TJCE - 3000265-44.2023.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163944079
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163944079
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08/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163944079
-
07/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
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24/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 02:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152564364
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152564364
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30/04/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152564364
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30/04/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 09:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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28/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138092081
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138092081
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12/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138092081
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12/03/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 26/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128069524
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09/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128069524
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06/12/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128069524
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06/12/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 11:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/07/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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23/07/2024 02:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:08
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88484565
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DECISÃO
Vistos. Conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Entretanto, o artigo 345, inciso II, do CPC, estabelece que "a revelia não induz o efeito mencionado no art. 344 se o litígio versar sobre direitos indisponíveis". No presente caso, o Município Porteiras/CE foi devidamente citado, conforme certidão nos autos (ID 78288796), e não apresentou contestação no prazo legal.
A revelia deve ser decretada em face do requerido, nos termos do artigo 344 do CPC. Contudo, considerando que o litígio envolve a administração pública, cujos direitos são, em regra, indisponíveis, deixo de aplicar os efeitos da revelia, conforme determina o artigo 345, inciso II, do CPC.
Dessa forma, a presunção de veracidade das alegações do autor não se aplica, cabendo ao juízo analisar as provas apresentadas e verificar a procedência do pedido com base no conjunto probatório disponível. Assim, decreto a revelia do requerido, contudo deixo de aplicar os efeitos, conforme determina o art. 345, II do CPC. Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide, se for o caso. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88484565
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04/07/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88484565
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24/06/2024 16:40
Decretada a revelia
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24/05/2024 12:25
Conclusos para decisão
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11/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 10/04/2024 23:59.
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19/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/11/2023 00:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 08:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2023 12:35
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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