TJCE - 3001116-24.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106979387
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001116-24.2024.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n °9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por KAYRYS MOTTA NASCIMENTO em face de MEGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - ME.
A parte promovente, devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação, deixou comparecer a tal ato processual previamente designado, conforme termo de audiência juntado, evidenciando o desinteresse processual, o qual não é condizente com os ditames estabelecidos do rito sumaríssimo.
Segundo o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Portanto, era indispensável a presença da parte autora à audiência, para qual havia sido regularmente intimada.
Dispõe o art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, que: "Extingue-se o processo (...) quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Diante do exposto, julgo extinto o feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora no pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, e enunciado 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
16/10/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106979387
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11/10/2024 20:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/10/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:40
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 11:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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09/09/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89054861
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO nº: 3001116-24.2024.8.06.0222 REQUERENTE: KAYRYS MOTTA NASCIMENTO REQUERIDO: MEGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - ME R.H. 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
O PEDIDO LIMINAR, constante da inicial, fundamenta-se na alegativa de encontrar-se a parte promovente com restrição ao seu nome nos cadastros de inadimplentes, por dívida que ora questiona em juízo.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Assim, como a matéria depende de dilação probatória e, ainda, tendo em vista a comprovação da inscrição de seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito por outros débitos, indefiro a concessão da liminar.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89054861
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05/07/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89054861
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04/07/2024 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 10:34
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:19
Conclusos para decisão
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24/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 11:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/06/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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