TJCE - 3000846-36.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 10:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/08/2024 10:14
Processo Desarquivado
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23/07/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:08
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 02:25
Decorrido prazo de HEITOR FEITOSA MACEDO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:25
Decorrido prazo de HEITOR FEITOSA MACEDO em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 88720198
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000846-36.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAAC COIMBRA PINHEIRO, JOSE DE ARAUJO FEITOSA NETO REU: CARLOS DIEGO SANTOS VENANCIO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por ISAAC COIMBRA PINHEIRO e JOSE DE ARAUJO FEITOSA NETO em desfavor de CARLOS DIEGO SANTOS VENANCIO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, diz os autores que são proprietários de um apartamento e que resolveram vender o referido imóvel para o inquilino, ora executado, realizando o referido negócio jurídico no dia 26/12/2023, por meio de contrato de compra e venda assinado pelas partes e por 2 testemunhas.
O valor avençado foi de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), entretanto, o executado deveria ter quitado a compra no dia 23/02/2024, o que não ocorreu, bem como não adimpliu com as penalidades previstas no contrato pelo descumprimento.
Afirma que em caso de inadimplemento do comprador este deverá pagar 10% (dez por cento) sobre R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), com aplicação de juros de 1% (um por cento) e honorários advocatícios.
Diante de tais fatos, não obtendo a resolução da controvérsia extrajudicialmente, ingressou com a presente demanda objetivando que o executado efetue o pagamento da multa no valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). É sabido que a invocação do direito de ação pelo cidadão frente ao Estado-Juiz necessita da observância de certos rigores, uma vez que a pretensão a um pronunciamento estatal condiciona-se a regras próprias.
Nesta linha de raciocínio, a formação da relação processual, ou seja, o nascimento do processo tem início com a propositura da ação e completa-se, estabiliza-se, com a citação do réu.
Conquanto clara tal premissa, não resta dúvida de que, para tanto, devem ser verossímeis as condições da ação, os seus elementos e os pressupostos processuais.
Ainda que abstrato o direito à ação, seu manejo pressupõe o preenchimento de certos requisitos, sem os quais o Estado exime-se de prestar a tutela jurídica pleiteada.
Evidencia-se, de modo incontroverso, que os autores preencheram em seus intentos, individualmente, as condições da ação e os seus elementos.
Quanto aos pressupostos processuais, em especial a competência, verifica-se que a pretensão autoral não encontra amparo legal para ajuizar a presente ação perante o Juizado Especial.
Explico.
Registro que os autores atribuíram à causa o valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais), correspondendo à multa por descumprimento contratual.
Ocorre que, o valor do título executivo extrajudicial consubstanciado no contrato de compra e venda é de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
Portanto, é possível concluir que o valor do título executivo extrajudicial extrapola sobremaneira o limite de 40 salários mínimos (R$ 56.480,00) estabelecido no inciso II, do §1º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 3º (...) § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. (realce nosso) Nesse sentido, a solução mais adequada diante da incompetência do julgador é a extinção do processo, sem resolução de mérito, por inadequação do procedimento e indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, bem como em sintonia com o que prescreve o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, por sentença, sem resolução de mérito, em face da incompetência absoluta, fazendo-o nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, I, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da referida Lei, posto que não há indícios de que a parte agiu com litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte/CE, data eletronicamente registrada.
Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88720198
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04/07/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88720198
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02/07/2024 15:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/06/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2024 13:19
Conclusos para decisão
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16/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 13:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/06/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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