TJCE - 0000929-81.2008.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
30/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 22:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025. Documento: 20667812
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20667812
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20667812
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20667812
-
23/05/2025 01:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20667812
-
23/05/2025 01:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20667812
-
23/05/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de Elba Maria Barreto Cabral Angelim e Esposo Luiz Alberto de Aquino Angelim em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de JOSE LIVONIO SAMPAIO em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de Alberto Callou Torres e Esposa Marcia Maria Sales Callou em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de IDOMEU LIVONIO SAMPAIO em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CALLOU LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de Espólio de Alexandre Parente de Sá Barreto e Issolina Callou Parente em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de MARIA ARIADNE TORRES VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RIBEIRO VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de JOSE LIVIO LUNA CALLOU em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de MARIA BENIGNA ARRAES DE ALENCAR PINHEIRO CALLOU em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO CALLOU em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de FABRICIO LIVONIO SAMPAIO em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de LUCIA INEZ DE SA BARRETO QUEIROZ em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de JOSE TAVARES ARARUNA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de FABIOLA CALLOU TAVARES em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de ELBA MARIA BARRETO CABRAL ANGELIM em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de JALMENO WASHINGTON COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de EDIMAR DE SA em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de Maria Vania Callou Torres e Esposo Luciano Moreira de Lima em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de José Alexandre Torres e Esposa Silvana Silton Torres em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de Geová Lustosa Barreto Cabral e Esposa Maria das Graças de Carvalho Sá Cabral em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de Lucinaldo Gomes de Oliveira e Esposa Alcione Maria Gomes Oliviera em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de MARIA ILMA TORRES SA em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de Avelar Wellington Costa e Esposa Cecília Maria de Carvalho e Costa em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de GREGORIO LINEU LUNA CALLOU em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de HELENA MARIA BARRETO CABRAL em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de Martinho Gomes de Queiroz e Esposa Maria do Socorro Costa Queiroz em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de CARREIRO E SAMPAIO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de ANTONIO SAMPAIO SA em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de Ana Maria Sampaio de Sá e Esposo Arnaldo Ribeiro e Silva em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de Maria Isolda Livônio Sampaio e Esposo José Marcondes Grangeiro Sampaio em 28/01/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de Lúcia Inês de Sá Barreto Queiroz e Esposo Francisco de Assis Queiroz em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16560954
-
23/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16560954
-
19/12/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16560954
-
17/12/2024 09:11
Recurso Especial não admitido
-
06/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14953230
-
09/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0000929-81.2008.8.06.0043APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: JALMENO WASHINGTON COSTA e outros Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 8 de outubro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
08/10/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14953230
-
08/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
26/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RIBEIRO VIEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE LIVIO LUNA CALLOU em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA BENIGNA ARRAES DE ALENCAR PINHEIRO CALLOU em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO CALLOU em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FABRICIO LIVONIO SAMPAIO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA ARIADNE TORRES VIEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Espólio de Alexandre Parente de Sá Barreto e Issolina Callou Parente em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CALLOU LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCIA INEZ DE SA BARRETO QUEIROZ em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE TAVARES ARARUNA JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIOLA CALLOU TAVARES em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ELBA MARIA BARRETO CABRAL ANGELIM em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JALMENO WASHINGTON COSTA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Maria Vania Callou Torres e Esposo Luciano Moreira de Lima em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de EDIMAR DE SA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de José Alexandre Torres e Esposa Silvana Silton Torres em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Geová Lustosa Barreto Cabral e Esposa Maria das Graças de Carvalho Sá Cabral em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Lucinaldo Gomes de Oliveira e Esposa Alcione Maria Gomes Oliviera em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA ILMA TORRES SA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Avelar Wellington Costa e Esposa Cecília Maria de Carvalho e Costa em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de GREGORIO LINEU LUNA CALLOU em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de HELENA MARIA BARRETO CABRAL em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Martinho Gomes de Queiroz e Esposa Maria do Socorro Costa Queiroz em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CARREIRO E SAMPAIO LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO SAMPAIO SA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Ana Maria Sampaio de Sá e Esposo Arnaldo Ribeiro e Silva em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Maria Isolda Livônio Sampaio e Esposo José Marcondes Grangeiro Sampaio em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Lúcia Inês de Sá Barreto Queiroz e Esposo Francisco de Assis Queiroz em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Elba Maria Barreto Cabral Angelim e Esposo Luiz Alberto de Aquino Angelim em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE LIVONIO SAMPAIO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Alberto Callou Torres e Esposa Marcia Maria Sales Callou em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de IDOMEU LIVONIO SAMPAIO em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 13660440
-
06/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 13660440
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0000929-81.2008.8.06.0043 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: JALMENO WASHINGTON COSTA, CONSTRUTORA CALLOU LTDA, ESPÓLIO DE ALEXANDRE PARENTE DE SÁ BARRETO E ISSOLINA CALLOU PARENTE, ANTONIO RIBEIRO CALLOU, FABRÍCIO LIVONIO SAMPAIO, LÚCIA INÊS DE SÁ BARRETO QUEIROZ E ESPOSO FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ, FABÍOLA CALLOU TAVARES, LIANA CALLOU TAVARES E JOSÉ TAVARES DE ARARUNA JUNIOR, ELBA MARIA BARRETO CABRAL ANGELIM E ESPOSO LUIZ ALBERTO DE AQUINO ANGELIM, MARIA ADRIADNE TORRES VIEIRA E ESPOSO JOSÉ ROBERTO RIBEIRO VIEIRA, JOSE LIVONIO SAMPAIO, JOSÉ LÍVIO LUNA CALLOU E ESPOSA MARIA BENIGNA ARRAES DE ALENCAR PINHEIRO CALLOU, ALBERTO CALLOU TORRES E ESPOSA MARCIA MARIA SALES CALLOU, IDOMEU LIVONIO SAMPAIO, GREGORIO LINEU LUNA CALLOU, HELENA MARIA BARRETO CABRAL, MARTINHO GOMES DE QUEIROZ E ESPOSA MARIA DO SOCORRO COSTA QUEIROZ, CARREIRO E SAMPAIO LTDA, ANTONIO SAMPAIO SA, ANA MARIA SAMPAIO DE SÁ E ESPOSO ARNALDO RIBEIRO E SILVA, MARIA ISOLDA LIVÔNIO SAMPAIO E ESPOSO JOSÉ MARCONDES GRANGEIRO SAMPAIO, EDIMAR DE SA, MARIA VANIA CALLOU TORRES E ESPOSO LUCIANO MOREIRA DE LIMA, JOSÉ ALEXANDRE TORRES E ESPOSA SILVANA SILTON TORRES, GEOVÁ LUSTOSA BARRETO CABRAL E ESPOSA MARIA DAS GRAÇAS DE CARVALHO SÁ CABRAL, LUCINALDO GOMES DE OLIVEIRA E ESPOSA ALCIONE MARIA GOMES OLIVIERA, MARIA ILMA TORRES SA, AVELAR WELLINGTON COSTA E ESPOSA CECÍLIA MARIA DE CARVALHO E COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA MOVIDA CONTRA DIVERSOS EXPROPRIADOS.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE QUANTO AO LAUDO DA PERÍCIA JUDICIAL.
LAUDO DO PERITO JUDICIAL QUE SE MOSTRA CONFIÁVEL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO INFIRMAM A QUALIDADE OU A CREDIBILIDADE DO LAUDO ADOTADO NA SENTENÇA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA POR PARTE DOS DEMANDADOS.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PARA O EXPROPRIANTE, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO NOVEL ART. 34-A, §4º DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 NA HIPÓTESE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCABIMENTO.
ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS E AOS CRITÉRIOS DO ART. 27, §1º DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
DISPOSITIVO DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF NA ADI 2.332.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. 1.
O ente público apelante assevera que o valor apresentado pelo Estado a título de indenização aos expropriados é justo, e que o laudo pericial produzido em juízo deve ser afastado, em razão da existência de diversas inconsistências.
Alega que o STJ vem relativizando a regra da contemporaneidade da avaliação em algumas situações, e que não devem incidir juros compensatórios no caso, por não haver comprovação da perda de renda dos expropriados.
Assevera a impossibilidade de cumulação dos juros compensatórios com a taxa Selic.
Sustenta a possibilidade de transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente do trânsito em julgado, e aduz que o percentual de 2,5%, fixado na sentença a título de honorários advocatícios, não foi fundamentado. 2.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. 3.
O caso em apreciação trata de uma ação de desapropriação movida pelo Estado do Ceará em agosto de 2008, tendo em vista que fora declarado de utilidade pública um imóvel, com as respectivas benfeitorias, localizado ao lado esquerdo da CE que liga Barbalha a Juazeiro do Norte, denominada Av.
Leão Sampaio, perfazendo uma área total de 94.010,00m².
A desapropriação, segundo o ente público, destinava-se à implantação da CEASA do Cariri, tendo o expropriante estimado como valor justo para indenização a quantia de R$ 466.027,39 (quatrocentos e sessenta e seis mil, vinte e sete reais e trinta e nove centavos), a ser paga a 27 (vinte e sete) expropriados. 4.
Na espécie, mostrou-se fundamentada e justificada a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a realização de perícia judicial, ao constatar a dimensão da área a ser desapropriada, o grande número de expropriados e o valor oferecido pelo expropriante, que foi impugnado pelos demandados. 5. "O trabalho técnico realizado pelo expert nomeado que fornece elementos suficientes para a formação do livre convencimento e é elaborado com metodologia adequada e devida justificação dos critérios utilizados deve ser levado em consideração para a fixação do valor da indenização devida pela desapropriação.
O valor da indenização há de ser contemporâneo ao da avaliação judicial, pouco importando a data em que houve a imissão na posse ou foi realizada a avaliação administrativa".
Precedentes. 6.
Na espécie, o laudo técnico realizado pelo perito judicial estimou como valor total das áreas avaliadas a quantia de R$ 2.339.656,80 (dois milhões, trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), valor que se mostrou inferior ao que fora apresentado pelos expropriados, mas que foi aceito por estes. 7.
O expropriante, quando instado a se manifestar sobre o laudo oficial, limitou-se a afirmar sua discordância, anexando um documento de uma lauda, subscrito por um engenheiro civil, contendo um pequeno rol de possíveis inconsistências. 8.
No caso, o ente público não logrou apontar elementos que pudessem desacreditar o laudo realizado pelo perito judicial, haja vista que as genéricas observações apresentadas pelo Estado não têm o condão de infirmar o laudo pericial oficial, o qual foi realizado com base na NBR14.653-2, adotando o método comparativo direto de dados de mercado. 9. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, servindo como parâmetro o laudo adotado pelo Juízo para a aferição do preço justo, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou da avaliação administrativa.
Como exceção, o STJ tem mitigado tal regra nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, que poderia acarretar enriquecimento sem causa aos expropriandos.
Todavia, o caso em destrame não se enquadra no entendimento excecional, haja vista que não houve demonstração de enriquecimento sem causa aos demandados.
Ademais, em que pese o longo período de tramitação do feito, não se verifica grande lapso temporal entre a imissão na posse e a avaliação do perito. 10.
Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, nos termos do art. 15-A, §1º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/1941.
Precedentes. 11.
Na espécie, não houve discussão sobre perda de renda, não tendo sido tendo sido sequer requeridos os juros compensatórios pelos demandados quando da apresentação da contestação.
Dessa forma, não havendo demonstração da existência de lucros cessantes no presente feito, reforma-se em parte a sentença, para afastar a condenação do Estado ao pagamento de juros compensatórios aos expropriados. 12.
O art. 34-A, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incluído pela Lei nº 14.421/2022, passou a prever a possibilidade de transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente do trânsito em julgado. 13. "A alteração do Decreto-Lei de 3.365/41 promovida pela Lei 14.421/2022, com a inclusão do § 4º ao art. 34-A, aplica-se somente aos processos em que a citação foi realizada a partir da sua vigência, pois, até então, era impositivo que as contestações nas ações de desapropriação se limitassem a versar sobre vícios do processo judicial e impugnação do preço, conforme art. 20 do referido decreto".
Precedente do TRF-1. 14.
No caso, além do fato de a citação haver ocorrido muito anos antes do início da vigência da Lei nº 14.421/2022, a imissão provisória na posse ocorreu há vários anos, em 2008, sendo viável que o registro da transferência do imóvel somente ocorra após o trânsito em julgado, não se vislumbrando prejuízos ao ente público nesse tocante.
Ademais, trata-se de um processo de desapropriação com 27 (vinte e sete) expropriados, fato que, por si só, já traz mais complexidade ao feito, de modo que se revela mais prudente que o registro do imóvel ocorra conforme determinado na sentença, ou seja, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 15. "A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil".
Art. 27, §1º do Decreto-Lei 3.365/1941, declarado constitucional pelo STF na ADI 2.332. 16.
Não se exige fundamentação expressa na fixação do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, mas sim, atendimento aos percentuais fixados na legislação específica e aos critérios elencados no CPC.
No caso em apreciação, verifica-se que o percentual de 2,5% sobre a diferença entre o valor fixado na sentença a título de indenização e o que fora ofertado pelo expropriante mostra-se adequado, tendo em vista que se trata de uma ação de desapropriação que tramita desde o ano de 2008, e que conta com cerca de 27 (vinte e sete) expropriados. 17.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação do Estado ao pagamento de juros compensatórios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de julho de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de desapropriação ajuizada pelo ente público ora apelante, em desfavor de Jalmeno Washington Costa e outros - sentença em ID 11515334. No presente apelo (ID 11515341), o ente público assevera que o valor apresentado pelo Estado a título de indenização aos expropriados é justo, porém o laudo apresentado pelo expropriante não foi considerado.
Sustenta que o laudo pericial produzido em juízo deve ser afastado, em razão da existência de diversas inconsistências apresentadas pelo Estado.
Aduz ainda que o perito judicial não respondeu os quesitos elaborados pelas partes. Prossegue narrando que a sentença não indicou as razões que motivaram a desconsideração da avaliação inicial realizada pelo expropriante, violando, assim, o art. 93, XI da CF/88 (sic), o art. 489, II e §1º, I e IV do CPC e o art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Alega que o STJ vem relativizando a regra da contemporaneidade da avaliação em algumas situações, dentre as quais quando há valorização exagerada do imóvel. Sustenta que não devem incidir juros compensatórios no caso, por não haver comprovação da perda de renda dos expropriados, decorrente da imissão provisória pelo expropriante, invocando o julgamento da ADI 2332 pelo STF e a nova redação da Tese 282 do STJ.
Nesse sentido, argumenta que o imóvel objeto da presente demanda é constituído apenas de terra nua, não possuindo sequer benfeitorias. Assevera a impossibilidade de cumulação dos juros compensatórios com a taxa Selic, aduzindo que esta, por abranger juros e correção monetária, não pode ser cumulada com nenhum outro índice que exprima tais consectários.
Aduz ainda que o percentual de 2,5%, fixado na sentença a título de honorários advocatícios, não foi fundamentado. Ao final, pugna pela reforma da sentença, objetivando: a fixação do valor da indenização no valor ofertado pelo ente expropriante, afastando-se, em consequência, a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais e de juros compensatórios; a supressão dos juros compensatórios; a exclusão da incidência da Taxa Selic como indicador de correção monetária; o reconhecimento da possibilidade de transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente do trânsito em julgado; e a condenação da parte apelada em honorários sucumbenciais. Contrarrazões pelos apelados em ID 11515348, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 11986957, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de desapropriação ajuizada pelo ente público ora apelante, em desfavor de Jalmeno Washington Costa e outros. 1 - Da desnecessidade do reexame necessário na hipótese No caso em tela, houve condenação da Fazenda Pública Estadual em primeira instância, sendo ilíquido o julgado. Contudo, diferentemente do que ocorria no CPC de 1973, o atual CPC limita a remessa necessária aos casos em que não há apelação, senão vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...)" (destacou-se) Nesse sentido, confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MORTE DE DETENTO.
CHOQUE ELÉTRICO.
DEVER DE CUSTÓDIA.
NEXO CAUSAL.
CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
FALECIMENTO DO FILHO DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, § 1º, CPC).
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
PRECEDENTES: TJCE E STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1- Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará, visando afastar o dever de indenizar e, subsidiariamente, redução do montante da indenização dos danos morais e materiais fixada pelo magistrado de piso. 2- Nos termos do o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, fundada na teoria do risco administrativo.
Há, no caso dos autos, inegável nexo causal entre a conduta (omissão) do ente federativo e o dano suportado pela vítima, uma vez que o nexo de causalidade tem como gênese a violação ao dever de custódia do Estado, sendo de rigor a responsabilidade imputada.
Precedentes. 3- No que se refere ao valor da condenação em danos morais, em análise ao caso em discussão e aos precedentes deste TJCE em casos similares, vê-se que o montante da condenação firmada pelo magistrado de piso está alinhado aos precedentes mais recentes da 1ª Câmara de Direito Público. 4- Em relação aos juros de mora e a correção monetária, acertada a sentença de piso ao determinar que incida juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir do dano efetivo (morte do detento), nos termos da Súmula nº 54, STJ, e correção monetária com base no IPCA-E a partir do arbitramento da presente condenação (Súmula nº 362, STJ). 5- Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. 6- Honorários majorados de 10% para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§ 3º e 11 do CPC/15, mantidos os parâmetros da sentença. [1] (destacou-se) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DO TJCE E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO ADIMPLEMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 5º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADOÇÃO DE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA EXPOSTA NA EXORDIAL.
VULNERAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO.
VÍCIO EXTRA PETITA.
CAPÍTULO DECISÓRIO ANULADO.
FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DO PERÍODO DE JANEIRO DE 2013 A AGOSTO DE 2016.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC).
IMPROCEDÊNCIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. (...). [2] (destacou-se) Ademais, o recurso do Estado foi interposto tempestivamente, e foi total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, afastando-se, assim, o reexame obrigatório na hipótese. Dessa forma, com arrimo no art. 496, §1º do CPC e nos precedentes acima transcritos, não conheço do reexame obrigatório, nem o avoco. Passo a analisar o recurso voluntário. 2 - Do recurso de apelação Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. No presente apelo, o ente público assevera que o valor apresentado pelo Estado a título de indenização aos expropriados é justo, porém o laudo apresentado pelo expropriante não foi considerado.
Sustenta que o laudo pericial produzido em juízo deve ser afastado, em razão da existência de diversas inconsistências apresentadas pelo Estado.
Aduz ainda que o perito judicial não respondeu os quesitos elaborados pelas partes. O caso em apreciação trata de uma ação de desapropriação movida pelo Estado do Ceará em agosto de 2008, tendo em vista que fora declarado de utilidade pública (Decreto Estadual nº 29.348, de 01/07/2008) um imóvel, com as respectivas benfeitorias, localizado ao lado esquerdo da CE que liga Barbalha a Juazeiro do Norte, denominada Av.
Leão Sampaio.
O imóvel em comento perfaz uma área total de 94.010,00m², e destinava-se à implantação da CEASA do Cariri. Em ID 11514653 vislumbra-se o Decreto em questão e, nos ID's 11514654 a 11514673, o Laudo Técnico de Vistoria e Avaliação apresentado pelo Estado, o qual estimou como valor justo para indenização a quantia de R$ 466.027,39 (quatrocentos e sessenta e seis mil, vinte e sete reais e trinta e nove centavos).
Foram elencados em ID's 11514656 e 11514657 cerca de 27 (vinte e sete) proprietários da área que seria desapropriada, dentre os quais a Construtora Callou Ltda, os quais compõem o polo passivo da presente demanda. Na decisão interlocutória em ID's 11514678 a 11514683, o Juízo de primeiro grau, mediante decisão fundamentada, deferiu a medida liminar de imissão provisória da posse, condicionando a expedição do mandado de imissão provisória de posse ao depósito judicial do valor ofertado pelo expropriante (R$ 466.027,39).
Na mesma decisão, o Juízo de piso determinou a citação dos expropriandos e determinou a realização de perícia judicial, visando a evitar prejuízos aos demandados, ora recorridos.
Confira-se trechos da decisão em questão (ID 11514682): "Com o propósito de evitar que os desapropriandos venham a sofrer prejuízo em decorrência da estimativa unilateral da parte autora, determino que se proceda perícia judicial, no sentido de avaliar a área do terreno a ser ocupada pelo ESTADO DO CEARÁ, avaliação esta a ser procedida na área correspondente a cada parcela de cada proprietário, de modo a que haja uma aquisição pelo Estado do Ceará de forma justa, equânime, atendidos os ideais de Justiça. Oficie-se ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou órgão similar para informar a este juízo, relacionando os nomes e endereços de profissionais aptos a realizar trabalho pericial, a exemplo de avaliação judicial de imóvel rural ou periférico de zona urbana, após o que venham-me os autos conclusos para a nomeação de perito. Por oportuno, este Juízo formula os seguinte quesitos: (…) Outros quesitos poderão ser complementados pela parte autora e pelos desapropriandos para o que deverão ser intimados, facultando-se a ambas as partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (de resposta à ação). (…)". Dessa forma, entendo justificada a decisão do Juízo de primeiro grau, de determinar a realização de perícia judicial, ao verificar a dimensão da área a ser desapropriada, o grande número de expropriados e o valor oferecido pelo expropriante. Em contestação (ID's 11514735 a 11514747), os demandados efetivamente impugnaram o preço ofertado pelo Estado, aduzindo que o valor é vil e fora da realidade de mercado, especialmente quando envolve uma gleba de terra que se encontra loteada e com registro no Cartório de Imóveis, com confrontações à margem de uma rodovia, com fácil ponto de acesso a vias primárias e secundárias, além de haver extenso parque industrial e comercial ao seu redor. Com a contestação, foram anexados os instrumentos procuratórios dos expropriandos, além de dois laudos técnicos.
No laudo anexado nos ID's 11514785 a 11514795), os imóveis dos demandados foram avaliados no valor total de R$ 2.570.000,00 (dois milhões, quinhentos e setenta mil reais), tendo sido considerado como valor médio por metro quadrado a quantia de R$ 40,18 (quarenta reais e dezoito centavos).
No segundo laudo acostado com a contestação (ID's 11514812 a 11514827), foi estimado o valor médio do metro quadrado da área avaliada em R$ 36,58 (trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Em ID's 11515294 a 11515310) vislumbra-se o laudo técnico realizado pelo perito judicial, o qual estimou como valor total das áreas avaliadas a quantia de R$ 2.339.656,80 (dois milhões, trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos). Em ID 11515313, os expropriandos concordaram com o valor apresentado pelo perito judicial. O Estado do Ceará não concordou com o valor da avaliação realizada pela perícia judicial (ID 11515318).
Em ID 11515319 foram elencadas, sucintamente, em cinco pontos, as possíveis inconsistências encontradas no laudo fornecido pelo perito oficial. Mister reproduzir trechos da sentença de primeiro grau (ID 11515334): "O expropriante ofertou pela área total a ser desapropriada a quantia de R$ R$ 466.027,39 (quatrocentos e sessenta e seis mil e vinte e sete reais e trinta e nove centavos).
O cálculo abrangeu o valor do terreno (id. 41356111). Tal valor foi refutado pelos expropriados por entenderem muito inferior ao valor real do imóvel. O laudo pericial de id. 41355166, apresentado pelo perito Pedro Renato Aguiar de Melo, adotou o método comparativo direto de dados de mercado e avaliou a área com valor de R$2.339.656,80 (dois milhões e trezentos e trinta e nove mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos). Os expropriados concordaram com o valor da indenização arbitrado pelo perito designado por este juízo.
Por sua vez, o expropriante impugnou a perícia, afirmando que ela possui incoerências técnicas. Ocorre que, analisando o laudo pericial, vejo que o perito observou o proposto pela NBR14.653-2, adotando o método comparativo direto de dados de mercado (id.41355168), o qual é um critério balizador aceito pela jurisprudência para se aferir o valor de mercado do imóvel, de modo a indicar o valor justo da indenização. Tal método é o que melhor atende ao dever constitucional da justa indenização, e é aceito pelo TJCE. RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INAPTIDÃO DO EXPERT.
FÓRMULAS QUE INTEGRAM O CAMPO DA ENGENHARIA.
LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E PRODUZIDO COM AS RECOMENDAÇÕES E OS PARÂMETROS DE CÁLCULO PRECONIZADOS PELA NORMA BRASILEIRA DE AVALIAÇÃO DE BENS - NBR 14.653-2 DA ABNT.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA JUSTA INDENIZAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CONTEMPORANEIDADE DO VALOR COM A DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 2332. ÍNDICE FIRMADO EM 6% AO ANO.
RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - A determinação do valor de mercado de um imóvel, que tem em conta a aplicação de fórmulas aritméticas que integram o campo da engenharia, vê-se contemplada na formação da categoria, com fundamento no art. 7º da Lei Federal nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências. 2 - O trabalho realizado pelo perito judicial tem como base as recomendações e parâmetros de cálculo preconizados pela Norma Brasileira de Avaliação de Bens - NBR 14.653-2 da ABNT (Associação Brasileira de Normas e Técnicas), sendo precedido de vistoria do imóvel e possuindo elementos comparativos para fins de apuração do valor com a utilização do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, estabelecendo critérios, parâmetros, valor unitário do terreno e metodologia para a avaliação do imóvel atingido nessa ação expropriatória. 3 - Laudo técnico devidamente fundamentado e produzido de acordo com os princípios do contraditório e da ampla defesa, possuindo elementos suficientes para o adequado julgamento da lide e sem contrariedade técnica eficaz aos seus termos e conclusões, merecendo crédito e respaldo, pois realizado com independência e confiança do juízo. 4 - Perícia bem fundamentada que atende ao princípio da justa indenização (art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal). 5 - O valor da indenização constante da sentença vergastada é contemporâneo ao valor fixado no Laudo Oficial de Avaliação, em conformidade com o disposto no art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 6 - Relativamente aos juros compensatórios, objetivam indenizar o requerido pela antecipada perda do imóvel produzida pela imissão provisória na posse.
Nesse ponto, necessário observar o que decidiu o STF, no julgamento da ADI 2332. 7 - O pedido do autor de imissão na posse foi deferido, devendo o percentual dos juros compensatórios ser fixado em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo ente público e o valor arbitrado na sentença. 9 - Recursos Oficial e Apelatório conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte, apenas para retificar os juros compensatórios fixados na sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos Oficial e Apelatório, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00013254920068060101 CE 0001325-49.2006.8.06.0101, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
ART. 5º, XXIV, DA CF.
VALORES DE TERRENOS EXPROPRIADOS.
LAUDO QUE USOU COMO PARÂMETRO MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
I.
A Remessa Oficial e a Apelação Cível sob vistoria derivam da ação de expropriação de dois terrenos da posse de imóveis, com área de 14.040 m2, declarados de utilidade pública através do Decreto nº 115, de 20 de abril de 2006, com a finalidade de construção de casas populares.
II.
Por entender que a decisão prolatada fundamentou-se em prova pericial inconclusiva, além de não contabilizar atualização da importância depositada, em 2006, para um expropriado e, em 2008, para o outro, eis que o Município de Caucaia persegue a desconstituição da sentença reexaminanda/recorrida.
III.
Com efeito, o Município expropriante reclama do quantum a ser pago aos expropriados, entretanto, não impugnou, de forma específica, as conclusões do laudo pericial que serviu para formação do convencimento do Magistrado para uma justa indenização aos expropriados, concluindo aquela Autoridade que a perícia foi feita com imparcialidade, inclusive, as inconsistências apontadas pelos expropriados foram todas revistas e acolhidas, em parte, pelo experto.
IV.
Conforme o laudo, os valores dos terrenos expropriados foram avaliados pelo Método Comparativo de Dados de Mercado, em obediência ao estabelecido no item 8.2 da NBR 14.653-2 de 2011 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e após os tratamentos, homogeneizações e testes de estatística inferencial, verificou-se que as variáveis mostram-se consistentes e significativas para valoração dos alojamentos (fs. 493).
V.
Assim é que, os terrenos expropriados, com área de 14.040m2 declarados de utilidade pública através do Decreto nº 115, de 20 de abril de 2006, com a finalidade de construção de casas populares, ao preço de R$ 1.447.939,35 (um milhão, quatrocentos e quarenta e sete mil, novecentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos).
De fato, o laudo de avaliação foi elaborado pelo Método Comparativo de Dados de Mercado, alcançando preço compatível com arrabalde, da justa indenização, fato que sequer foi contraditado, portanto, não há porque desaprová-lo.
VI.
Ora, a sentença que pôs termo a desapropriação, enfatizou que: diante da razoabilidade do valor dos imóveis apontado pelo perito e, ainda, da não produção de provas hábeis a contraditar a idoneidade das fontes das informações utilizadas na obtenção do preço do imóvel desapropriado, reputo como justo e adequado o montante indenizatório calculado pelo expert, conforme o disposto no art. 479, CPC, segundo o qual "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.". (fs. 538/552).
VII.
De modo que, não podemos olvidar que a sentença fustigada foi vazada com apego à Constituição da Republica, art. 5º, inciso XXIV, que dispõe que a indenização deve ser justa, buscando, desta maneira, recompor o patrimônio do expropriado ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração (fs. 545).
VIII.
Quanto a reclamação, segundo a qual a douta decisão não contabilizou a atualização da importância depositada, em 2006, para um expropriado e, em 2008, para o outro.
Melhor sorte não lhe assiste. É que, descuidou-se o Ente/público de que a sentença, precisamente às fs, 551, item 2, deixou expresso que "a diferença entre o valor depositado e o valor indenizatório arbitrado por aquele Juízo, incidirão correção monetária pelo INPC, a partir da confecção do laudo pericial; juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 15-B do Decreto nº 3.365/1941; e, juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da data da imissão na posse, conforme Súmula nº 618 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 68 e 113 do Superior Tribunal de Justiça.".
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ( AgInt no AREsp 1138960/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 29/04/2019) IX.
Reexame necessário e apelação cível conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de setembro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - APL: 00019621420068060064 CE 0001962-14.2006.8.06.0064, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 30/09/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2019) Não tendo sido demonstrado pelo ente expropriante, de modo específico, a existência de erro que justifique o afastamento das conclusões propostas no laudo pericial judicial, rejeito a impugnação apresentada id.41355153". Com efeito, o Estado do Ceará, quando instado a se manifestar sobre o laudo oficial, limitou-se a afirmar sua discordância (ID 11515318), anexando um documento de uma lauda (ID 11515319), subscrito por um engenheiro civil, contendo um pequeno rol de possíveis inconsistências.
Confira-se o teor do aludido documento (ID 11515319): "Análise Nº 150/2022.
PROC.
Nº 0000929-81.2008.8.06.0043 ASSUNTO- Análise do Laudo Pericial Ao Dr.
Vicente Martins Prata Braga Sr.
Procurador, Após a leitura do Laudo apresentado pelo Perito oficial (fls. 600/691), o Engenheiro Agrônomo Pedro renato Aguiar Melo, verificou-se que: 1.
O Laudo não apresenta memória de cálculo de como chegou ao valor unitário (R$/m²); 2.
Não foram apresentados informantes e telefones para confirmação de dados; 3.
Não foi apresentado a forma pela qual as amostras teriam sido homogeneizadas, para a devida conferência dos cálculos; 4.
Não foi determinado o grau de fundamentação e precisão; 5.
Não foram observados os os requisitos mínimos elencados nos subitens A ao M conforme NBR 14653- 2:2019 item 9, bem como as demais recomendações contidas na NBR 14.653 partes 1 a 3. 6.
Conclusão: Considerando que não houve apresentação das amostras utilizadas, não tiveram um tratamento com utilização de amostras semelhantes, não foram classificadas a fundamentação e precisão, é de nosso entendimento que se deve aceitar o laudo do estado do Ceará. É o parecer. Fortaleza, 14 de março de 2022 Bruno do Carmo Furtado Engenheiro Civil - CREA/RNP 0600900770 Propama/PGE". Ora, conforme ponderou o Juízo de primeiro grau, as genéricas observações acima transcritas não têm o condão de infirmar o laudo pericial oficial, o qual foi realizado com base na NBR14.653-2, adotando o método comparativo direto de dados de mercado. A respeito da confiabilidade do laudo técnico realizado por perito de confiança do juízo como meio de prova em ações da espécie, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL - JUROS DE MORA - JUROS COMPENSATÓRIOS 1.
Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo embasar sua decisão em outros elementos de prova, a avaliação oficial assume extrema relevância nas ações de desapropriação, justamente porque sua elaboração depende, preponderantemente, de conhecimentos técnicos próprios dos profissionais de engenharia. 2.
O valor da indenização apurado no laudo oficial deve prevalecer, pois este foi realizado por perito de confiança do juízo e sopesando quesitos e manifestações das partes, em contraditório que assegura a construção dialética da verdade no âmbito do processo. 3.
Na desapropriação indireta, os juros moratórios serão devidos à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 4.
Nos termos das Súmulas 69 e 114 do STJ, na desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da efetiva ocupação do imóvel, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente, e são devidos até a data da expedição do precatório. (destacou-se) TJ-MG - AC: 10313130267617001 Ipatinga, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 26/11/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO -DIVERGÊNCIA ENTRE OS LAUDOS DO PERITO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO - PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO - VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO AO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES DO STJ.
O trabalho técnico realizado pelo expert nomeado que fornece elementos suficientes para a formação do livre convencimento e é elaborado com metodologia adequada e devida justificação dos critérios utilizados deve ser levado em consideração para a fixação do valor da indenização devida pela desapropriação.
O valor da indenização há de ser contemporâneo ao da avaliação judicial, pouco importando a data em que houve a imissão na posse ou foi realizada a avaliação administrativa.
Precedentes do STJ.
Havendo divergência entre os laudos do perito judicial e do assistente técnico, deve prevalecer aquele primeiro, do perito judicial, que se presume equidistante das partes e alheio aos interesses destas, máxime considerando que nada há nos autos que possa infirmar sua conclusão. (destacou-se) TJ-MG - AC: 10407140012797001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 20/04/2018. O apelante alega ainda que o STJ vem relativizando a regra da contemporaneidade da avaliação em algumas situações, a exemplo do que ocorre quando há valorização exagerada do imóvel. O art. 26, caput, o Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, estabelece o seguinte: "Art. 26.
No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado. (…)". Nessa esteira, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, servindo como parâmetro o laudo adotado pelo Juízo para a aferição do preço justo, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou da avaliação administrativa.
Como exceção, o STJ tem mitigado tal regra nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, que poderia acarretar enriquecimento sem causa aos expropriandos. Todavia, o caso em destrame não se enquadra nesse entendimento excepcional.
De fato, não houve demonstração de enriquecimento sem causa aos expropriandos.
Ademais, em que pese o longo período de tramitação do feito, não se verifica grande lapso temporal entre a imissão na posse (ID 11514692) e a avaliação do perito (ID's 11515294 a 11515309). Impende transcrever os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
AVALIAÇÃO IMÓVEL EXPROPRIADO.
VALOR EM LAUDO PERICIAL.
CONTEMPORANEIDADE À AVALIAÇÃO.
PREVISÃO DO DL 3.365/41.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública proposta pelo Município de Sobral, com fulcro no Decreto nº 2055 de 14/06/2018, que ensejou a declaração de utilidade pública de imóvel descrito na inicial.
O montante apontado como devido era de R$ 76.800,00 (setenta e seis mil e oitocentos reais).
Na instrução processual foi elaborado laudo pericial (págs. 269/03) por perito nomeado pelo magistrado prolator da decisão, apontou-se como devido o montante de R$ 170.100,00 (cento e setenta mil e cem reais). 2.
Pelo teor da decisão, foi acatado o valor indicado como devido pelo perito avaliador.
Observou-se, portanto, o teor do art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que desapropriações por utilidade pública.
Foi atendida ainda a garantia da justa indenização insculpida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 3.
Há previsão específica no art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41 de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação.
Da mesma forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que, em regra, o quantum indenizatório em ações de desapropriação deve ser fixado no momento de avaliação realizada pelo perito.
Não é utilizada como base a data de avaliação realizada em âmbito administrativo, ou quando de elaboração do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse. 4.
O STJ relativiza o entendimento de que o valor é contemporâneo à avaliação do perito é afastado em caso de longo lapso temporal entre a imissão na posse e a perícia, ou em virtude de valorização exacerbada do bem que gere enriquecimento sem causa do expropriado.
No caso dos autos não vislumbro como possível o enquadramento neste entendimento excepcional.
Não houve demonstração de enriquecimento sem causa, tampouco longo lapso temporal entre imissão na posse e a avaliação do perito. 5.
Consectários legais e a verba honorária sucumbencial não merecem reforma. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada em sede de remessa necessária. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação: 0005322-16.2018.8.06.0167 Sobral, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO DA AVALIAÇÃO - FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL DECISÃO MANTIDA - CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO - PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA - PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A justa indenização, respaldada pelo art. 5º, XXIV, da CF, é aquela que toma por base não apenas o valor de mercado, mas, outrossim, as particularidades do imóvel expropriado, os fatores que poderiam influenciar, de forma positiva ou negativa, a valoração do bem em questão e o efetivo prejuízo suportado pelo proprietário com a desapropriação.
O valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel (artigo 26 , do Decreto-Lei nº 3.365/41), devendo exprimir o valor atual de mercado, permitindo aos indenizados efetuarem a aquisição de um imóvel no mesmo local da desapropriação, pouco importando a data do decreto expropriatório ou da imissão da posse.
II.
No caso dos autos, não há que se falar em desconsideração do laudo pericial judicial, eis que a aludida prova técnica fora efetuada de forma diligente e conclusiva, sendo suficiente para formar a convicção do Juízo a quo em relação ao quantum indenizatório. (TJ-MS - AI: 14131569420228120000 Campo Grande, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 11/01/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2023). O recorrente sustenta que não devem incidir juros compensatórios no caso, por não haver comprovação da perda de renda dos expropriados, decorrente da imissão provisória pelo expropriante, invocando o julgamento da ADI 2332 pelo STF e a nova redação da Tese 282 do STJ.
Nesse sentido, argumenta que o imóvel objeto da presente demanda é constituído apenas de terra nua, não possuindo sequer benfeitorias. Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, nos termos do art. 15-A, §1º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/1941. No caso, não houve discussão sobre perda de renda nos presentes autos, não tendo sido tendo sido sequer pleiteados juros compensatórios na contestação dos demandados.
Dessa forma, não havendo demonstração da existência de lucros cessantes no presente feito, mostra-se incabível a incidência de juros compensatórios. Impende transcrever os seguintes julgados acerca do tema: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO ESPÓLIO DE RAIMUNDO MONTE ALVERNE FARIAS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DESAPROPRIAÇÃO DOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DOS DEMANDADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
QUESTÃO CONTROVERTIDA.
LAUDO PERICIAL OFICIAL.
ERROS CONSTATADOS PELO MAGISTRADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
JUÍZO DE ORIGEM DISPENSA A FEITURA DE NOVA PROVA TÉCNICA E ARBITRA OS MONTANTES INDENIZATÓRIOS ATRAVÉS DE MERAS SUPOSIÇÕES, SEM LASTREIO EM QUALQUER ELEMENTO TÉCNICO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CF.
NULIDADE PARCIAL DO JULGADO.
APELOS DO ESTADOS DO CEARÁ E DE MARIA NÚBIA SERRA ALVES/OUTROS PREJUDICADOS.
SEGUNDA PERÍCIA OFICIAL DETERMINADA NESTA INSTÂNCIA.
DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, INCISO IV, DO CPC/15).
LAUDO PERICIAL ELABORADO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DA ABNT.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS OU DEFEITOS QUE POSSAM JUSTIFICAR UMA MODIFICAÇÃO NO SEU CONTEÚDO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA.
ART. 15-A, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41, C/C ADI Nº 2.332/DF.
RECURSO DO ESPÓLIO DE RAIMUNDO MONTE ALVERNE FARIAS NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSOS DE MARIA NÚBIA SERRA ALVES/OUTROS E ESTADO DO CEARÁ PREJUDICADOS. (...) 12.
No tocante aos juros compensatórios, nos termos do art. 15-A, do Decreto-Le nº 3.365/41, c/c ADI nº 2.332/DF, para a sua percepção, as partes devem comprovar nos autos a perda de renda decorrente da imissão na posse, o que não ocorrera, eis que sequer fora discutido no feito a ocorrência da perda de renda do bem expropriado, razão pela qual entende-se que não deve ser deferido o pleito de condenação do ente estatal ao pagamento de juros compensatórios. 13.
Recurso do Espólio de Raimundo Monte Alverne Farias não conhecido.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, para anular os capítulos do julgado que apreciam o montante indenizatório e os seus consectários, julgar prejudicados os apelos interpostos pelo Estado do Ceará e por Maria Núbia Serra Alves/outros, e aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC/15), julgando parcialmente procedente a ação de desapropriação por utilidade pública, fixando como justo valor indenizatório as quantias delineadas no laudo pericial oficial feito nesta instância. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação: 0002275-49.2009.8.06.0167 Sobral, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/11/2023, Data de Publicação: 06/11/2023). RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
EXERCÍCIO SEGUINTE AO PAGAMENTO DO VALOR FIXADO.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 E ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JUROS COMPENSATÓRIOS, TEMA 282 STJ.
REVISÃO DA TESE ANTERIOR.
INCIDÊNCIA.
PERDA DE RENDA.
COMPROVAÇÃO NECESSIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que aplicou juros moratórios e compensatórios sobre o montante devido em desapropriação. 2.
Os juros moratórios, em processo de desapropriação, destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito. 3.
Na forma do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 e do art. 100, § 5º, da CF, os juros moratórios têm início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, isto é, após o fim do período de graça do precatório expedido. 3.
Os juros compensatórios, em procedimentos de desapropriação de imóveis, destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário na exploração do bem expropriado. 4.
Exige-se a prova, pelo expropriado, da efetiva perda de renda na exploração do bem para incidência de juros compensatórios.
Precedentes.
Apelo provido. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação Cível: 0051632-22.2014.8.06.0167 Sobral, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/08/2023, 1ª Câmara Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
FAIXA DE TERRA RURAL PARA INSTALAÇÃO DE TUBULAÇÃO DE ADUTORA.
PERÍCIA JUDICIAL PARA AVALIAÇÃO DO TERRENO DESAPROPRIADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
PLEITO PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL BEM ELABORADO.
APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS.
VALOR COMPATÍVEL COM A FAIXA DE TERRA DESAPROPRIADA.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA IMPOSSIBILITA A FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
PRECEDENTES STF E STJ.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (destacou-se) (TJ-CE - AC: 00105001620118060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2023). Destarte, dá-se provimento ao apelo nesse tocante, para afastar a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de juros compensatórios aos expropriados.
Em consequência, resta prejudicada a análise da alegação de impossibilidade de cumulação dos juros compensatórios com a taxa Selic. O recorrente pugna ainda pelo reconhecimento da possibilidade de transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente do trânsito em julgado, com base no art. 34-A, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece: "Art. 34-A - (...) § 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022). Não obstante, entendo que o dispositivo em questão não é aplicável no caso em tela, haja vista que tal alteração, promovida pela Lei 14.421/2022, deve ser aplicada somente aos processos em que a citação foi realizada a partir da sua vigência, haja vista que, até então, era impositivo que as contestações nas ações de desapropriação se limitassem a versar sobre vícios do processo judicial e impugnação do preço, conforme o art. 20 do referido Decreto-Lei. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA.
MANDADO TRANSLATIVO EM FAVOR DO INCRA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E QUITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
ARTS. 29 DO DL 3.365/41 E 167 DA LEI 6.015/73.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.221/2022 (INCLUSÃO DO § 4º AO ART. 34-A DO DL 3.365/41) APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS COM CITAÇÃO OCORRIDA A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.O art. 29 do Decreto-Lei 3.365/41 condiciona a expedição de mandado translativo para alteração da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente à realização do pagamento ou a consignação do valor da indenização. 2.
A alteração do Decreto-Lei de 3.365/41 promovida pela Lei 14.421/2022, com a inclusão do § 4º ao art. 34-A, aplica-se somente aos processos em que a citação foi realizada a partir da sua vigência, pois, até então, era impositivo que as contestações nas ações de desapropriação se limitassem a versar sobre vícios do processo judicial e impugnação do preço, conforme art. 20 do referido decreto. 3.
O processo da desapropriação em análise não foi alcançado pela alteração do Decreto-Lei de nº 3.365/41, promovida pela Lei n. 14.421/2022, no ponto que incluiu o § 4º ao art. 34-A, daí porque a expedição de mandado translativo para alteração da propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente está condicionada à realização do pagamento ou a consignação do valor da indenização nos termos do seu art. 29. 4.
Tão somente após o trânsito em julgado e desde que quitada a integralidade da indenização, independentemente do levantamento por parte dos expropriados, poderá ser expedido mandado translativo de domínio a ser cumprido, via ofício ou precatória, pelo Cartório do Registro de Imóveis competente (art. 167, I, n. 34, da Lei 6.015/73). 5.
Agravo não provido. (destacou-se) (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10221022820234010000, Relator: JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), Data de Julgamento: 11/09/2023, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/09/2023 PAG PJe 11/09/2023 PAG) Saliente-se ainda que a determinação do registro do imóvel para após o trânsito em julgado não acarreta prejuízo ao ente público, haja vista que a imissão provisória ocorreu há vários anos, em 2008. Ademais, trata-se de um processo de desapropriação com cerca de 27 (vinte e sete) expropriados, fato que, por si só, traz mais complexidade ao feito, de modo que se mostra mais prudente que o registro do imóvel ocorra conforme determinado na sentença, ou seja, após o trânsito em julgado, e nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Por conseguinte, não acato o pedido de transferência da propriedade do imóvel para o expropriante independentemente do trânsito em julgado. Por fim, o apelante aduz que o percentual de 2,5%, fixado na sentença a título de honorários advocatícios, não foi fundamentado. Não lhe assiste razão nesse tocante. Observando-se a sentença, constata-se que esta fixou de forma adequada os honorários de sucumbência em desfavor do Estado do Ceará, com base no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e na decisão da ADI 2332/DF, senão vejamos: "(iv) condeno o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 2,5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização arbitrada por este Juízo, conforme o item "ii" do dispositivo, com supedâneo no artigo 27, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941 a na decisão do STF, ADI 2332/DF. Com efeito, o dispositivo legal citado pelo Julgador estabelece que, quando o valor da indenização for superior ao preço oferecido, o desapropriante será condenado ao pagamento de honorários advocatícios, verba essa que será fixada entre meio (0,5%) e cinco por cento (5%) do valor da diferença.
Assim, a fixação dos honorários em 2,5% está dentro dos parâmetros definidos pela legislação. Ademais, o Plenário do STF, no julgamento de mérito da ADI 2.332, declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365 /1941 e a inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)". Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
IMISSÃO NA POSSE DE BEM IMÓVEL NECESSÁRIO AO ESTABELECIMENTO DE USINA HIDRELÉTRICA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da ADI 2.332, declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 do Decreto-Lei 3.365/1941 e a inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)". 3.
Agravo interno parcialmente provido tão somente para assentar que a majoração dos honorários advocatícios na decisão agravada fica adstrita, quanto aos percentuais, ao disposto no artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, sem a limitação da parte final do referido dispositivo, conforme decidido no julgamento da ADI 2.332. (destacou-se) (STF - ARE: 1347411 AP 0000367-11.2015.8.03.0011, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 06/12/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/12/2021). Acrescente-se que o art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 menciona que deve ser observado o §4º do art. 20 do CPC (de 1973, atualmente revogado, e que corresponde ao art. 85, §2º do CPC de 2015).
Em tais dispositivos, há menção a aspectos que devem ser levados em conta pelo julgador no momento da fixação do percentual dos honorários (o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). Dessa forma, não se exige fundamentação expressa na fixação do percentual da verba honorária, mas sim, o atendimento aos percentuais fixados na legislação específica e aos critérios elencados no CPC.
No caso em apreciação, verifico que o percentual de 2,5% sobre a diferença entre o valor da indenização e o que fora ofertado pelo expropriante mostra-se adequado, tendo em vista que se trata de uma ação de desapropriação que tramita desde o ano de 2008, e que conta com cerca de 27 (vinte e sete) expropriados. Assim, não acato a alegação de ausência de fundamentação quanto à fixação do percentual dos honorários advocatícios, o qual deve ser mantido nos termos definidos na sentença. Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para o fim de afastar a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de juros compensatórios aos expropriados, mantendo inalterada a sentença nos demais pontos. É como voto. Fortaleza, 29 de julho de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator [1] TJ-CE - APL: 00505842820208060099 Itaitinga, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022. [2] TJCE - Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022. -
05/08/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13660440
-
01/08/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/07/2024 20:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
29/07/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13318015
-
04/07/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000929-81.2008.8.06.0043 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13318015
-
03/07/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13318015
-
03/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:23
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001089-67.2023.8.06.0160
Maria do Socorro Catunda Mesquita
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 11:50
Processo nº 3001089-67.2023.8.06.0160
Maria do Socorro Catunda Mesquita
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2023 16:23
Processo nº 0152662-74.2018.8.06.0001
Speto Ferreira Churrascaria e Pizzaria L...
Secretario(A) Executivo(A) do Programa E...
Advogado: Rafael Victor Albuquerque Rodrigues de L...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2018 09:54
Processo nº 0152662-74.2018.8.06.0001
Speto Ferreira Churrascaria e Pizzaria L...
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Rafael Victor Albuquerque Rodrigues de L...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2023 10:12
Processo nº 3000524-05.2023.8.06.0128
Marcia Regina Chaves da Silva
Procuradoria do Municipio de Morada Nova
Advogado: Taylline da Silva Maia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2023 12:34