TJCE - 3000342-28.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/10/2024 08:40 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            24/10/2024 08:39 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2024 08:39 Transitado em Julgado em 23/10/2024 
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                                            23/10/2024 09:15 Decorrido prazo de NISSIAS REGINA LIBERATO BOMFIM FERREIRA em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 09:15 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 09:15 Decorrido prazo de IVANDETE LIBERATO BOMFIM em 22/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14717035 
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                                            30/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14717035 
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                                            27/09/2024 08:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14717035 
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                                            26/09/2024 15:09 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            05/09/2024 09:28 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2024 00:02 Decorrido prazo de IVANDETE LIBERATO BOMFIM em 04/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 00:02 Decorrido prazo de NISSIAS REGINA LIBERATO BOMFIM FERREIRA em 04/09/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 00:06 Decorrido prazo de NISSIAS REGINA LIBERATO BOMFIM FERREIRA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 00:06 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 00:06 Decorrido prazo de NISSIAS REGINA LIBERATO BOMFIM FERREIRA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 00:06 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 14073681 
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                                            27/08/2024 21:14 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
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                                            27/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14073681 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000342-28.2023.8.06.0222 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu(as) Advogado(s) para, caso queira, apresentar no prazo de lei as contrarrazões aos embargos de declaração opostos. Fortaleza, data de registro no sistema.
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                                            26/08/2024 15:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14073681 
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                                            26/08/2024 14:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2024 10:50 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2024 14:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711415 
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                                            02/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711415 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000342-28.2023.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: EDILSON WELLINGTON DA SILVA BATISTA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000342-28.2023.8.06.0222 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: EDILSON WELLINGTON DA SILVA BATISTA JUÍZO DE ORIGEM: 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 BLOQUEIO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
 
 RETENÇÃO DE VALORES DE FORMA ARBITRÁRIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO DO CONSUMIDOR JUNTO À OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO À CORRENTISTA.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DEVER DE RESTITUIÇÃO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de EDILSON WELLINGTON DA SILVA BATISTA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, sob o nº 3000342-28.2023.8.06.0222.
 
 Sentença julgando parcialmente procedente a ação.
 
 Recurso Inominado interposto pela parte promovida.
 
 Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Passo ao voto.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
 
 Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Tratando-se de relação consumerista, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
 
 No caso, a controvérsia recursal consiste na análise da responsabilidade ou não da parte recorrente para com os danos vivenciados pelo recorrido que teve valores em sua conta bancária retidos de forma unilateral pelo Banco Bradesco e sem aviso prévio.
 
 Sobre o bloqueio da referida conta, não há controvérsia, uma vez que resta evidenciado nos autos através dos extratos bancários acostados pela parte autora (ID: 11459660), o que fora confirmado inclusive pela parte recorrente.
 
 Entretanto, o banco recorrente alega que a sua conduta foi legal e configura exercício regular de direito, já que o recorrido possuía débitos decorrentes de cartão de crédito vinculado ao banco recorrente.
 
 Verifica-se que o débito junto ao cartão de crédito já havia sido negociado administrativamente entre recorrido e recorrente, porém mesmo com o acordo firmado entre as partes, o autor continuou a ser cobrado e teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes Deve-se ressaltar, inicialmente, que a hipótese é de responsabilidade civil objetiva decorrente de relação de consumo, enquadrando-se o autor e o réu, respectivamente, nas definições legais de consumidor e fornecedor de serviços, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
 
 Com efeito, vê-se que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório (imposto pelos arts. 373, II do CPC e 14, parágrafo 3º, inciso I do CDC), deixando de provar a legitimidade das cobranças, bem como do bloqueio realizado na conta bancária do recorrido e da determinação da negativação pela aludida dúvida.
 
 Some-se a isso o fato de que o bloqueio foi realizado sem notificação prévia endereçada ao correntista, e não consta nos autos nenhuma notícia de desbloqueio.
 
 Logo, a continuidade do bloqueio ultrapassou o período razoável.
 
 Dessa forma, restou configurado o defeito na prestação do serviço pela instituição financeira e seu caráter objetivo, impondo-se a reparação pertinente, restando evidenciado o abalo extrapatrimonial sofrido pelo recorrido, pois a situação causou-lhe inegáveis constrangimentos de ter sido privado de movimentar e usufruir da conta bancária.
 
 Todo prejuízo injusto encontra a contrapartida do ordenamento jurídico, a partir da regra prevista no art. 186 do Código Civil.
 
 Indeniza-se, em consequência, não apenas danos materiais, mas por igual as dores, angústias, sofrimentos, vexames, constrangimentos em geral, sofridos por alguém em função do ato injusto de outrem.
 
 Em consonância, assenta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, conforme excertos jurisprudenciais abaixo colacionados: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA INDEVIDO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 MULTA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ADEQUADA.
 
 DANOS MORAIS COMPROVADOS.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 GRATUIDADE REVOGADA.
 
 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 2 - O cerne da controvérsia, portanto, é verificar se da decisão que determina o desbloqueio da conta bancária da parte autora e condena a parte promovida a pagamento de indenização pelo ilícito praticado, cabe sua total reforma, no sentido de reconhecer a validade dos atos efetuados.
 
 E não sendo possível, a redução do montante estipulado para danos morais, bem como, de multa estipulada pelo descumprimento da determinação.
 
 Além de determinar ônus de sucumbência à parte autora e revogar o benefício da justiça gratuita concedido. 3 - Primeiramente, vale destacar que a relação entre o apelante e a apelada se caracteriza como uma relação de consumo, como bem esclarece o artigo 2º e o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, sendo, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados decorrentes da sua atuação no mercado.
 
 Logo, existindo alegativa de dano sentido pelo consumidor em consequência da sua má prestação de serviços esta será obrigado a reparar independente da existência de culpa. 4 - O Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade da inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII).
 
 Porém, por mais que esse direito não tenha sido solicitado pela parte autora, essa cumpriu com seu ônus de comprovar o direito pretendido.
 
 Cabendo, portanto, a parte ré/apelante demonstrar ato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do autor.
 
 A instituição bancária declarada que o bloqueio fora realizado pelo fato de que foi constatado que os documentos do sócio que abriu a conta bancária eram falsos, mas não conseguiram comprovar como chegaram a essa conclusão, anexando tão somente cópia de e-mail encaminhado ao gerente informando que o RG não segue os padrões do instituto (fl. 207).
 
 Todavia, o sócio apontado como detentor de documento falso, possui requerimento do empresário, documento este reconhecido pela Junta Comercial, órgão do Estado, que tem por finalidade registrar empresas individuais.
 
 Assim, as informações pessoais contidas na sua carteira de identidade, como, CPF, RG, data de nascimento e filiação (fls. 206) são as mesmas contidas no seu requerimento de empresário emitido e firmado por órgão governamental (fl. 210).
 
 Fato este que comprova que as alegativas apontadas pelo banco que justificam o bloqueio realizado não são verdadeiras.
 
 Permanecendo evidente a atitude ilícita praticada passível de ser revertida e de indenização por danos morais presenciados. 5 - Com relação a multa cominatória, esta tem o objetivo de forçar o condenado a cumprir com as obrigações impostas na decisão. (TJCE - Apelação Cível - 0409480-43.2010.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 12/04/2023). A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - jurisprudência em teses - nº 59) é firme no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorre da própria ilicitude do fato, independentemente de prova.
 
 Ademais, o evento não pode ser considerado um mero dissabor do cotidiano, já que a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva ao consumidor, por violar a personalidade da pessoa, sua honra, seu nome e sua boa fama.
 
 No mesmo sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará também aponta para a presunção dos danos morais em casos de inclusão indevida em cadastros de inadimplentes.
 
 Segue precedente: RECURSO INOMINADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
 
 CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
 
 DÉBITO INEXISTENTE.
 
 DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
 
 PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE SUA OCORRÊNCIA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Nº Processo: 3000142-91.2022.8.06.0113.
 
 Classe: Recurso Inominado Cível. 2ª Turma Recursal.
 
 TJ/CE.
 
 Juiz Relator: Evaldo Lopes Vieira.
 
 Data da publicação: 29/11/2022) (Destacamos). Do mesmo modo, reconhecida a ilegitimidade da negativação, deve ser mantida a obrigação de ressarcimento dos danos morais sofridos.
 
 Sendo assim, considerando o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado (e até módico) o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem.
 
 Posto isso, o montante indenizatório, por não ser exorbitante, não comporta minoração, sob pena de se esvaziar o caráter pedagógico da condenação (para desestimular a recalcitrância na prática de ilícitos dessa natureza).
 
 Portanto, da análise detida dos autos, vê-se que a sentença vergastada não comporta reforma, devendo ser mantida em sua integralidade.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em seus termos a sentença de 1º Grau.
 
 Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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                                            01/08/2024 12:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711415 
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                                            31/07/2024 18:15 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            31/07/2024 17:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            31/07/2024 17:07 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            04/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 13283532 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000342-28.2023.8.06.0222 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
 
 Fortaleza, data de registro no sistema.
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                                            03/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13283532 
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                                            02/07/2024 16:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13283532 
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                                            02/07/2024 14:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2024 14:17 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2024 14:17 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2024 14:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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