TJCE - 3015878-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3015878-29.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): WALQUIRIA LEDA OLIVEIRA VIEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO AUTORAL DE RECONHECER O DIREITO AO RATEIO DO RECURSO ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF.
LEI FEDERAL 14.113/2020.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO.
DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por Walquiria Leda Oliveira Vieira, em desfavor do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por liminar, que a Comissão de Operacionalização da Distribuição do Abono do Fundef 1998-2006, realize o pagamento do abono relativo aos anos de 2003 e 2004 o valor real dos precatórios que é devido. 02.
Após a formação do contraditório (ID 16058545), a apresentação de replica (ID 16058550) e de Parecer Ministerial sem manifestação de mérito (ID 16058552), sobreveio a sentença prolatada pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pleito autoral (ID 16058553) 03.
Em recurso inominado (ID 16058557), o Estado do Ceará recorrente alega a ausência da qualidade de beneficiários e a impossibilidade de aumento de vencimento por equiparação, sob pena de violação da Súmula Vinculante 37 do STF.
Pede, por fim, a reforma da sentença e improcedência da ação. 04.
Em contrarrazões (ID 16058561), a parte recorrida reafirma o seu direito ao recebimento dos valores de rateio do FUNDEB referente aos anos de 2003 e 2004, pois naqueles períodos, encontrava- se em pleno exercício de suas funções em sala de aula, nas escolas estaduais EEM MARIA CELESTE DE AZEVEDO PORTO em Trairi/CE e EEEP DONA CREUSA DO CARMO ROCHA em Fortaleza/CE.
Ao final roga pela manutenção da sentença. 05.
Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que o presente recurso inominado deve ser conhecido e analisado. 06.
Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que a parte recorrente tenha apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 07.
Consoante a Emenda Constitucional n. 108/2020, foi incluído o Art. 212-A, que dispõe: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; (...) XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; 08.
Note-se que foi editada a Lei Federal n. 14.113/2020, que dispõe sobre as diretrizes do Fundef, a qual prevê a aplicação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos anuais dos Fundos para o pagamento de profissionais da educação básica em efetivo exercício.
O Estado do Ceará editou, pois, a Lei nº 18.240/2022, concedendo aos profissionais do magistério em efetivo exercício 60% (sessenta por cento) do montante integral dos recursos recebidos, incluindo juros de mora e correção monetária. 09.
Ressalta-se que a autora, conseguiu demonstrar através da documentação de ID 16058026, que nos anos de 2003 e 2004, prestou efetivamente os seus serviços em sala de aula, sendo tal fato reconhecido pela Administração Publica, que inclusive, retificou as informações referente ao período em sua ficha profissional conforme parecer da Assessora Técnica COGEP/CEMOV, juntadas pelo Estado do Ceará no ID 16058546, pag. 72 e 83. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 11.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, nos termos do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
22/11/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/11/2024 14:03
Alterado o assunto processual
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22/11/2024 14:03
Alterado o assunto processual
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18/11/2024 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112503832
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112503832
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01/11/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015878-29.2024.8.06.0001 [Pagamento] REQUERENTE: WALQUIRIA LEDA OLIVEIRA VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Contra a sentença ID 106270289, foi apresentado Recurso Inominado.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000), independente de nova ordem judicial. À sejud.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
31/10/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112503832
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30/10/2024 02:46
Decorrido prazo de GEORGIA GRACIELA GOES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:46
Decorrido prazo de GEORGIA GRACIELA GOES em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:57
Juntada de Petição de recurso
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106270289
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106270289
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11/10/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015878-29.2024.8.06.0001 [Pagamento] REQUERENTE: REQUERENTE: WALQUIRIA LEDA OLIVEIRA VIEIRA REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A R.H.
Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registre-se, entretanto, que se trata de Ação ajuizada por Walquíria Leda Oliveira Vieira em desfavor do Estado do Ceará objetivando receber quantia oriunda de verbas do FUNDEF nos anos de 2003 e 2004, razões expostas na inicial. Contestação do Estado do Ceará aduzindo, preliminarmente, coisa julgada.
No mérito, negou que a parte autora estivesse em sala de aula, afirmando que a demandante não tem direito a tal verba, posto que " NÃO ESTAVA EM EFETIVO EXERCÍCIO das funções na rede pública por todo o período apontado.
A servidora em questão percebeu abono referente aos precatórios na folha de janeiro/2023, conforme a declaração acostada a estes autos, o valor pago pela servidora considerou os anos de 1998 a 2001 e de 2005 a 2006.", ID 89759110. Réplica, ID 90575600.
Parecer Ministerial pela prescindibilidade de sua intervenção no feito, ID 98966253. É firme a compreensão do C.
STJ no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011).
Desse modo, no caso em tela, tem-se por evidente que o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, não sendo necessária maior dilação probatória.
Passo ao julgamento do mérito com amparo nas disposições do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes, porém, necessário se faz enfrentar a prejudicial de mérito.
A prejudicial de mérito levantada pelo Estado do Ceará não se sustenta, posto que o mandado de segurança não reconheceu direito e líquido e certo da parte autora, mas, não negou a possibilidade de a autora questionar os valores por meio de ação da qual pudesse comprovar os fatos aduzidos, vejamos: " .
Sendo assim, não há como reconhecer direito líquido e certo à impetrante neste writ, por ausência de prova documental idônea e inequívoca de que a exclusão da Impetrante incorrera em manifesta contrariedade à lei e aos normativos regulamentadores do pagamento pretendido, podendo a impetrante, no entanto, utilizar-se das vias ordinárias para maior dilação probatória." (negrito nosso).
Prejudicial que se nega acolhimento.
Extrai-se do relato inicial que a autora pleiteia a condenação do Estado do Ceará no pagamento referente aos dois anos (2003 e 2004) que afirma ter direito, relativo ao rateio de verba do FUNDEF.
Por sua vez, o Estado do Ceará nega o direito, afirmando que a autora não se encontrava em sala de aula.
Embora não esteja em discussão a origem da verba, entendemos, prudente, para o melhor desenvolvimento do raciocínio que nos levará a conclusão no caso concreto, discorrer sobre o FUNDEF.
De início, faz-se mister consignar que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997.
O FUNDEF foi implantado, nacionalmente, em 1º de janeiro de 1998, quando passou a vigorar a nova sistemática de redistribuição dos recursos destinados ao Ensino Fundamental, tendo, inclusive, por escopo promover a distribuição equânime de recursos entre as diversas regiões e diminuir as desigualdades presentes na rede pública de ensino, do modo que possibilitar o pagamento pecuniário aos profissionais do magistério da educação básica, nos termos da Lei nº 9.424/96, editada pela Lei 14.325/2022.
Como dito, a controvérsia posta em discussão nestes autos diz respeito ao direito da requerente em receber as verbas relativas ao rateio do Fundef, relativamente ao período de 2003 e 2004, visto que os outros períodos foram pagos administrativamente, conforme vasta documentação nos autos.
Desse modo, ID 88924115, consta extrato de pagamento relativo ao mês de janeiro a dezembro de 2023 com pagamento de gratificação de efetiva regência de classe.
Da mesma feita, ID 88924116 referente ao ano de 2004.
A autora acostou ainda (ID 88924121), declaração da Escola de Ensino Médio em Tempo Integral Maria Celeste de Azevedo Porto, assinada pela Diretora Geral, na qual consta que a autora lecionou de janeiro de 2003 a julho de 2004, lotada como "professora Regente do Multimeios da Rede Púbica Estadual".
No documento ID 88924699 Portaria 037/2002 dispondo sobre a exoneração da requerente do cargo de Secretária Municipal de Educação e Cultura, datada de 16 de dezembro de 2002.
Analisando os documentos que acompanham a contestação não deixam dúvidas de que a parte autora retornou as atividades como professora, vejamos: ID 89759111, pg. 83 " Trata-se o referido processo de solicitação de correção da ficha funcional por parte da servidora Waiquiria Leda Oliveira Vieira matrícula 12150113 do período de 21/09/2001 a 31/12/2002, período este que encontrava-se cedida.
A Célula de provimento às fis 58, informa que foi regularizado o período solicitado e encaminha a CEMOV para regularização o período de janeiro/2003 a dezembro de 2004.
Informamos que foi feito a regularização da lotação no período de Janeiro de 2003 a Janeiro de 2004 e que o restante do período de 2004já encontrava-se devidamente registrado.
Encaminhe-se para CREDE 02 para dá ciência à professora e posterior arquivo.
A1essansParente Assessora TécnicaICOGEP/CEMOV" (sic) Folha de Informação e despacho, mesmo ID, p.110 e ainda, p. 131 " Se tal alteração houvesse ocorrido antes do cálculo e pagamento do abono relativo aos precatórios, a servidora, hipoteticamente, faria jus aos seguintes valores, desconsiderando-se, neste caso, eventual reflexo da inclusão de novo beneficiário no cálculo do índice multiplicador, previsto no inciso IV do art. 3º da IN 001/2022" De acordo com os documentos referidos, no entender deste julgador, a requerente comprova que estava em sala de aula e por esta razão preenche os requisitos necessários ao recebimento dos valores provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Fundamental e de Valorização do Magistério, em vigor à época do perfazimento, dos requisitos necessários para a percepção dos valores, como transcrito abaixo: "Art. 7º Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.
Essa vinculação trazida pela norma supratranscrita permanece até os dias atuais.
A Lei nº 14.052/20, ao tratar dos precatórios oriundos de condenações judiciais à complementação do pagamento de valores referentes ao FUNDEF o que é o caso dos autos, determinou expressamente que o percentual de 60% (sessenta por cento) desses precatórios deve destinar-se ao pagamento dos profissionais da educação: Art. 7º Os acordos a que se refere esta Lei contemplam também os precatórios oriundos de demanda judicial que tenha tido como objeto a cobrança de repasses referentes à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), a que se referia a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 (...) Parágrafo único.
Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta porcento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sobre o assunto em pauta: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DEIMPOSTO DE RENDA SOBRE VANTAGEM PAGA COMRECURSOSORIUNDOS DE PRECATÓRIO DE COMPLEMENTAÇÃO DOFUNDEB/FUNDEF.
APLICAÇÃO DOREGIME DE COMPETÊNCIA.VERBA QUE DEVE SER DECLARADA, PARA FINS DE IMPOSTO DERENDA, COMO"RENDA DE RENDIMENTO ACUMULADO".CONHECIDO E NÃOPROVIDO. 1.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora obteve vantagem referente ao rateio de 50% (cinquenta porcento) do precatório de complementação de recursos do FUNDEF, devidamente paga na forma da Lei Municipal nº 1.091/2017, pelo Município de São Benedito, ora apelante. 2.
Foram, contudo, retidos os valores referentes à divisão dos 10% (dez por cento) da referida verba, o que totalizaria 60% (sessenta por cento) da sua vinculação ao magistério do ensino básico. 3.
A retenção de 10% (dez por cento) da mencionada verba não obedeceu ao disposto na Lei Municipal nº 1.091/2017, pois o diploma determina que esse percentual deve ser imediatamente repassado, após o prazo de um ano para reclamações.
Este interregno, no entanto, já transcorreu, sem que o Município tenha comprovado o efetivo repasse. 4.
A Lei Federal nº 14.057/2020 consagrou o entendimento de que a destinação originaria da complementação das verbas do FUNDEF/FUNDEB subsiste integralmente, o que inclui sua sub vinculação. 5.
Assim, a autora faz jus à sua cota-parte decorrente do rateio de 60%(sessenta por cento), por se tratar de um direito satisfeito extemporaneamente. 6.
Bem assim, o imposto de renda incidente sobre a vantagem devida à autora deve ser calculado sob o regime de competência e não o regime de caixa, de acordo com as alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 7.
Em suma, o Município de São Benedito deve retificar a declaração de imposto de renda incidente, declarando a vantagem como "Rendimento Recebido Acumuladamente RRA".
Ademais, cabe ao Município restituir o percentual retido indevidamente retido por prazo superior ao previsto na Lei Municipal nº 1.091/2017. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DEARAUJO; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento:02/08/2021; Data de registro: 02/08/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECATÓRIODOFUNDEF/FUNDEB.
DIFERENÇAS NA COMPLEMENTAÇÃODEVIDA PELA UNIÃO.
SUBVINCULAÇÃO DOS RECURSOSAOMAGISTÉRIO RECONHECIDA PELA LEI FEDERAL Nº14.057/2020.
RATEIO QUE DEVERÁ SER REGULAMENTADO PORLEI MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO. 1.
Diante da derrubada do veto presidencial ao art. 7º da Lei Federal nº 14.057/2020 e da consequente promulgação da norma com a sua redação original, cumpre reconhecer a vinculação de no mínimo 60%(sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF/FUNDEB, para pagamento de profissionais do magistério, relativos às diferenças obtidas judicialmente na complementação devida pela União. 2.
O pagamento do abono, contudo, ficará condicionado à edição de lei municipal específica que regulamente a forma de rateio e seus beneficiários, devendo a Câmara Municipal levar em consideração o que o STF vier a decidir na ADPF 528, assim como o que TCU julgar no processo nº 012.379/2021-2, além da regulamentação da Lei Federal nº 14.057/2020, estes dois últimos, se porventura não conflitarem com a decisão do STF. 3.
No ensejo, determina-se que até a edição da lei municipal mencionada permaneça bloqueado o valor correspondente a 60%(sessenta por cento) do precatório de complementação de recursos do FUNDEF pago pela União ao Município de Cedro (Precatório 145833-CE,obtido no processo nº 0021946-60.2004.4.05.8100). 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DEARAUJO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 31/05/2021; Data de registro: 31/05/2021).
Por fim, pelos elementos coligidos aos autos, é possível concluir que a requerente preencheu os requisitos para percepção de percentual da verba do FUNDE Decorrente do rateio do precatório, porquanto comprovou que atuou como professora da rede pública estadual de ensino no Município de Trairi/CE desempenhando atividades educacionais nos anos de 2003 e 2004.
Sendo assim, impõe-se o acolhimento do pedido autoral.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido a pagar à parte autora o percentual da verba do FUNDEF decorrente do rateio do precatório, referente aos anos de 2003 e 2004, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, devendo referido valor ser corrigido, afastada a aplicação do índice de atualização monetária previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ante a inconstitucionalidade do art. 5º Lei 11.960/09 (art. 5º), nos termos do que decidido pelo Plenário do e.
STF nas ADINs 4357 e 4425.
Gratuidade judiciária deferida com arrimo no art. 99, § 3º do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos art. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Deixo de determinar a intimação do Ministério Público face parecer pela prescindibilidade, ID 98966253. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. -
10/10/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106270289
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10/10/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89776188
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89776188
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29/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
27/07/2024 01:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89776188
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23/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 07:42
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 01:47
Decorrido prazo de GEORGIA GRACIELA GOES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:47
Decorrido prazo de GEORGIA GRACIELA GOES em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 89004449
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04/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Liminar de Urgência, promovida por Walquiria Leda Oliveira Vieira, em face do Estado do Ceará, objetivando, em sede de tutela provisória, o pagamento do abono relativo aos anos de 2003 e 2004.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 89004449
-
03/07/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89004449
-
03/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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