TJCE - 3015878-29.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:26
Decorrido prazo de GEORGIA GRACIELA GOES em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27982005
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09/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27982005
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3015878-29.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: WALQUIRIA LEDA OLIVEIRA VIEIRA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.042, §3º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário interposto.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
08/09/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27982005
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05/09/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
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04/09/2025 13:11
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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02/09/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27630122
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27630122
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30/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27630122
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28/08/2025 18:22
Recurso Extraordinário não admitido
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28/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:32
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:59
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27114900
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27114900
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3015878-29.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): WALQUIRIA LEDA OLIVEIRA VIEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO ORA EMBARGANTE.
PROFESSORA.
LEI FEDERAL 14.113/2020.
VERBA DO FUNDEF.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento aos recursos inominados interpostos pelo ente público ora embargante, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento de verbas do FUNDEF, no período de 2003 e 2004.
O embargante alega que este órgão incorreu em omissão, porque não teria se pronunciado expressamente sobre o teor dos arts. 2º, 5º, II, 37, caput, 61,§1º, II, "a" e "c", e, por fim, o art. 84, inc.
VI, todos da Constituição Federal, bem como sobre a Súmula Vinculante 37 do STF.
Requer que o vício seja suprido, com a concessão dos efeitos infringentes, para fins de prequestionamento.
Devidamente citada a parte autora, esta não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que foram atendidos os requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e apreciados por esta Turma Recursal.
O Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação.
Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que o embargante pretende, por esta via, rediscutir a controvérsia jurídica já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Como explicitado na decisão embargada, a autora, conseguiu demonstrar através da documentação de ID 16058026, que nos anos de 2003 e 2004, prestou efetivamente os seus serviços em sala de aula, sendo tal fato reconhecido pela Administração Pública, que inclusive, retificou as informações referente ao período em sua ficha profissional conforme parecer da Assessora Técnica COGEP/CEMOV, juntadas pelo Estado do Ceará no ID 16058546, pag. 72 e 83. Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador.
Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC.
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, e voto por CONDENAR o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
19/08/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114900
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19/08/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/08/2025 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:06
Decorrido prazo de WALQUIRIA LEDA OLIVEIRA VIEIRA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 20818367
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 20818367
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02/06/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20818367
-
02/06/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/06/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/05/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 10:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 19744579
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 19744579
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3015878-29.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): WALQUIRIA LEDA OLIVEIRA VIEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO AUTORAL DE RECONHECER O DIREITO AO RATEIO DO RECURSO ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF.
LEI FEDERAL 14.113/2020.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO.
DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por Walquiria Leda Oliveira Vieira, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por liminar, que a Comissão de Operacionalização da Distribuição do Abono do Fundef 1998-2006, realize o pagamento do abono relativo aos anos de 2003 e 2004 o valor real dos precatórios que é devido. 02.
Após a formação do contraditório (ID 16058545), a apresentação de replica (ID 16058550) e de Parecer Ministerial sem manifestação de mérito (ID 16058552), sobreveio a sentença prolatada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pleito autoral (ID 16058553) 03.
Em recurso inominado (ID 16058557), o Estado do Ceará recorrente alega a ausência da qualidade de beneficiários e a impossibilidade de aumento de vencimento por equiparação, sob pena de violação da Súmula Vinculante 37 do STF.
Pede, por fim, a reforma da sentença e improcedência da ação. 04.
Em contrarrazões (ID 16058561), a parte recorrida reafirma o seu direito ao recebimento dos valores de rateio do FUNDEB referente aos anos de 2003 e 2004, pois naqueles períodos, encontrava- se em pleno exercício de suas funções em sala de aula, nas escolas estaduais EEM MARIA CELESTE DE AZEVEDO PORTO em Trairi/CE e EEEP DONA CREUSA DO CARMO ROCHA em Fortaleza/CE.
Ao final roga pela manutenção da sentença. 05.
Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que o presente recurso inominado deve ser conhecido e analisado. 06.
Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 07.
Consoante a Emenda Constitucional n. 108/2020, foi incluído o Art. 212-A, que dispõe: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; (...) XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; 08.
Note-se que foi editada a Lei Federal n. 14.113/2020, que dispõe sobre as diretrizes do Fundef, a qual prevê a aplicação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos anuais dos Fundos para o pagamento de profissionais da educação básica em efetivo exercício.
O Estado do Ceará editou, pois, a Lei nº 18.240/2022, concedendo aos profissionais do magistério em efetivo exercício 60% (sessenta por cento) do montante integral dos recursos recebidos, incluindo juros de mora e correção monetária. 09.
Ressalta-se que a autora, conseguiu demonstrar através da documentação de ID 16058026, que nos anos de 2003 e 2004, prestou efetivamente os seus serviços em sala de aula, sendo tal fato reconhecido pela Administração Publica, que inclusive, retificou as informações referente ao período em sua ficha profissional conforme parecer da Assessora Técnica COGEP/CEMOV, juntadas pelo Estado do Ceará no ID 16058546, pag. 72 e 83. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 11.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
14/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19744579
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14/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 17:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/04/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16106179
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18/12/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16106179
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18/12/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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