TJCE - 0000323-46.2013.8.06.0215
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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06/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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29/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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02/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17433055
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17418241
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17433055
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17418241
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17433055
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17418241
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0000323-46.2013.8.06.0215 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA (Id 15735914), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que em reexame necessário, confirmou a sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, condenando o ente público a encerrar o depósito irregular de resíduos sólidos, mediante a adoção de diversas medidas a serem implementadas em cento e oitenta (180) dias, sob pena de multa (Id 13259925), dando parcial provimento ao recurso integrativo manejado pelo recorrente, nestes termos (Id 14240451): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO.
VÍCIO DE OMISSÃO SANADO.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO ACOLHIDA.
ENTE PÚBLICO NÃO DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA AMPLIAR PRAZO DE CUMPRIMENTO DAS CONDENAÇÕES E CONDICIONAR SUA CONTAGEM AO ART. 73, VI DA LEI Nº 9.504/97.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Embargos de Declaração interpostos para suprir supostos vícios de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A nulidade da intimação suscitada apenas nestes Embargos não pode ser considerada matéria de ordem pública a ser revolvida de ofício, visto que se trata de nulidade relativa, que deveria ter sido alegada na primeira oportunidade possível de manifestação do ente público e não o foi.
Rejeitada, portanto, a omissão. 3.
Quanto à Teoria da Reserva do Possível, fica reconhecida a omissão do acórdão e sanada esta, entendendo pelo seu não acolhimento, em razão de ausência de comprovação por parte do Município de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as determinações da condenação.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Por outro lado, verifica-se a necessidade de sanar omissão quanto à matéria de ordem pública referente ao art. 73, inciso VI, da Lei de Eleições, que veda a transferência de recursos da União e do Estado nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, modificando a sentença para prever o início da contagem do prazo após a realização do pleito, desde que o Município comprove a utilização de tais recursos para o cumprimento da decisão de primeiro grau. 5.
Ampliado o prazo de cumprimento de 180 dias para 240 dias, mantida a multa diária prevista em caso de descumprimento. 6.
Aclaratórios conhecidos e parcialmente providos com efeitos infringentes.
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal e aponta ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, em ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Argumenta que a questão atinente à nulidade da intimação do ente público não se sujeita à preclusão, por ser matéria de ordem pública Foram apresentadas contrarrazões (Id 16938223). É o que importa relatar.
DECIDO.
Constato a tempestividade e a dispensa do preparo.
Em suas razões, o insurgente aponta, ainda, violação à CF/1988, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, que versam sobre o devido processo legal e o contraditório.
Nesse cenário, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema.
Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes.
Conforme a orientação firmada no Tema 660/STF, as alegações de violação à Constituição baseadas em supostas ofensas aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ou mesmo sobre os limites da coisa julgada e dos efeitos do ato jurídico perfeito, não revelam repercussão geral (RE n. 584.608), uma vez que demanda o necessário exame de normas de natureza infraconstitucional.
Essa é a iterativa orientação do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
RESSARCIMENTO DE INTERNAÇÕES.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF.
Tema nº 660. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a agravo interno. 2.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3.
O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1466986 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024).
GN.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA E ATO JURÍDICO PERFEITO.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636/STF.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
VERBAS RECEBIDAS EM VIRTUDE DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS.
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ INTEGRAL ABSORÇÃO POR QUAIQUER OUTROS REAJUSTES FUTUROS CONCEDIDOS AOS SERVIDORES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. [...] (STF, 1ª Turma, Relator(a): Min.
Alexandre de Moraes, julgamento: 13/02/2023, publicação: 17/02/2023.) (Destaquei.) Acrescente-se que o aresto infirmado nem sequer abordou a matéria sob a ótica dos dispositivos indicados como violados, tampouco o suplicante cuidou de promover o debate acerca da aplicação do regramento apontado como malferido, embora tenha manejador embargos de declaração.
Logo, recai sobre esta insurgência, por analogia, a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso. Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Válido mencionar que, diferentemente do STJ, o STF não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso).
Essa tem sido a orientação jurisprudencial: (...) A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito.
Se a questão constitucional não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1339122 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) GN.
No caso, as conclusões do colegiado para o resultado da lide foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos.
Com efeito, sabe-se que a demonstração da violação alegada pelo recorrente envolveria o reexame de fatos e provas contidas nos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. Isso porque o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 279 do STF, "in verbis": "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nessa esteira, a inadmissão do recurso é o que se impõe.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso, por aplicação do Tema 660 do STF, inadmitindo, quanto ao restante da insurgência.
Publique-se Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
03/02/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17433055
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03/02/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17418241
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29/01/2025 16:21
Recurso Especial não admitido
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28/01/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
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18/12/2024 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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02/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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24/11/2024 19:50
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:49
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/11/2024 16:48
Juntada de Petição de recurso especial
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14346671
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19/09/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14346671
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0000323-46.2013.8.06.0215 - Embargos de Declaração Embargante: Município de Tejuçuoca Embargado: Ministério Público do Estado do Ceará EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE RELATIVA.
PRECLUSÃO.
VÍCIO DE OMISSÃO SANADO.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO ACOLHIDA.
ENTE PÚBLICO NÃO DEMONSTRA A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA AMPLIAR PRAZO DE CUMPRIMENTO DAS CONDENAÇÕES E CONDICIONAR SUA CONTAGEM AO ART. 73, VI DA LEI Nº 9.504/97.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Embargos de Declaração interpostos para suprir supostos vícios de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A nulidade da intimação suscitada apenas nestes Embargos não pode ser considerada matéria de ordem pública a ser revolvida de ofício, visto que se trata de nulidade relativa, que deveria ter sido alegada na primeira oportunidade possível de manifestação do ente público e não o foi.
Rejeitada, portanto, a omissão. 3.
Quanto à Teoria da Reserva do Possível, fica reconhecida a omissão do acórdão e sanada esta, entendendo pelo seu não acolhimento, em razão de ausência de comprovação por parte do Município de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as determinações da condenação.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Por outro lado, verifica-se a necessidade de sanar omissão quanto à matéria de ordem pública referente ao art. 73, inciso VI, da Lei de Eleições, que veda a transferência de recursos da União e do Estado nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, modificando a sentença para prever o início da contagem do prazo após a realização do pleito, desde que o Município comprove a utilização de tais recursos para o cumprimento da decisão de primeiro grau. 5.
Ampliado o prazo de cumprimento de 180 dias para 240 dias, mantida a multa diária prevista em caso de descumprimento. 6.
Aclaratórios conhecidos e parcialmente providos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios para dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA em face de Acórdão (id. 13286384 e 13259925) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, conheceu da Remessa Necessária em questão, para negar-lhe provimento, nos termos da ementa colacionada abaixo: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.
ATERRO SANITÁRIO.
LIXÃO.
DESTINAÇÃO INADEQUADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PELO MUNICÍPIO.
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS INEFICAZES PARA O REEQUILÍBRIO DA ÁREA POLUÍDA.
DEVER DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
Em suas razões (id. 13530000), o embargante alegou que o Acórdão foi omisso quanto à matéria de ofício da nulidade da intimação do Município de Tejuçuoca.
Além disso, em suma, aduz haver necessidade de mitigação dos prazos da lei ambiental, pede pela aplicação da teoria da reserva do possível quanto aos prazos de cumprimento da condenação e alude às restrições legais de práticas administrativas em período eleitoral.
Em suas contrarrazões (id. 13986806), o Ministério Público do Estado do Ceará manifestou-se pela impossibilidade de rediscussão da matéria trazida pelo embargante e pela inexistência da nulidade suscitada ante a preclusão consumativa da matéria.
Ao fim, requereu pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu não provimento. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que o cabimento de Embargos de Declaração é válido nas hipóteses em que se busca: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III) corrigir erro material.
In casu, o Município de Tejuçuoca opôs Embargos alegando omissão do Acórdão (id. 13286384 e 13259925) quanto aos seguintes pontos: a) suposta nulidade na intimação do ente público; b) mitigação da interpretação das leis nº 12.305/2010 e 14.026/2020 por ser o Município integrante de consórcio; c) prazos para obrigações impostas e teoria da reserva do possível; e d) restrições e vedações legais de práticas administrativas em período eleitoral.
Cumpre ressaltar que o já mencionado art. 1.022 do CPC, em seu parágrafo único considera omissa a decisão que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Dito isso, passo a analisar os argumentos apresentados pela parte embargante.
Inicialmente, quanto à suposta nulidade de intimação do Município de Tejuçuoca, este alega ser inválido o ato de comunicação realizado em id. 12390332, qual seja, a intimação quanto ao despacho de id. 12390329, que intimou o ente público para regularizar sua representação processual, diante da renúncia de mandato dos advogados Edson Luís Monteiro Lucas e Marcelo Meneses Aguiar (id. 12390327).
Não obstante a intimação pessoal ter sido recebida por pessoa diversa do prefeito do Município ou de seu procurador, entendo não haver omissão do Acórdão quanto a este ponto, pois a nulidade não foi suscitada anteriormente e não se trata de matéria de ordem pública a ser analisada de ofício.
Isso porque a nulidade de intimação é apenas relativa, devendo ser alegada na primeira oportunidade de manifestação pelo interessado.
No caso em comento, não havia provas a serem produzidas nos autos naquele momento.
Após o despacho de id. 12390329, o juízo de origem já proferiu a sentença terminativa, ocasião em que o Município foi devidamente intimado através do regular cadastro no sistema PJe (id. 3956737). Ressalta-se que todos os entes públicos e suas procuradorias possuem cadastros no PJe e são intimados através do próprio sistema, justamente com a finalidade de evitar prejuízos à Fazenda Pública com a mudança de representantes.
Atualmente, as procuradorias recebem as intimações diretamente, como demonstrado na intimação colacionada acima e na intimação do próprio Acórdão recorrido, do qual o embargante teve ciência a partir de intimação da procuradoria pelo sistema, ao qual o Procurador Municipal tem acesso.
Sendo assim, ainda que tenha havido nulidade no id. 12390332, tendo sido a intimação entregue a secretária do Prefeito, a municipalidade restou devidamente intimada da sentença, através de sua procuradoria, conforme consta no sistema, e, intimada, deixou de suscitar a nulidade na primeira oportunidade de manifestação.
Verifico, portanto, a preclusão consumativa da matéria, não podendo ser reconhecida de ofício.
Para além disso, chamo atenção ainda para o lapso temporal entre a intimação impugnada, que se deu em 26 de novembro de 2021, e o prazo final para manifestação do Município após a intimação da sentença, 14 de junho de 2023, com o transcurso de 1 (um) ano e meio sem qualquer manifestação da Fazenda Pública ou atuação no sentido de promover a regularização de seus representantes.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EN. 3/STJ.
AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
INFORMAÇÃO EQUIVOCADA SOBRE O PRAZO PARA APELAR (10 DIAS EM VEZ DE 15).
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO APÓS O DECURSO DE MAIS DE DOIS ANOS.
DESCABIMENTO.
CARÁTER LEGAL DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
INAPLICABILDADE DOS PRECEDENTES SOBRE A PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADVOGADO NAS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS.
ALEGAÇÃO TARDIA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
DESCABIMENTO.
HIPÓTESE DE ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
ART. 272, § 8º, DO CPC/2015 1.
Controvérsia acerca da tempestividade de uma apelação interposta mais de dois anos após a publicação da sentença apelada, tendo o apelante alegado nulidade da intimação da sentença pelo fato de ter constado na intimação prazo de interposição 10 dias, em vez do prazo legal de 15 dias.
Sentença publicada na vigência do CPC/1973, e apelação interposta na vigência do CPC/2015. 2.
Existência de precedentes da Corte Especial no sentido de que a divulgação de informação processual equivocada quanto ao termo final do prazo pode servir de justa causa para justificar a interposição de recurso após o término do prazo legal. 3.
Distinção entre a informação equivocada acerca do termo final de prazo, que pode configurar justa causa, em virtude das particularidades da contagem do prazo, e a informação equivocada acerca do prazo de interposição, em si, uma vez que este, por ter previsão na lei processual, não admite alegação de desconhecimento por parte do causídico. 4.
Inaplicabilidade do referido precedente ao caso dos autos, uma vez que o equívoco da intimação dizia respeito ao prazo de interposição, não à data considerada termo final. 5.
Alegação demasiadamente tardia da alegada nulidade da intimação, configurando-se hipótese de "nulidade de algibeira". 6.
Descabimento do pedido de devolução do prazo para apelar, uma vez que, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar [...]" . 7.
Intempestividade da apelação interposta no caso concreto. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1833871 TO 2019/0251719-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023) (destacou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
O vício na intimação configura nulidade relativa que poderá ser conhecida pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que alegado pela parte na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. 1.1.
No caso em tela, caberia à Corte estadual, soberana na análise do caderno probatório, decidir acerca da alegação de nulidade nas intimações, devendo os autos retornar à origem para julgamento da matéria de ordem pública. 2.
Agravo regimental provido para dar provimento ao agravo de instrumento e, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AgRg no Ag: 1353006 MA 2010/0166617-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) (destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NULIDADE QUE DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBER À PARTE FALAR NOS AUTOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TESE PREJUDICADA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Depara-se com Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto Constraux Comércio e Serviços de Construção, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Crato, no bojo da ação executiva em trâmite sob o n.º 0035846-95.2015.8.06.0071. 2.
Não obstante se reconheça o equívoco da intimação do Estado do Ceará pelo Diário da Justiça (fl. 91), tendo em vista a prerrogativa de intimação pessoal, cumpre aduzir que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. 3.
Nessa senda, tem-se que o Estado do Ceará foi devidamente intimado, através do portal eletrônico e-SAJ (certidão de fls. 104/105), da sentença que homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinando a expedição de precatório no montante de R$ 128.036,72.
Em que pese regularmente intimado da sentença, o ente estatal deixou transcorrer in albis o prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado da decisão (certidão de fl. 116).
Logo, não tendo o agravante suscitado a nulidade em momento adequado, opera-se a preclusão. 4.
Outrossim, revela-se prejudicada a argumentação atinente ao excesso de execução, na medida em que o exame da alegação encontra óbice no transcurso in albis do prazo recursal deflagrado a partir da intimação válida do ente estatal acerca da sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AI: 06316267720228060000 Crato, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2022) (destacou-se) Assim sendo, afasto a alegação de omissão neste ponto.
Quanto às interpretações mitigadas de prazos legais e não observância de consórcio, também entendo não haver omissão acerca da matéria, uma vez que não foi suscitada durante o deslinde da ação de conhecimento.
Por outro lado, observa-se que o mencionado Acórdão incorreu em omissão quanto à Teoria da Reserva do Possível e as restrições de vedações legais de práticas administrativas em período eleitoral, matéria de ordem pública.
Acerca da primeira, embora a Teoria trazida pelo embargante não tenha sido nominalmente citada em Acórdão, foi feita a menção às alegações de cunho orçamentário e financeiro realizadas pelo Município, ressaltando que este "não produziu provas referentes à insuficiência de recursos alegada, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil".
Deve ter-se em mente, portanto, que não basta a mera alegação de indisponibilidade de recursos para que seja acolhida a tese de Reserva do Possível ou de Reserva Mínimo, o ente público precisa apresentar dados fáticos que corroborem com sua insinuação de incapacidade financeira para arcar com a condenação, sobretudo quando se trata da garantia de direitos fundamentais, como é o caso em questão.
Também no mesmo sentido é a jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ACESSO À CRECHE AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS.
DIREITO SUBJETIVO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
TEORIZAÇÃO E CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO TESE ABSTRATA DE DEFESA.
ESCASSEZ DE RECURSOS COMO O RESULTADO DE UMA DECISÃO POLÍTICA.
PRIORIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
CONTEÚDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ESSENCIALIDADE DO DIREITO À EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E STJ. 1.
A tese da reserva do possível assenta-se em ideia que, desde os romanos, está incorporada na tradição ocidental, no sentido de que a obrigação impossível não pode ser exigida (Impossibilium nulla obligatio est - Celso, D. 50, 17, 185).
Por tal motivo, a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia. 2.
Todavia, observa-se que a dimensão fática da reserva do possível é questão intrinsecamente vinculada ao problema da escassez.
Esta pode ser compreendida como "sinônimo" de desigualdade.
Bens escassos são bens que não podem ser usufruídos por todos e, justamente por isso, devem ser distribuídos segundo regras que pressupõe o direito igual ao bem e a impossibilidade do uso igual e simultâneo. 3.
Esse estado de escassez, muitas vezes, é resultado de um processo de escolha, de uma decisão.
Quando não há recursos suficientes para prover todas as necessidades, a decisão do administrador de investir em determinada área implica escassez de recursos para outra que não foi contemplada.
A título de exemplo, o gasto com festividades ou propagandas governamentais pode ser traduzido na ausência de dinheiro para a prestação de uma educação de qualidade. 4. É por esse motivo que, em um primeiro momento, a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não cabe ao administrador público preterí-los em suas escolhas.
Nem mesmo a vontade da maioria pode tratar tais direitos como secundários.
Isso, porque a democracia não se restinge na vontade da maioria.
O princípio do majoritário é apenas um instrumento no processo democrático, mas este não se resume àquele.
Democracia é, além da vontade da maioria, a realização dos direitos fundamentais.
Só haverá democracia real onde houver liberdade de expressão, pluralismo político, acesso à informação, à educação, inviolabilidade da intimidade, o respeito às minorias e às ideias minoritárias etc.
Tais valores não podem ser malferidos, ainda que seja a vontade da maioria.
Caso contrário, se estará usando da "democracia" para extinguir a Democracia. 5.
Com isso, observa-se que a realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política.
Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador.
Não é por outra razão que se afirma que a reserva do possível não é oponível à realização do mínimo existencial. 6.
O mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para se viver.
O conteúdo daquilo que seja o mínimo existencial abrange também as condições socioculturais, que, para além da questão da mera sobrevivência, asseguram ao indivíduo um mínimo de inserção na "vida" social. 7.
Sendo assim, não fica difícil perceber que dentre os direitos considerados prioritários encontra-se o direito à educação.
O que distingue o homem dos demais seres vivos não é a sua condição de animal social, mas sim de ser um animal político. É a sua capacidade de relacionar-se com os demais e, através da ação e do discurso, programar a vida em sociedade. 8.
A consciência de que é da essência do ser humano, inclusive sendo o seu traço característico, o relacionamento com os demais em um espaço público - onde todos são, in abstrato, iguais, e cuja diferenciação se dá mais em razão da capacidade para a ação e o discurso do que em virtude de atributos biológicos - é que torna a educação um valor ímpar.
No espaço público - onde se travam as relações comerciais, profissionais, trabalhistas, bem como onde se exerce a cidadania - a ausência de educação, de conhecimento, em regra, relega o indivíduo a posições subalternas, o torna dependente das forças físicas para continuar a sobreviver e, ainda assim, em condições precárias. 9.
Eis a razão pela qual o art. 227 da CF e o art. 4º da Lei n. 8.069/90 dispõem que a educação deve ser tratada pelo Estado com absoluta prioridade.
No mesmo sentido, o art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve que é dever do Estado assegurar às crianças de zero a seis anos de idade o atendimento em creche e pré-escola.
Portanto, o pleito do Ministério Público encontra respaldo legal e jurisprudencial.
Precedentes: REsp 511.645/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.8.2009, DJe 27.8.2009; RE 410.715 AgR / SP - Rel.
Min.
Celso de Mello, julgado em 22.11.2005, DJ 3.2.2006, p. 76. 10.
Porém é preciso fazer uma ressalva no sentido de que mesmo com a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial persista a carência orçamentária para atender a todas as demandas.
Nesse caso, a escassez não seria fruto da escolha de atividades não prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária.
Em situações limítrofes como essa, não há como o Poder Judiciário imiscuir-se nos planos governamentais, pois estes, dentro do que é possível, estão de acordo com a Constituição, não havendo omissão injustificável. 11.
Todavia, a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social.
No caso dos autos, não houve essa demonstração.
Precedente: REsp 764.085/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 10.12.2009.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1185474 SC 2010/0048628-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2010) (destacou-se) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL A MENOR HIPOSSUFICIENTE.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DE RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01. (...). 04.
No mérito, em relação à teoria da reserva do possível sustentada pelo apelante, é cediço que, sendo dever do ente público e considerando as condições financeiras do apelado, não cabe ao apelante, baseado na teoria da reserva do possível, alegar indisponibilidade financeira para o cumprimento da obrigação sem, contudo, comprovar a impossibilidade orçamentária. 05.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00508066520208060173 Tianguá, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) (destacou-se) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE INSUMOS.
FRALDAS GERIÁTRICAS.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS FEDERATIVOS.
POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À SAÚDE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PELO MUNICÍPIO.
RESERVA DO POSSÍVEL NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 5.
A teoria da reserva do possível deve ser aplicada quando demonstrada a insuficiência de recursos ou a falta de dotação orçamentária para a implementação da política pública, ou seja, a simples postulação da teoria sem provas contundentes não tem o condão de afastar a prestação positiva, por parte dos entes estatais. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201701-06.2022.8.06.0064 Caucaia, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2023) (destacou-se) Sanada a omissão, rejeito a alegação de indisponibilidade financeira, pois não comprovada pelo Município.
Por fim, no que tange às restrições legais referente à Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 42, e à Lei das Eleições, art.73, entendo por bem fazer sanar as omissões, tendo em vista tratarem de matérias de ordem pública que não podem ser descumpridas pela municipalidade.
Lei Complementar nº 101/2000 - Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Lei nº 9.504/97 - Art. 73.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VI - nos três meses que antecedem o pleito: a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; (...) Destaco, inicialmente, que o presente caso teve início há mais de dez anos, a partir de inércia da Prefeitura de Tejuçuoca, tendo ainda o Ministério Público estadual instaurado procedimento administrativo acerca da situação dos resíduos sólidos da localidade no ano de 2009.
Percebe-se, então, que a municipalidade mantém-se indiferente, insensível e ineficiente à demanda de direito fundamental de meio ambiente ecologicamente equilibrado por quase quinze anos, sem promover o início de providências, mesmo com decisão de urgência proferida neste sentido há quase oito anos.
O tempo de tramitação deste feito é lapso temporal mais do que suficiente para solucionar as demandas apresentadas em sentença e realocar verbas orçamentárias neste sentido, mas não houve atuação efetiva do Município de Tejuçuoca neste sentido até então, culminando em impossibilidade de fazê-los em período eleitoral.
Diante do exposto, reconheço a omissão para reparar o acórdão embargado, reformando a sentença do juízo de origem, para determinar o seguinte: Que o Município de Tejuçuoca promova, caso necessário, a alocação de recursos previamente em orçamento do ano posterior, a fim de evitar quaisquer prejuízos econômicos ao ente público.
Ficam mantidas as condenações proferidas pelo juízo de primeiro grau, com a ressalva de que o início da contagem dos prazos deve obedecer a disposição do art. 73, inciso VI da Lei nº 9.504/97, desde que o Município comprove a utilização de recursos provenientes da União ou do Estado do Ceará para o cumprimento da decisão de primeiro grau.
Dada a complexidade da demanda, a ampliação do prazo máximo de cumprimento total das condenações de 180 (cento e oitenta) dias para 240 (duzentos e quarenta) dias, mantida multa estipulada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser destinada ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, criado pela Lei Complementar Estadual nº 231/2021.
Conheço, pois, os embargos de declaração para dar-lhes parcial provimento, com efeitos modificativos, nos termos delimitados acima. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
18/09/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346671
-
10/09/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2024 23:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TEJUCUOCA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (RECORRIDO) e provido em parte
-
09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2024 10:16
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
30/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
-
30/07/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 13286384
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0000323-46.2013.8.06.0215 Remessa Necessária Cível Autor: Ministério Público do Estado do Ceará Réu: Município de Tejuçuoca EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.
ATERRO SANITÁRIO.
LIXÃO.
DESTINAÇÃO INADEQUADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PELO MUNICÍPIO.
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS INEFICAZES PARA O REEQUILÍBRIO DA ÁREA POLUÍDA.
DEVER DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da remessa necessária para negar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em Ação Civil Pública com Pedido Liminar promovida pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor do Município de Tejuçuoca, cuja sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Irauçuba, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo colacionado abaixo (id. 12390334): Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias: i. i) Encerrar o depósito irregular de resíduos no atual lixão e impedir o acesso de terceiras pessoas e animais na área. i. ii) Restaurar integralmente as condições primitivas do solo e de todos os elementos naturais depredados em razão da prática irregular de deposição final do lixo. i. iii) Construir aterro sanitário a fim de que possa ser depositado o lixo público em local adequado com o mínimo risco ambiental. i. iv) Determinar que o Município utilize aterro provisório com adoção de técnicas apropriadas para a área, enquanto não estiver terminada a obra de aterro definitivo deverá reparar os danos realizados no solo e de todos os elementos naturais depredados; i. v) Adotar todas as medidas necessárias para a obtenção do licenciamento ambiental do aterro sanitário junto ao órgão ambiental competente, comprovando-se nos autos a obtenção do respectivo certificado, conforme determinado pela Resolução nº 404 de 2008 do CONAMA. i. vi) Instalar usina de triagem e compostagem e, em seguida, iniciar as atividades da mesma, procedendo à reciclagem dos materiais compatíveis, separação da matéria orgânica e compostagem da mesma, bem como a destinação do remanescente ao aterro sanitário; i. vii) Elaborar, por meio de profissional habilitado, Plano de Recuperação da Área Degradada do local, com respectivo cronograma de execução, que deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente. i. vii) Implementar programa de coleta seletiva, que reduza a quantidade de resíduos aterrados e garanta condições dignas de trabalho aos catadores de materiais recicláveis i. ix) Efetuar a coleta e transporte de resíduos sólidos em veículos com compartimento fechado, de forma a evitar espalhamento pelo trajeto.
Fixo desde logo multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser destinada ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, criado pela Lei Complementar Estadual nº 231/2021.
Deixo de condenar o ente municipal ao pagamento de custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 18 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 e de honorários advocatícios, dada a natureza da causa, ajuizada pelo Ministério Público.
Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC, considerando os efeitos econômicos ilíquidos.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Do julgado não se insurgiram as partes.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que se aguarde o escoamento de suposto prazo para interposição de recurso (id. 12435441).
Posteriormente, o Parquet apresentou novo parecer (id. 12884216), manifestando-se em prol do conhecimento da Remessa Necessária e da confirmação da sentença. É o relatório.
VOTO De início, cumpre reportar a questão de suposto prazo aberto levantada pelo Ministério Público Estadual, por ocasião do parecer de id. 12435441.
Na oportunidade, o Parquet alegou que estava em curso prazo do Município de Tejuçuoca para interpor curso.
Analisando os autos na origem, é possível perceber que o prazo final para manifestação da municipalidade se esgotava na data de 14/06/2023, ou seja, há um ano atrás, tendo iniciado sua contagem em 28/04/2023.
Nesse sentido, tendo em vista que o prazo conferido ao ente era de 30 dias, não há que se falar em prazo aberto no momento do despacho de id. 12883877.
Em verdade, deixaram as partes de se insurgir contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Irauçuba (id. 12390334), nos termos da Certidão de Transcurso de Prazo (id. 12390330).
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Cuida-se este feito, em sua origem, de Ação Civil Pública com Pedido Liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra o Município de Tejuçuoca, tendo por objeto o funcionamento de lixão, sem licenciamento ambiental, na região de Malaquias, situada próxima ao Município em questão.
Alegou o Ministério Público em sua exordial que foi instaurado Procedimento Administrativo nº 07/2009, transformado em Inquérito Civil Público nº 01/2013 para apurar a armazenagem adequada de resíduos sólidos na municipalidade.
Durante a vistoria realizada, em 23/05/2013, pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE no local, verificou-se as seguintes problemáticas no funcionamento do aterro sanitário: 1) ausência de licenciamento ambiental; 2) derramamento de lixo no solo, tendo por consequência a proliferação de doenças, maus odores e poluição do solo e das águas superficiais; e 3) descarte inadequado de lixo hospitalar.
A inspeção resultou no Auto de Infração Administrativa nº 2011020421-AIF, com a aplicação dos artigos 70 e 72, incisos II e III da Lei nº 9.605/98, bem como do artigo 62, inciso V do Decreto Federal nº 6514/2008 (id. 12390020 e seguintes).
Além disso, o Ministério Público requisitou diversas informações do "lixão" à municipalidade, inclusive com realização de audiência (id. 12390116) junto ao Secretário responsável pela localidade em questão, sem, no entanto, obter êxito quanto à regularidade da situação na região de Malaquias, o que deu ensejo ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0000323-46.2013.8.06.0215.
Em suas manifestações (id. 12390181 e ss, e 12390209 e ss), o Município de Tejuçuoca limitou-se a alegar, em suma, a impossibilidade de cumprimento da medida liminar solicitada e a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário e pugnou pela aplicação do princípio da reserva do possível no presente caso.
Infrutífera a audiência de conciliação (id. 12390291), foi proferida decisão interlocutória (id. 12390299 e ss.), com a concessão parcial de medida liminar, a qual foi confirmada em sentença.
Acerca da temática, cumpre salientar que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deu ensejo ao ajuizamento da Ação Civil Pública, diante da ineficácia do Poder Público em defendê-lo e preservá-lo, conforme disposto no artigo 225 da Constituição Federal.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (grifos nossos) A Carta Maior impõe de forma expressa condutas a serem seguidas pelo Poder Público, a fim de garantir a proteção do direito fundamental a um meio ambiente equilibrado à população, tendo os entes federativos competência comum na atuação em prol da proteção deste bem, conforme o artigo 23, inciso VI.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; Nesse sentido indica ainda a Lei nº nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, em seu artigo 10, caput, que: "Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei". Os eventos que ensejaram o ajuizamento da Ação Civil Pública, decorrem de contínuas e reiteradas omissões do Poder Público na proteção do meio ambiente na região de Malaquias, em Tejuçuoca, revelando-se inviável que o Município invoque o princípio da separação dos poderes com o intuito de se esquivar das suas obrigações essenciais dispostas em lei.
Não se trata de atuação do Ministério Público ou Poder Judiciário em desarmonia com a separação de Poderes.
Em contrário, as condenações proferidas em sentença visam ao restabelecimento da ordem jurídica violada por omissão do Poder Executivo e em prol do interesse público.
Sendo assim, não vislumbro desrespeito do julgado quanto à separação de poderes ou à autonomia decisória do Município, vez que a decisão busca reequilibrar a situação fática da população prejudicada pela ausência de atuação do Poder Público na gestão dos resíduos sólidos da localidade.
No mesmo sentido é o precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATERRO SANITÁRIO.
DESTINAÇÃO INADEQUADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS PELO MUNICÍPIO.
DEVER DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
DANO AMBIENTAL CONFIGURADO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 54, IV, DA LEI FEDERAL N.º 12.305/2010, ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI FEDERAL N.º 14.026/2020.
PRAZO POSTERGADO PARA 02 DE AGOSTO DE 2024.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 01.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela procedência do pleito formulado na inicial, determinando que o Município de Carnaubal adotasse medidas apropriadas de descarte dos resíduos sólidos e a construção de aterro sanitário adequado. 02.
O lançamento de resíduos sólidos a céu aberto no município de Carnaubal, em inobservância às diretrizes das Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010 e Lei Estadual nº 13.103/2001), descortina a possibilidade de intervenção excepcional do Poder Judiciário, de modo a garantir o mínimo existencial do direito ao meio ambiental ecologicamente equilibrado, na forma do art. 225, da CRFB. 03.
Assim, quando o Poder Judiciário impõe condutas à Administração Pública, é exatamente para que a omissão não viole direitos fundamentais, como é o caso da proteção ao meio ambiente.
Não há qualquer ilegalidade nessa intervenção.
Ao contrário, o controle das omissões injurídicas está respaldada nas razões legitimantes da própria separação dos poderes estatais. 04.
A sentença estipulou prazos razoáveis para a elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (cento e oitenta dias), contudo o prazo de 1 (um) ano para implementação do aterro sanitário e recuperação das áreas degradas, assim como a interdição do "lixão" vão de encontro ao art. 54, inciso IV, da Lei Federal nº 12.305/2010, que fixou o prazo final de 02 de agosto de 2024 para implementação dessas medidas, aos Municípios com menos de cinquenta mil habitantes no Censo de 2010. 05.
Nesse trilhar, merece reforma o capítulo da decisão que determinou o pedido de fechamento do "lixão" e da recuperação do dano ambiental, porque, de fato, a procedência desses pedidos traria maior prejuízo à população e ao meio ambiente, considerando inexistir, no momento, local adequado e disponível para colocação imediata do lixo. 06.
Ademais, a Lei Federal nº 12.305/2010, como visto acima, prorrogou, após a redação dada pela Lei Federal nº 14.026/2020, o prazo até 2 de agosto de 2024 para os Municípios com menos de cinquenta mil habitantes no Censo de 2010 para implementação de seus planos de gerenciamento de resíduos sólidos. 07.
Sendo assim, patente a necessidade da postergação dos prazos fixados na decisão monocrática, de forma a adequá-los as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.026/2020, de modo que os prazos finais para interdição do ¿lixão¿, implantação do aterro sanitário e recuperação das terras degradadas, sejam 02 de agosto de 2024. 08.
Reexame Necessário e Apelo conhecidos e parcialmente providos. (TJ-CE - APL: 00010341820198060061 Carnaubal, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2023) Por fim, quanto às alegações orçamentárias e financeiras, cumpre ressaltar que o apelante não produziu provas da insuficiência de recursos alegada, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, corroborando para o rechaçamento da argumentação apresentada.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 22.11.2022.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
SANEAMENTO BÁSICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
POLUIÇÃO DE PRAIAS DO FLAMENGO E DO BOTAFOGO.
DANO AMBIENTAL.
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO FIRMADO ENTRE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que diz respeito à responsabilidade conjunta do Estado e do Município para a implantação de rede própria de esgoto com a finalidade de afastar a poluição das praias do Flamengo e do Botafogo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), o que impede o processamento do apelo extremo. 2. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que o Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso de saneamento básico e de preservação do meio ambiente, sem que isso configure violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro. 3.
Ante a excepcionalidade verificada, no caso em questão, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4.
O Plenário do STF, quando do julgamento da ADI 1.842, Redator para o acórdão Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 16.09.2013), decidiu no sentido da competência comum dos entes federados na promoção de melhorias das condições de saneamento básico. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). (STF - RE: 1334027 RJ, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CERCAMENTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - VERIFICADOS - VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INOCORRÊNCIA - LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - INVOCAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário, em situações excepcionais pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
A Suprema Corte também possui firme entendimento de que a administração pública não pode se valer da alegação de insuficiência de recursos, a fim de justificar a frustração de direitos previstos na Constituição da Republica, sob o fundamento de insuficiência orçamentária. (TJ-MS - AI: 14061614120178120000 MS 1406161-41.2017.8.12.0000, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 01/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019) Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária, a fim de negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Data e horário fornecidos pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13286384
-
03/07/2024 21:34
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13286384
-
03/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/07/2024 17:00
Sentença confirmada
-
01/07/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 06:43
Juntada de Petição de intimação de pauta
-
21/06/2024 00:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta
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19/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
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18/06/2024 22:23
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 12:12
Conclusos para decisão
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20/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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