TJCE - 3000862-92.2021.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:39
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
28/10/2024 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2024 11:41
Expedido alvará de levantamento
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103721989
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103721989
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000862-92.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO BELCHIOR LINHARES EXECUTADO: UNIMED CARIRI, UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção interna Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id 103701478. da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id 89673297, informando os dados bancários do advogado da parte exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial, para levantamento do valor de R$ 9.042,28 (Nove mil, e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência:0032, Conta Judicial: 01528255-8, Operação:040, ID: 040003200012408227, (Id 103701477), o qual deverá ser depositado em nome do advogado da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Ivan Figueiroa Pontes CPF DO(A) BENEFICIÁRIO(A): *23.***.*10-79 BANCO: Banco Bradesco AGÊNCIA: 692 CONTA:44865-6 II - Intime-se a parte exequente, através de seus causídicos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete LUCAS MOURA GOMES SILVA Estagiário -
09/09/2024 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103721989
-
06/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:07
Decorrido prazo de Achernar Sena de Souza em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:07
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:07
Decorrido prazo de NATHALIA FRANCISS TAMIETTI em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:07
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS LEMOS NETA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:07
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 89732310
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 89732310
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000862-92.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO BELCHIOR LINHARES EXECUTADO: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRABALHO MÉDICO DO ESTADO DO CEARÁ LTDA. DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, confirmada por meio de acórdão, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Intimar o executado UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA., para pagar o quantum debeatur, no valor atualizado de R$ 9.042,28 (nove mil e quarenta e dois reais, e vinte e oito centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 3.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 4.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 5.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 6.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 7.
Em não restando frutífera a penhora on-line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 8.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 8: 8.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 6 e 7) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 10.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 11.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 12.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
12/08/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89732310
-
09/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 02:25
Decorrido prazo de IVAN FIGUEIROA PONTES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:25
Decorrido prazo de IVAN FIGUEIROA PONTES em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 89028990
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000862-92.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO BELCHIOR LINHARES EXECUTADO: UNIMED CARIRI, UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o retorno dos autos das Turmas Recursais, tendo havido a certificação do trânsito em julgado do acórdão, vide Id. 88903693 da marcha processual, encaminho à intimação da parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, fica logo advertida a parte autora que deverá instruir o pedido de execução judicial (cumprimento de sentença), com demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, conforme preceituam os arts. 523 e 524 do CPC/2015, sob pena de início/persecução do procedimento executivo, sobre o valor singelo da condenação.
Intime-se a parte autora através de seu causídico habilitado nos autos. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRAEstagiário de Direito -
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89028990
-
04/07/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89028990
-
03/07/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 12:38
Juntada de petição (outras)
-
08/02/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/01/2023 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/11/2022 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/11/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:34
Juntada de Petição de sistema
-
11/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:12
Juntada de Petição de fundamentação
-
03/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 12:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 01:51
Decorrido prazo de IVAN FIGUEIROA PONTES em 21/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 12:03
Processo Desarquivado
-
21/06/2022 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:04
Transitado em Julgado em 07/06/2022
-
08/06/2022 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO BELCHIOR LINHARES em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:26
Decorrido prazo de GUSTAVO BELCHIOR LINHARES em 07/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 13:45
Juntada de Petição de fundamentação
-
23/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 10:32
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 11:43
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 10:48
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
15/03/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/11/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:14
Expedição de Citação.
-
07/10/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:52
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
04/10/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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