TJCE - 3000964-62.2023.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 105382558
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 105382558
-
13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos:3000964-62.2023.8.06.0043 Despacho Desarquivem-se os autos. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha da cálculos com valores que considera devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(íza) de Direito FMSN -
12/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105382558
-
08/05/2025 14:00
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 12:10
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
30/07/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:12
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
20/07/2024 01:00
Decorrido prazo de CAMILA IRES FIGUEREDO BARROS em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 88744222
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88744222
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000964-62.2023.8.06.0043 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Devidamente citada (ID 83871286), a parte demandada não compareceu à audiência de conciliação (ID 87732603) nem contestou o feito, motivo pelo qual a parte autora pugnou pela decretação da revelia e o julgamento antecipado do feito.
Tem-se por operada a revelia, de acordo com o descrito no artigo 344 do CPC, razão pela qual ficam presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial, posto que verossímeis.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega que pagou o débito em aberto, a confirmação do pagamento foi efetuada pela promovida, mas seu cartão permaneceu bloqueado indevidamente (IDs 77207453 e 88712042), razão pela qual requer o desbloqueio e o restabelecimento do limite, além do pagamento de indenização por danos morais.
O pedido inicial encontra embasamento no Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 14, assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e risco.".
Neste diapasão, sendo uma relação puramente de consumo, cabe a aplicação, também, de outro dispositivo do Código do Consumidor, consistente no instituto da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), vez que preenche os requisitos elencados em tal dispositivo legal.
Em que pese a liberdade relativa aos procedimentos internos adotados pela Instituição Financeira em relação a linhas de crédito, deve a promovida atender aos deveres constantes do Código de Defesa do Consumidor, tais como boa-fé objetiva, dever de informação e transparência.
De fato, os documentos acostados à inicial, demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora, em especial que possui um cartão de crédito administrado pelo réu NU Pagamentos S.A., bem como, o fato de que o promovido manteve bloqueado o serviço contratado pelo autor, mesmo após a quitação do débito (IDs 77207453 e 88712042). O réu, regularmente citado (id 83871286), não contestou o feito nem apresentou documentos hábeis a desconstituir os fatos e documentos apresentados pelo autor.
Forçoso dizer que, diante desse cenário, não havendo documento hábil a demonstrar fato obstativo ao direito do autor, agiu o requerido sem qualquer respaldo.
A manutenção do bloqueio do serviço não tem base legítima, posto que não encontra lastro em qualquer prova. Neste ponto, é oportuno salientar que o cartão de crédito é uma das formas de pagamento mais importantes atualmente, sendo sua essencialidade indiscutível na vida dos consumidores.
Por esta razão, o cancelamento/bloqueio de um cartão de crédito traz abalo para a vida pessoal do indivíduo, o que é potencializado se tal fato ocorre sem justificativa prévia ao consumidor.
Em casos semelhantes, é o entendimento das Egrégias Turmas Recursais do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA CAUSA JUSTIFICATIVA PARA O BLOQUEIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AVISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTABELECIMENTO DO LIMITE DO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002778120238060012, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/03/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL DEMONSTRADO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000496620238060090, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024) Desse modo, de rigor a obrigação do banco réu a proceder o desbloqueio do cartão de crédito do autor.
Quanto aos danos morais, observo que a hipótese corresponde a abuso de direito, que, desbordando do mero descumprimento contratual, configura ato ilícito.
A manutenção do bloqueio do cartão de crédito, sem a apresentação de justificativa ao seu titular configura ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.
Como se sabe, o dano moral se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade.
Sobre o dano moral, Carlos Roberto Gonçalves bem simplifica ao dizer que "tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem." (Responsabilidade Civil, pág. 401, Ed.
Saraiva).
Em relação ao valor do dano moral, este deve ser arbitrado com moderação e dentro dos padrões de razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido da parte ofendida, servindo ao mesmo tempo para desestimular o ofensor a repetir o ilícito.
Considerando os parâmetros citados, as circunstâncias do caso concreto e suas consequências, entendo que a indenização por dano moral deve ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, a teor do art. 478, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para condenar o réu a restabelecer o limite do cartão de crédito do autor (cartão nº 5502 0995 2117 8602), bem como, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, com a incidência juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, segundo o INPC, a partir do arbitramento.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso do promovido sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Barbalha, data da assinatura eletrônica.
CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO Juíza de Direito rmca -
03/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88744222
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000964-62.2023.8.06.0043 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Devidamente citada (ID 83871286), a parte demandada não compareceu à audiência de conciliação (ID 87732603) nem contestou o feito, motivo pelo qual a parte autora pugnou pela decretação da revelia e o julgamento antecipado do feito.
Tem-se por operada a revelia, de acordo com o descrito no artigo 344 do CPC, razão pela qual ficam presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial, posto que verossímeis.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega que pagou o débito em aberto, a confirmação do pagamento foi efetuada pela promovida, mas seu cartão permaneceu bloqueado indevidamente (IDs 77207453 e 88712042), razão pela qual requer o desbloqueio e o restabelecimento do limite, além do pagamento de indenização por danos morais.
O pedido inicial encontra embasamento no Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 14, assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e risco.".
Neste diapasão, sendo uma relação puramente de consumo, cabe a aplicação, também, de outro dispositivo do Código do Consumidor, consistente no instituto da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), vez que preenche os requisitos elencados em tal dispositivo legal.
Em que pese a liberdade relativa aos procedimentos internos adotados pela Instituição Financeira em relação a linhas de crédito, deve a promovida atender aos deveres constantes do Código de Defesa do Consumidor, tais como boa-fé objetiva, dever de informação e transparência.
De fato, os documentos acostados à inicial, demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora, em especial que possui um cartão de crédito administrado pelo réu NU Pagamentos S.A., bem como, o fato de que o promovido manteve bloqueado o serviço contratado pelo autor, mesmo após a quitação do débito (IDs 77207453 e 88712042). O réu, regularmente citado (id 83871286), não contestou o feito nem apresentou documentos hábeis a desconstituir os fatos e documentos apresentados pelo autor.
Forçoso dizer que, diante desse cenário, não havendo documento hábil a demonstrar fato obstativo ao direito do autor, agiu o requerido sem qualquer respaldo.
A manutenção do bloqueio do serviço não tem base legítima, posto que não encontra lastro em qualquer prova. Neste ponto, é oportuno salientar que o cartão de crédito é uma das formas de pagamento mais importantes atualmente, sendo sua essencialidade indiscutível na vida dos consumidores.
Por esta razão, o cancelamento/bloqueio de um cartão de crédito traz abalo para a vida pessoal do indivíduo, o que é potencializado se tal fato ocorre sem justificativa prévia ao consumidor.
Em casos semelhantes, é o entendimento das Egrégias Turmas Recursais do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA CAUSA JUSTIFICATIVA PARA O BLOQUEIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AVISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTABELECIMENTO DO LIMITE DO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002778120238060012, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 21/03/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL DEMONSTRADO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000496620238060090, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024) Desse modo, de rigor a obrigação do banco réu a proceder o desbloqueio do cartão de crédito do autor.
Quanto aos danos morais, observo que a hipótese corresponde a abuso de direito, que, desbordando do mero descumprimento contratual, configura ato ilícito.
A manutenção do bloqueio do cartão de crédito, sem a apresentação de justificativa ao seu titular configura ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.
Como se sabe, o dano moral se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade.
Sobre o dano moral, Carlos Roberto Gonçalves bem simplifica ao dizer que "tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem." (Responsabilidade Civil, pág. 401, Ed.
Saraiva).
Em relação ao valor do dano moral, este deve ser arbitrado com moderação e dentro dos padrões de razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido da parte ofendida, servindo ao mesmo tempo para desestimular o ofensor a repetir o ilícito.
Considerando os parâmetros citados, as circunstâncias do caso concreto e suas consequências, entendo que a indenização por dano moral deve ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, a teor do art. 478, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para condenar o réu a restabelecer o limite do cartão de crédito do autor (cartão nº 5502 0995 2117 8602), bem como, ao pagamento ao autor da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, com a incidência juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, segundo o INPC, a partir do arbitramento.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso do promovido sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Barbalha, data da assinatura eletrônica.
CAROLINA VILELA CHAVES MARCOLINO Juíza de Direito rmca -
28/06/2024 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:16
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
08/04/2024 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82284233
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82284233
-
14/03/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82284233
-
14/03/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:53
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
13/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79712794
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79712794
-
22/02/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79712794
-
19/02/2024 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78953376
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78953376
-
02/02/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78953376
-
31/01/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 13:05
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:47
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
14/12/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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