TJCE - 3002022-82.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:27
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14768048
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14768048
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02/10/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14768048
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30/09/2024 17:11
Conhecido o recurso de IVONILDA DO MONTE SOUSA - CPF: *48.***.*30-82 (RECORRENTE) e provido
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28/09/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/09/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14215722
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14215722
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05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002022-82.2024.8.06.0167 VISTOS EM INSPEÇÃO. Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
04/09/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14215722
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03/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:17
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:17
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação de Obrigação de Fazer com Antecipação da Tutela de Urgência, promovida por Antônio Lopes da Siva e Francisco Adriano Oliveira da Silva, em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE e Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, objetivando, em sede de tutela provisória, que seja reconhecido o real condutor infrator das AIT's A600058653 - 103088112 e M600142842 - 103222909, a retirada dos pontos do prontuário do Sr Antônio Lopes da Silva Filho, bem como, a expedição de sua CNH.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3002022-82.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi antecipada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 25/07/2024 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTBmM2ViYmUtYjRjNy00M2Y3LTg2YjAtNzgwMGY3ZTZmZDRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Certifico, ainda, que a referida sessão realizar-se-á conjuntamente com o(s) seguinte(s) processo(s): 3002019-30.2024.8.06.0167 30022020-15.2024.8.06.0167 3002021-97.2024.8.06.0167 3002022-82.2024.8.06.0167 3001489-26.2024.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 20 de maio de 2024.
DEBORA CRISTINA FERREIRA MACHADOServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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