TJCE - 3003114-95.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Apelação
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10/07/2025 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Apelação
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20/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 10:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2025 20:12
Conclusos para decisão
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 07:35
Decorrido prazo de FRANCISCO KELSON DE SOUSA CARNEIRO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO KELSON DE SOUSA CARNEIRO em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 09:08
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/08/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO KELSON DE SOUSA CARNEIRO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO KELSON DE SOUSA CARNEIRO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/07/2024. Documento: 89015654
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3003114-95.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar, Fornecimento de insumos] REQUERENTE: FRANCISCO KELSON DE SOUSA CARNEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL, ESTADO DO CEARA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, processada sob o número em epígrafe, intentada por Francisco Kelson de Sousa Carneiro, em face do Estado do Ceará e do Município de Sobral, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor alega, em suma, que: - Possui quadro de paraplegia desde 07/11/2023 em razão de perfuração por arma de fogo e permanece ao leito e cadeira de rodas. - Necessita, com urgência, de uma cadeira de rodas manual monobloco, uma cadeira de banho, sonda uretral de Nelaton nº 10 (150 sondas/mês), gel lubrificante sem vasoconstrictor (8 tubos/mês) gaze não estéril (2 pacotes/mês de 500 unidades), saco coletor de urina (150 unidades/mês) e dispositivo para incontinência com preservativo (30 unidades/mês), conforme relatório médico acostado. - Relata que o posto de saúde não fornece a quantidade de materiais adequado a utilização mensal e, portanto, não duram o mês inteiro, tendo o requerente que arcar com referidos custos mesmo sem ter condições.
Por fim, requereu os benefícios da gratuidade judiciária e a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que os requeridos sejam impelidos a fornecer uma cadeira de rodas manual monobloco, uma cadeira de banho, sonda uretral de Nelaton nº 10 (150 sondas/mês), gel lubrificante sem vasoconstrictor (8 tubos/mês) gaze não estéril (2 pacotes/mês de 500 unidades), saco coletor de urina (150 unidades/mês) e dispositivo para incontinência com preservativo (30 unidades/mês), quantidade prescrita pelo médico. Breve relato.
Decido. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, passa-se à análise de seus fundamentos e pressupostos para, assim, deliberar sobre a possibilidade ou não do seu acolhimento. Inicialmente, é necessário salientar que o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE SOBRAL são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que compete às três esferas de governo zelar pela saúde da população.
Não há, pois, enquanto componente do Sistema Único de Saúde, qualquer comprometimento à ordem jurídica o ajuizamento de demanda desta natureza contra os referidos entes da federação, até porque a saúde é direito de todos e dever do Estado (v. art. 196, CF/88). Em verdade, em 18/04/2023, o STF referendou decisão relativa ao Tema 1234 de Repercussão Geral[1], com parâmetros para atuação do Poder Judiciário nas demandas que envolvam direito à saúde e pedido de medicamentos, fixando que, até o julgamento definitivo do tema, nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, cabe ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, devendo a composição do polo passivo observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência.
Ainda, que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. Sendo essa última a hipótese dos autos, desnecessária qualquer adequação na formação da relação processual, referente à composição do polo passivo. Feito esse registro, importa agora ressaltar que, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
No caso em análise, conclui-se, de pronto, que a parte autora faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, uma vez que estão presentes os requisitos legais para tanto.
Com efeito, a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, na medida em que os documentos que instruem a petição inicial são prova suficiente para ensejar, independentemente de justificação prévia, o convencimento deste julgador quanto aos fatos alegados. Sobretudo quando se leva em consideração o teor dos documentos médicos constantes nos autos (id. 8883799 e 88838000), pois, com base neles, é forçoso concluir que a parte promovente, de fato, necessita dos materiais solicitados e na quantidade prescrita, com urgência.
Verifica-se, de igual modo, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, diante da possibilidade do agravamento da situação de saúde da parte autora, não é prudente e nem sensato que se deva aguardar pela sentença final.
Não se mostra razoável, portanto, deixar a parte promovente sob risco de agravamento da enfermidade.
A possibilidade de danos irreparáveis não pode ser desprezada neste caso.
A dor e o sofrimento da parte requerente, que não pode esperar, autorizam a concessão da tutela de urgência.
A esse respeito, colaciono precedente do Tribunal de Justiça do Ceará em ações com pedidos análogos ao presente, cujas ementas apontam para a necessidade de concessão da tutela antecipada: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS E INSUMOS.
DIREITO À SAÚDE.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AUSENTE NA RENAME.
TEMA 106 DO STJ.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 421 DO STJ.
CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cinge-se o mérito da apelação acerca do pedido de reforma parcial da sentença para condenar os entes públicos ao fornecimento do medicamento sertralina, à majoração da condenação em verba honorária do município do crato e ao pagamento de honorários advocatícios pelo Estado do Ceará em favor da defensoria pública estadual, mantendo-se os demais termos da sentença que julgou procedente o pedido de cadeira de rodas e insumos. 2.
A responsabilidade do poder público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste egrégio tribunal de justiça pela Súmula nº 45. 3. "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na anvisa, observados os usos autorizados pela agência". (RESP 1657156/RJ tema nº 106 do STJ). 4.
O medicamento sertralina não se encontra na lista da rename relação nacional de medicamentos essenciais a serem fornecidos pelo SUS, de forma que o fornecimento deste deveria cumprir cumulativamente os requisitos estabelecidos no tema 106 do STJ; entretanto, não tendo, no curso do processo, comprovado a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para seu tratamento, a parte autora foi intimada por duas vezes para se manifestar acerca da possibilidade de substituição do medicamento requerido por equivalente fornecido pelo SUS, permanecendo silente.
Importa, portanto, a manutenção da sentença quanto ao indeferimento do medicamento. 5.
A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da defensoria pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público à qual pertence. In casu, descabido o pagamento de honorários à defensoria pública vencedora pelo Estado do Ceará demandado, uma vez que se configura confusão entre credor e devedor. 6.
Não merece majoração o valor da condenação do município em honorários advocatícios, pois ponderando tanto os aspectos legais do código de processo civil como as peculiaridades do caso em apreço, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito.
Ademais, a natureza da verba honorária, no caso concreto, desfigura da natureza do que sejam honorários advocatícios, pois não se trata de recompensar um profissional particularmente pelo trabalho, mas de colaboração a um fundo estadual por um município comumente com escassez de recursos.
Ademais, a demanda foi parcialmente procedente, decaindo a parte autora no pedido do medicamento, não havendo motivação suficiente no apelo para reformar o quantum de honorários conforme arbitrado em sentença. 7.
Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento. (TJCE; AC 0008216-25.2019.8.06.0071; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 25/02/2022; DJCE 31/03/2022; Pág. 37) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PACIENTE PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL E MICROCEFALIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO E A DISPONIBILIZAÇÃO DE ITENS COMO CADEIRA DE RODAS, COLETE TORÁCICO E FRALDAS.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. FORNECIMENTO DE FRALDAS.
MARCA ESPECÍFICA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
TERAPIAS THERASUIT E DA TERAPIA OCUPACIONAL COM BOBATH.
NÃO COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR INESTIMÁVEL DA SAÚDE.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC.
APELOS E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS.
APELO DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
APELO DO ENTE MUNICIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo município de nova olinda e pelo causídico da parte autora contra sentença proferida em favor da promovente, portadora de paralisia cerebral e microcefalia, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido liminar;2.
A sentença determinou que o município fornecesse terapia ocupacional com bobath, fonoaudiologia com bobath, fisioterapia neurofuncional, fisioterapia com o método therasuit, bem como procedesse o transporte para as terapias, caso não sejam fornecidas em nova olinda, além de cadeira/carrinho de rodas adaptada, órtese afo rígida a 90º, prancha ortostática para uso domiciliar, lonas de imobilização, fraldas descartáveis da marca pampers ou mammy poko, nos termos do que foi sugerido e fundamentado por medicos do próprio município de nova olinda/CE;3.
O ente municipal alegou a ocorrência de coisa julgada e a ausência de legitimidade para figurar no polo passivo o que não foi reconhecido.
No mérito, requereu a reforma da decisão, para que não fosse concedida a terapia, por meio do método bobath e therasuit, tendo em vista que a concessão do tratamento viola o princípio da igualdade entre os usuários do Sistema Único de Saúde, bem como causa grave dano à economia pública. 4.
O causídico da autora pleiteou a reforma da decisão, no sentido de majorar os honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa, obedecendo o dispostos nos §§ 3º e 4º, do art. 85, do código de processo civil. 5.
A negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana, consubstanciado, na espécie, no direito à vida (arts. 5º, 6º, 196 e 197 da CF).
O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial, como é o caso dos autos. 6.
Não é ideal a alocação de verbas determinadas pelo poder judiciário através de decisões individualizadas, porém, quando comprovada a omissão estatal e objetiva a disponibilidade do estado para atender demandas mínimas no que diz respeito à saúde, essa exceção deve ser considerada.
Destaca-se que a comprovação da inexistência de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada, para que então se exima de cumprir a pretensão.
Como se observa, o município de nova olinda não logrou êxito em comprovar tal alegação. 7.
Não foi comprovado nos autos a necessidade imprescindível do tratamento para a manutenção da saúde e vida da assistida sob o método babath e therasuit, tendo em vista o SUS oferecer fisioterapias tradicionais.
No art. 85, §8º, do CPC.
Indeferimento do pedído do causídico do autor, tendo em vista o objeto da ação tratar-se de bem de valor inestimável, mantendo-se a sentença inalterada. 8.
Remessa necessária e apelo do causídico da parte autora conhecidos e desprovidos.
Apelação do ente municipal conhecido e parcialmente provido. (TJCE; APL-RN 0050220-54.2020.8.06.0132; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 07/11/2022; DJCE 21/11/2022; Pág. 85) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III.
ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CPC ART. 85, §§ 8º E 11.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da união, estados-membros, Distrito Federal e municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da união, estado, Distrito Federal e município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de itens de saúde, medicamentos ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O poder público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do poder público, devendo o judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
A responsabilidade do poder público em fornecer medicamentos, materiais ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de justiça pela recente Súmula nº 45. 6.
A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da defensoria pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, possível o pagamento de honorários à defensoria pública vencedora pelo município demandado, uma vez que não há confusão entre credor e devedor, não possuindo qualquer relação ou vínculo com a defensoria pública estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas jurídicas de direito público distintas. 7.
Desse modo, deve ser desprovido o apelo e, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigida, ex officio, a condenação do município réu em honorários advocatícios para fixá-la de forma equitativa, no valor de r$800,00 (oitocentos reais), majorando-a para o valor de r$1.000,00 (mil reais) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§8º e 11 do CPC. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJCE; AC 0009916-10.2019.8.06.0112; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 14/07/2021; DJCE 28/07/2021; Pág. 41) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III.
ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CPC ART. 85, §§ 8º E 11.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da união, estados-membros, Distrito Federal e municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da união, estado, Distrito Federal e município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de itens de saúde, medicamentos ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O poder público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do poder público, devendo o judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
A responsabilidade do poder público em fornecer medicamentos, materiais ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de justiça pela recente Súmula nº 45. 6.
A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da defensoria pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, possível o pagamento de honorários à defensoria pública vencedora pelo município demandado, uma vez que não há confusão entre credor e devedor, não possuindo qualquer relação ou vínculo com a defensoria pública estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas jurídicas de direito público distintas. 7.
Desse modo, deve ser desprovido o apelo e, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigida, ex officio, a condenação do município réu em honorários advocatícios para fixá-la de forma equitativa, no valor de r$800,00 (oitocentos reais), majorando-a para o valor de r$1.000,00 (mil reais) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§8º e 11 do CPC. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJCE; AC 0014375-43.2018.8.06.0095; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 01/02/2023; DJCE 10/02/2023; Pág. 59) Por oportuno, destaque-se que os insumos já são fornecidos no posto de saúde ao paciente, contudo, em quantidade inferior àquela indicada na prescrição médica. Diga-se, também, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que se antecipa, haja vista que existem meios para que as partes promovidas, caso sejam vitoriosas ao final da demanda, possam recuperar os recursos dispendidos para o oferecimento do material disponibilizado à parte autora, cuja vida precisa ser preservada. É preciso evidenciar, também, que a condição de pobreza da parte autora, conforme se depreende dos autos, não permite suportar o tratamento de saúde em questão, sem o comprometimento de seu sustento e de sua família, sendo, pois, economicamente hipossuficiente.
Assim, diante de tudo o que foi exposto e independentemente de caução real ou fidejussória, já que a parte economicamente hipossuficiente não pode oferecê-la, concedo, antecipadamente, a tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial, a fim de determinar que o Município de Sobral e o Estado do Ceará, em colaboração técnica e financeira, no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam para parte autora de uma cadeira de rodas manual monobloco, uma cadeira de banho, sonda uretral de Nelaton nº 10 (150 sondas/mês), gel lubrificante sem vasoconstrictor (8 tubos/mês) gaze não estéril (2 pacotes/mês de 500 unidades), saco coletor de urina (150 unidades/mês) e dispositivo para incontinência com preservativo (30 unidades/mês), com advertência de que o descumprimento da ordem judicial poderá acarretar sanções penais, civis e administrativas, além da aplicação de outras medidas para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) após notificação do agente público responsável.
Determino à Secretaria de Vara que proceda aos expedientes necessários no sentido de cientificar aos promovidos do inteiro conteúdo desta decisão, para o seu efetivo cumprimento, com a urgência que o caso requer.
NOTIFIQUEM-SE, por mandado, os Secretários Estadual e Municipal de Saúde.
Outrossim, verificando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude do princípio da indisponibilidade do interesse público.
CITEM-SE os réus para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta. Intime-se a parte autora. Expedientes necessários e urgentes.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 89015654
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03/07/2024 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89015654
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03/07/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:57
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
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01/07/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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