TJCE - 3015339-63.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 16:22
Alterado o assunto processual
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19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:50
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 137002480
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137002480
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26/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
25/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137002480
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24/02/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 134225112
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134225112
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13/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3015339-63.2024.8.06.0001 [Gestante / Adotante / Paternidade] REQUERENTE: REQUERENTE: ITALO MILO GABRIEL ALVES MARTINS REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos etc., Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto que se trata de Ação Declaratória c/c Obrigação da Fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, promovida por italo Milo Gabriel Alves Martins, devidamente qualificado por procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará, relatando que é servidor publico estadual, integrante dos quadros da Policia Civil, e se tornou pai em 25 de junho de 2024, razão pela qual protocolizou pedido solicitando a licença paternidade por 05 (cinco) dias, com prorrogação de mais 15 (quinze) dias, totalizando 20 (vinte) dias, com amparo nas disposições da legislação vigente da Lei nº 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, além dos 5 (cinco) dias já estabelecidos no art. 10, §1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e também previsto no Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Ceará no art. 55, §1º, inciso XVI da Lei Estadual nº 12.124/93, para gozo da licença paternidade.
Afirma que à revelia de todos os princípios reguladores da Administração Pública, sobretudo o da eficiência e da duração razoável do processo em âmbito administrativo, quedou-se inerte em apreciar a concessão do pleito administrativo, destacando que normalmente o entendimento administrativo é no sentido de negar o pedido de prorrogação, motivo pelo qual restou ao requerente recorrer ao Poder Judiciário a fim de garantir seu legítimo direito.
Operou-se o regular processamento do feito sendo relevante assinalar: Decisão Interlocutória ID 88823407, deferindo a antecipação de tutela, com contestação ID 88889693, ausência de réplica ID 115208037 e Parecer Ministerial pela procedência da ação, ID 124540864. É o que cumpre destacar para melhor compreensão do julgado.
Decido.
O direito que todo trabalhador tem à gozar uma licença paternidade remunerada de cinco dias corridos, surge a partir do nascimento do(a) filho(a), isso porque o documento que autoriza a licença é a cópia da certidão de nascimento.
Com efeito, a prorrogação da licença ocorre depois de gozados os 5 (cinco) dias iniciais, por força da Lei Federal, conforme vasta jurisprudência.
O Estatuto da Polícia Civil, Lei n.º 12.124, de 06 de julho de 1993 "Art. 62 - Será licenciado o servidor: I - para tratamento de saúde; II - por acidente no trabalho, agressão não provocada e doença profissional; III - por motivo de doença em pessoa da família; IV - quando gestante; V - para Serviço Militar obrigatório; VI - para acompanhar cônjuge; VII - por ocorrência de paternidade; [...]. § 3º - A licença poderá ser determinada ou prorrogada de ofício ou a pedido, devendo o pedido de prorrogação, se for o caso, ser apresentado antes de finda a licença e, se indeferido, computar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento do despacho." A licença paternidade é direito garantido pela legislação da qual a administração não pode negar, inobstante a contestação do Estado do Ceará, não há que se falar em desrespeito a separação dos poderes, assim como a Jurisprudência destacada na peça de defesa não vincula o magistrado.
Outrossim, conforme destaque no Parecer Ministerial, o entendimento de que os servidores públicos estaduais não podem gozar da prorrogação de licença-maternidade ou paternidade prevista no Decreto Federal nº 8.737/2016 ou na Lei federal nº 13.257/2016, por não existir previsão legal correspondente no âmbito do Estado do Ceará, não deverá prosperar, tendo em vista que, por uma restrição legal, não se pode medir o alcance das normas constitucionais, tal qual destacado nos artigos 226 e 227, no que se refere a proteção da família, in verbis: "Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)" Por fim, contrariamente ao destacado pelo Estado do Ceará, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem entendendo pela prorrogação, vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES do STJ e TJCE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
O cerne da presente medida consiste em saber acerca da possibilidade de prorrogação do prazo de licença paternidade de cinco (05) para vinte (20) dias, a despeito de ausência de legislação regulamentando a matéria, nos termos da Lei Federal nº 13.257/2016, uma vez que regulamentado em diversos órgãos de alguns entes da federação, dentre os quais o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o Ministério Público e a Defensoria Pública ambos também deste Estado. 02.
A inexistência de lei local, ou seja, do Estado do Ceará, para regulamentar o direito postulado não pode servir de empecilho para que se assegure a extensão da licença paternidade no caso concreto, posto que o caput do art. 7º da Constituição Federal admite que os direitos previstos nos seus incisos não são taxativos, podendo ser estendidos quando prevê que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social".
Possível, portanto, o acréscimo do prazo da licença paternidade concedida à luz do art. 10, § 1º, do ADCT da CF/1988. 03.
Em outra oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça pontuou ser "incontroverso que não existe previsão legal na legislação estadual aplicável ao recorrente (Lei Complementar n. 59/2001 e Lei n. 869/1952)" e que a "analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei n. 8.112/90 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional, que seja autoaplicável, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos; em suma, ela precisa ser avaliada caso a caso e com parcimônia", reconhecendo que se tem"situação muito diversa do caso do art. 226 da Constituição Federal, tal como mobilizado no precedente indicado (RMS 34.630/AC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.10.2011)" (RMS 46.438/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). 04.
As hipóteses expressas nos precedentes acima listados estão presentes no caso concreto, o que nos leva a concluir pela evidência de probabilidade do direito invocado, requisitos dos arts. 300 e 995, §único, do CPC para consentir com a aplicação analógica da legislação federal para complementar o tempo da licença paternidade a que faz jus o autor de cinco para vinte dias no total, com a adição de 15 dias à previsão do art. 10, § 1º, do ADCT da Carta Magna. 05.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento mantendo a decisão agravada nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 21 de JUNHO de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AI: 06393934020208060000 CE 0639393-40.2020.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2021).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DE LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
A prorrogação da licença paternidade não se insere na hipótese prevista no art. 7º §§ 2º e 5º da Lei do Mandado de Segurança, porquanto não implica em reclassificação, equiparação de servidores públicos, concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, sendo possível, inclusive, em parte, que o objeto da pretensão de urgência seja irreversível.
A inexistência de lei local, ou seja, do Estado do Ceará, para regulamentar o direito postulado não pode servir de empecilho para que se assegure a extensão da licença paternidade no caso concreto, posto que o caput do art. 7º da Constituição Federal admite que os direitos previstos nos seus incisos não são taxativos, podendo ser estendidos quando prevê que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social".
Possível, portanto, o acréscimo do prazo da licença paternidade concedida à luz do art. 10, § 1º, do ADCT da CF/1988.
Em outra oportunidade, o Tribunal da Cidadania pontuou ser "incontroverso que não existe previsão legal na legislação estadual aplicável ao recorrente (Lei Complementar n. 59/2001 e Lei n. 869/1952)" e que a "analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei n. 8.112/90 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional, que seja auto aplicável, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos; em suma, ela precisa ser avaliada caso a caso e com parcimônia", reconhecendo que se tem"situação muito diversa do caso do art. 226 da Constituição Federal, tal como mobilizado no precedente indicado (RMS 34.630/AC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.10.2011)" (RMS 46.438/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).
As hipóteses expressas no precedente acima listado estão presentes no caso concreto, molde a concluir pela evidência de probabilidade do direito invocado, requisitos dos arts. 300 e 995, § único, do CPC para consentir com a aplicação analógica da legislação federal para complementar o tempo da licença paternidade a que faz jus o autor de cinco para vinte dias no total, com a adição de 15 dias à previsão do art. 10, § 1º, do ADCT da Carta Magna.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para darlhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. (TJ-CE - AI: 06266379620208060000 CE 0626637-96.2020.8.06.0000, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020).
Do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo procedente os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, confirmando a tutela antecipada para determinar que o requerido conceda ao autor o direito de prorrogar por mais 15 (quinze) dias a licença paternidade totalizando 20 (vinte) dias de licença paternidade, com esteio no art.487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se às partes do inteiro teor da sentença.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo com baixa na Distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo. À sejud.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2025. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134225112
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12/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/11/2024 23:59.
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11/11/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 23:51
Conclusos para despacho
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08/10/2024 01:39
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105044447
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105044447
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20/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
19/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105044447
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18/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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23/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88823407
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05/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Declaratória C/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Italo Milo Gabriel Alves Martins, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador legalmente constituído em desfavor do Estado do Ceará, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos a seguir.
Em síntese, relata o autor que é Policial Civil do Estado do Ceará e recentemente foi pai, no dia 25/06/2024, conforme certidão de nascimento ID 88676359.
Relata que apresentou requerimento administrativo, a fim de obter licença paternidade de 5 (cinco) dias e a extensão/prorrogação da referida licença por mais 15 (quinze) dias, totalizando 20 (vinte) dias, porém, lhe foi concedido apenas 5 (cinco) dias de licença, sendo negada a prorrogação de 15 (quinze) dias.
Requer em sede de tutela antecipada que o requerido defira a prorrogação da licença-paternidade por mais 15 (quinze) dias. É o breve relatório.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas urgentes, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Contudo, ao se analisar o ordenamento jurídico vigente de uma forma sistêmica, podemos concluir que a legislação pertinente e inerente à matéria, por um outro viés, ou seja, sob o enfoque do direito da criança, traz consigo a previsão, em sua totalidade de 20 (vinte) dias, para o gozo da licença paternidade, sendo certo, nesse passo, que a Constituição Federal preconiza, no caput do art. 227, o direito da criança a convivência familiar, vejamos: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta propriedade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Assim, consubstanciado nessa previsão constitucional, foi promulgada a Lei nº 13.257/2016, que dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância, cuja finalidade é instituir as regras de proteção a criança, implicando, assim, no dever inarredável e indeclinável do Poder Público de garantir o desenvolvimento e o bem-estar integral da criança em primeira infância (0 à 6 anos de idade).
Desta forma, os entes políticos da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) deverão trabalhar em regime de colaboração, ressalvadas e observadas as suas respectivas competências constitucionais e legais, para a consolidação e atendimento pleno dos direitos da criança, a exemplo do fortalecimento de seus vínculos familiares por meio de medida extensiva do prazo para o gozo da licença paternidade estabelecida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (art. 10, § 1º).
A legislação federal, em compasso com essa tendência, editou o Decreto Federal nº 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade, prevendo a concessão de 20 (vinte) dias de licença-paternidade para os servidores regidos pela Lei Federal nº 8.112/1990.
No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça Alencarino reconheceu o referido direito e editou a Resolução nº 28/2016, no bojo do qual assegurou aos seus servidores, sejam eles efetivos, comissionados ou cedidos de outros órgãos, o direito ao benefício de 05 (cinco) dias, prorrogados por mais 15 (quinze), a contar da data do nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, conforme os documentos que comprovem a paternidade.
Visa a licença paternidade, com efeito, possibilitar ao genitor que o mesmo possa prestar a devida assistência aos seus dependentes em seus primeiros dias de vida, de modo a viabilizar a presença do pai junto ao neonato e, assim, garantir o melhor desenvolvimento da criança e o convívio familiar.
Assim, por vislumbrar a incidência do princípio constitucional da igualdade no caso, reputo que a probabilidade do direito, em uma análise perfunctória típica de provimento liminar, restou evidenciado.
Além do mais, há informação de que já sobreveio o nascimento do(a) filho(a) do requerente, fato que enseja o direito de usufruir da respectiva licença paternidade, a concessão da tutela provisória de urgência se faz necessária sob pena, inclusive, de pôr fim ao resultado útil do processo, pois tal licença usufruída a destempo, causa prejuízo ao nascituro, donde concluir que a demora na apreciação do pleito acarretará dano de difícil reparação.
Do exposto, defiro o pedido da tutela antecipada, para que seja reconhecido o direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias e a prorrogação por mais 15 (quinze), totalizando 20 (vinte) dias, abstendo-se o Estado do Ceará, de realizar qualquer suspensão ou diminuição/desconto de qualquer natureza na remuneração do requerente em razão de seu afastamento para os fins de gozo do benefício.
Defiro ainda a gratuidade de justiça, à luz do que dispõe o art. 99, §3° do CPC.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, e intime-o, por mandado, para que dê cumprimento a presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "concluso". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88823407
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04/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88823407
-
02/07/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 18:52
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:50
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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