TJCE - 3000782-66.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 14:31
Juntada de despacho
-
27/11/2024 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2024 19:37
Alterado o assunto processual
-
27/11/2024 01:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115500760
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115500760
-
06/11/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115500760
-
06/11/2024 19:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/08/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 01:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:18
Juntada de Petição de recurso
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90349952
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90349951
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90349952
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90349951
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90349952
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90349951
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06/08/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 89980946):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000782-66.2024.8.06.0035 PROJETO DE SENTENÇA RH.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por ANA PAULA DE SOUZA, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte requerente em sua petição inicial no ID: 85023895, que é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, tendo sido surpreendida com descontos indevidos incidentes sobre os seus rendimentos, registrados sob a rubrica "BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS".
Descontos de 6 parcelas, cada uma no valor de R$ 195,51, em um total de R$ 1.173,06, afirma que desconhece a origem dos descontos impugnados, não tendo anuído com a contratação de nenhuma tarifa bancária incidente sobre a sua conta, mesmo porque a utiliza dentro dos limites dos serviços bancários básicos, os quais devem ser disponibilizados sem quaisquer cobranças.
Operou-se o regular prosseguimento do feito, sendo relevante ressaltar, a parte promovida devidamente citada apresentou sua contestação no ID: 89306839, que o valor descontado na conta da parte Autora corresponde ao pagamento do contrato firmado entre a mesma e o BRADESCO S.A, não havendo, portanto, descontos indevidos realizados por parte do Banco Bradesco S/A.
Que o contrato firmado entre as partes não possui nenhum vício ou ilegalidade reconhecidos judicialmente, sendo, portanto, plenamente válido e regular, carecendo, o pleito do Autor, do devido amparo legal.
Foi realizada audiência de conciliação, conforme termo no ID: 89328704, a promovente requereu prazo para apresentar réplica, conforme juntou no ID: 89730101. Passando a análise das preliminares.
Alega a promovida em preliminar de carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa, rejeito a mesma.
No entanto, desde logo, ressalto que é firme o entendimento deste juízo que a preliminar não merece prosperar.
Explico.
As demandas envolvendo pessoas físicas e Instituições Financeiras são classificadas como de consumo, como se verá melhor adiante.
O Código de Defesa do Consumidor assegura o acesso à jurisdição como direito básico do consumidor, não exigindo para tanto, tentativa de autocomposição pretérita.
Em que pese ser louvável a autocomposição entre as partes, antes da provocação jurisdicional, a sua ausência, nesse caso, não impede a existência de uma lide e a busca pela proteção jurisdicional.
A Constituição Federal Brasileira assegura enquanto direito fundamental, a inafastabilidade do Poder Judiciário, preconizando (art. 5º, XXXV, CF/88) que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Por isso, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, hei por bem rejeitar.
A Constituição Federal garante a gratuidade de acesso à Justiça aos hipossuficientes, tal como prescreve o art. 5º, LXXI.
O livre convencimento do magistrado, motivado pelas circunstâncias de cada caso, se torna um instrumento confiável para a análise dos pedidos de gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a requerente juntou declaração de hipossuficiência, não havendo elementos que justifiquem a revogação da decisão que concedeu a gratuidade judiciária.
Portanto, mantenho incólume a decisão que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em sede de preliminar arguida de prescrição, entendo não prosperar.
Analisando a documentação juntada pelo promovido no ID: 89306842, a data da última parcela foi em 30/10/2020 e a presente ação foi protocolada no dia 26/04/2024.
No entanto, a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 05(cinco) anos contados a partir do último desconto operado. É cediço que a contratação de operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária, é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
Passo à análise do MÉRITO. Decido.
O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de seguro de veículo em nome da parte autora, referente ao contrato de apólice nº: 0856.990.0244.107750.
A instituição financeira demonstrou que o contrato de seguro de veicular foi realizado mediante contrato pessoal, conforme consta a apólice e comprovante de vistoria nos IDs: 89306841 e 89306842.
Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cujo contrato foi anexado aos autos, ficando claro que a manifestação de vontade foi devidamente demonstrada, inclusive podemos observar que os dados do contrato são os mesmos da parte autora inclusive uma foto do DUT do veículo com os dados pessoais da parte autora.
E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou o contrato devidamente assinado pela autora e documentação pessoal da autora, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC. Assim, apesar da negativa do autor, fica fácil visualizar que se trata de um negócio jurídico perfeito, de única numeração, devidamente comprovado e de ciência dele, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica.
Sendo assim, desnecessário que se faça expedição de ofício aos órgãos públicos (bancos) a fim de demonstrar efetivamente a transação já comprovada.
O instrumento apresentado pelo banco tem força probatória suficiente para dar guarida à defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, visto que o autor afirmou que nunca realizou negócio jurídico com o promovido, entretanto demonstra que é alfabetizado e o contrato destaca que se trata de uma Apólice de Seguro de Veículo.
Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse o requerente à sua relação jurídica referente ao contrato.
Entendo, pelo conjunto probatório produzido, o contrato obedeceu às prescrições legais, já que realizado de forma presencial com a assinatura da autora, também carreados aos autos, e é suficiente para excluir a pretensão autoral.
Isso porque o banco colacionou a cópia de contrato firmado com a parte requerente obedecendo tais formalidades legais, comprovando, assim, a manifestação válida de vontade por parte do requerente, cujo erro que alega ser induzida deveria ser comprovado, o que não fez.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade do autor e não se presumiu o dano.
Por fim, colaciono julgado relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CASO EM QUE A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS CELEBRADAS ENTRE AS PARTES, BEM COMO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS.
MANTIDO O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5001132-98.2019.8.21.0157 OUTRA, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 20/11/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) (grifo nossos) Inclusive, segue o entendimento jurisprudencial do TJCE sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDUTA LÍCITA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CIVIL.
DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da discussão refere-se à verificação da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora; da legalidade dos descontos; da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais.
Subsidiariamente, a possibilidade de condenação da repetição do indébito em dobro e a adequação do valor da condenação aos danos morais sofridos. 2.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n.º 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3.
Em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado contrato de empréstimo com o banco promovido, o qual ocasiona a realização de descontos indevidos em sua conta, é ônus da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar nos autos o instrumento contratual, a fim de que este seja submetido à análise de legitimidade e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor, ao passo que à parte autora cabe apenas a comprovação da existência dos referidos descontos. 4.
Os débitos no benefício previdenciário da parte autora, pelo banco promovido, referente às prestações do empréstimo consignado, foram documentalmente comprovados às fls. 16/17. 5.
A instituição financeira promovida, ora recorrida, apresentou contestação acompanhada de cópia do contrato celebrado entre as partes (fls. 104/125), dos documentos pessoais da autora (fl. 62) e do comprovante da transferência dos valores referentes ao empréstimo contratado para a conta bancária da parte autora (fl. 126). 6.
Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que as provas documentais apresentadas pela parte promovida são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança. 7.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados na conta da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, e constituem exercício regular do direito decorrente do cumprimento da avença contratual firmada entre as partes, porquanto, em se tratando de negócio jurídico bilateral, é de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro. 8.
Inexiste dever de reparação por conduta lícita, uma vez que a ilicitude é pressuposto da responsabilidade civil, elencada nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9.
Incabível a condenação da apelante por litigância de má-fé, eis que não demonstrada cabalmente a suposta vontade da recorrente em subverter a verdade dos fatos mediante dissimulação processual. 10.
Compulsando os autos, é possível verificar que a gratuidade de justiça foi deferida, conforme os termos do despacho à fl. 21.
Assim, mesmo que no dispositivo da sentença vergastada não conste a concessão do benefício do § 3º, art. 98 do CPC, nada leva a crer que tal direito foi revogado pelo juízo a quo.
Oportuno destacar que o benefício foi reconhecido na decisão de fl. 146 que não acolheu os aclaratórios opostos pela autora embargante/apelante. 11.
Por tudo quanto exposto, mantenho a disposição da sentença que julgou improcedentes os pleitos realizados pela autora e reformo para afastar sua condenação por litigância de má-fé e ratifico a concessão da gratuidade de justiça anteriormente deferida no despacho à fl. 21.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator. (TJ-CE - AC: 00527750520218060069 Coreaú, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato de Seguro Veicular de Apólice nº. 0856.990.0244.107750, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Não se perca de vista que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, conforme art. 422 do CC, entendida como uma regra de conduta que deve nortear as partes durante toda a avença, nos termos dos arts. 4º, III e 51, IV ambos do CDC.
Por isso, não se figura condizente com a boa fé que se espera dos contratantes que após a celebração da avença e prestado o serviço, que é oneroso, a parte autora maneje demandada sustentando a ausência de legitimidade das cobranças.
Além disso, em manifesta ausência de lealdade processual a parte autora deixou de expor os fatos conforme a verdade ao deduzir em juízo, através deste processo, pretensão sabidamente destituída de fundamentos mínimos.
Ao assim agir a autora foi na contramão dos preceitos positivados no art. 77, I e II do CPC.
Por isso, é de rigor a sua condenação em litigância de má-fé em percentual que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, caput, todos do CPC.
Em reforço: "RECURSO INOMINADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE À COGNIÇÃO MERITÓRIA.
MÉRITO: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DÉBITO CONTRATADO.
INCONCUSSA E VASTA PROVA DOCUMENTAL: ASSINATURA E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA PROMOVENTE.
CPC/1973, ART. 14, I, II, III.
ART. 17, I, II, III.
ART. 81.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE RÉ.
OBRIGAÇÃO SEM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
NCPC, ART. 98, § 4º.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (PRIMEIRA TURMA RECURSAL do FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA (TJCE): PROCESSO: 3001047-15.2017.8.06.0035.
Juiz Relator: Irandes Bastos Sales.
Dezembro/2018) Dispositivo.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato de Seguro Veicular de Apólice nº. 0856.990.0244.107750, objeto da presente lide.
Condeno a parte autora no pagamento de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa em razão da litigância de má-fé cujo valor poderá ser exigido ao final do processo, conforme art. 98, §4º do CPC. À luz do art. 55, "caput", primeira parte da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85, §2, I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte adversa em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica, no entanto, suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (CPC, art. 98, §3º).
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial. À Secretaria Judiciária. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
05/08/2024 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90349952
-
05/08/2024 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90349951
-
31/07/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 19:34
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 19:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
11/07/2024 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 89008007
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 89008006
-
04/07/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000782-66.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada do teor da DECISÃO proferida por este juízo bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 11/07/2024 às 10:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 89008007
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 89008006
-
03/07/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89008007
-
03/07/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89008006
-
03/07/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:26
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
26/04/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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