TJCE - 3003547-70.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:46
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
29/09/2023 02:11
Decorrido prazo de THYAGO SANTOS DONATTO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:11
Decorrido prazo de MARIA LAURA PEREIRA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:47
Decorrido prazo de GABRIELLA SANTOS FURTADO CUTRIM em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 67413417
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 67413417
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 67413417
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 67413417
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 67413417
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 67413417
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3003547-70.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Advertência] Requerente: PAULO VITOR NASCIMENTO DE VASCONCELOS Requerido: ESTADO DO CEARÁ, HOSPITAL REGIONAL NORTE - HRN e do CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA- UNINTA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização e pedido de tutela de urgência proposta por PAULO VITOR NASCIMENTO DE VASCONCELOS, em face do ESTADO DO CEARÁ, HOSPITAL REGIONAL NORTE - HRN e do CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA- UNINTA, todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição de id.
Nº 63282188, a parte autora pediu a desistência do feito.
Na petição de id.
Nº 67037521, o ISGH concordou com o pedido de desistência.
Na petição de id.
Nº 67105819, o Estado do Ceará concordou com o pedido de desistência.
A parte requerida UNINTA foi devidamente intimada para dizer se concorda com o pedido de desistência, mas quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. Conquanto a parte requerida UNINTA não tenha se manifestado acerca do pedido de desistência, compreendo que houve consentimento tácito ao permite que o prazo transcorresse em branco.
Esse entendimento possui respaldo na jurisprudência nacional, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE. CONSENTIMENTO TÁCITO.
O pedido de desistência do autor deve ser homologado se o réu, intimado para se manifestar, deixa transcorrer in albis o prazo concedido, tendo em vista que a ausência de manifestação deve ser recebida como consentimento tácito.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*46-40, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 29-08-2012) Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência da ação, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Condeno a parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 90 do CPC), que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, § 8º, do CPC, considerando as regras previstas no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 10% do valor da causa, cuja execução permanecerá suspensa enquanto permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
19/09/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67413417
-
19/09/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67413417
-
19/09/2023 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67413417
-
02/09/2023 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 14:47
Extinto o processo por desistência
-
24/08/2023 08:28
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 02:55
Decorrido prazo de THYAGO SANTOS DONATTO em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65281473
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65281473
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65281473
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65281473
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3003547-70.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Advertência] Requerente: PAULO VITOR NASCIMENTO DE VASCONCELOS Requerido: ISGH, ESTADO DO CEARÁ e AIAMIS Intimem-se os contestante para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se consentem com o pedido de desistência da parte autora (art 485, §4º, CPC).
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
14/08/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 02:34
Decorrido prazo de GABRIELLA SANTOS FURTADO CUTRIM em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:14
Juntada de petição
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003547-70.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Advertência] Requerente: PAULO VITOR NASCIMENTO DE VASCONCELOS Requerido: ESTADO DO CEARÁ, ISGH e UNINTA No id.
Nº 57814542, o autor pede a reapreciação de pedido liminar com base na ocorrência de fato novo.
Aduz que o fato novo ocorrido foi a instauração de Comissão Permanente de Sindicância pela Universidade em 03/04/2023.
Defende a existência de prazo indeterminado para finalização da sindicância, bem como o risco da conduta do Autor não ferir as diretrizes do hospital e o risco útil do processo ante a impossibilidade o Autor concluir sua graduação.
Juntou documentos novos.
Decido.
Inicialmente, deve-se destacar que, conquanto seja possível a reapreciação de liminar anteriormente indeferida com base em fatos novos (art. 296 do CPC), a reapreciação deve cingir-se aos limites impostos pelo fato superveniente ocorrido, uma vez que a irresignação quanto à matéria anteriormente decidida deve ser instrumentalizada mediante a interposição do recurso cabível, desde que não preclusa a decisão.
No caso do fato novo informado, isto é, a instauração de Comissão Permanente de Sindicância pela Universidade em 03/04/2023, o autor defende ter havido ofensa ao contrário e à ampla defesa, porém os documentos colacionados nos ids. que acompanham o pedido de reapreciação indicam o contrário.
Com efeito, trata-se de capturas de tela de conversa via aplicativo de mensagem (WhatsApp), nas quais o autor é informado da instauração da sindicância, da possibilidade de acompanhar as etapas realizadas, de extrair cópias, de ser ouvido e de indicar testemunhas.
Do exposto, não vislumbro ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Quanto ao argumento da possibilidade do risco de autor não ter ferido as diretrizes do hospital, tal questão será apreciada em sede de sentença, após a devida instrução processual.
Ao passo que merece repetir o que já foi exposto na decisão de id.
Nº 49284511: os atos da Administração Pública possuem o atributo da presunção de legitimidade, do qual depreende-se que os atos praticados pela Administração Pública estão de acordo com a lei, logo, caberia ao autor apresentar prova em contrário que deslegitimasse o ato.
Portanto, em sede provimento liminar, não tendo havido ainda produção de prova em contrário, os atos da administração presumem-se legítimos.
Assim, permenece ausente o cumprimento do requisito da probabilidade do direito, exigida no art. 300 do CPC.
Por fim, no tocante aos argumentos de existir prazo indeterminado para finalização da sindicância e do risco útil do processo ante a impossibilidade do autor concluir sua graduação, ambos cuidam do perigo de dano, que também não está devidamente comprovado, ao passo que o autor não demonstrou que a prática de Emergência Pediátrica e Emergência Cirúrgica com alto fluxo são a únicas disciplinas pendentes que impedem o autor de concluir o curso atualmente, já tendo concluído as demais.
Ante o exposto, mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica às contestações apresentadas pelos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
02/06/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 20:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:29
Decorrido prazo de MARIA LAURA PEREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003547-70.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER Requerente: PAULO VITOR NASCIMENTO DE VASCONCELOS Requeridos: ESTADO DO CEARÁ, HOSPITAL REGIONAL NORTE – HRN e CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA- UNINTA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização e pedido de tutela de urgência proposta por PAULO VITOR NASCIMENTO DE VASCONCELOS, em face do ESTADO DO CEARÁ, HOSPITAL REGIONAL NORTE – HRN e do CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA- UNINTA, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma ser aluno do Centro Universitário UNINTA e que se encontra no 11º período do curso de medicina, realizando a disciplina de estágio obrigatório (internato).
Informa que, no dia 03/10/2022, iniciou suas atividades no Hospital Regional Norte, com a assinatura do termo de compromisso de estágio, no qual consta que o horário de almoço dos internos estagiários ocorrerá entre 11h as 13h.
Alega que, no dia 04/10/2022, iniciou propriamente suas atividades acompanhando as cirurgias, sendo foi liberado às 13h50min, momento em que encerrou a cirurgia programada para o turno matutino.
Todavia, ao chegar no refeitório exatamente às 13h57min, fora impedido de almoçar, uma vez que o horário da catraca estava adiantado já mostrando ser 14h.
Aduz ter buscado solucionar a situação através da Coordenação de Nutrição, ocasião na qual a Sra.
Patrícia, coordenadora do setor de nutrição, manteve a não-disponibilização da refeição.
Buscou o Centro de Estudos, mas esse estava fechado.
Diz que no dia seguinte, 05/10/2022, teve sua entrada bloqueada no HRN e foi encaminhado ao Centro de Estudos, onde teve a notícia de que estava suspenso do Hospital.
Afirma que a coordenadora do internato, Prof.
Fabricia Araujo, informou que o requerente estava terminantemente proibido de voltar ao Hospital Regional Norte e que a única opção seria realizar o estágio de Emergência Cirúrgica seria no hospital Santa Casa da Misericórdia em Sobral.
Informa que o Ofício nº 431/2022-CE/HRN enviado pelo Hospital Geral Norte à Diretoria de Estágio da UNINTA, aduz que o motivo da suspensão do Requerente foi em razão de desacato cometido contra os funcionários do hospital, o qual defende não ter ocorrido.
Salienta que se encontra realizando estágio de Emergência Cirúrgica na Santa Casa da Misericórdia de Sobral, sendo prejudicado com a troca de campo de estagio, uma vez que o Hospital Regional Norte oferecia melhor oportunidade de aprendizado, e que seu próximo estágio em Pediatria inicia-se em 05/12/2022 e o único Hospital que possui serviço de Emergência Pediátrica (campo obrigatório pela ementa do curso) é o Hospital Regional Norte.
Requer a concessão de tutela liminar para reintegração no Estágio Obrigatório (Internato) nos quadros do Hospital Geral Norte, com o objetivo de integração de carga horária do curso de medicina, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar exige o cumprimento dos requisitos impostos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a observância ao risco ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento da probabilidade do direito, uma vez que o lastro probatório que a acompanha a inicial não permite inferir, ainda que de maneira preliminar, a ocorrência dos fatos narrados pelo autor.
Com efeito, a partir do ofício nº 431/2022-CE/HRN (47160274) extrai-se que o desligamento do estudante ao internato firmado junto ao HRN se deu em razão da prática de desacato contra os colaborados dos hospital, conduta que se subsume nas Cláusulas Sétima “b”, Nona “b” e Décima do Termo de Compromisso de Estágio (47161575).
Todavia, não constam nos autos provas de que o desacato não ocorreu.
Nesse sentido, deve-se destacar o atributo do ato administrativo da presunção de legitimidade, do qual depreende-se que os atos praticados pela Administração Pública estão de acordo com a lei, logo, caberia ao autor apresentar prova em contrário que deslegitimasse o ato, o que, nesse limiar, não ocorreu.
Além disso, verifico que a causa de pedir exposta carece de informações precisas, sobretudo provas, que possibilitem alcançar a melhor verdade possível, no sentido de verificar como se deram os fatos.
Portanto, vislumbro a necessidade de oitiva das partes contrárias, bem como eventual produção de prova.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Reitero, que, após a formação do contraditório, poderei rever o pedido, caso fiquem demonstrados os elementos caracterizadores da probabilidade do direito e a necessidade de concessão de tutela antecipada.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no art. 334, §4º, II, do CPC, por se trata de demanda que versa sobre direito indisponível, haja vista a presença da Fazenda Pública no polo passivo da demanda, representada pelo Estado do Ceará.
Citem-se os requeridos para, querendo, oferecerem resposta ao pedido, sendo o Estado do Ceará no prazo de 30 (trinta) dias e os demais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após as contestações, se vierem acompanhadas de documentos novos e/ou preliminares, ao autor para réplica.
Deverão ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que o silêncio implica o julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050336-62.2021.8.06.0120
Manoel Airton Bruno
Enel
Advogado: Jefferson Vasconcelos Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2021 09:21
Processo nº 3001267-72.2018.8.06.0004
Condominio Edificio Isola Di Capri
Marcio Moreira de Azevedo
Advogado: Hebert Assis dos Reis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2018 14:54
Processo nº 3001112-60.2021.8.06.0167
Francisco Janael Benevenuto
Maria Jose Alves
Advogado: Carlos Nagerio Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2021 11:12
Processo nº 3006096-32.2023.8.06.0001
Francisco de Assis Duarte Figueiredo
Estado do Ceara
Advogado: Reginaldo Castelo Branco Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2023 16:23
Processo nº 0200917-23.2022.8.06.0163
Expedito Roque de Medeiros
Municipio de Carnaubal
Advogado: Wilson Emmanuel Pinto Paiva Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2022 21:27