TJCE - 3000487-04.2024.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 21:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 21:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 10:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/06/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 145201002
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 145201002
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15/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145201002
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05/04/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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12/12/2024 06:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 06:58
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 126949518
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126949518
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02/12/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126949518
-
28/11/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:07
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 107009658
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 107009658
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 107009658
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 107009658
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 whatsapp (85) 3492.8373, de 09h às 17 h. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 3000487-04.2024.8.06.0011 PROMOVENTE (S): TAIS DE LIMA CAVALCANTE PROMOVIDO (A/S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Em resumo, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 11/04/2024, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais em face da Ré, a empresa de aviação AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Aduz a Autora que adquiriu uma passagem aérea com a Requerida para viajar em 17 de novembro de 2023, saindo de Fortaleza/CE com conexões em Recife/PE e Campinas/SP, e destino final em Florianópolis/SC, onde chegaria às 14:55h.
No entanto, no dia da viagem, ao chegar ao aeroporto foi informada que o voo havia sido cancelado.
Ademais, relata que recebeu apenas um voucher alimentação insuficiente para cobrir as despesas com qualquer refeição.
Dessa forma, requer indenização pelos alegados danos sofridos.
A parte Ré por sua vez alega manutenção não programada na aeronave. A parte Ré por sua vez alega necessidade de manutenção não programada na aeronave que impossibilitou a decolagem e consequentemente a satisfação da obrigação de transporte estabelecida entre as partes, gerando o cancelamento do voo original. Contestação e réplica colecionadas. Frustrada a conciliação. Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Decido. Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Diante da ausência de preliminares, passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito. Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. A resolução 400/2016, da ANAC, descrita a seguir, prevê assistência ao passageiro em casos de cancelamento, interrupção e atraso, vejamos o disposto no art. 26 e 27 da resolução nº 400 da ANAC: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
No caso em questão restou comprovada a assistência supramencionada com o serviço de alimentação, ou seja, quanto a tal ponto a Ré agiu de acordo com a resolução supramencionada.
Além disso, restou inconsistente a alegação autoral de insuficiência frente a inexistência de qualquer comprovante de pagamento de valor superior ao disponibilizado. No que se refere a alegação da Requerida de manutenção não programada na aeronave, tem-se que tal situação é um evento comum e previsível, que não pode ser utilizado como justificativa para excluir a obrigação de indenizar, o dever de indeniza surge pelo transtorno da Autora em ter seu voo cancelado e só chegar no seu destino final às 20hrs:05min quando deveria ter chegado às 14hrs:55min.
Assim, concluo que o lapso temporal entre a chegada do voo original e do voo efetivo não pode ser justificado por situações previsíveis como a manutenção da aeronave. Nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Logo, pode-se afirmar que a parte demandada deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. Nesta quadra: APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. - DANOS MORAIS - Sentença de improcedência - Recurso dos requerentes - Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade - Dano moral configurado - Cancelamento que ensejou abalo - Viagem que se deu de forma não contratada - Mais vagarosa e menos confortável - Dano in re ipsa - Quantum a título de indenização arbitrado em R$10.000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara - Sentença reformada - Sucumbência revista - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8.26.0100, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) O cancelamento de voo por defeito na aeronave para realização de manutenção não programada não configura motivo de força maior, evidenciando a falha na prestação de serviço prestado pela empresa aérea apta a ensejar indenização compensatória pelo abalo moral ocasionado ao passageiro.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, operando a sua minoração quando se mostrar excessivo, da forma como ocorreu no caso concreto.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002787-85.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 14/11/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7002787-85.2023.8.22.0001, Relator: Des.
José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 14/11/2023) É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter a autora vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso. No caso em apreço, deve-se efetuar algum decote no valor comumente arbitrado em casos semelhantes.
Nesse passo, arbitro para o caso sob exame o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), visto a assistência prestada pela Ré. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência CONDENO a parte promovente a pagar ao Réu o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento; Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
17/10/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107009658
-
17/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107009658
-
17/10/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 19:33
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 04:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 04:04
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105433287
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105433287
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105433287
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105433287
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105433287
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105433287
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105433287
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105433287
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23/09/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105433287
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23/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105433287
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23/09/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105433287
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23/09/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105433287
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23/09/2024 15:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 15:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/09/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2024 16:26
Juntada de entregue (ecarta)
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15/07/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 89041837
-
04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO: 3000487-04.2024.8.06.0011 PROMOVENTE(S): TAIS DE LIMA CAVALCANTEPROMOVIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, TAIS DE LIMA CAVALCANTE, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 23/09/2024 15:30 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: 15:30 HORAS https://link.tjce.jus.br/49d345 ou use Código QR que se vê *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (seu nome, mesmo incompleto) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 3 de julho de 2024.
Servidor, ALVARO BRITO GONCALVES DE AGUIAR.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 89041837
-
03/07/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89041837
-
03/07/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:31
Audiência Conciliação designada para 23/09/2024 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/04/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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