TJCE - 3025846-20.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:55
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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30/07/2024 04:19
Decorrido prazo de VAMARIO SOARES WANDERLEY DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:19
Decorrido prazo de LAIS FIGUEIREDO SILVA SIQUEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA BREDERODES BARROS em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 88867334
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3025846-20.2023.8.06.0001 CLASSE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO [COTA PARA INGRESSO - AÇÕES AFIRMATIVAS] REQUERENTE: DIEGO EMANUEL FARIAS MOURA DOS SANTOS ESTADO DO CEARA Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por Diego Emanuel Farias Moura dos Santos em face do Estado do Ceará, objetivando a satisfação de obrigação de fazer com base em sentença proferida nos autos do processo nº 0251945-31.2022.8.06.0001. Determinação de cumprimento da obrigação de fazer, relativa à nomeação e posse do exequente, pela parte executada (ID nº 66874024). Apresentada impugnação pelo ente estatal (ID n° 68676196), acerca da qual a parte exequente se manifestou em ID n° 68729605. É o breve relato.
Decido. Em consulta ao processo de conhecimento (proc. n. 0251945-31.2022.8.06.0001), vislumbra-se que o referido feito já possui a condição de transitado em julgado, conforme certidão presente naqueles autos (ID n° 79206449).
Ademais, observa-se, ainda, que intimadas as partes para apresentarem pedido de cumprimento definitivo da sentença, nada foi manifestado, conforme ID n° 86607086 dos mesmos autos, tendo sido o referido processo arquivado definitivamente em 23 de maio de 2024. Depreende-se, portanto, que ocorrera a perda superveniente do interesse de agir da parte autora/exequente, uma vez que inexiste a possibilidade de trâmite do pleito executório de natureza provisória em face do trânsito em julgado da ação principal. Na esteira deste entendimento, coleciona-se jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PRESENTE FEITO PROVISÓRIO POR FALTA DE TÍTULO EXEQUÍVEL.
A DECISÃO UNIPESSOAL QUE SE BUSCA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO LIMITOU-SE A ORDENAR O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO QUE HAVIA SIDO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE LIQUIDEZ, CERTEZA OU EXIGIBILIDADE DO TÍTULO PIGNORATÍCIO EXECUTADO PELA AGRAVANTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como é cediço, o escopo maior do cumprimento provisório de sentença é o cumprimento de um título provisório ainda não transitado em julgado, pendente de julgamento de recurso recebido sem efeito suspensivo. 2.
Em seu arrazoado, a parte insurgente tenta ensaiar que o decisório que busca cumprir provisoriamente "[...] trouxe de volta a obrigação dos Agravados em pagar quantia certa, líquida e exigível, em favor do ora Agravante." (trecho do recurso); entretanto, aquela decisum que se procura cumprir provisoriamente tão somente proclamou em "[...] determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja dado regular processamento ao feito executivo.". (fragmento do dispositivo da decisão).
Não houve, portanto, a imposição de qualquer obrigação ou dever de pagar quantia em desfavor dos executados, mas exclusivamente um comando dirigido ao magistrado da causa. 3.
De igual sorte, insta consignar que com o trânsito em julgado (operado supervenientemente) da decisão monocrática na ação executiva, a tendência do cumprimento provisório seria transmutar-se em definitivo; entretanto, por motivos óbvios, jamais este caderno poderia tornar-se um cumprimento definitivo nos moldes desejadas pela agravante, pois, como dito, há uma ação de execução em curso.
E o rito do cumprimento de sentença não se confunde com a execução de título extrajudicial. 4.
Logo, não há qualquer impropriedade na decisão monocrática aqui hostilizada, que ratificou a sentença que reconheceu a não adequação do cumprimento provisório manejado pela ora agravante. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022 DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR (Agravo Interno Cível - 0125291-72.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 17/11/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE - PROCEDIMENTO EXECUTIVO INICIADO NOS AUTOS PRINCIPAIS - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
Há perda superveniente do interesse de agir nos autos de cumprimento provisório de sentença em relação aos quais sobreveio o trânsito em julgado da sentença, tendo sido iniciado o procedimento executivo definitivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.572578-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 05/07/2021) Em razão de tais fatos, impõe-se a aplicação do disposto no Art. 485, inc.
VI, do CPC, abaixo transcrito, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente ação, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, haja vista ausência do interesse de agir. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, com posterior arquivamento, com observância das formalidades legais. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88867334
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04/07/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88867334
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04/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/10/2023 23:59.
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06/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 18:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/08/2023 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 17:15
Conclusos para decisão
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21/07/2023 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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