TJCE - 3001269-75.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:13
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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16/03/2023 18:14
Decorrido prazo de KAROLINY LUCENA XAVIER em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:14
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO TEIXEIRA em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:13
Decorrido prazo de KAROLINY LUCENA XAVIER em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:13
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO TEIXEIRA em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 12:19
Decorrido prazo de KAROLINY LUCENA XAVIER em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3001269-75.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito] REQUERENTE: SABRINA MARINA SOUSA BORGES REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR/ TUTELA DE URGÊNCIA promovida por SABRINA MARINA SOUSA BORGES em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE, objetivando em síntese a concessão da tutela de urgência em caráter antecipatório para que, em 24 horas, a Universidade Estadual do Ceará oferte o curso da disciplina faltante à autora, antecipando a conclusão de sua graduação e, em seguida, que expeça de pronto o seu certificado de colação de grau em até 48 horas, no intuito de apresenta-lo à comissão do Concurso Público de Professor Pedagogo Efetivo do Município de Fortaleza/CE, no qual obteve aprovação e no mérito a procedência dos pedidos, mediante a confirmação da decisão antecipatória.
Em manifestação ID 53661969, a parte autora vem aos autos requerer a desistência da ação, tendo em vista que obteve administrativamente a antecipação de sua colação de grau, logrando o objetivo da presente demanda. É o relatório, DECIDO.
Cuida-se de ação na qual convergiu pedido de desistência formulado pela parte autora, antes do julgamento do mérito.
A lei regente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública preconiza a aplicação subsidiária do CPC e das Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 (art. 27, Lei 12.153/2009), donde concluir que a eles se aplicam os critérios informadores do processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vale dizer, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade (art. 2º, Lei 9.099/1995). À vista da referenciada exegese, entendo que incide em casos desse jaez o inteiro teor do Enunciado 90 do FONAJE, qual preceitua que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Não obstante, cumpre ressaltar que o pedido de desistência formulado pelo autor implica admitir que, em linha de princípio, o mesmo não mais têm interesse em prosseguir com a demanda judicial, seja por qual motivo for, devendo o desistente ficar de logo ciente que a reiteração do pedido exordial em nova ação judicial deverá necessariamente ser distribuída por dependência deste processo, ainda que o requerente o faça em litisconsórcio com outro(s) autor(es), da forma como prevê o art. 286, inc.
II, do CPC/2015, visando assegurar o princípio do Juiz Natural, bem como evitar a litispendência, aliada à indesejada prática da litigância de má-fé. É de se depreender, então, quanto à desnecessidade, irrelevância da cientificação do requerido acerca do pedido de desistência, posto que eventual manifestação em contrário de sua parte em nada alterará o desinteresse anunciado pelo requerente com relação à prossecução da ação, restando ao dirigente do feito tão somente a solução terminativa do processo.
Não se vislumbrando na presente causa nenhum indício de violação de vontade livremente manifestado, hei por bem HOMOLOGAR POR SENTENÇA o pedido de desistência da parte autora, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, julgando, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Ritos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/02/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3001269-75.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Matrícula - Ausência de Pré-Requisito] REQUERENTE: SABRINA MARINA SOUSA BORGES REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE DESPACHO R.h.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR/ TUTELA DE URGÊNCIA promovida por SABRINA MARINA SOUSA BORGES em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE, objetivando em síntese a concessão da tutela de urgência em caráter antecipatório para que, em 24 horas, a Universidade Estadual do Ceará oferte o curso da disciplina faltante à autora, antecipando a conclusão de sua graduação e, em seguida, que expeça de pronto o seu certificado de colação de grau em até 48 horas, no intuito de apresenta-lo à comissão do Concurso Público de Professor Pedagogo Efetivo do Município de Fortaleza/CE, no qual obteve aprovação e no mérito a procedência dos pedidos, mediante a confirmação da decisão antecipatória.
Compulsando os autos se observa que a parte autora, na peça inaugural/emenda, "solicitou administrativamente a antecipação de várias disciplinas à universidade, as quais em sua maioria concedida" ID 53373248, p.04, restando ausente nos autos tal requerimento, bem como a identificação da alegada "única disciplina faltante" para a conclusão do curso de graduação.
Frise-se que o requerimento administrativo é uma exigência legal para atestar a pretensão resistida a permitir o processamento da demanda, portanto, somente existirá interesse processual quando a parte comprovar a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, ante a resistência da parte adversa em reconhecer suposto direito.
Assim, determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias (prazo legal) ou na maior brevidade possível, junte aos autos a cópia do requerimento pleiteando administrativamente junto ao setor competente da promovida, a oferta da disciplina faltante à conclusão de sua graduação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ante a falta de condição da ação, fundamentada no interesse processual, em face da ausência da pretensão resistida da Administração.
Intime-se, com urgência.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 12:18
Conclusos para decisão
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16/01/2023 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2023 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/01/2023 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 20:15
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/01/2023 17:50
Conclusos para decisão
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06/01/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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