TJCE - 0200283-36.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Federal Sebastiao Vasques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 13:37
Baixa Definitiva
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08/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:39
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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08/11/2024 00:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/09/2024 10:18
Juntada de Certidão de Intimação
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18/09/2024 19:09
Expedição de expediente
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18/09/2024 19:09
Expedição de documento
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18/09/2024 19:09
Prejudicado o recurso
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18/09/2024 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado
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18/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
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26/08/2024 07:20
Juntada de Certidão de Intimação
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24/08/2024 16:56
Juntada de Certidão de Intimação
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22/08/2024 15:31
Incluído em pauta para 17/09/2024 13:00 Virtual - 6ª Turma
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16/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 01:17
Distribuído por sorteio para 6ª Turma - Gab 17 - Des. SEBASTIÃO VASQUES - Sebastião José Vasques de Moraes
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16/08/2024 01:17
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0200283-36.2022.8.06.0160 APELANTE: FRANCISCA ALEXSANDRA MAGALHÃES FREIRE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCA ALEXSANDRA MAGALHÃES FREIRE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, sob o fundamento de ausência de provas acerca dos fatos constitutivos do direito autoral, uma vez que a instrução processual não serviu para qualificar a condição de segurada especial da autora. A promovente apresentou recurso de apelação (ID 13188878), aduzindo, em suas razões recursais, que os documentos acostados aos autos comprovam que a autora possui os requisitos para a concessão do benefício de salário maternidade. Alegou que foi apresentado um início de prova documental demonstrando que a autora vive da agricultura, inexistindo elementos nos autos que infirmem as provas apresentadas, sustentando que a autora vive no interior do Ceará, em um contexto de vida onde predomina a agricultura e, além disso, a requerente não possui histórico de atividades urbanas em seu CNIS. Por fim, argumentou que as provas apresentadas foram devidamente corroboradas pelos depoimentos colhidos em audiência, onde as testemunhas confirmaram o labor rural da autora, restando devidamente comprovado que a autora é agricultora e assim já era ao tempo da gravidez. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, concedendo o benefício de salário maternidade à autora. É o que importa relatar. Decido. Consoante depreende-se dos autos, trata-se o presente feito de ação ordinária na qual a autora busca o recebimento de benefício previdenciário de salário-maternidade na qualidade de segurada especial na condição de rurícola. De plano, verifica-se a incompetência absoluta deste egrégio Tribunal de Justiça para conhecimento e julgamento do presente recurso de apelação, que foi interposto nos autos de Ação Previdenciária de Concessão de Salário-Maternidade, movida pela ora apelante em desfavor do INSS. Observa-se que a sentença da qual a parte autora recorre foi proferida por Juízo estadual no exercício de competência delegada, nos termos do art. 109, inciso I, e § 3º da Constituição Federal, que assim estabelece: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] §3º.
Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Com efeito, a competência para julgamento de recurso interposto contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício da competência federal delegada, é do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 109, § 4º, da CF.
A propósito: "§ 4º.
Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau." Nesse contexto, embora a competência originária seja exercida, por delegação, pelo Juízo estadual, os recursos correspondentes deverão ser encaminhados à Justiça Federal, mais especificamente ao respectivo Tribunal Regional Federal, sendo necessário reconhecer a incompetência absoluta desse Tribunal de Justiça para conhecer e julgar tais demandas, conforme entendimento desta e.
Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, INCISO I, § 3º E 4º DA CF/88.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1.
O apelo deriva de sentença proferida em demanda previdenciária proposta contra o INSS (autarquia federal), que visa a obtenção de salário-maternidade, processada e julgada pelo juiz estadual, nos termos do disposto no art. 109, I, § 3º, da CF, haja vista não ser a Comarca de Granja sede de Vara de Juízo Federal. 2.
A luz do comando que emana do inciso II do art. 108 e do § 4º, do art. 109, ambos da Carta Magna, esta Corte de Justiça Estadual não tem competência para apreciar o recurso, cabendo ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região a atribuição de julgar a apelação, de maneira a reformar, ou não, a sentença impugnada. 3.
Apelação não conhecida, sendo determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, não conhecer da Apelação Cível interposta, ante a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciar o recurso, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. (Apelação Cível - 0200809-46.2022.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE (SEGURADA ESPECIAL) EM FACE DO INSS.
AUTARQUIA FEDERAL.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, §§ 3º E 4º DA CF/88.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO APRECIADO.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Morrinhos, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de concessão de benefício salário-maternidade (segurada especial), movida pela ora apelante em desfavor do INSS. 2 - Os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da CF/88, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o §4º do citado dispositivo constitucional. 3 - Em razão da incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar o presente recurso, impõe-se o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional da 5ª Região. 4 - Recurso de Apelação não conhecido.
Remessa dos autos ao TRF da 5ª Região.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em NÃO CONHECER do recurso de apelação cível, ante a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciar o recurso, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2022. (Apelação Cível - 0004302-75.2016.8.06.0129, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE EM FACE DO INSS.
AUTARQUIA FEDERAL.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, § 3º E 4º DA CF/88.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO APRECIADO.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposta por Maria Francisca Mota Sampaio Araújo com vistas a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Oriente, que julgou improcedente a Ação Previdenciária (salário-maternidade) movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2.
Cumpre esclarecer que os recursos interpostos em face de sentenças prolatadas por Juízo investido de competência delegada, nos moldes do art. 109 da Constituição Federal de 1988, deverão ser encaminhados ao Tribunal Regional respectivo, consoante preconiza o §4º da mencionada norma. 3.
Portanto, em razão da incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar o presente recurso, o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional da 5ª Região é medida que se impõe. 4.
Recurso de Apelação não Apreciado.
Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em não conhecer o Recurso de Apelação Cível, ante a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciar o recurso, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2022. (Apelação Cível - 0007485-39.2016.8.06.0134, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) Desse modo, ante a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a remessa dos presentes autos ao Tribunal competente para apreciar e julgar o presente recurso, qual seja, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, é medida que se impõe. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a apelação ora interposta e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão competente para dirimir a presente lide. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição deste gabinete. Ciência às partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Inteiro Teor do Acórdão • Arquivo
Autos Digitalizados • Arquivo
Autos Digitalizados • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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