TJCE - 0203310-06.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:46
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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18/09/2024 09:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 10/09/2024 23:59.
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03/08/2024 06:29
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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03/08/2024 06:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 13467111
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22/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13467111
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0203310-06.2022.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA ALICE DE SOUZA APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0203310-06.2022.8.06.0167 [Pagamento] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: MUNICIPIO DE SOBRAL Embargada: MARIA ALICE DE SOUZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PRAZO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO ENTE POLÍTICO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA AUTORA.
INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTE TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
O decisum recorrido enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa.
Com efeito, desde a inicial a autora juntou o protocolo administrativo de requerimento das licenças-prêmio e ressaltou a ausência de resposta da municipalidade a seu pleito, sem qualquer insurgência do Município durante toda a instrução processual. 3.
Somente em grau recursal e após determinação desta Relatoria o ente político acostou de forma incompleta o processo administrativo em questão, contudo, não consta ato decisório do gestor municipal, mas apenas parecer jurídico opinativo, o que corrobora com a tese autoral de que tal processo jamais foi concluído, bem como, inexistiu resposta da Administração ao pedido da servidora. 4.
A suposta omissão aventada pelo Município de Sobral, em suas razões, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado final da lide, sob o viés dos próprios interesses, contudo, são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Súmula 18 deste e.
TJCE. 5.
Recurso conhecido, mas rejeitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Terceira Câmara de Direito Público.
Acórdão: conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela autora, reformando a sentença para julgar procedente a pretensão inaugural e condenar a municipalidade requerida ao adimplemento dos valores resultados da conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, atualizados. Embargos de declaração: o ente político aponta omissão, aduzindo que "ao considerar a suspensão da contagem da prescrição de 03/02/2015 a 09/05/2022, em virtude do ingresso de respectivo requerimento na esfera administrativa, deixou de analisar ou de se manifestar por completo acerca de prova relevante para o justo deslinde da demanda", por constar nos autos o indeferimento do pleito administrativo, tendo ocorrido a prescrição no caso. Contrarrazões: requer seja negado provimento aos embargos.
Despacho de Id. 12336756 determina a intimação da parte autora/embargada para manifestação sobre o documento de Id. 11431712, juntado apenas em segunda instância.
Manifestação: requer o não conhecimento do documento juntado pelo Município, pois não se trata de documento novo.
No mérito ressalta que sua narrativa de ausência de resposta do requerimento não foi refutada pelo ente, conforme destacado no voto condutor do acórdão embargado. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Câmara de Direito Público, com o intuito de afastar suposta omissão no julgado (art. 1.022, II do CPC).
Como cediço, os aclaratórios são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários.
Nos presentes embargos, o recorrente alega que o primeiro requerimento administrativo, de Protocolo nº 01144/2015, datado de 03/02/2015, no qual foi pleiteado o pagamento em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, restou analisado pelos setores competentes do Município, cujo entendimento, exarado em 11/02/2015, foi pelo indeferimento, conforme Parecer da Procuradoria do Município nº 191/2015.
Assim, aduz o embargante, considerando as provas acostadas aos autos, as quais foram requeridas pelo próprio Relator no Despacho de Id. 11144107, ser de fácil percepção que a suspensão do prazo prescricional somente se configurou por 8 (oito) dias, contados de 03/02/2015 (data do protocolo do primeiro requerimento) até 11/02/2015, quando exarado o parecer pela Procuradoria municipal, opinando pelo indeferimento do pleito da Embargada.
Não merece prosperar a insurgência.
Explico.
Observa-se, da detida análise dos autos, que o Município de Sobral não apresentou a resposta do processo administrativo no momento oportuno, isto é, ao manejar sua contestação.
Ao contrário, a narrativa autoral de ausência de resposta do requerimento administrativo de Protocolo nº 01144-15 sequer foi refutada na peça de defesa, conforme já destacado no voto condutor do acórdão.
Da mesma forma, o ente político quedou-se inerte durante toda a instrução processual quanto à juntada da documentação, e em nenhum momento se insurgiu contra a tese de ausência de resposta do requerimento administrativo.
Nas contrarrazões à apelação autoral, inexistiu qualquer manifestação sobre o resultado do citado processo administrativo.
Somente em grau recursal e após determinação desta Relatoria o ente político acostou de forma incompleta o processo administrativo em questão, contudo, não consta ato decisório do gestor municipal, mas apenas parecer jurídico opinativo, o que corrobora com a tese autoral de que tal processo jamais foi concluído, bem como, inexistiu resposta da Administração ao pedido da servidora. Pois bem.
Por não se tratar de documento novo, mas de prova preexistente, colacionada em momento inoportuno, sem comprovação do motivo que o impediu de juntá-lo anteriormente, impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa.
De acordo com a regra geral sobre a distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, II, do CPC, o réu tem o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo o ente político.
Ademais, o princípio da cooperação processual consagrado no Código de Processo Civil, em seu art. 6º, dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, no entanto, o embargante deixou precluir seu direito de prova, pois somente após a determinação contida no Id. 11144107, para que apresentasse o inteiro teor do Processo Administrativo nº 01144-15, juntou o referido Processo, que, todavia, apenas contém parecer da procuradoria jurídica do Município opinando pelo indeferimento, veja (Id. 11431712): Diante disso, vale salientar que mediante todo o processo foi disponibilizado ao recorrente a oportunidade de apresentar o documento e possíveis requerimentos para a produção de provas.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o embargante deixou de demonstrar qualquer irresignação de modo expresso e específico acerca da prova apresentada posteriormente em sede recursal (em cumprimento à determinação da Relatoria).
Dessa forma, tendo em vista que a parte não se manifestou em momento oportuno pela realização de prova documental, operou-se a preclusão temporal, motivo pelo qual, inclusive, não resta configurado cerceamento de defesa. É sabido da admissibilidade da juntada posterior de documentos, quando devidamente comprovado o motivo de impedimento da juntada anterior, nos moldes do art. 435, do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
No caso, a impossibilidade de juntada anterior não restou demonstrada.
Outrossim, importante ressaltar que após a emissão do parecer jurídico no citado Processo, não houve qualquer nova movimentação, não contendo ato administrativo decisório do gestor público indeferindo o requerimento de licenças-prêmio da autora.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que: "O parecer do Procurador Municipal é um ato opinativo, expedido de acordo com sua interpretação jurídica sobre assunto que lhe foi apresentado, sem qualquer conteúdo decisório." (REsp n. 1.635.399, Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/06/2024.) Em arremate, o Acórdão embargado analisou detidamente as provas e alegações das partes, destacando que a municipalidade alegara na contestação que a ex-servidora sequer havia requerido administrativamente o direito pleiteado, quando, em verdade, a autora postulou dois pedidos formais.
Ora, desde a inicial a Promovente comprovou por meio do documento de Id. 10574938, o multicitado requerimento administrativo, sem qualquer manifestação da edilidade sobre a inexistência de resposta.
Logo, permanecem inabalados os fundamentos da decisão que julgou o pleito autoral procedente para condenar a municipalidade ao adimplemento à autora, dos valores resultados da conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, atualizados.
A omissão referida pelo artigo 1.022 do CPC, em termos de embargos de declaração diz respeito à falta de manifestação do julgado sobre ponto em que se impunha o seu pronunciamento de forma obrigatória, dentro dos ditames da causa de pedir, entretanto, a alegação do embargante de que houve omissão acerca do documento que não possui ato decisório do gestor municipal, trata claramente de rediscussão da matéria, ante o inconformismo com o decisum propriamente dito, o que não é cabível, em sede de embargos de declaração (Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 877.023/MG, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em: 10/11/2016).
Dessa forma, resta patente que a decisão se encontra nítida e fundamentada.
Na verdade, o que se verifica, claramente, é que o recorrente pretende provocar uma nova manifestação desta Corte ad quem a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, pretendendo o reexame da matéria, o que não é permitido pelo nosso ordenamento em sede de Embargos de Declaração.
Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) - negritei Tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" Portanto, em nada merece reproche o acórdão hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
19/07/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13467111
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18/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 06:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2024 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13323195
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0203310-06.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13323195
-
03/07/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13323195
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03/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 13:16
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:18
Retirado de pauta
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16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 12:17
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:54
Juntada de Petição de recurso
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07/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos infringentes
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03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 11859833
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11859833
-
17/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11859833
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17/04/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2024 21:25
Conhecido o recurso de MARIA ALICE DE SOUZA - CPF: *86.***.*62-49 (APELANTE) e provido
-
15/04/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/04/2024. Documento: 11729788
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 11729788
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10/04/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11729788
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/04/2024. Documento: 11647190
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04/04/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
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04/04/2024 00:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11647190
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03/04/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11647190
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03/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 08:14
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:44
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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