TJCE - 3000759-49.2021.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:19
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ANA GESSICA DE SOUSA MELO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:20
Decorrido prazo de GEORGE WILLIAM LOPES DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24775805
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24775805
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se foi devida a decisão do juízo a quo ao extinguir o processo sem resolução de mérito diante do fato de a autora não ter conseguido indicar bens penhoráveis do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de ação que se processa sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, é incabível o pedido de suspensão do cumprimento de sentença para que seja feita mais buscas por bens passíveis de penhora em nome dos devedores. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da parte autora conhecido e improvido.
Sentença mantida. VOTO Dispensado relatório formal, com espeque no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Anoto, em apertada síntese, que ROMULO RAMI DE ARAUJO COSTA ingressou com o presente processo nº 3000759-49.2021.8.06.0222 em face de ANDERSSA INGRID TEIXEIRA DOS SANTOS, tendo a ação sido extinta devido a não localização da executada e de seus bens.
A reclamante, então, interpôs recurso inominado com o fim de obter a nulidade da sentença.
Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, posto que tempestivo e com preparo dispensado ante o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, a parte recorrente sustenta que não houve a observação do princípio da cooperação, em especial a adoção de medidas alternativas, como a prevista no artigo 921 do CPC, no que diz respeito a suspensão do processo quando os bens do executado não servirem à execução, diante da prolação de decisão que extinguiu a execução antes de esgotados os meios executórios cabíveis.
Eis os fundamentos da sentença: Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para indicar bens doa expedição de ofícios a diversos órgão e empresas com o fim de localizar a parte executada.
Indefiro o pedido formulado, por tratar-se, a localização da executada e de seus bens, de providência a ser realizada pela parte autora e, ainda, por não comportar em sede de Juizados Especiais o pedido de adoção de diligências.
Diante do exposto e, ainda, tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome do promovido já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95. Pois bem, o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, o qual possui regramento próprio.
Tratando-se de ação que se processa sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, é incabível o pedido de suspensão do cumprimento de sentença para que seja feita mais buscas por bens passíveis de penhora em nome dos devedores.
A redação do referido dispositivo legal é clara ao asseverar que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
O pedido de suspensão da execução não encontra respaldo na legislação própria, mormente em razão do princípio da celeridade que sustenta o microssistema.
A propósito, colhe-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de execução de título judicial, tendo a execução restado frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora.
Extinção do processo, com esteio no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual.
Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível n. *10.***.*91-72, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 29-05-2019) Em sede de juizados, o legislador prestigiou o princípio da celeridade, pois mais se coaduna com o próprio escopo dos Juizados Especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático.
Anota-se, por fim, que A extinção do feito prevista em tal dispositivo não se equivale à extinção prevista no art 924 CPC, em razão dos princípios da celeridade e simplicidade, ainda, ante a ausência de previsão legal para a hipótese de suspensão do feito, de modo que o feito pode ser desarquivado, a qualquer momento, desde que efetivamente localizados bens do devedor e não implementada a prescrição intercorrente. (Recurso Cível, Nº *10.***.*51-74, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 19-07-2018).
Assim, diante do art. 53, §4º, da lei 9.099/95, não existindo bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, tendo agido com acerto o juízo de origem, razão pela qual entendo por manter sentença ora recorrida.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95.
Esta condenação, no entanto, tem a exigibilidade suspensa, na forma do artigo 98, parágrafo 3º do CPC.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
01/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24775805
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27/06/2025 11:26
Conhecido o recurso de ANA GESSICA DE SOUSA MELO - CPF: *57.***.*93-40 (ADVOGADO) e não-provido
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20819782
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20819782
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000759-49.2021.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ROMULO RAMI DE ARAUJO COSTA PARTE RÉ: RECORRIDO: ANDERSSA INGRID TEIXEIRA DOS SANTOS *20.***.*50-54 ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20819782
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27/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 10:41
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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