TJCE - 3000440-29.2023.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:47
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MENDONCA NUNES em 02/12/2024 23:59.
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 12/02/2025 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MENDONCA NUNES em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15838171
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15838171
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000440-29.2023.8.06.0055 APELANTE: MARIA DE JESUS MENDONÇA NUNES APELADO: MUNICÍPIO DE CANINDÉ ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DÉBITOS DE IPTU.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO.
AJUIZAMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 131 DO CTN.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE NATUREZA PROPTER REM.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DA CDA.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA DE IPTU.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para lhe dar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 13 de novembro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Mendonça Nunes, tendo como apelado Município de Canindé, adversando a sentença proferida pelo Juízo do 2ª Vara da Comarca de Canindé que, nos autos do processo nº 3000440-29.2023.8.06.0055, ajuizado pela recorrente contra o apelado, julgou improcedente a pretensão autoral (ID 12370080). Integro a este relatório, no que pertine, o constante na sentença recorrida, a seguir transcrito: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação tributária c/c anulatória de débito fiscal e indenização por danos morais distribuída por dependência ao processo nº 3000503-88.2022.8.06.0055, tendo como autora MARIA DE JESUS MENDONÇA e como réu o MUNICÍPIO DE CANINDÉ, buscando a nulidade da CDA nº 59/2022.
Aduz a parte autora, em breve síntese, que recebeu carta de citação informando a existência do processo nº 3000503-88.2022.8.06.0055, tomando conhecimento sobre a existência de débitos tributários em seu nome, no valor de R$ 5.164,08 (cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e oito centavos), vencidos e não pagos.
Afirma que compareceu à Divisão de Tributos e Fiscalização da Secretaria de Finanças do Município de Canindé e entregou Certidão Negativa de assentamento imobiliário em seu nome, emitida pelo Cartório do 2º Ofício de Canindé, contudo, a servidora informou que a situação não seria resolvida apenas com esse documento.
Defende que nunca reconheceu o débito e que jamais confessou a dívida, tendo em vista que vendeu o referido imóvel no ano de 2009 para os senhores Cassiano Lima Cunha e Naldo do Realengo, mas que não sabe informar a qualificação completa e também não possui cópia do contrato de compra e venda.
Posto isso, requer: a) a concessão de tutela de urgência para suspender a ação de execução fiscal nº 3000503-88.2022.8.06.0055; b) a declaração da inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes para anular a CDA nº 0000000-59/2022; e c) a condenação em danos morais.
Decisão no ID 58109393 indeferindo a tutela de urgência, tendo em vista a ausência de provas da alienação do imóvel.
Citado, o Município de Canindé não apresentou contestação, motivo pelo qual fora decretada sua revelia, contudo, não incidindo seus efeitos.
Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para produzir provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
A autora deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.
Já o Município de Canindé peticionou no ID 71471966 solicitando a extinção do processo.
Seguem trechos da fundamentação e do dispositivo da sentença atacada, in verbis: (…) Assim, ao que se depreende do conjunto probatório, a autora não logrou êxito em comprovar a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, conduzindo à manutenção do crédito tributário ora impugnado, julgando improcedentes todos os pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista o deferimento da gratuidade. [grifo original] Inconformada, a demandante recorreu da sentença, aduzindo, em suma, que não seria a proprietária do imóvel que ensejou a cobrança dos IPTU, e que, in verbis: "A fim de que não pairasse nenhuma dúvida acerca da titularidade do referido imóvel, supostamente atribuído à si, a autora foi orientada pela Servidora que emitiu à certidão de débito, para comparecer ao Cartório do 2° Ofício de Canindé, a fim de requerer uma CERTIDÃO NEGATIVA de assentamento imobiliário em seu nome, o que foi feito pela requerente, conforme CERTIDÃO NEGATIVA, emitida pelo CARTÓRIO DO 2° OFÍCIO DE CANINDÉ, emitida em 14 de fevereiro de 2023.". (ID 7948133) Requer a reforma da sentença de modo que seja julgada procedente a presente ação em todos os seus termos, declarando-se a nulidade da CDA nº 0000000-59/2022,; e condenando o promovido ao pagamento da quantia de R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais), a título de danos morais.
Apesar de intimado (ID 12370086), o recorrido deixou de apresentar contrarrazões, conforme movimento processual lançado, em 06/04/2024, nos autos do processo em primeiro grau.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça a teor da Súmula 189 do STJ e do art. 178, parágrafo único, do CPC. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível adversando a sentença proferida pelo Juízo do 2ª Vara da Comarca de Canindé que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Tributária c/c Anulatória de Débito Fiscal e Indenização por Danos Morais nº 3000440-29.2023.8.06.0055, ajuizada pela recorrente contra o apelado, julgou improcedente a pretensão autoral (ID 12370080).
Seguem trechos da fundamentação e do dispositivo da sentença atacada, in verbis: (…) Assim, ao que se depreende do conjunto probatório, a autora não logrou êxito em comprovar a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes, conduzindo à manutenção do crédito tributário ora impugnado, julgando improcedentes todos os pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista o deferimento da gratuidade. [grifo original] Inconformada, a demandante recorreu da sentença, aduzindo, em suma, que não seria a proprietária do imóvel que ensejou a cobrança dos IPTU, e que, in verbis (ID 7948133): A fim de que não pairasse nenhuma dúvida acerca da titularidade do referido imóvel, supostamente atribuído à si, a autora foi orientada pela Servidora que emitiu à certidão de débito, para comparecer ao Cartório do 2° Ofício de Canindé, a fim de requerer uma CERTIDÃO NEGATIVA de assentamento imobiliário em seu nome, o que foi feito pela requerente, conforme CERTIDÃO NEGATIVA, emitida pelo CARTÓRIO DO 2° OFÍCIO DE CANINDÉ, emitida em 14 de fevereiro de 2023.".
O Apelo merece provimento.
A CDA que a demandante pretende anular refere-se a débitos de IPTU relativos ao imóvel situado na rua Joaquim Magalhães, 727, Centro, Canindé/CE (ID 12370067), tendo a demandante juntado aos autos certidão do 2º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Canindé/CE, no sentido de inexistir matrícula relativa a imóvel de sua propriedade.
Por outro lado, através do extrato da conta de água e esgoto de ID 12370066, a autora comprovou que atualmente reside na rua Santa Edwirges 1547, Riacho São Francisco, Canindé /CE, a ratificar a sua afirmativa de que teria vendido o imóvel 2º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Canindé/CE que deu origem aos débitos questionados.
Com efeito, o Juiz a quo, ao indeferir a pretensão autoral, fundamentou que a certidão do 2º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Canindé/CE, por si só, não comprovaria que a requerente não possuiria outros imóveis em seu nome.
Não obstante, cumpre reconhecer que, inexistindo imóvel matriculado em nome da demandante no registro imobiliário competente, o imóvel situado na rua Joaquim Magalhães, 727, Centro, Canindé/CE, não mais pertence a apelante.
Ademais, não tendo o Município contestado a referida certidão cartorária, ou trazido aos autos a comprovação de que a autora ainda era proprietária do imóvel que deu origem aos débitos de IPTU em comento, mesmo tendo todas as condições de fazê-lo, impõem-se o reconhecimento da nulidade da CDA questionada.
Com efeito, não mais pertencendo o imóvel à demandante, mostra-se indevida a inscrição de seu nome na dívida ativa, porquanto a transferência posterior do imóvel cuja propriedade constituiu o fato gerador do IPTU, gera, nos termos do art. 130 do CTN , a transferência da própria obrigação tributária, de natureza propter rem.
Em casos análogos, assim tem decidido estae Tribunal:: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU e taxa de conservação do exercício de 2014 - Exceção de pré-executividade acolhida. 1) Ilegitimidade passiva ad causam - Transferência da propriedade do imóvel mediante o registro do título no CRI antes do ajuizamento da execução fiscal - Responsabilidade tributária do adquirente, nos moldes do art. 130 do CTN - Ilegitimidade configurada. 2) Pedido de substituição do polo passivo - Impossibilidade - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Precedentes do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 15008546220188260268 SP 1500854-62.2018.8.26.0268, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 31/08/2022, 15a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DOAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETO DO TRIBUTO AO MUNICÍPIO COM REGISTRO NO OFÍCIO IMOBILIÁRIO.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO.
I) As obrigações para pagamento do IPTU são propter rem , conforme dispõe o art. 130 do CTN.
II) O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel constante no cadastro do Registro de Imóveis, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do art. 34 do CTN.
III) Tendo havido a transmissão formal da propriedade junto ao Ofício Imobiliário, no ano de 2004, em observância ao disposto no art. 1.245 do Código Civil , não deve o antigo proprietário responder por tributo pendente nos autos de execução fiscal ajuizada em setembro de 2009.
IV) Inclusive, em decorrência do caráter propter rem da obrigação, há previsão expressa no CTN (art. 131, inciso I) no sentido de que o adquirente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos.
Sendo assim, em caso de doação, cabe ao donatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel doado, ainda que anteriores à transferência da titularidade do imóvel, uma vez que a obrigação tributária propter rem acompanha o bem .
V) Inaplicável o disposto no § 5º do art. 21 do Código Tributário do Município de Montenegro ao presente caso, tendo em vista que não ocorreu a alteração do... lançamento do IPTU, mas, tão-somente, hipótese de transferência da titularidade do imóvel e, por conseguinte, do contribuinte do IPTU, por se tratar de obrigação propter rem.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*54-35 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 27/10/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2016). [grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a reforma da decisão proferida pelo magistrado de planície em sede de Exceção de Pré-Executividade arguida pelo recorrente junto à Execução Fiscal proposta pelo Município de Fortaleza e no qual executa débitos referentes ao IPTU dos anos de 2008 e 2009 do imóvel em referência.
Em suas razões alega, em resumo, que desde o ano de 2007 não é mais o proprietário do referido imóvel. 2.
A questão gira em torno da legitimidade passiva do executado para figurar no polo passivo da demanda executiva na qual se pleiteia a satisfação de débito fiscal referente a período posterior ao período em que deteve a propriedade do imóvel. 3.
O IPTU, como é sabido, constitui-se tributo municipal devido, em princípio, em razão da propriedade do imóvel.
Do cotejo do documento juntado à Exceção de Pré-executividade, o executado não é mais o proprietário do imóvel em discussão, tendo vendido a sua propriedade ainda no ano de 2007, antes, portanto, do período executado (2008/2009). 4.
A cobrança do IPTU deve direcionar-se à pessoa, física ou jurídica, que detenha a qualidade de proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil, ou mesmo do seu possuidor a qualquer título.
In casu, a comprovação da propriedade do imóvel e a definição do sujeito passivo não necessita de dilação probatória, sendo suficiente a análise da matrícula do imóvel e do período da dívida inscrita . 5.
A ausência de comunicação ao fisco municipal da transferência do imóvel pelo vendedor não o torna, por si só, solidário em relação aos débitos tributários posteriores à venda.
Precedentes. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido para anular a decisão recorrida e, acolhendo os argumentos vertidos pelo recorrente na Exceção de Pré-Executividade, decretar a sua ilegitimidade passiva para figurar na Execução Fiscal nº 0149114-51.2012.8.06.0001. 7.
Sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser pago pelo recorrido então exequente. (TJ-CE - AI: 06266377220158060000 CE 0626637-72.2015.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 18/06/2018, 1a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2018). [grifei] Nessa perspectiva, reconhece-se a nulidade da CDA questionada, tendo em vista que o imóvel que originou os débitos de IPTU inscritos na dívida ativa municipal não mais pertence à demandante.
Portanto, conclui-se que a cobrança do imposto ocorreu em virtude de erro do próprio município, evidenciando-se que, além da emissão da Certidão de Dívida Ativa em desfavor da autora por quantia da qual não é devedora ajuizou a Ação de Execução Fiscal nº 3000503-88.2022.8.06.0055.
Está-se, pois, diante de responsabilidade objetiva do ente estatal, inserta no § 3º do art. 37 da Carta Magna, in verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." .
Neste passo, convém explicitar que para a configuração de tal tipo de responsabilidade não há necessidade de apreciação do dolo ou culpa. É a chamada teoria do risco administrativo, porquanto pressupõe-se que a atuação do poder público envolve um risco de dano, que lhe é ínsito.
Deve haver, para tanto, a presença concomitante de três elementos: uma conduta comissiva ou omissiva do agente público, um dano experimentado e um nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo experimentado.
Portanto, restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta irregular do ente municipal e o gravame experimentado pela autora, rendendo-lhe inscrição em dívida ativa e ajuizamento de Ação de Execução Fiscal.
Seguem precedentes deste Tribunal no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESSARCIMENTO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS.
HOMÔNIMOS.
CONSTRIÇÃO DE BEM MÓVEL DO AUTOR E PAGAMENTO DO TRIBUTO.
EXERCÍCIO TEMERÁRIO DO DIREITO DE AÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação nº 0095220-39.2007.8.06.0001; Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14a Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 25/01/2021; Data de registro: 26/01/2021) [grifei] CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUJA EXIGIBILIDADE RESTOU SUSPENSA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA VIA ADMINISTRATIVA (ART. 151, III, DO CTN).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88).
EXERCÍCIO TEMERÁRIO DO DIREITO DE AÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
PRESENÇA DOS DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
APELO DO MUNICÍPIO E APELO ADESIVO DESPROVIDOS. 1.
O caso sub examine cinge-se a pedido de reparação por danos morais advindos da equivocada inscrição do contribuinte em dívida ativa e do subsequente ajuizamento de execução fiscal, enquanto pendente de julgamento o recurso interposto na via administrativa. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, (c) dano e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3.
In casu, afiguram-se descabidas as medidas de cobrança adotadas pela Fazenda Pública Municipal, porquanto estava evidenciada uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, qual seja, a apresentação de recurso no processo tributário administrativo (art. 151, III, do CTN). 4.
Resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do apelante (art. 37, § 6º, da CF/1988) ante a verificação do fato danoso e do nexo de causalidade. 5.
Presente o dano moral, decorrente dos inegáveis infortúnios sofridos pelo autor que, além de ter seu nome inscrito na dívida ativa municipal, teve contra si movida a sobredita ação na qual foram requeridas as medidas judiciais constritivas inerentes à execução, em desrespeito à suspensividade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN). (...) Honorários advocatícios majorados. 7.
Apelações desprovidas. (Apelação nº 0073696-49.2008.8.06.0001; Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9a Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/07/2018) [grifei] Considerando as circunstâncias que envolvem o caso, como as partes e o gravame sofrido, verifica-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é razoável e em conformidade com o montante que vem sendo arbitrado por esta Corte em casos assemelhados. É como se vê: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DANO MORAL FIXADO EM VALOR excessivo para a hipótese.
APELAÇÃO CONHECIDA PROVIDA.
SENTENÇA reformada em parte. 1.
Tratam os autos de apelação cível objetivando a parcial reforma da sentença que julgou procedente o pedido indenizatório formulado pelo autor, a fim de condenar o ente público ao pagamento dos danos morais sofridos. 2.
Aduz o art. 37, § 6º da CF/88 que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 3.
No caso, o autor demonstrou de forma satisfatória a cobrança indevida, com a consequente propositura de ação de execução movida pela municipalidade, mesmo já obtendo na via administrativa o reconhecimento de inexistência da dívida. 4.
Portanto, não havendo o recorrente conseguido comprovar satisfatoriamente a ausência do nexo de causalidade entre o ato praticado pelo agente público e o evento danoso, correta a sentença de primeiro grau de jurisdição que decidiu pelo dever de indenizar. 5.
O quantum indenizatório arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, mostra-se excessivo no caso em análise, razão pela qual deve ser reduzida a verba para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de atender ao caráter punitivo e reparatório do ato. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte, tão somente para readequar o quantum arbitrado. (Apelação Cível nº 0146543-05.2015.8.06.0001; Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13a Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 01/03/2021; Data de registro: 01/03/2021) [grifei] DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÕES FISCAIS INDEVIDAS.
BLOQUEIO DE BENS.
HOMÔNIMO.
CONSTRANGIMENTO VERIFICADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Quantum razoável.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Reparação de Danos proposta pelo apelado ao argumento de que fora notificado por diversas vezes desde o ano de 2003 a efetuar o pagamento de IPTU relativo a diversos imóveis situados nesta capital, mas sem que seja ele o real proprietário dos mesmos, tendo, inclusive, tido seus dois veículos bloqueados judicialmente junto ao DETRAN em razão das diversas execuções contra ele equivocadamente propostas.
Em razão da procedência do feito, foi a edilidade-ré condenada no pagamento de indenização pelos danos morais, fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões de apelo, refere-se a edilidade-recorrente, em resumo, a inexistência de prova do equívoco em relação à propositura das execuções fiscais em referência, além de não restar comprovado o dano moral. 2.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano (art. 37, § 6º da CF). 3.
Os documentos colacionados aos autos dão conta de inúmeras execuções fiscais propostas em desfavor do autor, mas sem que se ateste de maneira indene de dúvidas que estariam ela direcionadas de maneira devida, uma vez que referido pelo autor tratar-se de homônimos seus. 4.
O Gerente da Célula de Gestão da Dívida Ativa municipal, ainda no ano de 2006, já reconhecera a indevida inscrição do autor no cadastro da dívida ativa, oportunidade em que requereu da Procuradoria do Estado a exclusão de inúmeras Execuções Fiscais propostas em desfavor do autor, posto que apresentadas em desfavor de homônimo dos reais proprietários. 5.
A inscrição do autor no cadastro da dívida ativa ocasionou a indevida apresentação de diversas execuções fiscais em desfavor do autor/apelado, demandando dele inúmeras viagens à SEFIN, além de tempo nas tentativas infrutíferas de resolver o problema, tempo na procura dos reais proprietários dos imóveis (atividade afeta ao edilidade), bloqueio de bens, além de colocá-lo em situação embaraçosa perante a vizinhança de sua residência. constata-se a conduta, o dano e o nexo causal, fazendo-se mister a condenação da edilidade-ré no pagamento de indenização por danos morais. 6.
O montante da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se razoável e condizente com o dano sofrido e as partes envolvidas. 7.
Recurso de Apelação conhecido desprovido.
Sentença mantida.
Percentual dos honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. (Apelação nº 0067635-46.2006.8.06.0001; Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13a Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 04/11/2019; Data de registro: 05/11/2019) [grifei] Do exposto, conhece-se do Recurso de Apelação para provê-lo, julgando-se procedente o pedido autoral voltado à anulação da CDA nº 0000000-59/2022 e ao recebimento de danos morais, ora arbitrados no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tendo em vista a total sucumbência do ente público, arbitro verbas honorárias em 15% do valor da condenação em danos morais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
21/11/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15838171
-
14/11/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/11/2024 11:52
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS MENDONCA NUNES - CPF: *67.***.*13-91 (APELANTE) e provido
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14/11/2024 06:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/11/2024. Documento: 15504376
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01/11/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15504376
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 13/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000440-29.2023.8.06.0055 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/10/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15504376
-
31/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 18:50
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/10/2024 18:42
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 18:42
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13384410
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13384410
-
09/07/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13384410
-
09/07/2024 14:13
Declarada incompetência
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04/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2024 10:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 13275043
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03/07/2024 18:31
Declarada incompetência
-
03/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2024 09:18
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES RECURSO INOMINADO Nº 3000440-29.2023.8.06.0055 RECORRENTE: MARIA DE JESUS MENDONÇA NUNES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CANINDÉ ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado, no qual figura como recorrente Maria de Jesus Mendonça Nunes e como recorrido o Município de Canindé, interposto contra decisão proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Canindé, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação tributária c/c Anulatória de débito fiscal e Indenização por Danos Morais nº 3000440-29.2023.8.06.0055 julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Ocorre que, analisando os autos, verifica-se que o processo principal corre sob o rito dos Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente visa à reforma do decisum proferido pelo Juizado Especial da Comarca de Canindé, sob o rito de Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
De logo, constata-se a incompetência desta Corte de Justiça para análise do presente recurso, uma vez que o Tribunal Pleno, por meio da Resolução nº 02/2013, de 22/11/2013, publicada no Diário da Justiça de 27/11/2013, criou duas Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Em seguida, foi editada a Resolução nº 05/2015, publicada no Diário da Justiça do dia 15/05/2015, na qual o Tribunal Pleno reestruturou a composição e o funcionamento da Turma Recursal Fazendária e de outras três Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Portanto, entende-se que compete tal análise às Turmas Recursais Fazendárias.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Compete à Turma Recursal analisar os recursos interpostos contra decisões do Juizado Especial da Fazenda Pública.
COMPETÊNCIA DECLINADA À TURMA RECURSAL. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-98, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 11/03/2015). (TJ-RS - AI: *00.***.*60-98 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 11/03/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/03/2015). [grifei] Ante o exposto, por entender incompetente esta Corte de Justiça para processar e julgar o feito, remetam-se os presentes autos para as Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública, a fim de que haja sua distribuição na forma regimental.
Expedientes necessários. Fortaleza, 1º de julho de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13275043
-
02/07/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13275043
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01/07/2024 18:49
Declarada incompetência
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15/05/2024 14:41
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:41
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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