TJCE - 3015939-84.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160549676
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160549676
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16/06/2025 08:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160549676
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13/06/2025 20:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
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31/05/2025 04:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Embargos
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21/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154406753
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154406753
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3015939-84.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Repetição de Indébito/ Isenção IRPF Requerente: ELIZABETE DE FREITAS MAIA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Rh. ELIZABETE DE FREITAS MAIA, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra os termos da sentença de Id. 136493786, aduzindo que a decisão incorreu em omissão, uma vez que não deixou claro o termo inicial do período a ser restituído nos autos, a possibilidade da restituição integral do valor retido anteriormente por meio de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, e os critérios de atualização desse valor. Aduz que há necessidade de esclarecimento a partir de qual data a embargante terá direito a restituição nos autos do indébito tributário, e que a restituição integral possa ser feita na via judicial, no processo que se reconhece a isenção. Assim, solicita que sejam acolhidos os embargos, sanando as omissões apontadas. Nas Contrarrazões de Embargos apresentadas pelo Estado do Ceará, este expõe que inexiste omissão na sentença embargada e que se trata de rediscussão do mérito. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração. A partes embargante apresenta Embargos desejando, na realidade, a modificação da decisão mencionando que há necessidade de esclarecimento a partir de qual data a embargante terá direito a restituição nos autos do indébito tributário, e que a restituição integral possa ser feita na via judicial, no processo que se reconhece a isenção. Revisitando os autos, observa-se que no dispositivo da sentença de Id. 136493786, todos os temas foram amplamente debatidos.
Vejamos: Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, julgo parcialmente procedentes os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, concedendo os efeitos da tutela antecipada, determinando que o ESTADO DO CEARÁ suste imediatamente os descontos a título de retenção de IRPF, devendo, a partir de então, abster-se de descontar o Imposto de Renda Retido na Fonte dos proventos do promovente, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Por consequência lógico-processual, condeno, também, a restituir os valores descontados indevidamente a referentes aos descontos realizados no ano de 2024 e 2025, posto que se trata de exercícios financeiros ainda não declarados esse ano.
Sabe-se que o valor referente aos anos anteriores, ou seja, os exercícios financeiros pretéritos, devem ser requeridos através da Receita Federal do Brasil, por meio de retificação de Imposto de Renda, em processo "on line" no site oficial, onde o próprio autor pode anexar documentação exigida (Laudo oficial e por meio de retificação de IRPF de anos anteriores obter a restituição dos valores pretéritos, respeitando-se o prazo prescricional de 05 anos).
Processo bastante célere em que se recebe a restituição em menos de 60 dias.
Não poderia condenar a União (Receita Federal do Brasil) posto que se trata de matéria afeta a competência da Justiça Federal. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1. até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2. a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. Ademais, o § 1º do art. 489 do CPC 2015 traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua importância, vale a pena citar o artigo: Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Nesse sentido, devemos observar o seguinte entendimento do STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Logo, os embargos de declaração constituem uma forma pela qual se pode solicitar ao juiz que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível, ou corrigindo-a.
Assim, sempre que for proferida decisão que contenha erro material, seja contraditória, obscura ou omissa, é cabível esse recurso. Quando os embargos de declaração tiverem efeitos modificativos ou infringentes, a sentença de mérito pode ser alterada.
Pode ocorrer, excepcionalmente, a reformatio in pejus, ressalvando, no entanto, a necessidade de intimação da parte adversa, que poderá apresentar contrarrazões, sob pena de nulidade. O efeito do provimento dos embargos de declaração que modifica a decisão recorrida é atípico, já que o saneamento do vício não apenas esclarece omissão, contradição ou obscuridade, mas também altera o conteúdo da decisão. Além disso, precisa-se ter em mente que eles não servem para pleitear a reforma da decisão.
Se a decisão foi contrária à sua tese, e não há os vícios previstos no CPC, deve-se utilizar o recurso próprio para atacar decisão. Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154406753
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16/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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05/03/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136493786
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21/02/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136493786
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21/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3015939-84.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Repetição de Indébito/ Isenção IRPF Requerente: ELIZABETE DE FREITAS MAIA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se o presente feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA, ajuizada por ELIZABETE DE FREITAS MAIA, devidamente qualificada por intermédio de seus procuradores judicial constituídos, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na peça vestibular e documentos pertinentes Relata que é servidor(a) público aposentado(a) pelo Estado do Ceará, e que apresenta, desde 2010, diagnóstico principal de NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA (CID10; C50), tendo se submetido a MASTECTOMIA TOTAL + LINFADENECTOMIA AXILAR SELETIVA.
Contudo, sofre descontos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, conforme comprovante de rendimento que junta aos autos. Aclara que o diagnóstico do qual é possuidor(a) está enquadrada na relação das doenças graves excludentes da incidência do imposto de renda, conforme dispõe a Lei 7.713/88, de sorte que tal desconto, por força do direito, deve cessar. Cumpre informar que o processo teve o regular processamento.
Com parecer ministerial foi no sentido da procedência do pedido. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Passa-se a decisão. Inicialmente, cumpre discorrer sobre a preliminar arguida pelo Estado do Ceará, sobre falta de interesse de agir em razão da necessidade de prévio requerimento administrativo, o que não merece acolhida. A necessidade de prévio requerimento administrativo em matéria previdenciária sempre é um tema que gera confusão.
Mesmo com o julgamento do Tema 350, do STF, ainda é comum aquele questionamento de se é possível ajuizar a ação diretamente ou se temos que provocar a via administrativa. O prévio requerimento administrativo nada mais é do que fazer o pedido do benefício previdenciário primeiramente no INSS.
Sendo assim, com eventual negativa da Autarquia, restaria configurada a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir para uma ação judicial. No entanto, é cediço, que em algumas situações específicas, o prévio requerimento administrativo é dispensável.
O próprio STF afirmou que a necessidade de prévio requerimento não se confunde com a necessidade de exaurimento das vias administrativas.
O segurado não é obrigado a interpor recurso e chegar até a última instância administrativa, bastando a primeira negativa do INSS para ajuizar ação. Segundo o STF, A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. A regra estabelecida pelo STF para os casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido é a de que o pedido pode ser formulado diretamente em juízo. Do mérito. Os feitos distribuídos a esta unidade judicial tramitam sob o rito da Lei 12.153/2009, conforme Resolução 02/2013 do TJCE.
Por sua vez, o artigo 27 da mencionada legislação permite aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, o qual traz em seu artigo 17 que a postulação em juízo se faz necessário interesse e legitimidade, vejamos: "Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." Torna-se necessária, então, a prestação jurisdicional quando o autor da demanda evidencia que houve fato violador do seu direito, sendo a jurisdição a indispensável forma de se obter a solução para o dissenso de forma definitiva.
Aliado a isso, deve o resultado pretendido ser útil, por meio de instrumento processual adequado.
Existem as mais variadas situações em que o administrado é surpreendido com um ato ou omissão do Poder Público que resulta em violação ou ameaça seu direito.
Em tais casos estarão preenchidos os requisitos constitucionais para acesso imediato à Justiça já que o cidadão já sofreu um ônus em sua esfera jurídica. É cediço que a legislação beneficia com a isenção do Imposto de Renda pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais. A Lei 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias. Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, a isenção fiscal concedida aos portadores de doença grave tem por objetivo "abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um 'padrão de vida' o mais digno possível diante do estado de enfermidade" (REsp 1.507.230). O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das moléstias graves, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Vejamos as disposições indispensáveis à concessão da isenção por portadores de moléstia grave tipificada no artigo 6º, incisos XIV e XXI da Lei n° 7.713/88, com redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92, tendo o inciso XIV sido alterado, posteriormente, pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004: "Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025). É cediço que a isenção do imposto de renda para quem tem visão monocular é um direito reconhecido por diversos tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já decidiu em favor dos contribuintes nessa situação.
Além disso, a isenção pode ser retroativa, ou seja, pode abranger os anos anteriores em que o contribuinte já tinha a deficiência, mas não usufruía do benefício. Dessa forma, as pessoas com visão monocular podem requerer a restituição dos valores pagos indevidamente à Receita Federal nos últimos cinco anos, mediante ação judicial. Vejamos as seguintes decisões: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
NEOPLASIA MALIGNA.
ART . 6º, IXIV, LEI Nº. 7.713 /88.
PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DEAPOSENTADORIA .
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO D A C O N T E M P O R A N E I D A D E D O S S I N T O M A S D A D O E N Ç A.
D ESNECESSIDADE. 1 .
No caso dos autos, a apelada,em 2008, foi diagnosticada como portadora de neoplasia maligna (câncer de mama) e submetida à mastectomia (procedimento deretirada dos seios) - CID 10.C50.9, obtendo, naquela ocasião, a concessão do beneficio fiscal de isenção do imposto de renda,que perdurou até julho de 2013, sendo informada pela SRF que o restabelecimento dos descontos a título de imposto de rendase deu pelo transcurso de 5 (cinco) anos, após o diagnostico da doença grave.
Submetida à nova perícia em 10/04/2014, restouatestado, no laudo de fls . 18, que a ora apelada foi portadora de câncer de mama D, tendo feita mastectomia total em agostode 2008; que, no momento, encontra-se sem recidivas da doença e sem metástases. 2.
A União (Fazenda Nacional), baseada nosupracitado laudo, requer o provimento da apelação e a reforma da sentença recorrida para que sejam restabelecidos os descontosdo Imposto de Renda nos proventos da autora. 3 .
Não merece prosperar a pretensão recursal, eis que a sentença proferida encontra-seem consonância com a jurisprudência do E.
STJ, segundo a qual, no caso da neoplasia maligna, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/19988, não é necessário que apresente sinais de persistência ou recidiva da doença, pois a finalidade do benefício é diminuir os sacrifícios físicos e psicológicos decorrentes da enfermidade, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas .
O intuito é de também desonerara renda dos portadores assintomáticos de neoplasia maligna, alcançando-se, assim, o princípio da dignidade humana, tendo em vista a gravidade da moléstia de que foram a cometidos 4.
Agravo retido prejudicado.
Apelação e remessa necessária desprovidas.1 (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0133332-03 .2014.4.02.5102, Relator.: FERREIRA NEVES, Data de Julgamento: 08/04/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 13/04/2016) RECURSO INOMINADO - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) - TRIBUTO INTEGRALMENTE REPASSADO PELA UNIÃO FEDERAL AO ESTADO DE SÃO PAULO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - APOSENTADA ACOMETIDA DE NEOPLASIA MALÍGNA - NÃO FOI ATESTADA A CURA DA PERICIANDA NEM A DESNECESSIDADE CONTEMPORÂNEA DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO, REALIZAÇÃO DE EXAMES E TRATAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS OU MEDICAMENTOSOS - AO CONTRÁRIO, O RELATÓRIO MÉDICO PRODUZIDO NO INSTITUTO DO CÂNCER DO ESTADO DE SÃO PAULO ATESTA QUE A REQUERENTE É PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA E NEOPLASIA MALIGNA DA PELE - NÃO SE EXIGE PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO DE IRPF A DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA NEM DA RECIDIVA DA ENFERMIDADE - SÚMULA 627 DO C.
STJ E PRECEDENTES DO E.
TJSP - REQUERENTE FAZ JUS À ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº . 7.713/88 - TERMO INICIAL DAS PARCELAS QUE DEVERÃO SER REPETIDAS DEVE TER EM CONTA QUE A COMUNICAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO MENCIONA O LAUDO Nº. 777/2017, O QUAL FOI LAVRADO CERTAMENTE EM DATA ANTERIOR A 31/03/2017 - NÃO SENDO CERTA A DATA EM QUE CONFECIONADO O REFERIDO DOCUMENTO, DEVEM SER REPETIDOS TODOS OS MONTANTES DESCONTADOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA NAS FOLHAS DE PAGAMENTO SEGUINTES A JAN/2017 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10178622320178260405 Osasco, Relator.: Rafael Meira Hamatsu Ribeiro, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/06/2019) DIREITO TRIBUTÁRIO - Servidora Pública inativa - Pretensão de isenção do imposto de renda sobre seus proventos, com repetição do indébito - Parte autora portadora de Neoplasia Maligna de Mama CID 10 C50 (desde 01/2005) - Admissibilidade - Inteligência do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria de pessoas físicas acometidas por diversas doenças, dentre elas, a neoplastia maligna e cardiopatia grave, doenças essas que acometem a parte autora - Relatórios e laudos de fls. 17 e seguintes constituem documentos suficientes a comprovarem tais doenças graves, sendo convincentes e fidedignos, prescindindo-se de perícia realizada por órgãos oficiais do Estado -.
Legitimidade da parte ré bem reconhecida, dada a pertinência subjetiva da lide quanto a ela - Desnecessário prévio requerimento administrativo, à vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito constitucional de ação - A propósito da questão de fundo, confira-se o seguinte julgado: "DIREITO TRIBUTÁRIO - Isenção IRPF sobre proventos de aposentadoria - Neoplasia maligna (câncer de mama - CID 10:C50 .0) - Doença, suficientemente, comprovada, ainda que a agravante não sofra dos sintomas, atualmente - Súmula nº 627, do STJ - Inteligência do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 - Restituição dos valores pagos indevidamente, desde o conhecimento da doença, quando em inatividade - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso desprovido, com verba honorária. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0019360-98 .2022.8.26.0114; Relator (a): José Fernando Steinberg; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023)" .
Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/1995: "Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão" - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, observados os termos do disposto no caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e artigo 85, § 2º do CPC . (TJ-SP - RI: 10037709620228260168 Dracena, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 03/10/2023, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/10/2023) Logo, não há divergência quanto à existência da moléstia que motivou o pedido de isenção do IRPF dos proventos de aposentadoria, e que, diante desta enfermidade, a redução significativa dos proventos da parte autora causará prejuízos para o seu tratamento de saúde, neste, compreendidos, médicos, fármacos e assistência por terceiros, impactando a sobrevivência da postulante. Quanto à possibilidade de medida TUTELA ANTECIPADA contra a Fazenda Pública, o assunto já encontra-se superado por Súmula 729 do STF, no que tange às causas previdenciárias: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". No caso em apreço, fica evidente a plausibilidade da tese invocada pelo autor, bem como o perigo da demora, dada a gravidade da redução de seus proventos. Sendo, o requerente, pessoa portadora de enfermidade tão importante, necessitando de cuidados especiais, inclusive quanto à uso da medicação, resta evidenciado que toda e qualquer quantia descontada da sua aposentadoria faz falta.
Sendo de extrema importância e urgência para a manutenção da saúde do autor. Em face da presença dos requisitos autorizadores inscritos no art. 3º da Lei 12.153/2009 e art. 4º da Lei 10.259/2001, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela antecipada de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, proceda a suspensão imediata dos descontos do Imposto de Renda dos proventos de aposentadoria da parte autora. Quanto ao pedido de restituição dos valores retidos indevidamente, o Código Tributário nacional prevê que, quando o pagamento for indevido o sujeito passivo (contribuinte) tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento.
Neste sentido, se foram retidos na fonte do pagamento imposto de renda de uma pessoa com doença grave, essa pessoa terá direito a restituição do valor, haja vista ter sido indevido o pagamento, todavia é necessário se atentar a contagem do prazo da restituição. A legislação diz que a isenção se dá a partir do acometimento da doença grave, neste caso concreto, o relatório médico junto com a biopsia apresentados são de 11/08/2010, conforme doc. de Id. 89011536.
Na letra da lei deve-se tomar por base a data do laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Importa frisar que o autor fez o pedido ao Poder Judiciário em 03/07/2024, e que os atestados médicos datam de 11/08/2010, atestando que o autor possui a doença desde o ano de 2010.
A aposentadoria se deu em 03/02/2009, conforme documento de Id. 89011534. Sabe-se que o direito à isenção se inicia com base na data em que a doença foi contraída, de acordo com o laudo médico emitido pelo serviço médico oficial.
Vejamos: 1. Se a doença iniciou após a aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data constante no laudo. 2. Se a doença iniciou antes da aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data da aposentadoria. 3. Se não constar no laudo a data em que a doença foi contraída, o direito à isenção se inicia na data da emissão do laudo. Devendo mencionar que, independentemente do dia do mês em que o diagnóstico ocorreu, considera-se o direito de isenção para todo o mês. Preciso mencionar que todo o procedimento de restituição de IRPF de valores pretéritos, em casos de aposentados com doenças graves, atualmente é feito de forma administrativa na própria Receita Federal do Brasil, inclusive, com processo "on line" bastante célere, em relação aos exercícios financeiros anteriores. Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, julgo parcialmente procedentes os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, concedendo os efeitos da tutela antecipada, determinando que o ESTADO DO CEARÁ suste imediatamente os descontos a título de retenção de IRPF, devendo, a partir de então, abster-se de descontar o Imposto de Renda Retido na Fonte dos proventos do promovente, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Por consequência lógico-processual, condeno, também, a restituir os valores descontados indevidamente a referentes aos descontos realizados no ano de 2024 e 2025, posto que se trata de exercícios financeiros ainda não declarados esse ano.
Sabe-se que o valor referente aos anos anteriores, ou seja, os exercícios financeiros pretéritos, devem ser requeridos através da Receita Federal do Brasil, por meio de retificação de Imposto de Renda, em processo "on line" no site oficial, onde o próprio autor pode anexar documentação exigida (Laudo oficial e por meio de retificação de IRPF de anos anteriores obter a restituição dos valores pretéritos, respeitando-se o prazo prescricional de 05 anos).
Processo bastante célere em que se recebe a restituição em menos de 60 dias.
Não poderia condenar a União (Receita Federal do Brasil) posto que se trata de matéria afeta a competência da Justiça Federal. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1. até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2. a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. A presente sentença preserva o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95, posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pelos requeridos que possuem condição física e intelectual para elaboração dos cálculos e apontamento do quantum devido.
O entendimento encontra amparo no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, quando julgou improcedente a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n. 219 de relatoria do Min.
Marco Aurélio, proferindo decisão no sentido de que a chamada execução invertida está de acordo com os princípios que regem os juizados especiais no que concerne a participação da Fazenda Pública, com referência às Leis 10.259/01 (que trata dos juizados especiais federais) e 12.153/09 (que cuida dos Juizados especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
20/02/2025 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136493786
-
20/02/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 01:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90495640
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90495640
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: ELIZABETE DE FREITAS MAIA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
09/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90495640
-
08/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2024 01:47
Decorrido prazo de ATILA CUNHA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:47
Decorrido prazo de ATILA CUNHA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 89011613
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: ELIZABETE DE FREITAS MAIA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ D E S P A C H O R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reserva-me-ei a apreciar o pleito antecipatório apenas após o estabelecimento do contraditório.
Empós, CITE-SE o requerido, via portal eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 89011613
-
03/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89011613
-
03/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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