TJCE - 3015947-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:14
Decorrido prazo de DAVINANA FERNANDES FRAGA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:14
Decorrido prazo de DAVINANA FERNANDES FRAGA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 135209011
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 135209011
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15/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 135209011
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 135209011
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13/03/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135209011
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13/03/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135209011
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13/03/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:37
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
03/02/2025 11:20
Juntada de comunicação
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24/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 22:30
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/10/2024 23:59.
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28/09/2024 00:12
Decorrido prazo de DAVINANA FERNANDES FRAGA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 101784909
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101784909
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05/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3015947-61.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA FERREIRA DE SOUZA, AURIMAR FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cls.
Considerando o teor da certidão de ID 99354519 e, por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários. Fortaleza-CE, 26 de agosto de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
04/09/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101784909
-
04/09/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de DAVINANA FERNANDES FRAGA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89156174
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89156174
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30/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3015947-61.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA FERREIRA DE SOUZA, AURIMAR FERREIRA DE SOUZA REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Fale a parte autora, no prazo legal, a respeito da contestação do Estado do Ceará.
Intime-se.
Fortaleza(CE), 8 de julho de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/07/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89156174
-
27/07/2024 01:42
Decorrido prazo de DAVINANA FERNANDES FRAGA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:42
Decorrido prazo de DAVINANA FERNANDES FRAGA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO NICOLAS MARTINS SANTIAGO em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 14:06
Juntada de comunicação
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08/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 89023236
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 89023236
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04/07/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3015947-61.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA FERREIRA DE SOUZA, AURIMAR FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por RITA FERREIRA DE SOUZA, neste ato representado por sua AURIMAR FERREIRA DE SOUZA, em face do ESTADO DO CEARÁ nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento de leito de UTI em unidade hospitalar.
Segundo a parte autora, o pedido se faz necessário por achar-se internada na Unidade de Pronto Atendimento - UPA Autran Nunes, desde 01/07/2024, por com quadro clínico PNEUMONIA ASPIRATIVA (CID 10 J069), evoluindo clinicamente grave com dessaturação, necessitando de Máscara Reservatório 100% e Norepinefrina 0,2 mcg/kg/min, necessitando de transferência com urgência para leito de UTI - P3.
Ainda conforme a inicial, demanda remoção, mediante internação, para leito de UTI, em unidade hospitalar, necessidade que não vem sendo atendida pela parte ré, mesmo sendo dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito a saúde.
No ID 89019766 repousa relatório médico, dando conta de que, pelo estado de saúde da parte autora, cuja gravidade é de nível prioridade 3, esta necessita, a partir do reconhecimento de considerável risco de morte ou sequelas permanentes, com urgência do internamento requerido. É o relatório.
Decido.
Sabido que os arts. 6º e 196 da CF/88, relacionadas com o direito à saúde, embora imponham deveres prestacionais aos entes federativos, não asseguram a obtenção de todo e qualquer tratamento/medicamento a quem neles escudar pretensão sanitária, inclusive aquelas relacionadas ao acesso a leitos de UTI por meio do sistema público de saúde.
A análise do pedido constante destes autos deverá, então, nortear-se pelos preceitos relativos à universalidade e integralidade que informam o desencargo estatal na área da saúde pública, assim como pelas orientações vinculantes extraídas da jurisprudência firmada pelos tribunais superiores, dentre outros informes necessários à formação do convencimento judicial.
Dentre tais informes encontram-se a observação dos graus de prioridade para acesso a leitos da espécie, fixados pelo Conselho Federal de Medicina junto à Res n.º 2.156/2016, recentemente atualizada pela Res. n.º 2.271/2020, publicada no DOU de 23/04/2020, Seção I, p. 90.
Aludida norma deixa claro que os pacientes com grau de prioridade 1 e 2 possuem maior potencialidade de tratamento e cura, enquanto os que apresentam grau de prioridade 3, possuem baixa probabilidade de recuperação ou limitação de intervenção terapêutica.
Prioridade 3: Pacientes que necessitam de intervenção de suporte à vida, com baixa probabilidade de recuperação ou com limitação de intervenção terapêutica.
Descrição constante da Resolução nº 2.156, do Conselho Federal de Medicina, publicada no DOU de 17/11/2016, disponível em https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2156.
Como se sabe, a classificação do grau de prioridade dos pacientes foca apenas na perspectiva de salvar vidas, sem levar em conta os anos de vida por serem potencialmente vividos por cada paciente, nem a qualidade da respectiva sobrevida, e seu uso decorre da carência na quantidade de leitos de UTI disponíveis, cuja precariedade impõe se adotem escolhas trágicas entre quem será e quem não será contemplado com o atendimento necessário e solicitado, em conta a incapacidade do Judiciário de interferir na adequada alocação dos precários recursos disponíveis, especialmente no quadro atual de pandemia.
Em tais situações, a intervenção judicial será possível apenas para evitar que ocorram preterições indevidas e/ou descumprimento dos critérios de escolha - os quais, frise-se, devem ser publicizados e transparentes.
A parte autora possui prioridade 3, a indicar que se trata de paciente que necessita de intervenção de suporte à vida, mas com baixa probabilidade de recuperação ou com limitação de intervenção terapêutica, não tendo a inicial indicado que a parte requerente, em conta o grau de prioridade indicado na solicitação da UTI, tenha sido preterida por alguém em situação menos grave que a sua, ou que em relação a sua pessoa tenha sido descumprido o critério de eleição para a transferência requerida.
Sem prejuízo de serem assegurados à parte autora, ainda que fora de possibilidade terapêutica requerida, cuidados específicos e adequados para seu caso, e para que, concedendo eventualmente o pedido liminar, este juízo não acabe malferindo o direito de terceiro em situação mais grave e com mais chances de recuperação que a parte destes autos, até que criados novos leitos de UTI, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Registre-se que o profissional de saúde responsável pela regulação de leitos pode revisar o grau de prioridade apontado no documento acostado à inicial, à luz das diretrizes do CFM.
Caso haja alteração, deve informá-la ao Juízo, no mesmo prazo.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante, a prioridade de tramitação do feito, nos termos do Art. 98 e 1.048, I, do CPC.
Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, juntamente com a ciência de que os procuradores da parte ré não detém poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015).
Cite-se o ente público demandado para contestar o feito, no prazo legal.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado, via DJe.
Expediente a ser cumprido excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de ciência da presente decisão. O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Fortaleza-CE, 3 de julho de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 89023236
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 89023236
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03/07/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89023236
-
03/07/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89023236
-
03/07/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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