TJCE - 3000957-35.2024.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:39
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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03/02/2025 15:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2025 16:09
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 02:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SANTOS ABREU em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 06:06
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 06:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:34
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 18:01
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:00
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:00
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:00
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128328469
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128328469
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128328469
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128328469
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128328469
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128328469
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128328469
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128328469
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128328469
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128328469
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05/12/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128328469
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05/12/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128328469
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05/12/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128328469
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05/12/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128328469
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05/12/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128328469
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05/12/2024 11:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 11:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/11/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINE SANTOS ABREU em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ALBERTO ARAGAO BARRETO DIAS em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101933277
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101933277
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101933277
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 101933277
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 101933277
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 101933277
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06/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000957-35.2024.8.06.0011 Trata-se de pedido de reconsideração, visando a reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Entretanto, não traz a parte autora qualquer fato novo que demostre a configuração dos requisitos para a concessão da medida em liminar.
Portanto, deve ser mantida a decisão de Id. 90292728, por seus próprios fundamentos, especialmente considerando que a existência ou não de relação contratual e, consequentemente, a discussão do débito, depende de dilação probatória, não restando configurada a probabilidade do direito em juízo de cognição sumária. Também não houve configuração do perigo da demora que possa comprometer os direitos discutidos em juízo, com a postergação da apreciação para o momento oportuno da sentença de mérito, exercendo-se o direito a ampla defesa e contraditório entre as partes.
DO EXPOSTO, indefiro o pedido de Id. 96201540, mantendo a decisão de Id. 90292728.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de agosto de 2024.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
05/09/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101933277
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05/09/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101933277
-
05/09/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101933277
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28/08/2024 12:22
Indeferido o pedido de JOSE DEMONTIE SOARES VIEIRA JUNIOR - CPF: *27.***.*18-81 (AUTOR)
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27/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90292728
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90292728
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº3000957-35.2024.8.06.0011 Promovente: JOSE DEMONTIE SOARES VIEIRA JUNIOR Promovido(a): VIVO S.A. EMENTA TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO. CARÁTER SATISFATIVO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - CONFUSÃO COM O MÉRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, nos autos do processo em epígrafe, em face da parte ré.
Sustenta o postulante a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requerendo, assim, a concessão da tutela antecipada, para que a acionada efetue a exclusão do requerente do cadastro de inadimplentes e órgãos de proteção de crédito, referente aos contratos das linhas telefônicas que discute nestes autos.
Instada, a parte requerida manifestou-se contrária à concessão da liminar.
Decido. Analisando os autos, verifico que o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora confunde-se com o mérito da presente ação. Ao requerer a antecipação dos efeitos da tutela, a parte autora busca obter, de forma antecipada, a satisfação do direito pretendido em juízo, que deveria ser objeto de análise e decisão em momento posterior. Conforme o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada, em caráter antecedente ou incidental, poderá ser concedida quando presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, neste caso específico, a análise do pedido de tutela antecipada confunde-se com a análise do mérito da ação, uma vez que os fundamentos e as provas apresentadas pela parte autora são essenciais para a resolução da controvérsia. Dessa forma, entendo que a antecipação dos efeitos da tutela neste momento processual implicaria uma análise precipitada, comprometendo o exame do mérito da causa.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Decisão agravada que indefere tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos das parcelas de empréstimo consignado na folha de pagamento do autor.
Contratação do mútuo negada pelo autor.
Juntada do contrato com assinatura do autor demonstrando, em sede de cognição sumária, a contratação do empréstimo.
Eventual vício na pactuação que depende de instrução probatória. "Fumus boni iuris" não evidenciado. "Periculum in mora" não demonstrado.
Descontos que ocorriam há mais de três anos quando da propositura da demanda.
Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Decisão agravada mantida.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053233-27.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 11.12.2019) (TJ-PR - AI: 00532332720198160000 PR 0053233-27.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 11/12/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2019). Ademais, é importante ressaltar que a tutela antecipada deve ser deferida apenas quando for possível verificar, de forma clara e objetiva, a presença dos requisitos legais, sem que haja necessidade de um aprofundamento na análise do mérito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, uma vez que o seu deferimento neste momento processual confundir-se-ia com a análise do mérito da ação.
Cite-se/intime-se para audiência de Conciliação já designada.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Cumpra a Secretaria da Unidade os expedientes de estilo.
Fortaleza, 05 de agosto de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
10/08/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90292728
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07/08/2024 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 06:20
Conclusos para decisão
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05/08/2024 06:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 89019132
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04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000957-35.2024.8.06.0011PROMOVENTE(S): JOSE DEMONTIE SOARES VIEIRA JUNIORPROMOVIDO(A)(S): VIVO S.A. INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, JOSE DEMONTIE SOARES VIEIRA JUNIOR, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 05/12/2024 11:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: 11 HORAS https://link.tjce.jus.br/6da19a ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc). Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 28 de junho de 2024.
Servidor, ALVARO BRITO GONCALVES DE AGUIAR.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 89019132
-
03/07/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89019132
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03/07/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89019131
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03/07/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2024 22:33
Conclusos para decisão
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19/06/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 11:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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