TJCE - 0201380-58.2022.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:59
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 13165636
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0201380-58.2022.8.06.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0201380-58.2022.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE ARACATI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARACATI APELADO: MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE ARACATI E O ESTADO DO CEARÁ.
RECURSO DO ENTE MUNICIPAL.
PACIENTE COM HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA (CID 10 - L10) E NEOPLASIA MALIGNA DOS SEIOS DA FACE COM LESÃO INVASIVA (CID 10 - C31.8), SUBMETIDA A CIRURGIA (MAXILECTOMIA MEDIAL BILATERAL E RECONSTRUÇÃO DO RETALHO SUBMENTONIANO POR TUMOR DE FOSSA NASAL INFILTRANDO MAXILA) EM 30/08/2020, COM TRAQUEOSTOMIA E NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO EXCLUSIVA POR SONDA POR TEMPO INDETERMINADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ARACATI.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO FEDERAL OU DO ESTADO DO CEARÁ.
ART. 23, INCISO II DA CF/88.
LICITUDE DO CIDADÃO INCLUIR QUAISQUER DOS ENTES FEDERADOS, DESDE QUE PRESENTE NA LIDE O RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO À LUZ DAS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DO SUS.
TEMA 793 DO STF E LIMINAR DO TEMA 1.234 DO STF.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ.
SENTENÇA DETERMINOU CORRETAMENTE A COMPROVAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DOS INSUMOS.
ENUNCIADO Nº 02 DA JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Aracati em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati.
Ação (id. nº 10580231): ação ordinária ajuizada por Maria do Carmo Barbosa de Silva, representada por sua filha, Francisca Luciana Barbosa da Silva, contra o Município de Aracati e o Estado do Ceará.
Sentença (id. nº 10580381): proferida nos seguintes termos: "julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE ARACATI e o ESTADO DO CEARÁ, confirmando a liminar de id 54293864, para fornecer à requerente MARIA DO CARMO BARBOSA DA SILVA, os seguintes insumos e equipamentos: DIETA ENTERALCOMPLETA LÍQUIDA NORMOCALÓRICA (1.2kcal/ml) E HIPERPROTÉICA.
SUGESTÃO: NOVASOURCE SÊNIOR OU SIMILAR - 45 LITROS/MÊS SE FOR ANOVASOURCE SÊNIOR OU 47 LITROS/MÊS CASO SEJA A SIMILAR; FRASCOS DESCARTÁVEIS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL ENTEROFIX (300ml) 90UNID./MÊS; SERINGA DESCARTÁVEL SEM AGULHA (20ml) 30UNID./MÊS; EQUIPO PARA ALIMENTAÇÃO ENTERAL 31 UNID./MÊS; FRALDAS GERIÁTRICAS TAMANHO G 150 UNID./MÊS; MÁSCARA CIRÚRGICA 300 UNID./MÊS; GAZES SIMPLES 1500 PACOTES/MÊS; SORO FISIOLÓGICO 0,9%FRASCO COM 250 ML 30UNID./MÊS; LUVA DE PROCEDIMENTO TAMANHO M 186 PARES/MÊS; SONDA DE ASPIRAÇÃO TRAQUEAL, Nº 12 - 90 UNID./MÊS, TUDO POR TEMPO INDETERMINADO, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento do preceito em favor da autora, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida à parte autora para efetivação do tratamento, sem prejuízo do sequestro de verbas públicas no caso de descumprimento.
Por consequência, declaro a EXTINÇÃO da ação com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC.
Deve a parte promovente apresentar ao órgão do promovido responsável pela entrega dos fármacos e insumos, trimestralmente, relatório demonstrando a permanência da necessidade do seu fornecimento, conforme orienta o Enunciado n. 02 da I Jornada de Direito da Saúde, realizado sob a supervisão do Conselho Nacional de Justiça.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da Lei nº 12.381/94.
Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Condeno o MUNICÍPIO DE ARACATI e o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública, os quais atribuo em R$ 2,000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, conforme ainda a tese em repercussão geral fixada pelo STF (Tema 1.002), na qual entendeu, em decisão unânime do Plenário, que "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra", devendo o valor ser destinado ao fundo de aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, em razão de estar fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, segundo norma disposta no art. 496, § 4º, inciso II, do atual Código de Processo Civil".
Razões recursais (id. nº 10580388 e id. nº 10580391 - peças apresentadas em duplicidade): em resumo, pugna o Município de Aracati pelo provimento do recurso, a fim de: a) anular a sentença no sentido de determinar a correção do polo passivo da demanda e participação da União, com conseguinte remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista a tese de repercussão geral firmada no RE nº 855178; b) subsidiariamente, reformar a sentença, julgando totalmente improcedente o pedido autoral, por ser ato da mais inteira justiça, eis que a decisão proferida em primeiro grau em face do Município afronta a descentralização no serviço de saúde, além de não satisfazer os requisitos fixados pelo STJ no Tema 106, notadamente por não conter prova técnica acerca da ineficácia de outros medicamentos ou tratamentos disponibilizados no SUS; c) subsidiariamente, a condenação do Estado do Ceará, consistente na obrigação de fazer apontando como único responsável exclusivo, conforme confissão da obrigação (54300436 - Ofício - Petição/Pág.
Inicial SAJ 198/ID 63625034), eis que detém capacidade orçamentária para tanto, e caso se incline pela procedência do pedido da parte autora, ora apelada, pontua-se, ainda, a necessidade de reforma da respeitável sentença, para fixação de medidas de cautela a serem adotadas de forma genérica, determinando dia e mês certos (planilha do uso da medicação trimestral), sob pena de cessação imediata do fornecimento da medicação, para que não se corra o risco de que o medicamento e/ou insumos continuem sendo fornecidos por tempo indeterminado e sem apresentação de receita e laudos médicos atualizados.
Regularmente intimada (id. nº 10580394), a parte recorrida deixou de ofertar contrarrazões.
Parecer da PGJ (id. nº 12715548): opinou pelo desprovimento do apelo, mantendo-se inalterada a sentença adversada. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia à análise da sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Maria do Carmo Barbosa de Silva, representada por sua filha, Francisca Luciana Barbosa da Silva, contra o Município de Aracati e o Estado do Ceará, condenando os entes públicos ao fornecimento de dieta enteral líquida completa, fraldas geriátricas e materiais descartáveis para a alimentação enteral.
Nas razões recursais, alega o Município de Aracati: a) a necessidade de anular a sentença para incluir a União Federal no polo passivo e enviar os autos à Justiça Federal, tendo em vista a tese de repercussão geral firmada no RE nº 855178; b) a reforma da sentença, por afrontar a descentralização no serviço de saúde, além de não satisfazer os requisitos fixados pelo STJ no Tema 106, por não conter prova técnica acerca da ineficácia de outros medicamentos ou tratamentos disponibilizados no SUS; c) a condenação do Estado do Ceará, consistente na obrigação de fazer apontando como único responsável exclusivo, conforme confissão da obrigação (54300436 - Ofício - Petição/Pág.
Inicial SAJ 198/ID 63625034), eis que detém capacidade orçamentária para tanto; d) em caso de manutenção da sentença, requer a fixação de medidas de cautela a serem adotadas de forma genérica, determinando dia e mês certos (planilha do uso da medicação trimestral), sob pena de cessação imediata do fornecimento da medicação.
De logo, rejeita-se a inclusão da União Federal no polo passivo, mormente a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista que, ao contrário do que alega o insurgente, não são exclusivamente da União e do Estado do Ceará a responsabilidade pelo fornecimento dos insumos pleiteados na demanda em análise.
Quanto a este ponto, ressalte-se que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da Constituição Federal - CF).
Ademais, o voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão dos Embargos de Declaração do RE n° 855.178-RG (TEMA 793) não tratou de excluir qualquer dos entes que tenha sido elencado pelo cidadão, mas, apenas, de garantir a inclusão daquele que é responsável pelo custeio participe da instrução processual, evitando, assim, cerceamento de defesa e permitindo o amplo contraditório.
Nas conclusões do referido julgado, ratificou-se que obrigação que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja, o cidadão tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, consignou-se, apenas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário.
Desta forma, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde.
Outrossim, vislumbra-se inafastável a superioridade do valor da vida frente a princípios e normas regentes das relações administrativas.
Cumpre ressaltar que não se observa violação às disposições orçamentárias que vinculam o ente público aos arts. 37, 165, 167 e 169 da Constituição.
Essas regras dirigidas aos administradores tampouco tornam seus atos ímprobos ou ilegítimos se cumprem ordens judiciais.
Além disso, consoante interpretação do próprio Pretório Excelso, no RE nº 195.192-RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 22.02.2000, o Estado deve assumir as funções que lhe são próprias, sendo certo, ainda, que problemas orçamentários não podem obstaculizar o implemento do que previsto constitucionalmente.
Desta forma, observa-se que o Município é parte legitima para compor a lide, consoante TEMA 793 do STF, ratificada em liminar proferida no TEMA 1.234 do STF.
A propósito, cito julgados sob minha relatoria sobre o tema: Apelação Cível - 0108188-10.2015.8.06.0167, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 20/09/2022; Apelação/Remessa Necessária - 0001077- 96.2018.8.06.0090, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 15/05/2023; Agravo Interno Cível - 0053274-54.2021.8.06.0112, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 20/06/2023.
Assim, quanto à suposta afronta à descentralização no serviço de saúde, cumpre ressaltar que, dentro da estrutura do SUS, o fornecimento de insumos e suplemento alimentar (objeto da obrigação fazer requerida pela autora) é atribuição dos Municípios, nos termos dos incisos IV e V, do Art. 18 da Lei nº 8.080/90 (Lei orgânica da Saúde).
Confira-se: Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: (…) IV - executar serviços: (…) c) de alimentação e nutrição; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; Assim, afasta-se o argumento de serem a União e o Estado do Ceará os responsáveis exclusivos pelo fornecimento dos materiais pleiteados.
Nesse contexto, acerca do Tema 106 do STJ, suscitado pelo recorrente, versa sobre a "Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS", com a seguinte tese firmada: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". No caso em tela, por não se tratar de medicamento, mas de suplemento alimentar, fraldas e materiais para alimentação enteral, os requisitos exigidos são a comprovação da necessidade e a hipossuficiência, os quais se encontram devidamente preenchidos, uma vez que a autora demonstrou sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, possuindo Hipertensão Arterial Sistêmica (CID 10 - I10) e Neoplasia Maligna dos seios de face com lesão invasiva (CID 10 - C31.8), tendo sido submetida a procedimento cirúrgico (Maxilectomia Medial Bilateral e Reconstrução de Retalho Submentoniano por Tumor de Fossa Nasal Infiltrando Maxila) em 30/08/2020, no Hospital Universitário Walter Cantídio, recebendo alta no dia 06/09/2022 com traqueostomia e necessidade de alimentação exclusiva por sonda nasoenteral., conforme os relatórios e atestados médicos de id. nº 10580235, 10580236 e 10580237.
No que tange ao preenchimento dos requisitos acima elencados, o ente público deixou de demonstrar efetivamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Por último, sobre a necessidade de "fixação de medidas de cautela a serem adotadas de forma genérica, determinando dia e mês certos (planilha do uso da medicação trimestral)", tal medida já foi imposta à parte promovente pelo Juízo a quo na sentença, conforme trecho a seguir (id. nº 10580381): Nada obstante, entendo que o fornecimento de medicamento, bem como de alimentos específicos e de suplementos alimentares e fraldas devem estar condicionados ao tempo de tratamento da doença descrita, sendo importante colacionar-se aos autos periodicamente registro de receituário médico como forma de avaliar o uso eficiente do medicamento, bem como avaliar a evolução do cenário fático e do que fora requerido.
Essa diretriz foi firmada pela egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, através do julgamento do Agravo 0061889-66.2007.8.06.0001/50000, sob a relatoria da Des.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira, in verbis: (...) A exigibilidade de apresentação de receituário prescrito por hospital da rede pública ou de médico integrante do SUS justifica-se em razão da premente necessidade de garantir o uso eficiente fornecido, verificando-se a frequência da aquisição, de modo até mesmo a permitir o controle interno pela Administração Pública.
Além disso, constitui-se em medida protetiva ao próprio paciente, tendo em vista as possíveis reações adversas ao tratamento e, por conseguinte, a necessidade de acompanhamento rotineiro por profissional habilitado pela rede pública de saúde, evitando com isto, desvios de finalidade e cometimento de fraudes. Assinalo, ainda, estar o entendimento adotado por este juízo em alinhamento com o Enunciado n.º 02 da I Jornada de Direito da Saúde, realizado sob a supervisão do Conselho Nacional de Justiça, em que se reconhece a necessidade de renovação periódica do relatório médico, nas hipóteses de concessão de medidas judiciais de prestação continuativa, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, mormente levando-se em especial atenção a natureza da enfermidade e a legislação sanitária aplicável. […] Deve a parte promovente apresentar ao órgão do promovido responsável pela entrega dos fármacos e insumos, trimestralmente, relatório demonstrando a permanência da necessidade do seu fornecimento, conforme orienta o Enunciado n. 02 da I Jornada de Direito da Saúde, realizado sob a supervisão do Conselho Nacional de Justiça. (Destaquei) Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 13165636
-
04/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13165636
-
26/06/2024 08:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/06/2024 11:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2024 11:49
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 21:20
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 11286754
-
13/03/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 11286754
-
12/03/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11286754
-
11/03/2024 17:58
Reconhecida a prevenção
-
25/01/2024 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
EMENTA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000281-36.2024.8.06.0222
Sandra Maria Rabelo do Vale
George do Nascimento Queiroz 79751571391
Advogado: Francisco Daniel do Nascimento Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2024 18:30
Processo nº 3000246-04.2024.8.06.0052
Cicero Prudente de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Ricardo Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2024 12:54
Processo nº 3000424-66.2021.8.06.0113
Wms Supermercados do Brasil LTDA.
Alain Johnes Pereira Lima
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 17:54
Processo nº 3000424-66.2021.8.06.0113
Alain Johnes Pereira Lima
Wms Supermercados do Brasil LTDA.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2021 16:25
Processo nº 3000927-82.2024.8.06.0113
Marcos Roberto da Silva
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2024 14:42