TJCE - 0802661-05.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
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27/07/2024 01:44
Decorrido prazo de ORESTES LISBOA ALVES DO NASCIMENTO FILHO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:43
Decorrido prazo de ORESTES LISBOA ALVES DO NASCIMENTO FILHO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 89028512
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04/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0802661-05.2022.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: SANDRA MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA CLS.
A Fazenda Pública do Estado do Ceará ajuizou a presente Execução Fiscal, embasada nas CDA's nº 2021.95000424-0 e 2021.95000818-1, débito inscrito proveniente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará à Sra.
SANDRA DE OLIVEIRA KALIL, nos processos administrativos nº 14303/2018-7 e 29719/2019-0-B.
A parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade no ID. 71260438, alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa do Ente Estadual para ajuizar a presente execução fiscal, posto que o crédito exequendo origina de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual, sendo a legitimidade do município prejudicado, em razão dos danos causados ao erário municipal pelo agente público municipal, conforme orientação jurisprudencial do STF, TEMA 642.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública do Estado do Ceará apresentou manifestação no ID. 83212506, requerendo a extinção do feito por ilegitimidade ativa do Estado, contudo pugnou pela não condenação em honorários ou, eventualmente, condenação reduzida pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC/15.
Sucinto o relatus, DECIDO.
Passando a examinar o incidente, tem-se que não há como impor o prosseguimento desta execução, tendo em vista a ilegitimidade ativa ad causam em um processo executivo fiscal para cobrança de dívida oriunda de Certidões da Dívida Ativa nº 2021.95000424-0 e 2021.95000818-1, proveniente de débito relativo à MULTA imposta pelo Colendo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Para fundamentar esse entendimento, faço uso da decisão do Supremo Tribunal Federal que fixou o TEMA 642.
Vejamos: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO.
PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.1.
Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal.
Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século ( Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal).2.
Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município.
Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas.3.
Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ".
Como se vê do lúcido e firmado entendimento jurisprudencial, dos quais aqui se utilizam apenas como paradigmas, ressalta-se que o reconhecimento da Ilegitimidade Ativa do Ente Público se torna imprescindível para evitar o prosseguimento de feitos ajuizados de forma indevida, em vista das irregularidades aqui apontadas.
No mais, não há como afastar a sucumbência da Fazenda Estadual, pois o cancelamento administrativo da CDA somente foi comunicado nos autos após a Exceção de Pré-executividade.
Todavia, é possível a redução da verba honorária à metade, de acordo com § 4º, do art. 90 do CPC.
Ex positis, em face da ilegitimidade ativa da parte Exequente, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-executividade de ID. 71260438, com o fito de EXTINGUIR o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, art. 330, II, e arts. 924, I, e 925, todos do CPC/2015.
DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada.
Condeno o ESTADO DO CEARÁ em honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, verba que será reduzida à metade, de acordo com § 4º, do art. 90 do CPC.
SEM CUSTAS.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, II, do CPC/2015, razão pela qual, caso não haja a interposição voluntária de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Fortaleza, 3 de julho de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 89028512
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03/07/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89028512
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03/07/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 15:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
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25/03/2024 20:03
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/03/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:31
Juntada de Petição de procuração
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26/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2023 08:41
Conclusos para decisão
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14/10/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:31
Conclusos para despacho
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10/12/2022 12:00
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 10:11
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/213385-7 Situação: Distribuído em 10/10/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Carlos Coelho de Vasconcelos
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11/07/2022 12:56
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 12:44
Mov. [6] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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18/03/2022 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR431636447TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Sandra de Oliveira Kalil Diligência : 18/03/2022
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10/03/2022 13:39
Mov. [4] - Expedição de Carta: EF - Carta de Citação (AR Digital)
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20/01/2022 16:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 19:40
Mov. [2] - Conclusão
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18/01/2022 19:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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