TJCE - 3000451-68.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:50
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 14/10/2024 23:59.
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03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DELAIDE BRITO DE MELO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 13497268
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 13497268
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000451-68.2022.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO: [Gratificação Natalina/13º salário] APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA e outros APELADO: MARIA DELAIDE BRITO DE MELO e outros EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
REMESSA NÃO CONHECIDA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO (ART. 491, § 1, DO CPC).
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA SOB A REMUNERAÇÃO.
ART. 7º, VIII, C/C 39, § 3, DA MAGNA CARTA.
AUTOAPLICABILIDADE.
RESSALVA, NO QUE PERTINE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR, EM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
CONCESSÃO EM OUTRA AÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULAMENTE.
DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E JURÍDICA.
EXCEÇÃO AO REGIME DE CAIXA.
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
TEMA Nº 368/STF.
TEMA Nº 351/STJ.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
RETIFICAÇÃO DA DIRF E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DO IMPOSTO DE RENDA DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1.
Remessa necessária não cabível na hipótese dos autos, vez que a interposição de recurso voluntário pelo ente público afasta a incidência do duplo grau obrigatório, conforme art. 496, § 1º, do CPC. 2.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir a base de cálculo do décimo terceiro salário e a legalidade, ou não, da retenção de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), pelo Município de Santa Quitéria, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, quando do pagamento do abono do ano de 2021, referente ao FUNDEB 2021. 3.
Sobre o décimo terceiro salário, a Lei Municipal nº 081-A, de 11 de outubro de 1993, prevê, em seu art. 4º, inciso VI, que são direitos dos servidores municipais a percepção de "décima terceira remuneração com base no vencimento integral ou no valor da aposentadoria".
Não obstante, o referido diploma deve ser interpretado em conjunto com as disposições da Carta Magna, que prevê, no art. 7º, inciso VIII, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da condição social, "o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria", inciso aplicável aos ocupantes de cargo público por força do art. 39, § 3, da CRFB.
Gize-se que ao contrário do que argumenta o ente público demandado, ora recorrente, as referidas normas são de eficácia plena, prescindindo, pois, de regulamentação. 4.
No que pertine à exclusão do adicional por tempo de serviço da obrigação de pagar, ao contrário do que afirma em sua Apelação Cível, a autora ajuizou pelo menos 5 demandas em face do Município de Santa Quitéria, vide consulta ao PJE 1º grau, e em um deles lhe foi deferido "o pagamento da diferença havida entre os quinquênios que foram pagos com os valores que serão apurados a título de ANUÊNIOS à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base, bem como ao pagamento dos reflexos constitucionais (férias, terço constitucional e 13º salário) incidentes sobre o valor apurado a título de anuênio)".
Registre-se que isso não impacta a inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do décimo terceiro, para fins futuros (obrigação de fazer). 5.
No caso do Imposto de Renda da Pessoa Física, como na hipótese dos autos, a percepção dos rendimentos se dá quando da ocorrência do aspecto material da regra matriz de incidência tributária, de forma que não se pode falar em obrigação tributária sem que haja, para tanto, a efetiva disponibilidade econômica da renda.
Nesse contexto, os regimes de caixa e de competência correspondem aos tipos de disponibilidade de renda, ex vi do art. 43 do Código Tributário Nacional, que ensejam a subsunção do critério material, e, portanto, no fato gerador do aludido imposto.
Não se olvide que, via de regra, em relação ao Imposto de Renda, as pessoas físicas submetem-se ao regime de caixa, enquanto as jurídicas ao regime de competência. 6.
Todavia, excetuando a regra, à luz da tese firmada quando do julgamento, pelo Pretório Excelso, do Tema nº 368, sob pena de afronta aos Princípios da Isonomia e Capacidade Contributiva, "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês,e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". 7.
Outro não é o entendimento da Corte de Cidadania em sede de Recursos Repetitivos (Tema nº 351): "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente', ainda que trate, na espécie, de circunstância diferente da destes autos. 8.
Dúvida não há que, não obstante o recebimento do "ABONO SALARIAL", no mês de dezembro de 2021, em parcela única, elevando a capacidade econômica naquele mês, o numerário deveria ter sido recebido de forma diluída durante todo o ano, desde janeiro, e isso significa que, caso houvesse o recebimento em cada mês, as partes poderiam estar em faixas diferentes daquela em que houve o desconto, de 27,5%.
Com efeito, não há transmudação da natureza jurídica da verba, ou seja, o abono, ainda que feito em numerário único, não enseja a perda do caráter sucessivo e mensal das parcelas originárias, o que impõe a classificação da verba auferida em Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. 9.
Forçoso concluir, portanto, que não merece reproche a sentença a quo que condenou a edilidade a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021 e a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária. 10.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelações conhecidas e não providas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em não conhecer do Reexame Necessário e em conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Recursos de Apelação Cível interpostos pelo Município de Santa Quitéria e por Maria Delaide Brito de Melo, adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança, conforme dispositivo abaixo: "Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral (parcelas remuneratórias), bem como condenar o demandado ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, correspondente à diferença entre a remuneração integral e o salário base, excluído o adicional por tempo de serviço, referentes aos anos de 2017 a 2022 e demais parcelas vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; b) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abondo do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do rateio; c) condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; d) condenar o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC." Maria Delaide Brito de Melo apresentou Recurso de Apelação pleiteando a inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do décimo terceiro ao argumento que "após consulta do sistema do TJCE não encontrou nenhuma ação individual em nome da recorrente cobrando exclusivamente o adicional por tempo de serviço na base de cálculo do décimo terceiro".
Irresignado, o Município de Santa Quitéria apresentou Recurso de Apelação Cível, aduzindo que a inclusão de vantagens pecuniárias no cálculo do 13º salário é ilegal, pois fere o princípio da legalidade na medida em que não haveria previsão no Estatuto dos Servidores local.
Defende que a norma que trata das vantagens pecuniárias é de eficácia limitada, prescindo de regulamentação.
No que pertine ao Imposto de Renda, sustenta que os valores recebidos a título de complementação da União referente ao FUNDEB/FUNDEF, por precatórios, não se configuram como rendimentos acumulados ou indenização, estando obrigado a reter tais valores, por se tratarem de rendimentos tributáveis.
Contrarrazões em que o Município de Santa Quitéria afirma que "apesar da parte autora argumentar que não há registro de uma ação cobrando a inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do décimo terceiro salário, essa afirmação não corresponde à realidade factual", considerando que no processo nº 3001087-97.2023.8.06.0160 houve pedido expresso no sentido de implementar na remuneração do(a) autor(a) o adicional por tempo de serviço a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, inclusive sobre o pagamento do décimo terceiro, férias e 1/3 de férias.
Contrarrazões recursais em que Maria Delaide Brito de Melo defende: a) que a inexistência de negativa formal, na esfera administrativa, não impede o ajuizamento da ação; b) que o Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria prevê expressamente que o décimo terceiro deve incidir sobre a remuneração, e não apenas vencimentos; c) que a tese autoral de que "não existe previsão no orçamento para o cumprimento da decisão" não constitui óbice ao cumprimento de decisão judicial; d) que conforme o Tema nº 368, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal, "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
O representante da Procuradoria-Geral da Justiça em parecer, deixou de se manifestar a respeito do mérito recursal. É o relatório, no essencial.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Recursos de Apelação Cível.
Por sua vez, com fulcro no artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil (§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á), tendo em vista a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, deixo de conhecer da Remessa Necessária.
II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em perquirir a base de cálculo do décimo terceiro salário e a legalidade, ou não, da retenção de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento), pelo Município de Santa Quitéria, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, quando do pagamento do abono do ano de 2021, referente ao FUNDEB 2021.
Sobre o décimo terceiro salário, a Lei Municipal nº 081-A, de 11 de outubro de 1993, prevê, em seu art. 4º, inciso VI, que são direitos dos servidores municipais a percepção de "décima terceira remuneração com base no vencimento integral ou no valor da aposentadoria".
Não obstante, o referido diploma deve ser interpretado em conjunto com as disposições da Carta Magna, que prevê, no art. 7º, inciso VIII, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da condição social, "o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria", inciso aplicável aos ocupantes de cargo público por força do art. 39, § 3, da CRFB (grifo nosso): Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Gize-se que ao contrário do que argumenta o Município de Santa Quitéria, ente público demandado, ora recorrente, as referidas normas são de eficácia plena, prescindindo, pois, de regulamentação.
Nesse sentido, precedente de relatoria da eminente Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro nos autos da Apelação Cível nº 0050434-92.2019.8.06.0160: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos dos arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 2.
Dentro dessa perspectiva, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreende-se que as postulações contidas na inicial devem ser acolhidas. 3.
Desta feita, sendo irrefutável a ilegalidade por parte do Município, impõe-se manutenção da sentença, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0050434-92.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) Ademais, o art. 67 do Estatuto dos Servidores Públicos, citado pela edilidade quando das razões recursais, não é aplicável à hipótese dos autos, haja vista que subverte a pretensão autoral.
Com efeito, a rigor, pretende o demandante, recorrido, a alteração de base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário), e não de outra vantagem pecuniária. Acerca das diferenças conceituais a respeito das expressões remuneração e vencimento, lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 36. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2023), senão vejamos: "A legislação ordinária emprega, com sentidos precisos, os vocábulos vencimento e remuneração, usados indiferentemente na Constituição.
Na lei federal, vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei (art. 40 da Lei nº 8.112/90) e remuneração é o vencimento e mais as vantagens pecuniárias atribuídas em lei (art. 41)." Portanto, não merece reproche a base de cálculo adotada na sentença, qual seja sob a remuneração, na medida que em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil, fazendo jus, o autor, ainda, às diferenças afeitas ao período indicado na inicial, ressalvada a prescrição quinquenal, excluído, quanto a obrigação de pagar, o adicional por tempo de serviço.
No que pertine à exclusão do adicional por tempo de serviço da obrigação de pagar, ao contrário do que afirma Maria Delaide Brito de Melo em sua Apelação Cível de ID 12325346, a parte autora ajuizou pelo menos 5 demandas em face do Município de Santa Quitéria, vide consulta ao PJE 1º grau, e, no processo nº 3001087-97.2023.8.06.0160, lhe foi deferido "o pagamento da diferença havida entre os quinquênios que foram pagos com os valores que serão apurados a título de ANUÊNIOS à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base, bem como ao pagamento dos reflexos constitucionais (férias, terço constitucional e 13º salário) incidentes sobre o valor apurado a título de anuênio)".
Registre-se que isso não impacta a inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do décimo terceiro, para fins futuros (obrigação de fazer).
Por sua vez, quanto ao abono, a princípio, faz-se oportuno transcrever a literalidade do artigo 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, por ser o dispositivo legal que trata acerca da tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, na hipótese de recebimento, de uma só vez, de verbas oriundas de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1ºde janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.(Incluído pela Lei 12.350/2010) § 8o (VETADO) § 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
A propósito, no caso do Imposto de Renda da Pessoa Física, como na hipótese dos autos, a percepção dos rendimentos se dá quando da ocorrência do aspecto material da regra matriz de incidência tributária, de forma que não se pode falar em obrigação tributária sem que haja, para tanto, a efetiva disponibilidade econômica da renda.
Nesse contexto, os regimes de caixa e de competência correspondem aos tipos de disponibilidade de renda, ex vi do art. 43 do Código Tributário Nacional, que ensejam a subsunção do critério material, e, portanto, no fato gerador do aludido imposto.
Não se olvide que, via de regra, em relação ao Imposto de Renda, as pessoas físicas submetem-se ao regime de caixa, enquanto as jurídicas ao regime de competência, senão vejamos (ADI nº 2.588/DF): REGIME DE CAIXA E REGIME DE COMPETÊNCIA.
A base de tal distinção - ou diferença - está no regime a que cada uma delas - física ou jurídica - estão submetidas.
Para as pessoas físicas impera o REGIME DE CAIXA.
Já, para as pessoas jurídicas, o REGIME DE COMPETÊNCIA.
No REGIME DE CAIXA, exige-se o registro de receitas e despesas quando efetivamente recebidas ou pagas.
Somente quando recebido o valor do crédito ou quando pago o valor do débito tem-se a alteração, para mais ou para menos, no patrimônio da pessoa física.
A só existência do direito subjetivo ou da obrigação, exigíveis, não altera, para fins tributários, a situação patrimonial da pessoa física.
Não é o que se passa no REGIME DE COMPETÊNCIA, a que se submetem as empresas" (ADI 2.588/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Relator para o acórdão Ministro Joaquim Barbosa, Dje 10.2.2014) (grifo nosso) Todavia, excetuando a regra, à luz da tese firmada quando do julgamento, pelo Pretório Excelso, do Tema nº 368 de Repercussão Geral, sob pena de afronta aos Princípios da Isonomia e Capacidade Contributiva, "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês,e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Outro não é o entendimento da Corte de Cidadania em sede de Recursos Repetitivos (Tema nº 351): "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente', ainda que trate, na espécie, de circunstância diferente da destes autos.
Feita essa digressão, dúvida não há que, não obstante o recebimento do "ABONO SALARIAL", no mês de dezembro de 2021, em parcela única, elevando a capacidade econômica naquele mês, o numerário deveria ter sido recebido de forma diluída durante todo o ano, desde janeiro, e isso significa que, caso houvesse o recebimento em cada mês, as partes poderiam estar em faixas diferentes daquela em que houve o desconto, de 27,5%.
Nessa intelecção, como bem assentado na sentença a quo, "o imposto de renda deverá ser calculado com base em cada competência individualmente considerada, no caso os doze meses do ano de 2021, mediante faixas estipuladas em tabela divulgada pela Receita Federal, atento ao teto de isenção ou ser tributado em alíquota inferior considerando a renda mensal efetivamente percebida, somada à parcela respectiva do abono naquela competência".
Com efeito, não há transmudação da natureza jurídica da verba, ou seja, o abono, ainda que feito em numerário único, não enseja a perda do caráter sucessivo e mensal das parcelas originárias, o que impõe a classificação da verba auferida em Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA.
Trago à colação precedentes deste Sodalício envolvendo o Município de Santa Quitéria, in verbis (grifo nosso): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC).
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
ABONO DO FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTIUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária de Restituição, condenando o Município de Santa Quitéria, ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal; à retificação das informações prestadas pela municipalidade à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido com as devidas correções legais. 02 Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela municipalidade, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
No caso em tela, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade ré foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. 03.
O mérito do apelo cinge-se em definir se acertada a sentença de primeiro grau, que condenou a municipalidade ao pagamento do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal, assim como, à retificar as informações prestadas pela à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. 04. Inicialmente sobre a gratificação natalina, os arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), asseveram que o 13º salário tem como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 05.
Neste velejar, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreende-se que as postulações contidas na inicial neste tocante devem ser acolhidas. 06.
Sobre os descontos IRPF sobre os valores recebidos acumuladamente, afirma a autora, que a edilidade o classificou de maneira equivocada, posto que não considerou a verba como Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA e que possui regramento próprio acerca da incidência do IRPF (art. 12-A, da Lei 7.713/88). 07.
A norma referida acima, reguladora do Imposto de Renda, estipula que em se tratando de rendimentos percebidos acumuladamente o tributo será cobrado "mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". 08.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". 09.
Nesta esteira, indubitável que nos casos como o debatido na lide, as parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso. 10.
Reexame não conhecido e Apelo conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30004196320228060160, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
ABONO DO FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA RELATIVA AO VALOR RECEBIDO MÊS A MÊS.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Santa Quitéria com o escopo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado por José Ribamar da Silva Matos, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada. 2.
A controvérsia recursal consiste na aferição da higidez da sentença, em que a magistrada, afastando as preliminares suscitadas, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Município de Santa Quitéria, ao pagamento do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal; à retificação das informações prestadas pela municipalidade à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. 3.
Nos termos dos arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral da servidora que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 4.
Observo, portanto, que a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Desse modo, vejo que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais do servidor, conforme prova os documentos (ID n.ºs 7633798, 7633797, 7633796, 7633795, 7633794, 7633793, 7633792, 763391), compreendo que as postulações contidas na inicial neste tocante devem ser acolhidas. 5.
Sobre incidência do IRPF sobre verbas recebidas acumuladamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015, é o caso dos autos. 6.
Conforme a jurisprudência do STJ, tal regime de tributação não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga para o cálculo do IRPF. É dizer: o valor da parcela inadimplida deve ser somado ao valor da renda tributável auferida no período de referência 7.
Desse modo, deve ser mantida a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos.
Precedentes do STJ e do TJCE. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004499820228060160, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/10/2023) Forçoso concluir, portanto, que não merece reproche a sentença a quo que condenou a edilidade a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021 e a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária.
III.
DO DISPOSITIVO Isso posto e por tudo mais que nos autos consta, não conheço do Reexame Necessário e conheço dos Recursos de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhes provimento.
No que concerne aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, a fixação apenas deverá ser feita, assim como a majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), na fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
22/08/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13497268
-
17/07/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/07/2024 15:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/07/2024. Documento: 13340546
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000451-68.2022.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 13340546
-
05/07/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13340546
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05/07/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 06:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2024 12:59
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 11:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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26/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
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24/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 23:13
Recebidos os autos
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12/05/2024 23:13
Conclusos para decisão
-
12/05/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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