TJCE - 3015958-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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13/03/2025 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 21:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133323641
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133323641
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05/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Execução de Honorário Dativo, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta no título executivo judicial ID 89021721.
Devidamente citado para impugnar o pedido, o Estado do Ceará requereu a discussão do valor dos honorários fixados, ou, o sobrestamento do presente processo até o julgamento do Tema 1.181 pelo STJ.
Intimada, a autora se manifestou na ID 89945123 e 89995436.
Decido.
Inicialmente, informo não ser cabível a discursão do valor dos honorários advocatícios fixados em sentença já transitada em julgado, tendo em vista que a decisão judicial que fixa os honorários é um título executivo, líquido, certo e exigível.
Isto é, a coisa julgada impede a revisão do valor dos honorários fixados em sentença transitada em julgado, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADO DATIVO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ.
NATUREZA.
TÍTULO LÍQUIDO E CERTO.
QUANTUM.
ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Trata-se, na origem, de embargos opostos pelo Estado do Ceará, à execução de sentença de honorários advocatícios, fixados em favor do advogado dativo, por atuação em processo criminal.
Na sentença, rejeitou-se, liminarmente, os embargos e determinou-se o prosseguimento da execução.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.
II - O cerne da controvérsia diz respeito à nomeação do advogado dativo e à fixação dos honorários.
O Tribunal a quo decidiu nesses termos (fl. 170): "...
Logo, verifica-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.906/94, não havendo que se falar em nulidade na nomeação do advogado dativo, sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios fixados.
O recorrente, deixou de apresentar as fundamentações quanto à ausência de prejuízo ao Estado e que o conciliador atuou sob a orientação do magistrado, cingindo-se a arguir nulidade, uma vez que o conciliador não tinha poder para nomear o defensor dativo." III - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Sendo que" em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. ( AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e ( AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015). " V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
A esse respeito, os seguintes julgados: ( REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje. 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n. 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887.631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017).
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1742893 CE 2018/0121671-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2020) Portanto, o advogado dativo nomeado tem direito aos honorários fixados pelo juiz do processo criminal, que serão pagos pelo Estado por meio de ação de execução.
Ante do exposto, indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo requerido, e confirmo o valor de R$ 1.592,10 (um mil e quinhentos e noventa e dois reais e dez centavos), conforme o valor determinado em sentença transitada em julgado de ID 89021721.
Verifica-se que petição ID 89021720 requerendo o cumprimento da obrigação de pagar veio desacompanhada dos cálculos de atualização.
Intime-se a parte autora, para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha de cálculos atualizada, em arquivo separado de petição, com a devida separação do valor principal e do juros, com data inicial e final da atualização, constando somente o índice selic de atualização, a informação se é isenta ou não de imposto de renda, e ainda, os dados bancários de sua titularidade.
Com a juntada da planilha de cálculo atualizada, intime-se o demandado sobre a alteração do valor.
Caso a exequente opte por renunciar a atualização monetária, deverá fazê-lo expressamente, requerendo tão somente os valor fixado na sentença ID 89021721 (R$ 1.592,10), devendo este juízo proceder com a homologação do valor.
Intime-se o ente público sobre o teor desta decisão.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
04/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133323641
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04/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:40
Conclusos para despacho
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26/07/2024 23:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89731414
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25/07/2024 18:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89731414
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25/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: BRUNA RANNA CRUZ QUEIROZ ALENCAR RIBEIRO REQUERIDO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA e outros D E S P A C H O R.H.
Uma vez apresentada Impugnação ao Cumprimento de Título Judicial, ID 89220890, ouça-se a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes de estilo.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
24/07/2024 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89731414
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22/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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13/07/2024 02:52
Decorrido prazo de BRUNA RANNA CRUZ QUEIROZ ALENCAR RIBEIRO em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 89043991
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04/07/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/07/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: BRUNA RANNA CRUZ QUEIROZ ALENCAR RIBEIRO REQUERIDO: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA Vistos em conclusão. Restringe-se a competência dos Juizados Especiais Fazendários, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, à conciliação, processo, julgamento e execução das causas de sua competência, conforme os dizeres prescritos no dispositivo de estreia, sendo de ressaltar, ainda, que tem ela caráter absoluto, como emana do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009. Inicialmente, cumpre discorrer acerca da inaplicabilidade da regra contida no artigo 535 do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao art. 730 do CPC/1973), nas execuções em face da Fazenda Pública que se enquadram na alçada de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Joel Dias Figueira Júnior, em sua obra "Juizados Especiais da Fazenda Pública" (São Paulo: Ed.
RT, 2009, p. 34), disserta que: "(...) E, por último, poderíamos indagar acerca da possibilidade de aplicação das regras dos arts. 730 e 731 do CPC nos Juizados Especiais Fazendários.
Essa possibilidade é excluída pelo simples e substancioso fato de que nos Juizados Especiais, ressalvadas as hipóteses de demandas acessórias (cautelares) ou constitucionais (habeas corpus e mandado de segurança), todas as demais ações que tramitam na Justiça Especializada observam, necessariamente, o procedimento especial sumaríssimo, de origem constitucional, chancelado pela oralidade em grau máximo (art. 98, I, CF), inclusive o processo de execução, que também é simplificado, segundo se infere do contido nos arts. 53 e 54 da Lei 9.099/95. (...)" [op. cit., p. 337] Como visto, pelas características próprias do rito processual aplicado aos feitos afetos à competência dos Juizados Especiais, torna-se incompatível a adoção do rito previsto no artigo 535 do CPC/2015 (correspondente ao art. 730 do CPC/1973), conforme nos ensina Luiz Manoel Gomes Júnior, em sua obra "Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública" (São Paulo: Ed.
RT, 2011): "(...) Contudo, o certo é que haveria necessidade de adoção do rito do art. 730, do Código de Processo Civil, de natureza subsidiária, que afetaria a necessidade de uma maior celeridade do Sistema dos Juizados, com prazo de 30 dias para a apresentação de embargos, indo além daqueles usualmente fixados no Sistema dos Juizados Especais.(...)" [p. 70-71] Corroborando com tal entendimento, assevera o autor mais adiante que: "(...) Em razão do procedimento extremamente simplificado das execuções nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendemos desnecessária a interposição de embargos à execução, vez que as impugnações poderão ser deduzidas mediante simples petição e resolvidas de plano pelo magistrado, a fim de garantir maior celeridade. (...)" [p. 162] De seu turno, a Lei Federal nº 9.099/95 admite a possibilidade de apresentação de embargos à execução pelo devedor, entretanto, adequando à simplicidade dos procedimentos afetos à competência dos Juizados Especiais, conforme se depreende do art. 52, inc.
IX, da referida lei, da seguinte forma: "Art. 52. - omissis; (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença;" Nos Juizados Especiais Federais, que adotam legislação e rito idênticos ao que se aplica nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmou-se o entendimento, de acordo com o Enunciado FONAJEF 13 que: "Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente". E não poderia ser diferente, já que a Lei Federal nº 12.153/2009 prevê em seu artigo 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Portanto, poderá o Promovido/Executado alegar em sua peça inicial de defesa todas as questões passíveis de serem suscitadas na via estreita dos embargos de execução, elencadas no artigo 52, inc.
IX, da Lei Federal nº 9.099/95, mediante peça processual a ser coligida aos autos da presente ação executória. Dito isto, recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009). De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada nas peças contestatórias no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer resposta, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, oferecer defesa na forma de impugnação no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 03 de julho de 2024 Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 89043991
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03/07/2024 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89043991
-
03/07/2024 21:22
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:57
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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