do autor, pelo que determino que DO DANO MORAL Ante o exposto, verifica-se a falha prestacional do DETRAN. Como é cediço, a prestação do serviço público deve ser adequada e eficaz, não podendo o administrado depender apenas da boa vontade do ente público. No caso em tela, percebe-se que, o ente Público não cumpriu com o seu dever (arquivar o processo administrativo), deixando o promovente impossibilitado de renovar a sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, embora tenha se passado mais de um ano o auto de infração sem que se tenha notificado o promovente, ou seja, mais do que preenchido o requisito exigido pela legislação especifica, ficando caracterizado, assim, o dano moral indenizável. DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização mede-se pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. Assim, caracterizado dano causado ao particular, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais). Em caso semelhante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ-CE se posicionou no mesmo sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
RENOVAÇÃO DE CARTERIA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DUPLICIDADE DO PRONTUÁRIO GERAL ÚNICO - PGU.
COMPETÊNCIA DO DETRAN/CE.
SERVIÇO PÚBLICO INEFICAZ.
ILÍCITO GERADOR DO DEVER DE IDENIZAR.
DANO MORAL RECONHECIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar se a autarquia recorrente possui responsabilidade na renovação da CNH da parte autora, impossibilitada em decorrência de duplicidade do Prontuário Geral Único - PGU na base nacional de dados, acarretando a restrição da habilitação solicitada pela promovente. 2.
Infere-se dos autos que o Prontuário Geral Único - PGU consistia em um número de registro da Carteira Nacional de Habilitação - CNH emitido entre os anos de 1981 a 1994.
Os documentos acostados aos autos pelo DENTRAN/CE demonstram que a autora teve sua primeira habilitação em 08/04/1992, no Estado de Pernambuco, realizando a autarquia promovida a transferência dos assentos da promovente para o Estado do Ceará em 30/07/2004, assim como a renovação de sua CNH, entretanto, quando precisou realizar uma posterior renovação, teve negado o pedido em razão da existência de duplicidade do PGU. 3.
Observa-se, portanto, que a duplicidade do PGU ocorreu tão somente após a segunda renovação da CNH da autora no Estado do Ceará e a instituição do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH, responsável pela integração de dados dos órgãos de trânsito de todos os estados da Federação.
Por conseguinte, caberia o DETRAN/CE promover as diligências necessárias para esclarecer e solucionar definitivamente a regularidade da situação cadastral da promovente, demonstrando que a duplicidade no prontuário geral único foi ocasionada por fraude ou por algum problema atribuído ao sistema informatizado, em razão da não alimentação de dados de forma correta, a acarretar falhas no cruzamento de informações entre os Departamentos de Trânsito Estaduais. 4.
O certo é que o usuário do serviço público não pode suportar a falha deste por erro no cadastro da sua CNH, não tendo o promovido adotado as medidas suficientes em tempo razoável, não se empenhando em reverter a situação, caracterizando tal conduta transtorno indevido, que pode ser considerado ilícito gerador do dever de indenizar.
Caracterizada a falha inequívoca da Administração Pública ao recursar-se a finalizar o procedimento de renovação da CNH da autora, em vista da sabida atribuição de um mesmo número do Prontuário Geral Único - PGU a outro condutor, não pode o recorrente se furtar ao dever de indenizar, porquanto não verificados quaisquer dos fatores obstativos do nexo de causalidade, quais sejam, caso fortuito, força maior e culpa de terceiro, ou excludentes de ilicitude. 5.
A prestação do serviço público deve ser adequado e eficaz, não podendo o administrado depender apenas da boa vontade do ente público.
Percebe-se que, no caso em exame, a Administração Pública não cumpriu o seu dever, deixando a autora de receber a prestação do serviço, embora tenha preenchido os requisitos exigidos, ficando caracterizado, assim, o dano moral indenizável. 6.
Considerando que a requerente continuou a exercer suas atividades laborais, uma vez que o DETRAN/CE forneceu-lhe ressalvas para que continuasse tendo permissão para guiar veículo automotor, não havendo notícia nos autos de situação mais gravosa além da negativa e do largo tempo transcorrido desde o pedido de renovação do documento, com a necessidade de judicialização do pleito, que haja repercutido em sua esfera patrimonial ou individual, entendo razoável a indenização fixada pelo magistrado a quo na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Verifica-se a impossibilidade condenação do ente público recorrente ao pagamento de custas processuais, em face da isenção conferida pelo art. 5º, inciso I da Lei Estadual nº 16.132/2016. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente reformada de ofício tão somente para excluir a condenação ao pagamento de custas processuais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, e de ofício, reformar parcialmente a sentença, tão somente para excluir a condenação do DETRAN/CE ao pagamento de custas processuais, permanecendo inalterada nos demais capítulos., nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0099476-02.2015.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2022, data da publicação: 15/06/2022) DISPOSITIVO ISTO POSTO, Julgo TOTALMENTE ROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e art. 490, ambos do Código de Processo Civil - CPC/2015, os pleitos formulados na inicial, pelo que determino que a promovida seja condenada: a) ao arquivamento do caso considerando-o insubsistente.
Retornando o direito de dirigir ao autor; b) ao pagamento de e danos morais em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento. Sem aplicação de custas e despesas processuais, por se tratar de Ente Público, que é isento de pagá-las, com supedâneo jurídico no Art. 4°, I, resolução do órgão especial nº 23/2019, do TJ-CE, que dispõe sobre as custas devidas no âmbito do Poder Judiciário do Ceará e dá outras providências. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil - CPC//2015, fixo no importe de 20% sobre o valor da causa, por levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o lapso acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. Yanne Maria Bezerra de Alencar Juiz de Direito -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 80764120
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02/07/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80764120
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02/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 10:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2023 16:20
Juntada de despacho
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09/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/08/2023 23:59.
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08/07/2023 00:54
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MARTINS em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 11:24
Conclusos para despacho
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11/11/2022 01:07
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 14:19
Mov. [23] - Certidão emitida
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07/10/2022 12:57
Mov. [22] - Expedição de Carta
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24/09/2022 12:58
Mov. [21] - Mero expediente: Vistos, etc. Certifique-se a Secretaria Judiciária acerca da ocorrência do ato citatório do requerido. Em caso negativo, expeça-se carta precatória com o fito de promover a citação do demandado, conforme ficou determinado na d
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23/09/2022 14:49
Mov. [20] - Reativação: Processo em andamento.
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22/06/2022 19:56
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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04/05/2022 23:04
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0152/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 2836
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03/05/2022 12:00
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2022 11:14
Mov. [16] - Expedição de Carta
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03/03/2022 19:19
Mov. [15] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2022 18:45
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/11/2021 09:31
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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03/11/2021 09:41
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00337232-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/11/2021 09:32
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20/10/2021 13:45
Mov. [11] - Desarquivamento
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19/10/2021 13:56
Mov. [10] - Provisório
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18/10/2021 11:51
Mov. [9] - Certidão emitida
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06/10/2021 09:48
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2020 01:36
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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16/09/2020 02:02
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 27/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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21/04/2020 08:20
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0121/2020 Data da Publicação: 22/04/2020 Número do Diário: 2358
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17/04/2020 11:54
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2020 07:27
Mov. [3] - Emenda da inicial: Vistos etc. Em observância ao art. 99, § 2º do CPC determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para usufruir do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferiment
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28/02/2020 13:39
Mov. [2] - Conclusão
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28/02/2020 13:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2019 08:34