TJCE - 3000761-97.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 17:11
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:26
Expedição de Alvará.
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07/03/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
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01/03/2023 20:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/03/2023 16:17
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2023 19:00
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 20:16
Decorrido prazo de DAYANE RIOS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JONAS BRAGA BANDEIRA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000761-97.2021.8.06.0002 EMBARGANTE: ENEL EMBARGADO: FRANCISCO JONAS BRAGA BANDEIRA SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95).
Passo a decidir. 2.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração (Id. 36014235 - Pág. 44), posto que tempestivos, parte legítima, interesse patenteado e preparo dispensado. 3.
Inicialmente, salienta-se que os Embargos de Declaração servem para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou III) corrigir erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4.
No caso, a parte embargante/promovida alega que os danos morais foram fixados em valor muito acima do que fora efetivamente pleiteado pelo embargado/autor em sua petição inicial, razão pela qual entende existir erro material na sentença de mérito. 5.
Segundo os Tribunais de Justiça, o erro material consiste em equívoco notório ou inexatidão, sendo passível de correção a qualquer momento.
Vide: Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE NA SENTENÇA DE ORIGEM.
VALOR DE CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS. 1.
O erro material consiste em equívoco notório ou inexatidão, geralmente caracterizada pela involuntariedade, relacionada a aspectos objetivos, como ausência de palavras, erro de digitação, dentre outros. 2.
Considerando-se os fundamentos apresentados pelo Juízo de origem na sentença, a inclusão de quantia de condenação diversa no dispositivo configura mero erro material, passível de correção. 3.
Descabível a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), diante do provimento do recurso, conforme orientação do colendo STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Proc.: 0134237-89.2020.8.09.0087; Órgão: 6ª Câmara Cível do TJGO; Julgamento: 2 de março de 2021; Publicação: 02 de março de 2021; Relator: Des.
Fausto Moreira Diniz. 6.
Nesse sentido, empós análise acurada dos autos, percebe-se que a decisão apresenta, de fato, erro material, razão pela qual acolho os embargos para sanar o presente vício, passando o dispositivo da sentença a ser: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: I) Condenar a promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 746,54 (setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de juros legais e correção monetária, a título de repetição do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
II) Condenar a promovida a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).” 7.
No mais, mantenho os demais termos da sentença de mérito.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2022 07:29
Conclusos para decisão
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08/11/2022 13:18
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2022 01:37
Decorrido prazo de DAYANE RIOS em 27/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JONAS BRAGA BANDEIRA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JONAS BRAGA BANDEIRA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:04
Decorrido prazo de DAYANE RIOS em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 09:24
Determinada Requisição de Informações
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11/10/2022 16:47
Conclusos para despacho
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11/10/2022 16:44
Juntada de Certidão
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06/10/2022 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2022 19:32
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 23:19
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2022 22:20
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 11:47
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
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31/12/2021 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/12/2021 22:10
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 22:10
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/12/2021 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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