TJCE - 3015339-63.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:15
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 31/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 07:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 25003098
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25003098
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3015339-63.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ÍTALO MILO GABRIEL ALVES MARTINS ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL CIVIL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE PARA 20 DIAS.
SUPERADA A UTILIZAÇÃO DA LEI FEDERAL POR ANALOGIA.
APLICAÇÃO DA NOVA LEI ESTADUAL Nº 86/2024, QUE PRORROGOU A LICENÇA PATERNIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DE 05 PARA 20 DIAS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO TEMPUS REGIT ACTUM.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Conheço do recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 19791097) a fim de reformar sentença (ID 19791092) que julgou procedente o pleito autoral para prorrogar a licença-paternidade de 05 (cinco) dias por mais 15 (quinze), totalizando 20 (vinte) dias, sem prejuízo na remuneração do recorrido em razão do afastamento. 3.
Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese que, no âmbito do Estado do Ceará, não existe lei prevendo a prorrogação da licença-paternidade, razão pela qual é inviável a extensão pretendida pela parte autora, sob pena de afronta o princípio da legalidade. 4.
A questão controvertida objeto da presente lide gira em torno da possibilidade de prorrogação do prazo de licença paternidade, a despeito de suposta ausência de legislação local regulamentando a matéria. 5.
Sabe-se que a licença paternidade é direito social conferido aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do art. 7°, inciso XIX da CF/88, e estendido aos servidores públicos, conforme art. 39, §3° da Carta Magna. 6.
Acerca do tema, merece ainda destaque o teor da Lei n. 13.257/2016, que estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e implementação de "políticas públicas para a primeira infância".
Dentre as alterações legislativas trazidas, encontram-se as modificações incorporadas à Lei n. 11.770/2008, referente a prorrogação da duração da licença-paternidade, de 5 dias (ADCT, art. 10, §1º), para agora 20 dias. Nesse sentido, a Lei Federal n. 13.257/2016, no seu art. 38 modificou o art. 1º da Lei n. 11.770/2008, que passou a vigorar com a seguinte redação, "É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar: I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal; II - por15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no §1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." 7.
Desse modo, esta Turma Recursal vinha aplicando o entendimento de que a inexistência concreta de lei local para regulamentar o direito postulado não pode servir de empecilho para que se assegure a extensão da licença paternidade no caso concreto, aplicando-se a lei federal por analogia, de acordo com o entendimento do STJ (RMS 34.630/AC, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julg. em 18/10/2011, DJe 26/10/2011). 9.
No entanto, a fim de superar a omissão legislativa e promover o direito social dos servidores, foi sancionada e publicada, em 09/08/2024, a Lei Estadual n. 86/2024, que alterou as Leis n. 9.826/1974, n. 12.124/1993 e n. 13.729/2006, ampliando definitivamente a licença paternidade para os servidores públicos estaduais de 05 para 20 dias.
Desse modo a novel lei aplica-se ao caso com fundamento nos princípios da legalidade e do tempus regit actum. 10. Por fim, verifico que o recorrente agiu de má-fé (art. 80, I, V e VI do CPC) uma vez que, através do presente recurso, deduziu pretensão contra texto expresso de lei, procedendo de modo temerário ao provocar incidente manifestamente infundado.
Com efeito, a Lei 18.975/2024 entrou em vigor na data de sua publicação, 09/08/2024, ou seja, posteriormente à decisão recorrida (31/01/2025), a qual reconheceu direito previsto na referida lei e contra qual o recorrente se opõe.
Assim, incide, por consequência, o art. 81 do CPC, permitindo que, de ofício ou a requerimento, o juiz condene o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa. 11.
Recurso conhecido e desprovido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Custas de lei.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, à luz do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 85 do CPC.
Condeno, ainda, o recorrente ao pagamento de multa de um salário mínimo por litigância de má-fé. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
08/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003098
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08/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 17:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 15:09
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/06/2025 01:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20129347
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12/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20129347
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3015339-63.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: ITALO MILO GABRIEL ALVES MARTINS DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Italo Milo Gabriel Alves Martins, o qual visa a reforma da sentença de ID:19791092.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
09/05/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20129347
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09/05/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:23
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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