TJCE - 0050270-86.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBARETAMA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 01:22
Decorrido prazo de VERONI QUEIROZ DO NASCIMENTO CAMURCA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIA CLEENE RABELO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:22
Decorrido prazo de Antonia Reginalda Almeida da Silva em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 24869378
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05/08/2025 09:25
Juntada de Petição de ciência
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05/08/2025 09:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 24869378
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0050270-86.2021.8.06.0151 APELANTE: ANTONIA CLEENE RABELO, VERONI QUEIROZ DO NASCIMENTO CAMURCA, ANTONIA REGINALDA ALMEIDA DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE IBARETAMA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE IBARETAMA..
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
EXPRESSA PREVISÃO LEI MUNICIPAL 139, ART. 75, INCONTROVERSO DIREITO À PERCEPÇÃO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Ocupa-se a discussão acerca do direito dos demandantes servidores públicos do Município de Ibaretama, desde o ano de 2002, ocupando o cargo de professor.
Afirmam que têm direito ao recebimento de anuênios, que não foram corretamente calculados sobre a totalidade da carga horária trabalhada.
Sustentam que, apesar de trabalharem 8 horas diárias, os anuênios foram calculados apenas sobre 4 horas, resultando em prejuízo financeiro. 2.Fato é que, a Lei Municipal nº 139 de 1998, Art. 75) garante o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênios), que deve ser calculado sobre a totalidade da remuneração. 3.A Constituição Federal, em seu Art. 7º, inciso XXX, assegura a proibição de diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Além disso, o Estatuto do Servidor Municipal de Ibaretama garante o direito aos anuênios, que devem ser calculados sobre a remuneração total dos servidores. 4.De fato, a gratificação adicional de tempo de serviço, afigura-se vantagem ex facto temporis, em razão do tempo de serviço, sendo acréscimo pecuniário que se soma definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo, desde de que não perceba o servidor qualquer outra vantagem da mesma natureza. 5.A Lei Municipal não estabelece nenhum condição para que o adicional por tempo de serviço seja implementado, a não ser o efetivo tempo de serviço prestado, logo a vexata quaestio desafia o princípio da legalidade (art. 37, da CF). 6.Deveras, o adicional por tempo de serviço é ex facto temporis, resultante do serviço já prestado - pro labore facto.
Daí por que se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e na aposentadoria. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível (ID nº 17340755) interposta pelo Município de Ibaretama objetivando a reforma da sentença (ID nº 17340743) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por Antônia Cleene Rabelo, Veroni Queiroz do Nascimento Camurça, Antônia Reginalda Almeida da Silva, julgou procedente o pedido.
Na inicial, as Autoras alegam, em suma que: i) são servidoras públicas municipais de Ibaretama, desde o ano de 2002; ii) fazem jus ao Adicional por Tempo de Serviços, denominado anuênios, pelo qual deveriam perceber o adicional de 1% (um por cento) por cada ano de trabalho refletindo em cima de suas remunerações mensais; iii) o valor dos anuênios estão sendo calculados em metade da carga horária exercida, portanto, ficando a outra metade, 100h (cem horas) ao mês sem o efetivo acréscimo.
O Município Réu apresentou contestação (ID nº 17340698) aduzindo que: a) a parte autora limitou-se a fazer alegações, sem se desincumbir convenientemente do ônus probatório alusivo aos fatos constitutivos de seu alegado direito, uma vez que a inicial não foi instruída com a necessária documentação comprobatória; b) a pretensão encontra-se prescrita em relação a anuênios supostamente não implantados correspondentes ao período anterior aos últimos cinco anos, não havendo que se falar em obrigação de trato sucessivo; c) os servidores municipais vêm sendo contemplados com progressões por tempo de serviço derivadas do respectivos PCCS Dessa forma, qualquer providência judicial que condene o Município a pagar, corrigir ou implantar o ATS implicará em bis in idem, violando a regra legação e o artigo 37.
XIV, da Lei Maior.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Sentenciando, o douto Magistrado da causa julgou procedente o pleito autoral, para condenar o Município de Ibaretama ao pagamento dos anuênios devidos aos autores, calculados sobre a totalidade da carga horária de 8 horas diárias, desde a data da ampliação da carga horária, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Concedo o benefício da Justiça Gratuita aos autores, nos termos da Lei 1.060/1950.
Determino a realização de perícia no ambiente de trabalho dos autores para constatação de insalubridade, conforme requerido ID nº 17340743.
Sentença objeto de Aclaratórios (ID nº 17340747), os quais foram conhecidos, tendo sidoo parcialmente providos para: "a) Sanar a omissão quanto à prescrição, limitando a condenação ao pagamento dos anuênios às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação; b) Excluir da sentença a determinação de realização de perícia para constatação de insalubridade; c) Afastar a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, determinando que o arbitramento ocorra somente após a liquidação da sentença, observados os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC.
Inconformado, o Município Promovido interpôs o presente recurso de Apelação em ID nº 11293306 requerendo a reforma da sentença, visto que os valores estão sendo pagos corretamente, conforme demonstrado nos casos dos servidores Veroni Queiroz do Nascimento e Antônia Cleene Rabelo, ambos com anuênio calculado em 22% sobre o salário-base de R$ 5.267,65.
Assevera ser urgente evitar que o Município seja obrigado a pagar duas vezes a mesma gratificação às recorridas.
Sustenta ainda que a decisão sobre os honorários advocatícios deve ser revista, pois a causa foi julgada parcialmente procedente (concessão de anuênios) e parcialmente improcedente (diferença de salário para professor), caracterizando sucumbência recíproca, conforme artigo 86 do CPC.
Recurso devidamente contrarrazoado ID nº 17340763.
Nesta Instância Superior os autos foram com vista à douta Procuradoria Geral de Justiça que, com o parecer Id 17415292, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar: Ocupa-se a discussão acerca do direito dos demandantes servidores públicos do Município de Ibaretama, desde o ano de 2002, ocupando o cargo de professor.
Afirmam que têm direito ao recebimento de anuênios, que não foram corretamente calculados sobre a totalidade da carga horária trabalhada.
Sustentam que, apesar de trabalharem 8 horas diárias, os anuênios foram calculados apenas sobre 4 horas, resultando em prejuízo financeiro.
Fato é que, a Lei Municipal nº 139 de 1998, Art. 75) garante o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênios), que deve ser calculado sobre a totalidade da remuneração.
A Constituição Federal, em seu Art. 7º, inciso XXX, assegura a proibição de diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Além disso, o Estatuto do Servidor Municipal de Ibaretama garante o direito aos anuênios, que devem ser calculados sobre a remuneração total dos servidores.
De fato, a gratificação adicional de tempo de serviço, afigura-se vantagem ex facto temporis, em razão do tempo de serviço, sendo acréscimo pecuniário que se soma definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo, desde de que não perceba o servidor qualquer outra vantagem da mesma natureza.
A Lei Municipal não estabelece nenhum condição para que o adicional por tempo de serviço seja implementado, a não ser o efetivo tempo de serviço prestado, logo a vexata quaestio desafia o princípio da legalidade (art. 37, da CF).
Deveras, o adicional por tempo de serviço é ex facto temporis, resultante do serviço já prestado - pro labore facto.
Daí por que se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e na aposentadoria.
Neste particular, vale trazer à baila, por peculiar ao tema, as anotações ínsitas na obra do saudoso professor Hely Lopes Meirelles, in Curso de Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 27ª ed.
São Paulo, 2002, p. 458 in verbis: Adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. É um adicional ex facto temporis, resultante de serviço já prestado - pro labore facto.
Daí por que se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e na aposentadoria.
Este adicional adere ao vencimento para todos os efeitos legais, salvo "para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento". (CF, art. 37, XIV) pois a regra é sua vinculação ao padrão de vencimento do beneficiário.
E é irretirável do funcionário precisamente porque representa uma contraprestação de serviço já feito. É uma vantagem pessoal, um direito adquirido para o futuro.
Sua conditio juris é apenas e tão-somente o tempo de serviço já prestado, sem se exigir qualquer outro requisito da função ou do servidor.
Para melhor aproximação com o tema, necessário se faz uma exegese acerca do caput do art. 37, da Constituição da Federação, revisitando os ensinamentos de um dos nossos principais administrativistas.
O prof.
José Afonso da Silva afirma que o "Principio da legalidade é nota essencial do Estado de Direito.
Toda a sua atividade fica sujeita à lei, entendida como expressão da vontade geral, que só se materializa num regime de divisão de poderes em que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos de representação popular, de acordo com o processo legislativo estabelecido na constituição. È nesse sentido que se deve entender a assertiva de que o Estado, ou o Poder publico, ou os administradores não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer abstenção, nem mandar tampouco proibir nada aos administrados senão em virtude da lei. È nesse sentido que o principio está consagrado no art.5º,II, da Constituição, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
O texto não há de ser compreendido isoladamente, mas dentro do sistema constitucional vigente, mormente em função de regras de distribuição de competência entre os órgãos do poder, de onde decorre que o principio da legalidade ali consubstanciado se funda na previsão de competência geral do Poder Legislativo para legislar sobre matérias genericamente indicadas, de sorte que a ideia matriz está em que só o Poder Legislativo pode criar regras que contenham, originariamente, novidade modificativa da ordem jurídico- formal, coincidir a competência da forma legislativa com o conteúdo inovativo de suas estatuições com a consequência de distingui-la da competência regulamentar "In Curso de Direito Constitucional Positivo, 27.ed.
Malheiros Editores, SP, 2006). Assim visto, repita-se, a gratificação adicional de tempo de serviço, afigura-se vantagem ex facto temporis, em razão do tempo de serviço, sendo acréscimo pecuniário que se soma definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo, desde de que não perceba o servidor qualquer outra vantagem da mesma natureza.
Precedentes desta Corte, veja-se: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
ART. 64, DA LEI 393/1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ).
INCONTROVERSO DIREITO À PERCEPÇÃO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
GOZO DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO.
PERÍODO NÃO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Massapê em face de sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada.
Em suas razões recursais, o ente municipal afirma que a promovente requereu licença sem remuneração durante o período de outubro de 2014 a dezembro de 2016 e que, por tal razão, não cumpriu o requisito essencial à concessão do benefício, qual seja, o serviço público efetivo.
Alega, portanto, que o período mencionado não pode ser contabilizado para fins de implantação do adicional por tempo de serviço e para eventuais valores retroativos.
II.
O Adicional por Tempo de Serviço está previsto no art. 64, da Lei Municipal nº 393/1998 (Regime Jurídico dos Servidores da Prefeitura Municipal de Massapê).
O direito ao recebimento de referida vantagem surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de serviço público.
Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos.
III.
Compulsando os autos, verifica-se a demonstração de atendimento dos requisitos necessários à percepção do adicional por tempo de serviço, já que a autora comprovou que fora investiga em cargo público efetivo do ente municipal, constando o tempo de serviço, bem como a ausência de pagamento do adicional reclamado em seus extratos.
IV.
Contudo, é fácil concluir que os valores referentes a este adicional dependem de prévia verificação de existência do "efetivo serviço público" prestado, razão pela qual alguns períodos, tais como aqueles concedidos para fins de licença sem remuneração, não são contabilizados.
V.
Na declaração acostada aos autos, consta que a autora requereu licença sem remuneração, durante o período de outubro de 2014 a dezembro de 2016.
Dessa forma, merece procedência o recurso de apelação interposto pelo Município de Massapê, apenas para que o período disposto pela declaração não seja contabilizado para a implantação do adicional por tempo de serviço e para eventuais valores retroativos, observado que não fora demonstrado que a autora cumpriu o requisito de exercício de serviço público efetivo para a concessão do benefício.
VI.
Em relação ao período que a autora exerceu serviço público efetivo, que não fora mencionado na declaração acostada aos autos, o ente público não refutou o mérito do direito vindicado e não questionou a validade da legislação, não apresentando qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
VII.
Ressalta-se que deve ser mantida a condenação do ente público a proceder à inclusão em folha de pagamento do adicional por tempo de serviço sobre os seus vencimentos, bem como o pagamento da diferença entre os valores que foram efetivamente pagos e o que deveria ter sido pago, considerando o adicional de tempo de serviço, nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, excluindo-se apenas o período de outubro de 2014 a dezembro de 2016.
VIII.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte. (TJCE.
Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Massapê; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público ; Data do julgamento: 31/08/2020; Data de registro: 31/08/2020) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Preliminar: SENTENÇA ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ("ANUÊNIOS").
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA LOCAL INSTITUIDORA DE TAL VANTAGEM.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍODO PRETÉRITO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata o caso de reexame necessário e apelações cíveis buscando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Varjota que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na ação de cobrança movida por servidor público. - Preliminar: 2.
A decisão somente é considerada ultra petita quando vai além do pedido do autor, dando-lhe mais do que fora requerido, o que não ocorreu no caso em apreço, uma vez que existe congruência entre os pedidos da inicial e a sentença proferida.
Portanto, entendo que a efetivação determinada corresponde à implantação em folha, não constituindo deferimento além do que foi pleiteado na exordial e, por isso, afasto a preliminar suscitada. - Mérito: 3.
Já no que se refere ao adicional por tempo de serviço (anuênio), a Lei nº 162/1997, em seu art. 68, assegurava aos servidores públicos do Município de Varjota o direito ao recebimento de tal vantagem, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado. 4.
Importante destacar que tal dispositivo legal era autoaplicável, isto é, prescindia de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, e estabelecia como único requisito para a concessão de tal vantagem o efetivo exercício do serviço público pelo prazo de 01 (um) ano. 5.
Com base nisso, é possível se inferir dos autos que, até a revogação do art. 68 da Lei nº 162/1997, o autor exerceu seu cargo público por mais de 9 (nove) anos consecutivos, sem, entretanto, nada perceber relativamente aos anuênios que lhe seriam devidos neste interregno.
Incumbia, assim, ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (CPC, art. 373, II), o que não ocorreu. 6.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da decisão a quo no tocante à condenação do Município de Varjota à implementação e ao pagamento em favor do servidor público da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, observada a prescrição quinquenal. 7.
A postulação de pagamento da insalubridade pretérita ao ajuizamento da demanda exigiria laudo pericial anterior à época pretendida, demonstrando as condições no período em que se dava o exercício das funções na unidade de lotação do autor.
Frise-se que referido documento deveria ter sido acostado à inicial pelo requerente, a fim de fundamentar seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil vigente. 8.
Merece, contudo, ser reformada a sentença em parte, apenas para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido somente a posteriori, na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, §4º, inciso II do CPC, momento no qual deverá ser observada a suspensão prevista no § 3º, do art. 98. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação do Município conhecida e não provida. - Apelo do autor conhecido e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis nº 0050236-58.2020.8.06.0180, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e das apelações interpostas, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso do ente público e dar parcial provimento ao apelo do autor, tão somente em relação aos honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora(Apelação Cível - 0050236-58.2020.8.06.0180, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL AUTOAPLICÁVEL.
DIREITO DO SERVIDOR DESDE QUE COMPLETOU O ANUÊNIO (6/4/2009) ATÉ A REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE REGULAMENTOU O INSTITUTO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍODO PRETÉRITO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
POSTERGADA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
REMESSA AVOCADA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Tratando-se de direito de servidor público, é necessário, para o deslinde da causa, identificar a existência de legislação vigente à época dos fatos (tempus regit actum), de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além, por óbvio, de verificar se o servidor se encontrava em efetivo exercício no período e se preenchia os requisitos exigidos na norma regulamentadora. 3.
A municipalidade Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II, do art. 373, do NCPC; e como a lei era autoaplicável e não impôs condições especiais ou subjetivas aos destinatários, a parte postulante passou a ter direito ao percentual de 1% (um por cento) sobre o vencimento desde o primeiro anuênio completado, em 6/4/2009, até 27/6/2017, quando entrou em vigor a Lei Municipal nº 608/2017, observada a prescrição quinquenal. 4.
A sentença merece reforma para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação. 5.
Remessa avocada parcialmente provida.
Apelações conhecidas, mas desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em avocar a remessa, para dar-lhe parcial provimento; e conhecer das apelações, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR(Apelação Cível - 0050230-51.2020.8.06.0180, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2021, data da publicação: 13/12/2021) Por esta forma, consoante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência do serviço prestado, de molde a desconstituir a sentença recorrida.
Realmente, "o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato.
Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta.1 Como se não bastasse, a norma em revista possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, não necessitando de decreto para seu cumprimento, até mesmo porque disciplina as condições para o recebimento do adicional, tais como o percentual, periodicidade e À luz do exposto, conheço do Recurso de Apelação para lhe negar provimento, outrossim majoro os honorários sucumbenciais para sejam fixados após a liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC, acrescidos de 2% da liquidação, que faço com espeque no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
04/08/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24869378
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03/07/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 17:31
Conhecido o recurso de ANTONIA CLEENE RABELO - CPF: *28.***.*78-91 (APELANTE), Antonia Reginalda Almeida da Silva (APELANTE) e VERONI QUEIROZ DO NASCIMENTO CAMURCA - CPF: *93.***.*77-34 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23408994
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23408994
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050270-86.2021.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23408994
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16/06/2025 13:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/03/2025 23:59.
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22/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:20
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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