TJCE - 3002967-24.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167797464
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167797464
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06/08/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167797464
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05/08/2025 21:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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05/08/2025 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2025 22:29
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:42
Decorrido prazo de ELY DO AMPARO CAVALCANTE SAMPAIO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:29
Decorrido prazo de ELY DO AMPARO CAVALCANTE SAMPAIO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:23
Decorrido prazo de MARIA DAIANE DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 04:23
Decorrido prazo de MARIA DAIANE DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136721375
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136721375
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21/02/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3002967-24.2023.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA DAIANE DE SOUSA POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAUCAIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELY DO AMPARO CAVALCANTE SAMPAIO - CE9731-A INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DA DECISÃO DE ID 115357520 : " Sobre o pedido de produção de prova testemunhal, entendendo que pedido deve ser indeferido, eis que, decerto, é prescindível para dirimir o ponto controvertido, sendo inadequada e inviável (e irrealizável) a realização de tal prova, uma fez que nos autos do processo já constam documentação suficiente para julgamento da lide.
Desta feita, dou por encerrada a instrução probatória, procedendo, consequentemente, com o indeferimento do pedido de prova testemunhal (ID 89221897), por classifica-la como inútil a resolução da lide (CPC, artigo 370).
Ademais, anuncio o julgamento antecipado do mérito, compreendendo que a demanda não enseja a produção doutras provas, conforme teor do artigo 355, I, do CPC/15. No entanto, antes de proferir a sentença meritória, entretanto, forte no novel princípio da cooperação processual e para evitar surpresa, intimem-se as partes para tomarem ciência. CAUCAIA/CE, 20 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
20/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136721375
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20/02/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 20:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 09:25
Conclusos para decisão
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23/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ELY DO AMPARO CAVALCANTE SAMPAIO em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 89055671
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05/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3002967-24.2023.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA DAIANE DE SOUSA POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CAUCAIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELY DO AMPARO CAVALCANTE SAMPAIO - CE9731-A Recebidos hoje.
Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, através de seus procuradores, para que digam se tem interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso afirmativo, já declinem de logo quais o tipos de provas, inclusive em audiência, especificando-as e assinalando a pertinência de cada uma para a solução da presente controvérsia, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Quedando-se inerte as partes em relação a intimação, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, CPC, voltando-me os autos conclusos.
CAUCAIA, 4 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89055671
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04/07/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89055671
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04/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 17:14
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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