TJCE - 0130056-52.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/09/2024 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
 - 
                                            
30/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/09/2024 13:15
Transitado em Julgado em 18/09/2024
 - 
                                            
18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/09/2024 23:59.
 - 
                                            
20/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MILA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
 - 
                                            
20/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/08/2024 23:59.
 - 
                                            
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 13467131
 - 
                                            
29/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13467131
 - 
                                            
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0130056-52.2018.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: MILA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0130056-52.2018.8.06.0001 [Anulação de Débito Fiscal] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: MILA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND).
RETENÇÃO DE PAGAMENTOS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1076 DO STJ.
ADOÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, ALTERANDO APENAS A ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS E MANTENDO OS DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. 1.
Controverte-se sobre a possibilidade de retenção de pagamentos em contratos administrativos, em virtude da ausência de Certidão Negativa de Débitos (CND). 2.
A Certidão Negativa de Débitos (CND) pode ser uma exigência para a contratação com a Administração Pública (art. 28, V da Lei 8.666/93), assim como justificativa para a rescisão do contrato administrativo (art. 55.
XII c/c art. 78, I da Lei 8.666/93), contudo, não pode ser exigência para fins de pagamento de serviços já efetivamente executados ou de mercadorias já entregues, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito e injustificado da Administração Pública.
Precedentes do TJCE. 3.
Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1076, os honorários somente podem ser fixados por equidade quando o proveito econômico for inestimável e o valor da causa for irrisório.
Correção da base de cálculo para adoção do valor atualizado da causa. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e para dar a ele parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível que transfere a este tribunal o conhecimento sobre a ação declaratória de nulidade ajuizada por MILA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA contra o ESTADO DO CEARÁ. Petição inicial (ID 12628020): a parte autora requer a nulidade de processo administrativo e da multa imposta, como pedido principal, e, subsidiariamente, que a parte ré se abstenha de reter os pagamentos, atuais ou futuros, relacionados ao contrato administrativo debatido, em face da ausência de Certidão de Regularidade Fiscal, bem como que seja reconhecido e declarado a ilegalidade e ilegitimidade da exigência de apresentação de certidões negativas, balanço, etc, como condição para recebimento de faturas provenientes das mercadorias e serviços fornecidos.
Sentença (ID 12628078): julgou procedente o pedido alternativo, para fins de determinar ao réu, ESTADO DO CEARÁ, que se abstenha de exigir da parte impetrante certidões negativas (de regularidade fiscal) para a liberação dos pagamentos devidos em razão da efetiva prestação de serviços regrada pelo contrato administrativo apontado na inicial; e rejeitou o pedido de reconhecimento da suposta desproporcionalidade da multa aplicada no âmbito administrativo.
Apelação do Estado do Ceará (ID 12628097): pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória, pois alega necessidade de compensação de dívidas e questiona a fixação de honorários advocatícios por equidade.
Contrarrazões (ID 12628100): não apresentadas. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 13271102): pela admissão do recurso, mas pelo desprovimento, devendo a sentença ser confirmada. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A sentença deve ser mantida, em parte, pelos seus próprios fundamentos.
Conforme brevemente relatado, controverte-se sobre a possibilidade de retenção de pagamentos em contratos administrativos, em virtude da ausência de Certidão Negativa de Débitos (CND). Como bem delineado em sentença, a Certidão Negativa de Débitos (CND) pode ser uma exigência para a contratação com a Administração Pública (art. 28, V da Lei 8.666/93), assim como justificativa para a rescisão do contrato administrativo (art. 55.
XII c/c art. 78, I da Lei 8.666/93), contudo, não pode ser exigência para fins de pagamento de serviços já efetivamente executados ou de mercadorias já entregues, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito e injustificado da Administração Pública.
Nesse sentido é o posicionamento desta 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
RETENÇÃO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI DE LICITAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A Administração Pública, por força do art. 37, caput, da CF, deve obedecer ao princípio da legalidade, seja para agir ou para não agir.
Assim, apesar de diversas disposições existentes na legislação pátria acerca da necessidade de regularidade fiscal para participação em procedimento licitatório e contratação com a Administração Pública, esta não pode reter o pagamento de serviços já prestados pela contratada, por ausência de previsão legal nesse sentido. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, por estar a Administração submetida ao princípio da legalidade, não pode impor sanção aos contratados que não esteja prevista em lei. 3.
No presente caso, a atuação administrativa excedeu os limites legais impostos, em clara ofensa ao princípio da legalidade da Administração Pública.
Ademais, a retenção de valores referentes a serviços já executados constitui enriquecimento ilícito. 4.
Remessa necessária conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0247954-81.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E O ESTADO DO CEARÁ.
RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL DA EMPRESA CONTRATADA.
NÃO CABIMENTO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
RECONHECIMENTO PELO ENTE AGRAVANTE.
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Cuida-se de Agravos Internos interpostos contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria que desproveu as Apelações Cíveis ajuizadas com o fito de reforma da sentença que julgou procedente o pleito exordial. 02.
No mérito, é pacífico, atualmente, que, se verificada a irregularidade fiscal/trabalhista do particular (contratado), não pode a Administração (contratante) reter, por prazo indeterminado, os pagamentos que lhe são devidos, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da proibição do enriquecimento sem causa. 03.
Assim, inexiste dúvida de que assiste à empresa Captar Serviços Técnicos Ltda o direito de receber os valores correspondentes aos serviços efetivamente prestados, independentemente da regularização de pendências fiscais ou trabalhistas, inexistindo embasamento legal para que continuem retidos, indefinidamente, pelos órgãos e entidades do Estado do Ceará. 04.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da decisão monocrática proferida, devendo ser confirmada por este Colegiado. 05.
Agravos internos conhecidos e desprovidos.
Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0034302-93.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) Esse também é o posicionamento das demais Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À EDILIDADE.
INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
SERVIÇOS PRESTADOS PELO CONTRATADO.
RETENÇÃO DE PAGAMENTO.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Reexame Necessário que visa a reanálise da sentença que concedeu a segurança para ¿DETERMINAR que as Autoridades Coatoras, consubstanciadas nas pessoas de seus Secretários Municipais e Ordenadores de Despesa, se abstenham de exigir as Certidões Negativas de Débito da Impetrante para ao fim efetuar o pagamento pelos serviços jurídicos já prestados (Nota Fiscal n°. 2068)¿.
Transcorrido in albis o prazo recursal. 02.
A emissão de Ordem de Serviço e Nota Fiscal mostram-se suficiente para demonstrar que o serviço de consultoria e assessoria jurídica foi efetivamente desempenhado pela empresa nos meses de janeiro à abril de 2021.
Ainda, resta demonstrada a negativa de pagamento por parte da edilidade com fundamento na ausência de Certidão Negativa de Débitos da empresa impetrante. 03.
Prestados os serviços de forma efetiva, não pode ¿ ou por outra, não deve ¿, a Administração Pública se locupletar indevidamente, retendo os valores devidos ao simples argumento de não apresentação da regularidade fiscal.
Precedentes do STJ e desta Corte Alencarina. 04.
Reexame conhecido e desprovido. (Remessa Necessária Cível - 0050869-26.2021.8.06.0086, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) REMESSA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE CONTRATO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL COM APRESENTAÇÃO DE CND.
ILEGALIDADE.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Nos autos da Ação Mandamental restou proferida sentença confirmando a liminar dantes concedida, concedendo a segurança no sentido de determinar que o impetrado se abstenha de exigir certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais para proceder o pagamento dos serviços já prestados, caso este seja o único motivo do não pagamento. 2.
A questão diz respeito à possibilidade do Secretário de Finanças do Município de Sobral condicionar o pagamento dos serviços prestados pela empresa impetrante à apresentação de Certidões Negativas de Débitos Federal, Estadual e Municipal - CND. 3.
Não se vislumbra no caso dos autos a existência de lei que exija apresentação de CND para que o contrato firmado com a municipalidade, seja efetivamente pago pelo serviço prestado.
Ademais, ainda que descumprida sua parte na avença, a exigência de comprovação da regularidade fiscal, mediante apresentação da CND, não está inserida nas hipóteses do art. 87 da Lei nº 8.666/93, frise-se. 4.
Remessa conhecida e desprovida. (Remessa Necessária Cível - 0002527-37.2018.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022)
Por outro lado, em que pese a existência de cláusula contratual neste sentido, esta reveste-se de natureza leonina, pois admite o enriquecimento ilícito do Estado, quando permite que o pagamento não seja realizado a despeito da entrega do objeto ou da efetiva prestação dos serviços contratados.
Neste sentido é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTADO DO PIAUÍ.
CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA.
FORNECIMENTO COMO CONDIÇÃO PARA O PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ PRESTADOS.
ILEGALIDADE.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ATERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu: "sob pena de violação ao princípio da legalidade, que rege toda a atuação da Administração Pública, a ausência de comprovação de regularidade fiscal ou trabalhista não autoriza a retenção do pagamento após a efetivação da avença e a correta prestação dos serviços contratados, fato que caracterizaria enriquecimento sem causa da Administração". 3.
Considerados os teores do acórdão recorrido e dos arts. 29, incs.III e IV, e 55, inc.
XIII, da Lei n. 8.666/1993 e do art. 193 do Código Tributário Nacional - CTN, o recurso não pode ser conhecido, à luz da Súmula 284 do STF, pois nenhum dos artigos de lei apontados pela parte estabelece a possibilidade de a administração condicionar o cumprimento da obrigação de pagar pelos serviços já prestados à apresentação de certidões de regularidade fiscal e trabalhista. 4.
Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência" (AgInt no REsp n. 1.742.457/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 7/6/2019).
Nesse contexto, a súmula 83 do STJ também se revela um óbice ao conhecimento do recurso. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.043.051/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Diante do exposto, deve ser mantida a sentença de primeira instância, ao determinar que a o Estado do Ceará se abstenha de exigir da parte apelada certidões negativas (de regularidade fiscal) como requisito para liberação dos pagamentos devidos em razão da efetiva prestação de serviços regrada pelo contrato administrativo apontado na inicial.
Quanto aos honorários, tem razão o ESTADO DO CEARÁ, pois, diante da improcedência do pedido de declaração de nulidade do processo administrativo e de não ser mensurável o proveito econômico, os honorários dever ter como base de cálculo o valor atualizado da causa, na forma do Tema 1076 do STJ.
Assim, considerando a sucumbência recíproca, estipulo honorários em favor do Estado do Ceará, ora apelante, em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida na primeira instância; e em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor da empresa MILA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, mantendo inalterada a decisão do juízo a quo.
Isso posto, conheço da apelação cível, mas para dar a ela parcial provimento, alterando apenas a estipulação de honorários e mantendo os demais capítulos da sentença apelada. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator - 
                                            
26/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13467131
 - 
                                            
17/07/2024 06:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
16/07/2024 09:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
 - 
                                            
15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/07/2024. Documento: 13323217
 - 
                                            
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0130056-52.2018.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13323217
 - 
                                            
03/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13323217
 - 
                                            
03/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
01/07/2024 17:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/05/2024 20:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/05/2024 20:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/05/2024 20:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0151208-06.2011.8.06.0001
Estado do Ceara
Mario Kleber Nocrato da Silva
Advogado: Marcelo Pinheiro Nocrato
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2024 13:21
Processo nº 0050693-28.2020.8.06.0136
Municipio de Pacajus
Jose Gilmar Feitosa
Advogado: Regino Pereira Matos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2024 13:51
Processo nº 0000330-35.2007.8.06.0090
Ministerio Publico Estadual
Francisco Evandro de Araujo
Advogado: Amarilio Pequeno da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2007 00:00
Processo nº 0000330-35.2007.8.06.0090
Francisco Evandro de Araujo
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2024 08:25
Processo nº 0000330-35.2007.8.06.0090
Francisco Evandro de Araujo
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2025 15:30