TJCE - 0068843-71.2016.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:01
Decorrido prazo de LUCAS ANDERSON CABRAL DA COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 124812231
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124812231
-
13/11/2024 22:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
13/11/2024 22:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/11/2024 22:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/11/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124812231
-
13/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:37
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:42
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
13/11/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 26/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:26
Decorrido prazo de Maria Regina Gondim Machado em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0068843-71.2016.8.06.0112 Apensos: [0009990-64.2019.8.06.0112, 0004208-47.2017.8.06.0112] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: MARIA REGINA GONDIM MACHADO SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc...
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE em desfavor de MARIA REGINA GONDIM MACHADO por meio da qual tenciona a satisfação do crédito tributário no valor originário de R$ 52.838,63, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 499/2012.
Parte Executada citada regularmente por mandado (ID nº 69017328).
Indisponibilidade de valores em contas bancárias da Parte Executada, por meio do sistema SISBAJUD (ID nº 69015657/69015658).
Sob o ID nº 69015673 repousa decisão determinando o desbloqueio dos valores indisponibilizados em contas bancárias da Parte Executada.
Localizados veículos de titularidade da Devedora, por meio do sistema RENAJUD (ID nº 69017271).
Frustrada a penhora de bens da Parte Executada por mandado (ID nº 69017267).
Localizados imóveis em nome da Parte Executada (ID nº 69015663/ 69015664).
Nome da Parte Executada inserido no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD (ID nº 69017250).
A Fazenda Exequente requereu a reunião do feito com os executivos fiscais nº 0009990-64.2019.8.06.0112 e 0004208-47.2017.8.06.0112 (ID nº 69017228).
Sob o ID nº 69017249 repousa decisão reunindo os feitos executivos, conforme requerido pela Fazenda Exequente.
Imóvel de matrícula nº 22.073, do Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Juazeiro do Norte, penhorado por termo nos autos (ID nº 69017269).
A Parte Executada opôs Exceção de Pré-executividade, na qual advoga as teses de: (i) nulidade da Certidão de Dívida ativa por ausência de fundamentos jurídicos/legais, ausência de delegação do servidor e ausência de pressupostos legais, como juros e forma de calcular e (ii) prescrição tributária (ID nº 79966818).
Instada (ID nº 83658088), a Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-executividade, na qual sustenta a higidez e liquidez do título e inocorrência de prescrição tributária, em razão do parcelamento do débito (ID nº 87417369).
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE NÃO-EXECUTIVIDADE.
Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de Exceção de Não-Executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A objeção está lastreada nas teses de nulidade da Certidão de Dívida Ativa e prescrição tributária, matérias de ordem pública e cognoscível de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de provas.
Induvidosamente, a prescrição do crédito tributário, ocorrida antes da propositura da ação, é reconhecida como matéria de ordem pública e, como tal, passível de conhecimento de ofício e de arguição via Objeção de Pré-Executividade.
A tal respeito, colaciono o teor da Súmula 409, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)".
De igual modo, a nulidade da certidão de Dívida Ativa também é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício.
Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo.
II.2 - DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
A Parte Executada / Excipiente persegue a extinção do executivo fiscal também sob o argumento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 499/2012, em razão da ausência de (i) delegação ao servidor Lucimir de Cunha Menezes para inscrever em dívida ativa o respectivo débito e (ii) de fundamentação legal, origem do débito e inexistência da forma de calcular os juros e suposto excesso de execução.
Contudo, a Certidão de Dívida Ativa nº 499/2012 que instrui o presente executivo não padece de nulidade.
Explico.
Destaco que constitui dívida ativa tributária proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular, conforme art. 201, do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único.
A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Em paralelo, colho do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, que a inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito: "Art. 2º -Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo." Assim, após analisar tanto a Lei nº 6.830/80 quanto o CTN, constato que ambos foram genéricos ao estabelecer a competência para inscrever débitos fiscais na Dívida Ativa, tratando-se sempre como "repartição administrativa competente" e/ou "órgão competente". É verdade que no tocante à Fazenda Nacional, a Lei nº 6.830/80, estabeleceu que a dívida ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional: Art. 2º, § 4º, da Lei nº 6.830/80 - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
Ato contínuo, no art. 131, §3º, da Constituição Federal, foi delimitado, que na execução de dívida ativa de natureza tributária, a representação da União ficaria a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao passo que o art. 132, do mesmo diploma legal preleciona que os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
No entanto, não se pode exigir que as Fazendas Estaduais e as Fazendas Municipais adotem, de forma equiparada, tal conduta, uma vez que cada Ente Federado possui competência concorrente para legislar sobre Direito Tributário, nos termos do artigo 24, I, da Constituição Federal.
Sendo assim, compete a cada ente político determinar, à sua escolha política, a autoridade responsável pela inscrição em Dívida Ativa.
No caso em deslinde, a Parte Excipiente se baseia no art. 3º, XIV, da Lei Complementar Municipal n° 1996/95 (Antigo Código Tributário do Município de Juazeiro do Norte/CE).
No entanto, no momento da inscrição na dívida Ativa, o Código Tributário Municipal vigente no Município de Juazeiro do Norte/CE, era a Lei Complementar nº 80/2011, e na data do ajuizamento desta ação, era a Lei Complementar nº 90/2013.
Coadunando com a escolha genérica do CTN e da Lei nº 6.830/80, o art. 200, da Lei Complementar nº 80/2011, informa que a dívida é inscrita na repartição administrativa competente, o que só fora retificado no código Tributário Municipal seguinte (Lei Complementar nº 93/2013).
Art. 200 - Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações a legislação tributária, inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Todavia, constato que a assinatura de Lucimi da Cunha Menezes apenas atesta/certifica que o crédito está inscrito em dívida ativa, conforme determina o art. 174, da Lei Complementar nº 93/2013 (Código Tributário Municipal vigente no momento em que fora gerada a certidão de Dívida Ativa): Art. 174, da Lei Complementar nº 90/2013.
O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: No caso em epígrafe, Lucimi da Cunha Menezes, Diretor de Arrecadação e Dívida Ativa, nomeado na portaria nº 9541/2015, era autoridade competente para autenticar/certificar que o crédito já estava inscrito em dívida Ativa.
Por essas razões, alijo o argumento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa pela ausência de delegação do servidor.
Ato contínuo, rememoro que os pressupostos da Certidão de Dívida Ativa estão elencados no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80: "§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
De análise da CDA depositada, observo que indicam a origem e a natureza da dívida (IPTU), a data em que foi inscrita (31.12.2011), assim como o seu fundamento legal (Leis Complementares nº 2664/2011, 09/2005, 80/2011 e 93/2013), não havendo de se cogitar de sua nulidade.
Destaco que há o entendimento nos Tribunais Pátrios de que é desnecessária a indicação pormenorizada dos índices de cálculos dos consectários legais, bastando a consignação de sua fundamentação legal na própria CDA, nos termos dos julgados que seguem: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
FORMA DE CÁLCULO DE JUROS.
MOTIVAÇÃO DO TÍTULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. (…) 2.
A CDA não precisa conter a motivação da lavratura do auto de infração, nem demonstrar de forma clara e precisa a falta cometida pela contribuinte, bastando a indicação do respectivo processo administrativo, o qual é acessível ao contribuinte. 3.
A exceção de pré-executividade é aceita nas hipóteses em que a execução apresenta vício passível de ser verificado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nela apenas podem ser deduzidas matérias de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo magistrado. 4.
A alegação relativa a excesso de execução demanda dilação probatória, não comportando análise por meio de exceção de pré-executividade. (TRF 4ª Região - 1ª Turma - Agravo de Instrumento: AG 5020299-94.2019.4.04.0000 5020299- 94.2019.4.04.0000 - Relator Roger Raupp Rios - Julgado em 07/08/2019).
Registro ainda que, inclusive, é esse o entendimento sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: SÚMULA 559/STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
Impõe-se ressaltar que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente cede espaço mediante prova inequívoca a cargo do Devedor, à luz do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº. 6.830/80, verbis: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
O ônus de provar todas as suas alegações é do Devedor.
No contexto da Exceção de Pré-Executividade, em que não se admite dilação probatória, tal prova deve ser pré-constituída, documental por essência.
Na espécie, a Parte Excipiente não provou o alegado em tese de Exceção de Pré-Executividade.
Assim, não há como assistir plausibilidade nas suas alegações.
Por essas razões, e à míngua de provas da nulidade da CDA nº.499/2012 (ID nº 69017333), objeto deste executivo fiscal, impõe-se privilegiar a presunção de validade, liquidez e certeza da dívida ativa e, por conseguinte, rejeitar o argumento de nulidade da CDA alegada pela parte excipiente.
II.2 - DA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Argui a Parte Excipiente / Executada a prescrição dos créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº. 499/2012.
A prescrição, conceituada como a perda do direito de ajuizar ação para satisfação do crédito tributário, dá-se no prazo de 05 anos da data da constituição do crédito tributário, conforme preleciona o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
Na espécie, a Certidão de Inscrição da Dívida Ativa que a lastreia a presente Ação de Execução Fiscal resulta de débito de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios financeiros de 2010 e 2011.
O IPTU é espécie de tributo cujo lançamento é realizado de ofício pelo sujeito ativo.
Nessa espécie de lançamento tributário, o sujeito ativo notifica o contribuinte para pagar o valor apontado ou impugnar a cobrança.
Considera-se constituído o crédito tributário com a notificação do contribuinte para pagamento.
A respeito do tema, transcrevo o teor da Súmula nº. 397, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço".
O lançamento do IPTU ocorre no início de janeiro do mesmo exercício em que ocorrido o fato gerador.
Sobre o tema, colaciono ementa de acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2001 A 2006.
NULIDADE DA CDA.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSTO DIRETO.
LANÇAMENTO NO INÍCIO DE CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
OCORRÊNCIA.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Não há nulidade na CDA que atende a todos os requisitos impostos pelos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN. 2.
No IPVA, IPTU e TCL, o lançamento (de ofício) ocorre no início de janeiro do mesmo exercício em que operado o fato gerador.
O lançamento complementar não suspende nem interrompe o prazo de prescrição. 3.
Mostram-se prescritos os créditos relativos ao IPTU referentes aos exercícios de 2001 a 2005, pois o parcelamento ocorreu quando já decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ/RS - Agravo de Instrumento nº. *00.***.*81-53 RS, Relator Desembargador Arno Werlang, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2013).
Por outro lado, o prazo prescricional tem início com a notificação do Devedor do lançamento do IPTU.
Não havendo provas da data do recebimento da notificação, considera-se como termo inicial do prazo prescricional o primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação, tendo em vista que é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública.
A tal respeito, colaciono precedentes persuasivos oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PARCIALMENTE ACOLHIDA.
MÉRITO ¿PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
CRÉDITOS DE ICMS.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA ¿ CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO OU VENCIMENTO DO BOLETO, O QUE FOR POSTERIOR.
DECURSO DE LUSTRO TEMPORAL SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS DESDE A DATA DE VENCIMENTO DOS BOLETOS ATÉ O PRIMEIRO MARCO INTERRUPTIVO ¿ DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
De início, insta salientar que, malgrado a regularidade da segunda exceção de pré-executividade, percebe-se que, no instrumento recursal que ora se analisa, o agravante, além da prescrição da pretensão, afirma a existência da prescrição intercorrente, matéria esta que resta preclusa ¿ por já ter sido analisada pelo Juízo de origem em decisão que não fora objeto de irresignação no momento oportuno ¿ e que constitui inovação recursal ¿ por não ter sido aventada na segunda exceção e nem ter sido referenciada no julgado objeto do recurso.
Com esteio nessas premissas, compreende-se que a tese recursal acerca da ocorrência de prescrição intercorrente não deve ser conhecida. 2.
Na parte conhecida, o cerne da controvérsia consiste em aferir se a pretensão executória do ente estatal fora atingida pela prescrição. 3.
Primeiramente, é necessário analisar a incidência das modificações trazidas pela Lei Complementar (LC) nº 118/2005, com vigência a partir de 09 junho de 2005, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordena a citação o efeito interruptivo da prescrição.
Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a atual redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, só é aplicável aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, se o ato citatório ainda não tivesse sido ordenado.
Na presente hipótese, vislumbra-se que a citação fora determinada no dia 03 de agosto de 2005, após o início da vigência da LC nº 118/2005, razão pela qual entendo que a modificação introduzida no CTN por este diploma normativo deve ser aplicada à situação ora analisada. 4. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento de execução fiscal relativa aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do ICMS, tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte ou com o vencimento do tributo. 5.
Cotejando os fólios, percebe-se que o crédito tributário foi constituído em decorrência dos fatos geradores relativos ao ICMS cujos vencimentos se deram em 20/07/1999, 31/08/1999, 20/09/1999, 20/10/1999, 20/12/1999, 20/01/2000, 20/06/2000, 20/07/2000, havendo inscrição em dívida ativa em 19 de dezembro de 2022 (fl. 04 da demanda executiva).
Igualmente, observa-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 28 de julho de 2005 e distribuída no dia 03 de agosto de 2005.
Verifica-se, ainda, que o despacho que ordena a citação ocorrera no mesmo dia da distribuição da contenda, em 03 de agosto de 2005 (fl. 03 dos autos principais). 6.
Por conseguinte, conclui-se que se passaram mais de 05 (cinco) anos desde a data de vencimento dos referidos créditos tributários até o primeiro marco interruptivo da prescrição, qual seja o despacho do Juiz que ordena a citação, impondo o reconhecimento da prescrição dos créditos. 7.
Recurso parcialmente conhecido e provido, reformando a decisão vergastada para acolher a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, reconhecer a prescrição dos créditos e declarar extinta a demanda executiva.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente o recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora(Agravo de Instrumento - 0631668-29.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ªCâmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 22/05/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
IPTU.
EXERCÍCIO 2013.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 980.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição é causa extintiva do crédito tributário, à luz do preceituado no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, ocasionando a perda do direito subjetivo com vistas ao ajuizamento da demanda. 2.
Em sede de execução fiscal, a ação judicial tencionando a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 174, caput, do CTN. 3.
O STJ no RESP nº 1.658.517/PA, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou orientação de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é o primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação, tendo em vista que é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública; 4.
Verifica-se do caderno processual que o crédito do IPTU relativo ao exercício de 2013 prescreve em 01.01.2018, de sorte que, a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 19.12.2018, quando já transcorridos, portanto, mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual resta forçoso decretar a ocorrência da prescrição quinquenal; 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0000940-86.2018.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022).
O presente executivo fiscal envolve débitos de IPTU referentes aos exercícios financeiros de 2010 e 2011.
Não se divida dos autos provas da data da notificação do contribuinte para quitação do tributo em nenhum dos citados exercícios financeiros.
Nesse contexto, considera-se como termo inicial do prazo prescricional primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação (11.06.2010 e 27.01.2011 - conforme Certidão de Dívida Ativa de ID nº 69017333).
Por outro lado, observo que a presente ação foi ajuizada em 10.05.207 (informação colhida no campo movimentações da pasta lateral).
Nesse contexto, verifico a prescrição do crédito de IPTU referente aos exercícios financeiros de 2010 e 2011, porquanto o executivo fiscal deveria ter sido ajuizado até os dias 11.06.2015 e 27.01.2016, respectivamente.
Destaco ainda que o argumento de interrupção do prazo prescricional em razão do parcelamento, ventilado pela Fazenda Exequente, não deve prosperar, uma vez que esta sequer informou quando houve tal parcelamento, muito menos quando houve o inadimplemento por parte do Devedor.
Explico. É cediço que o parcelamento é considerado ato inequívoco de reconhecimento da dívida, conforme art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, e sendo assim, possui o condão de interromper o prazo prescricional.
Ato contínuo, tal entendimento fora sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 653 do STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito." No entanto, o prazo prescricional se reinicia com inadimplemento do Devedor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
PARCELAMENTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADA.
PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESP 1.104.900/ES.
SÚMULAS 83 E 393/STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO.
REVOLVIMENTO DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
Quanto à prescrição, o Colegiado local apresentou os seguintes fundamentos: "De fato, constata-se que aludido título foi objeto de parcelamentos consecutivos no âmbito administrativo, sendo o último parcelamento denunciado em 27.03.2013, conforme reconhecido na própria decisão agravada. (...) Importante anotar que o STJ, ao julgar o RESP 1.120.295/SP pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, assentou que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação dada pela LC 118 /05) retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º. do CPC, c/c art. 174, I do CTN), vejamos: (...) Portanto, a realização de acordo de parcelamento é causa de interrupção prescricional, de modo que seu descumprimento pelo contribuinte faz com que recomece, desde o início, a contagem do prazo prescricional, na forma do artigo 151, VI, do CTN. (...) No caso, constatado que a inadimplência do acordo de parcelamento ocorreu em 27.03.2013, ao passo que a execução foi proposta em 08.03.2018, não há falar em prescrição". (…) (AgInt no AREsp n. 2.156.471/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RETIRADA DE SÓCIA ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTERIORMENTE.
PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O ALEGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
In casu, embora a constituição definitiva dos créditos tributários tenha se dado aos 30/09/2009 e 01/10/2009, houve o parcelamento da dívida aos 29/12/2009, o que, por tratar-se de reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor, interrompeu o prazo prescricional, que teve sua contagem reiniciada apenas no dia 15/12/2011, com a perda do acordo firmado.
Assim, considerando que a ação de execução fiscal em questão fora ajuizada aos 23/12/2015, não há que se falar em prescrição. (…) Se existe a necessidade de dilação probatória, a pretensão jurídica deve ser deduzida na via própria (no caso, embargos à execução), e não por meio da exceção em comento. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão interlocutória recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicada pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo de Instrumento - 0628281-06.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023) Rememoro que o Ente Exequente se limitou a informar que houve um parcelamento, sem precisar quando houve tal parcelamento e o seu respectivo inadimplemento, muito menos, se tal ato fora anuído pelo Devedor, ou se tratou apenas de uma possibilidade unilateral, inviabilizando a análise do parcelamento como causa interruptiva.
Ora, caso o parcelamento tenha sido realizado após o ajuizamento da ação, ele não teria o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que o feito já teria sido fulminado pela prescrição tributário como já ventilado.
Sobre o tema, colaciono ementa de acórdão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
RESTAURAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 267, V DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. .
O art. 267 do CPC/1973 carece do necessário prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. ncide, no caso, a Súmula 211/STJ, segundo a qual inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que já orientou que o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário.
Isso por que (a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e (b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção apenas do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V do CTN).3.
Agravo Interno do Estado a que se nega provimento.
AgInt no AREsp n. 1.156.016/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) De igual modo, caso o parcelamento tenha sido apenas uma liberalidade do Ente Municipal (ex.: pagamento do IPTU em parcelas) sem anuência do Devedor, não seria caso de interrupção, e mesmo assim seria necessário que a Fazenda Exequente comprovasse tal informação, uma vez que é inviável se transferir o referido ônus da prova ao executado, sob pena de lhe impor a produção de prova impossível ou diabólica, vide acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF): TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INTERRUPÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PARCELAMENTO.
PEDIDO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA.
FAZENDA PÚBLICA.
INCLUSÃO SÓCIO-GERENTE.
CDA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NECESSIDADE. 1.
O prazo para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, a contar da constituição definitiva da dívida, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. 2.
O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe o curso do lapso prescricional, uma vez que o requerimento indica o reconhecimento da existência da dívida, o que atrai a incidência do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
Descumprido o parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir por inteiro, a partir data do inadimplemento. 3.
Não há como considerar como inequívoco o reconhecimento da dívida pelo executado em decorrência de parcelamento automático do crédito tributário ou com a mera juntada aos autos de extratos extraídos do sistema SISTAF desacompanhados do suposto pedido de parcelamento da dívida ou do processo administrativo pertinente, para fins de demonstrar homologação tácita ou expressa do requerimento. 4.
Embora se trate de documento público, o extrato retirado do sistema SISTAF é prova unilateral produzida pela Fazenda Pública e sequer é capaz de apontar o intuito inequívoco do contribuinte de reconhecer a sua condição de devedor do crédito tributário. 5.
Incumbe à Fazenda Pública o ônus probatório quanto a existência de parcelamento do crédito tributário, a pedido do devedor, como causa da interrupção da prescrição, visto que é inviável se transferir o referido ônus da prova ao executado, sob pena de impor-lhe a produção de prova impossível ou diabólica, destinada a atestar a ocorrência de fato negativo, qual seja, a inexistência de pedido administrativo por ele formulado para parcelamento do crédito tributário. 6.
A inclusão do nome do sócio como corresponsável tributário na certidão de dívida ativa (CDA) deve ser precedida pelo exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo fiscal, sob pena de elidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, nos termos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1104900/ES, submetido à sistemática da análise de recursos repetitivos. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1332360, 07211181020198070016, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 26/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante das razões apresentadas, impõe-se reconhecer a prescrição do crédito tributário de IPTU referentes aos Exercícios financeiros de 2010 e 2011 lançados na CDA nº. 499/2012.
III - DISPOSITIVO.
Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA, para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO DE IPTU INSERIDOS NA CDA REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 E 2011, e por conseguinte, EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a Fazenda Exequente ao pagamento de sucumbência em favor da Parte Executada no montante de 10% do valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado desse decisum, (i) retire-se o nome da Parte Executada do cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD e (ii) arquivem-se os fascículos processuais.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 2 de julho de 2024 RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
02/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88921336
-
02/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 16:12
Declarada decadência ou prescrição
-
24/06/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:00
Juntada de Petição de resposta
-
04/04/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 03:07
Decorrido prazo de CEMAN em 06/02/2024 23:59.
-
22/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 22:03
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/09/2022 14:50
Mov. [92] - Expedição de Mandado: Mandado n: 297.2022/002373-2 Situacao: Aguardando Cumprimento em 09/03/2023 Local: Oficial de justica - Josefa Claudia Fernandes Silva
-
29/08/2022 12:52
Mov. [91] - Expedição de Termo
-
23/08/2022 13:02
Mov. [90] - Apensado: Apenso o processo 0004208-47.2017.8.06.0112 - Classe: Execucao Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
-
23/08/2022 13:02
Mov. [89] - Apensado: Apenso o processo 0009990-64.2019.8.06.0112 - Classe: Execucao Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
-
11/07/2022 13:47
Mov. [88] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2022 16:55
Mov. [87] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/05/2022 15:18
Mov. [86] - Processo recebido de outro Foro
-
19/05/2022 15:18
Mov. [85] - Redistribuição de processo - saída
-
19/05/2022 15:18
Mov. [84] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 847/2022 TJCE.
-
16/05/2022 10:12
Mov. [83] - Remessa a outro Foro: REDISTRIBUICAO EM CUMPRIMENTO A RESOLUCAO DO PLENO DO TJCE N 05/2022Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
-
12/05/2022 21:56
Mov. [82] - Certidão emitida
-
04/05/2022 10:23
Mov. [81] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 09:12
Mov. [80] - Ofício
-
30/03/2022 10:07
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
25/03/2022 11:21
Mov. [78] - Petição: N Protocolo: WJUA.22.01812029-8Tipo da Peticao: Peticao de PenhoraData: 25/03/2022 11:01
-
23/03/2022 23:11
Mov. [77] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/03/2022 01:09
Mov. [76] - Certidão emitida
-
21/02/2022 10:03
Mov. [75] - Certidão emitida
-
19/02/2022 11:58
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2021 15:44
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
01/12/2021 15:43
Mov. [72] - Documento
-
22/11/2021 12:49
Mov. [71] - Ofício
-
19/11/2021 09:16
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
-
18/11/2021 13:59
Mov. [69] - Ofício
-
17/11/2021 14:53
Mov. [68] - Certidão emitida
-
17/11/2021 14:53
Mov. [67] - Documento
-
11/11/2021 08:57
Mov. [66] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriadosPrazo referente ao usuario foi alterado para 10/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/11/2021 21:13
Mov. [65] - Petição: N Protocolo: WJUA.21.00338046-8Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 08/11/2021 15:43
-
05/11/2021 08:56
Mov. [64] - Documento
-
05/11/2021 08:56
Mov. [63] - Documento
-
25/10/2021 05:30
Mov. [62] - Certidão emitida
-
15/10/2021 08:26
Mov. [61] - Expedição de Ofício
-
14/10/2021 14:07
Mov. [60] - Certidão emitida
-
14/10/2021 08:42
Mov. [59] - Certidão emitida
-
01/10/2021 11:53
Mov. [58] - Documento
-
16/09/2021 18:08
Mov. [57] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2021 10:27
Mov. [56] - Decurso de Prazo
-
27/05/2021 17:11
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
13/05/2021 23:02
Mov. [54] - Petição: N Protocolo: WJUA.21.00313982-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 13/05/2021 22:52
-
03/05/2021 04:47
Mov. [53] - Certidão emitida
-
23/04/2021 23:41
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0141/2021Data da Publicacao: 26/04/2021Numero do Diario: 2595
-
22/04/2021 11:56
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2021 11:11
Mov. [50] - Certidão emitida
-
09/04/2021 11:15
Mov. [49] - Documento
-
07/04/2021 10:20
Mov. [48] - Documento
-
07/04/2021 09:56
Mov. [47] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2021 09:53
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/03/2021 13:42
Mov. [45] - Petição: N Protocolo: WJUA.21.00309401-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 31/03/2021 13:29
-
31/03/2021 11:18
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2021 08:50
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/03/2021 20:05
Mov. [42] - Petição: N Protocolo: WJUA.21.00309189-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 29/03/2021 18:58
-
13/03/2021 10:21
Mov. [41] - Documento
-
06/03/2021 08:48
Mov. [40] - Documento
-
24/02/2021 17:54
Mov. [39] - Expedição de Mandado: Mandado n: 112.2021/003747-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/11/2021 Local: Oficial de justica - Maria Rosangela Gomes Duarte
-
19/02/2021 14:26
Mov. [38] - Expedição de Ofício
-
19/02/2021 14:25
Mov. [37] - Expedição de Ofício
-
18/02/2021 23:33
Mov. [36] - Certidão emitida
-
17/02/2021 11:58
Mov. [35] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2021 11:29
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
08/02/2021 10:27
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
29/02/2020 18:24
Mov. [32] - Certidão emitida
-
29/02/2020 18:24
Mov. [31] - Informações
-
25/11/2019 12:44
Mov. [30] - Expedição de Mandado: Mandado n: 112.2019/029120-3 Situacao: Nao cumprido em 29/02/2020 Local: Oficial de justica - Josefa Claudia Fernandes Silva
-
24/10/2019 09:03
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2019 15:59
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
05/11/2018 15:59
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
30/10/2018 19:33
Mov. [26] - Petição: N Protocolo: WJUA.18.00042756-7Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 30/10/2018 16:58
-
30/10/2018 11:49
Mov. [25] - Mandado
-
14/09/2018 15:24
Mov. [24] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2018 10:54
Mov. [23] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que dei cumprimento ao despacho de fl.23 . O referido e verdade. Dou fe.
-
21/08/2018 11:13
Mov. [22] - Citação: notificação/Renove-se a citacao da parte executada no endereco indicado na peticao retro.
-
17/08/2018 09:04
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
10/08/2018 17:16
Mov. [20] - Conclusão
-
03/08/2018 12:33
Mov. [19] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatorio retro e procedi a remessa do feito para o Setor responsavel pela digitalizacao. O referido e verdade. Dou fe.
-
03/08/2018 12:12
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2018 12:42
Mov. [17] - Concluso para Despacho: M-171Tipo de local de destino: JuizEspecificacao do local de destino: Djalma Sobreira Dantas Junior
-
13/07/2018 15:03
Mov. [16] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2018 15:03
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2018 09:33
Mov. [14] - Documento: Peticao
-
17/05/2018 12:07
Mov. [13] - Recebimento
-
17/05/2018 12:07
Mov. [12] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Procuradoria Geral do MunicipioEspecificacao do local de destino: Procuradoria Geral do Municipio
-
14/05/2018 15:55
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Considerando o disposto no art. 203, 4 do CPC, que autoriza a impulsao do feito atraves da pratica de atos ordinarios, intime-se parte Autora, para, no prazo de trinta (30) dias, caso queira, requerer o que entend
-
13/10/2017 15:57
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
25/07/2017 17:34
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
25/07/2017 17:30
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
25/07/2017 17:17
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
20/06/2017 08:27
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
20/06/2017 08:26
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
10/05/2017 15:46
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
10/05/2017 15:39
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
10/05/2017 15:39
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
10/05/2017 15:19
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0146364-03.2017.8.06.0001
Estado do Ceara
Marcos Antonio Izequiel de Oliveira
Advogado: John Roosevelt Rogerio de Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 10:52
Processo nº 3000276-11.2022.8.06.0181
Banco Itau Consignado S/A
Josefa Clementino da Silva
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2024 13:11
Processo nº 3000176-34.2022.8.06.0059
Banco Bradesco S.A.
Manoel Gomes da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2023 11:13
Processo nº 3000176-34.2022.8.06.0059
Manoel Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2022 14:53
Processo nº 3000741-33.2022.8.06.0112
Gilberto Bezerra da Silva
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2022 15:33