TJCE - 3000541-91.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:25
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO VERAS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO VERAS em 11/11/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO VERAS em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15916131
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15916131
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000541-91.2024.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000541-91.2024.8.06.0003- Recurso Inominado Cível Recorrente: GOL LINHAS AÉREAS S/A Recorrido: RODRIGO RIBEIRO VERAS Origem: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes SÚMULA DE JULGAMENTO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DO VOO.
VOO REMARCADO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS COM BAGAGENS.
INDENIZAÇÃO MORAL ARBITRADA EM R$ 4.500,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO - VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Gol Linhas Aéreas S/A em desfavor de RODRIGO RIBEIRO VERAS, insurgindo-se contra sentença de mérito (ID 14882878), julgando a ação parcialmente procedente com a condenação da ré à restituição dos valores desembolsados com as despesas extraordinárias, R$ 280,00, tendo em vista a situação incomum, e ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos mil reais), em decorrência do atraso de voo e do tratamento tido por inadequado dispensado ao demandante.
Em suas razões (ID 14882880), a companhia aérea reafirma as teses expostas na peça de resistência, defendendo que o atraso do voo decorreu das condições climáticas adversas, que teria impossibilitado decolagem/pouso de forma segura no destino previamente programado, não havendo que se falar de qualquer tipo de prejuízo sendo, portanto, indevida a condenação em danos morais, tendo em vista, ainda, que não houve falha na prestação do serviço, negando a existência de dano material e moral a indenizar, já que ausente qualquer comprovação de prejuízos e das alegações autorais, pugnando, ao final, pela reforma do julgado com a improcedência da ação e, se assim não for entendido, que a condenação seja reduzida para patamares condizentes com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Em contrarrazões (ID 14882887), o recorrido defende a manutenção do julgado com o improvimento do recurso.
Esse o relatório.
Decido.
Recebo o recurso interposto, uma vez atendidos os requisitos pertinentes.
De análise aos autos, é possível contatar que a remarcação do voo criou uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico advindo da má prestação do serviço, o que evidencia a ocorrência efetiva do dano moral, destacando que a parte autora foi obrigada a proceder com a situação sem o devido aparato, já que a requerida se dispôs apenas a remanejar o voo, sendo esse, somente muitas horas depois, destacando o tratamento inadequado que lhe fora dispendido.
Ademais, além da frustração do voo de ida para a nova residência no exterior ser remanejado em meio a voos conexos, há de se falar dos gastos extraordinários expendidos que se fizeram necessários ante a remarcação da viagem tão somente para o dia seguinte, ou seja, um período de espera considerável, não sendo viável esperar no aeroporto.
O autor informa que despendeu gastos com transporte, alimentação e com as bagagens.
Em que se pese a dificuldade da situação, danos materiais são devidos a partir da comprovação dos mesmo e o que se demonstra devidamente comprovado foi a valor de R$ 280, 00 (duzentos e oitenta reais) com a contratação de serviço para guardar as bagagens; ademais disso, o próprio autor relata que a companhia aérea ofereceu serviços de hospedagem, transporte e alimentação, o que era de seu encargo.
Nesse contexto, é de se entender que o fundamento da sentença merece ser ratificado, registrando a situação fora do comum perpassada pelo autor.
Nesse mesmo entendimento: CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO E QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM MEDIANTE MILHAS.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO PARA EVITAR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003622220238060221, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) Portanto, a situação fática supera em muito o mero dissabor cotidiano, resultando em ofensa à subjetividade do demandante e, por isso, impõe-se a indenização por dano extrapatrimonial, registrando que o valor arbitrado, no caso, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em consonância com o art. 944, CCB, que discorre sobre a extensão do dano, não dando, por isso, ensejo à redução do quantum arbitrado.
A restituição dos valores desembolsados, por seu turno, decorrem da impossibilidade de enriquecimento sem causa.
Isso posto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
19/11/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15916131
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18/11/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 15:37
Conhecido o recurso de VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRIDO) e não-provido
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18/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15421595
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15421595
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01/11/2024 00:00
Intimação
3000541-91.2024.8.06.0003 DESPACHO Determino a inclusão do presente feito na sessão telepresencial designada para o dia 13/11/2024, com início às 9h30min. Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Ficam ainda as partes advertidas de que o julgamento dos embargos de declaração não comporta sustentação oral. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
31/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15421595
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29/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:57
Recebidos os autos
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04/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
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04/10/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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