TJCE - 3001007-82.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 16:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/07/2025 16:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/07/2025 16:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/07/2025 16:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/07/2025 11:34 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2025 17:47 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2025 14:08 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/05/2025 03:06 Decorrido prazo de RICARDO CADAR DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 07:37 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            10/04/2025 13:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/03/2025 12:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/03/2025 20:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/12/2024 14:38 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 14:36 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            02/12/2024 12:32 Processo Reativado 
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                                            28/11/2024 18:01 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            25/11/2024 14:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            19/11/2024 17:48 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2024 21:20 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            20/09/2024 14:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/09/2024 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2024 14:05 Transitado em Julgado em 18/09/2024 
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                                            19/09/2024 01:27 Decorrido prazo de WALDEMAR DAS MERCES GOUVEA NETO em 18/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 99119062 
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                                            03/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99119062 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001007-82.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Acidente de Trânsito]PROMOVENTE(S): WALDEMAR DAS MERCES GOUVEA NETOPROMOVIDO(A)(S): RICARDO CADAR DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reparação material proposta por WALDEMAR DAS MERCES GOUVEA NETO em face de RICARDO CADAR DE OLIVEIRA.
 
 Aduz a parte promovente que teve seu veículo danificado pela parte promovida, tendo em vista que esse ultrapassou o sinal indicativo de ''PARE''.
 
 Assim, buscou oficina e acertou o reparo no total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Afirma que o promovido adiantou apenas o importe de R$ 1.250,00 ( mil duzentos e cinquenta reais), representando 50% do valor acertado na oficina, não arcando com o restante do reparo, apesar da tentativa de contato via WhatsApp. Pelos fatos narrados, requer condenação do promovido ao pagamento R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), referente ao restante do serviço. Apesar de devidamente citado, o promovido não compareceu em audiência de conciliação ocorrida no dia 14/08/2024 às 16:20 (id. 96306416), nem apresentou contestação.
 
 Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
 
 De início entendo por reconhecer a revelia da parte promovida, visto que não houve comparecimento em audiência de conciliação, conforme relatado acima, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
 
 Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
 
 Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373,do CPC.
 
 Consigne-se, ainda, que o reconhecimento da revelia não induz a procedência do pedido exordial, uma vez que conforme art. 345, IV do CPC, uma vez que deve ser analisada a existência de verossimilhança ou de contradição do alegado com a prova constante dos autos, de forma que persiste o dever processual da parte promovente comprovar o direito alegado, sob pena de improcedência. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 REVELIA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
 
 Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
 
 A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a parte promovente comprova que ocorreu a colisão provocada pelo veículo do promovido, através dos id's 88632967/88632968/88632970, demostrando a regular constituição dos fatos ventilados na exordial para comprovar os danos causados no seu veículo automotor. Relativamente ao valor cobrado pelo promovente para reaver o valor gasto, mostra-se regular a sua constituição, conforme se infere da documentação trazida aos autos, notadamente o orçamento realizado pela oficina Centro Automotivo Tony Funilaria Express, localizada na Rua Barão de Aracati, 2762, com valor total de 2,500,00 (dois mil e quinhentos reais). (id 88632948) Ademais, comprova que buscou contato com o promovido para solução extrajudicial, onde foi adiantado metade do valor, conforme comprovante pix no id 88632958.
 
 Com efeito, apontando a prova coligida nos autos, pelo promovente, comprovando os fatos aduzidos, conforme previsto no Art.373, I, do CPC, há o dever do promovido em realizar o pagamento do valor restante no importe de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) para reparo do veículo do promovente. Dispositivo Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês, de forma simples, ambos a partir do dia da colisão (05/10/2023).
 
 Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
 
 Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
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                                            02/09/2024 12:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99119062 
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                                            30/08/2024 11:41 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/08/2024 16:39 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2024 16:38 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            14/08/2024 15:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/08/2024 15:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/08/2024 08:10 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/08/2024 08:09 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2024 08:08 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 15:39 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            08/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 89008909 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001007-82.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 14/08/2024 às16:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
 
 CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
 
 Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
 
 ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
 
 OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
 
 A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
 
 O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
 
 CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
 
 Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
 
 Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
 
 Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
 
 Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
 
 Nada mais a constar.
 
 Fortaleza, 3 de julho de 2024. FRANCISCA FABIANA DE SOUSA BIE Servidor Geral Assinado por certificação digital
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                                            05/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89008909 
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                                            04/07/2024 11:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/07/2024 11:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89008909 
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                                            04/07/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 16:11 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            25/06/2024 16:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Cetenco Engenharia S A
Advogado: Valeria Hadlich Camargo Sampaio
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 14:45