TJCE - 3001409-20.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/09/2024 15:30 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            30/09/2024 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2024 15:30 Transitado em Julgado em 18/09/2024 
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                                            18/09/2024 00:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 17/09/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:12 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:11 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/08/2024 23:59. 
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                                            03/08/2024 06:34 Decorrido prazo de MARIA AMISTELA MARTINS SOUZA em 02/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13467117 
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                                            25/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13467117 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001409-20.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: MARIA AMISTELA MARTINS SOUZA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer dos recursos, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3001409-20.2023.8.06.0160 [Gratificação Natalina/13º salário] REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Apelada: MARIA AMISTELA MARTINS SOUZA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA RATIO DECIDENDI.
 
 AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
 
 REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
 
 O Município de Santa Quitéria se limitou a alegar superficialmente uma das teses apresentadas na peça de defesa, "contestando" dispositivo de Ação Civil Pública e silenciando com relação aos aspectos considerados pelo juízo na construção do provimento final.
 
 Não há qualquer alegação fático-jurídica que enseje a reforma ou a cassação da sentença de 1º grau, restringindo-se o ente público a utilizar rasa tese construída na contestação sem, contudo, atacar minimamente os fundamentos da decisão de mérito. 3.
 
 O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi, em toda sua extensão, em suas razões recursais.
 
 O não atendimento desse ônus leva ao não conhecimento do apelo por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
 
 Precedentes do STJ. 4.
 
 Remessa necessária e recurso não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer a remessa necessária e a apelação cível, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se remessa necessária e apelação cível que transferem a este e.
 
 Tribunal o reexame da sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em ação de cobrança c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada. Petição inicial: narra a Promovente, servidora efetiva municipal (professora) que jamais recebeu 13º salário com base na remuneração integral, além de ter cobrado o IRRF sobre verbas do abono do FUNDEF de 2021 de forma indevida.
 
 Requer a condenação do requerido nas obrigações de fazer e pagar, determinando-lhe que realize o pagamento do 13º salário com base na remuneração integral, do abono proveniente do FUNDEB, da restituição do imposto cobrado a mais, do precatório relativo às diferenças salariais do extinto FUNDEF, além de solicitar a retificação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte junto à Receita Federal do Brasil, aplicando a alíquota mês a mês.
 
 Contestação: alega que a inclusão de quaisquer gratificações ou adicionais junto aos valores do 13º salário, na forma pleiteada na inicial, mesmo se possível fosse, dependeria de prévia regulamentação legal e ofenderia a Lei Complementar nº 01/2000.
 
 Aduz que não ocorreu retenção ilegal de imposto de renda, pois por se tratar de abono salarial, é uma renda sujeita à tributação.
 
 Diz que a reclamante recebeu à época seu abono salarial conforme previsão legal, sendo tributado na forma da legislação fiscal vigente da Receita Federal, afastando, assim, o dano material.
 
 Sentença: julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o ente público a pagar o 13º salário com incidência sobre a remuneração integral, e as diferenças da gratificação natalina referentes aos anos de 2018 a 2022, ressalvada a prescrição quinquenal; a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021; restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021; e a realizar o pagamento do abono do FUNDEB aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial. Sentença remetida para reexame. Recurso: o ente político alega que não há mérito na pretensão da autora em relação à condenação do Município ao pagamento de diferenças sobre o 13º, razão pela qual a demanda deve ser julgada totalmente improcedente.
 
 Contrarrazões: requer seja negado provimento ao recurso, majorando-se os honorários.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Constato, de ofício, que a remessa necessária não deve ser conhecida.
 
 In casu, o proveito econômico decorrente da condenação obtido pela autora (diferenças da gratificação natalina de 2018 a 2022 e prestações vincendas, tendo como parâmetro a remuneração integral da autora, restituição do Imposto de Renda retido a maior referente a 2021 e pagamento do abono do FUNDEB proveniente do rateio dos recursos do FUNBED), consoante § 2º do art. 292 do CPC, é inferior ao importe de 100 (cem) salários-mínimos assente no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório, afastando, igualmente, a incidência da Súmula 490 do STJ. Por essa razão, não conheço da remessa necessária.
 
 Da mesma forma, verifico, de plano, óbice ao conhecimento do apelo, uma vez que o Município de Santa Quitéria se limitou a alegar superficialmente uma das teses apresentadas na peça de defesa, "contestando" dispositivo de Ação Civil Pública e esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
 
 O ente político silenciou com relação aos aspectos considerados pelo juízo na construção do provimento final.
 
 Não há qualquer alegação fático-jurídica que enseje a reforma ou a cassação da sentença de 1º grau, restringindo-se a municipalidade a utilizar rasa tese construída na peça de defesa sem, contudo, atacar minimamente os fundamentos da decisão de mérito.
 
 A municipalidade apelante apresenta razões dissociadas do caso, se insurgindo contra ação que não corresponde ao presente feito: O apelante contesta a respeitável sentença proferida pelo MM.
 
 Juiz da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria-CE, no contexto de uma Ação Civil Pública, que decidiu procedente o pleito, condenando o ente público nos seguintes termos: [...] Apesar da fundamentação presente na respeitável sentença, sustenta-se que ela merece ser reformada, uma vez que foi proferida pelo Juízo a quo em clara contrariedade ao disposto na legislação reguladora da matéria, à doutrina abalizada e à jurisprudência predominante, como será devidamente demonstrado.
 
 BREVE SÍNTESE DO PROCESSO Trata-se de uma Ação Civil Pública movida pela parte autora contra o MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA - CE.
 
 A demanda tem como objetivo principal pleitear o pagamento das diferenças referentes ao décimo terceiro, os quais alega serem calculados com base no vencimento, em vez de serem calculados sobre sua remuneração integral.
 
 Essa é a síntese essencial do processo.
 
 A sentença julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como condená-lo ao pagamento das diferenças da gratificação natalina referentes aos anos de 2018 a 2022, e prestações vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; b) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abondo do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do rateio; c) condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; d) condenar o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial.
 
 Não obstante, o ente político, de forma superficial, aduziu não haver "mérito na pretensão da autora em relação à condenação do Município de Santa Quitéria ao pagamento de diferenças sobre o décimo terceiro, razão pela qual a presente demanda deve ser julgada totalmente improcedente". Não me parece crível que uma Procuradoria Municipal se esquive do dever legal de fundamentar minimamente pedidos que direciona ao Poder Judiciário, incorrendo em conduta nitidamente procrastinatória, que não condiz com o sistema recursal que visa reparar decisões monocráticas.
 
 Agindo assim, a parte apelante preservou a ratio decidendi, inviabilizando o exercício da dialeticidade, e, em sendo o caso, impossibilitando o exercício da dialética que poderia culminar na anulação ou reforma da sentença recorrida.
 
 Observa-se, assim, clara afronta ao princípio da dialeticidade implicitamente expresso no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010.
 
 A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi, em toda sua extensão, em suas razões recursais.
 
 O não atendimento desse ônus leva ao não conhecimento do apelo por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir ilustrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
 
 INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
 
 ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando considerada inútil ou meramente protelatória. 2.
 
 A desconstituição do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel.
 
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020).
 
 Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) - negritei RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE.
 
 PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
 
 INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
 
 HARMONIZAÇÃO.
 
 ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15.
 
 REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
 
 CONHECIMENTO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CONDIÇÃO.
 
 EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
 
 HIPÓTESE CONCRETA.
 
 OCORRÊNCIA PARCIAL. 1.
 
 Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2.
 
 Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3.
 
 O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4.
 
 O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5.
 
 O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8.
 
 Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9.
 
 Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10.
 
 Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1665741/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) - negritei Isso posto, deixo de conhecer do presente recurso, pois manifestamente inadmissível, e assim o faço com fulcro no art. 932, inciso III, c/c art. 1.010, incisos II e III, todos do CPC/2015.
 
 Expediente necessário, com a respectiva baixa, após trânsito em julgado, e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema.
 
 Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
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                                            24/07/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 12:28 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13467117 
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                                            17/07/2024 06:52 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            16/07/2024 09:46 Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) 
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                                            16/07/2024 09:46 Sentença confirmada 
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                                            15/07/2024 16:37 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/07/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13323027 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001409-20.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            04/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13323027 
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                                            03/07/2024 16:08 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13323027 
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                                            03/07/2024 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 15:52 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            01/07/2024 15:14 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2024 11:35 Conclusos para decisão 
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                                            29/06/2024 06:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2024 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 09:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2024 22:52 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2024 22:52 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2024 22:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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