TJCE - 3000243-46.2024.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156999363
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28/05/2025 05:59
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA CARNEIRO LIBERATO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156999363
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27/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156999363
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27/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155075502
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19/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155075502
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16/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155075502
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16/05/2025 15:28
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:22
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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09/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ALAN VERAS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de Enel em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:24
Processo Desarquivado
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07/04/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 01:36
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA CARNEIRO LIBERATO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102110286
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102110286
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102110286
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102110286
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03/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000243-46.2024.8.06.0053 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos moral c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por ALAN VERAS DA SILVA, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, já qualificados nos presentes autos.
A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de ID80388835, que desde novembro de 2023, solicita que a empresa ré realize o fornecimento de energia elétrica em sua residência, todavia, até agora não teve seu pedido atendido.
Requer que a requerida seja condenada em obrigação de fazer em tutela de urgência e fixação de danos morais pelo atraso. Em contestação, ID85536784, a promovida, em sede de preliminar, alega a inépcia da petição inicial por pedido indeterminado.
No mérito, alega a inexistência de atraso, pois é necessário obra complexa para realização da instalação da rede elétrica.
Pugna pela improcedência dos pedidos, já que inexiste dano. A conciliação restou infrutífera.
Inicialmente, passo à análise da preliminar suscitada.
Petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado (art. 330, §1º, CPC).
Entendo que apesar da exordial se mostrar bem simplificada, não falta logicidade na narração do autor e entendo estar o pedido devidamente determinado.
Ademais, a requerida, de forma genérica, contesta o valor da causa atribuído pela parte autora, sem especificar qual valor entende ser o correto.
Além disso, a requerida atribui como valor exorbitante, basicamente, o valor pretendido a título de danos morais, valor este que pode ser pedido pela parte, todavia, fica a critério do juiz, por sua subjetividade.
Assim, não há como a preliminar prosperar.
Vencida a preliminar, passo à análise do mérito.
Imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Verifico que o ponto nodal da questão é a análise se está havendo atraso injustificado na prestação de serviço pela requerida, no que diz respeito a instalação para fornecimento de energia solicitado pela parte autora. Pois bem, a instalação de rede de energia elétrica, por se tratar de bem essencial e fundamental, constituindo serviço público indispensável, deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
Na hipótese dos autos, percebe-se que o autor, se dirigiu até uma filial da requerida, no dia 30/11/2023, e realizou a solicitação de ligação nova, conforme protocolo de atendimento juntado aos autos (ID80388838).
Todavia, apesar da solicitação feita, o requerente não teve seu pedido atendido.
Ressalto que apesar de a requerida informar que se trata de serviço em que se precisa de prazo para execução da obra, não demonstrou sequer que houve visita técnica no local para averiguação das condições de realização do serviço.
Sobre o prazo de atendimento da solicitação, a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 determina que, caso seja necessária reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, para realizar a ligação da unidade consumidora, a distribuidora tem até trinta dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo para conclusão das obras.
Assim, a partir da solicitação do consumidor, a concessionária tem 30 dias para apresentar estudo, orçamento e informar o prazo de execução, e mais 60 (sessenta) dias para executar a obra.
A Resolução nº. 1000/2021 da Aneel, dispõe em seu art. 88 que as obras de instalação devem ser concluídas em até 60 dias, e não iniciadas: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II.
Dessa forma, entendo que, a partir da solicitação de ligação nova, a obrigação de fazer da requerida deve ser realizada de forma célere, considerando os prazos da resolução da ANEEL, e tendo em vista que o autor se encontra há meses sem energia elétrica em sua residência. Quanto aos danos morais entendo que estes se afiguram cabíveis, já que hordineiramente encontra-se pacificado o entendimento de que o dever de indenizar moralmente decorre da violação dos direitos da personalidade, caracterizado por dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima e sua dignidade. No caso em questão, inegável que a conduta da ré feriu direito da personalidade do autor.
A demora no estabelecimento de serviço essencial causa transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, até porque estamos falando de meses sem energia elétrica.
O valor arbitrado a título de danos morais deve se ater a uma quantia que, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, amenize a ofensa à honra e leve em consideração a gravidade do fato, suas consequências, condição social da vítima e do infrator, sem considerar enriquecimento sem causa.
A matéria referente à fixação de indenização por danos morais, no Direito Brasileiro, é delicada, e fica sujeita à ponderação do magistrado, fazendo-se necessário, para encontrar a solução mais adequada, que se observe o princípio da razoabilidade, tal como já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não havendo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, sendo, portanto, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto (in RESP 435119; Relator Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002).
Levando em consideração os critérios acima, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais adequado a indenizar os transtornos causados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Estabelecer que a concessionária requerida tem 30 dias para apresentar estudo, orçamento e informar o prazo de execução, e mais 60 (sessenta) dias para executar a obra, com a ligação da energia do autor; Condenar a requerida a pagar, em favor do promovente, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 29 de agosto de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
02/09/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102110286
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02/09/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102110286
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30/08/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 02:06
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA CARNEIRO LIBERATO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:02
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA CARNEIRO LIBERATO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88825556
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88825556
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08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000243-46.2024.8.06.0053 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN VERAS DA SILVA REU: ENEL D E S P A C H O Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade. Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88825556
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88825556
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05/07/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88825556
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05/07/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88825556
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01/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO ROCHA CARNEIRO LIBERATO em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:17
Decorrido prazo de Enel em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:46
Audiência Conciliação cancelada para 02/04/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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01/03/2024 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2024 15:22
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:22
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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27/02/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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