TJCE - 3000349-11.2024.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000349-11.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Certificado o trânsito em julgado do Acórdão proferido no ID.173906880, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, para que, querendo, se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
 
 Expedientes necessários.
 
 BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
 
 SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
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                                            14/07/2025 00:24 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/07/2025 12:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/07/2025 06:06 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 15:59 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            01/07/2025 09:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2025 09:48 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 20:36 Juntada de Petição de recurso 
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                                            17/06/2025 03:14 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            11/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159254141 
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                                            10/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159254141 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000349-11.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Aparecida de Oliveira Santos em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, ambos qualificados na inicial.
 
 Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 DOS FUNDAMENTOS Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, passo ao julgamento antecipado da causa A pretensão da autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, antes do exame do mérito, analiso as preliminares e prejudiciais ventiladas pela parte requerida. 1) Quanto ao interesse de agir- INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O interesse de agir é uma das condições da ação que envolve o binômio necessidade-utilidade, justificando o prosseguimento do feito.
 
 A partir do relato da inicial, constata-se presente tal condição, tendo em vista que a autora requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, com a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
 
 O fato de não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido.
 
 Relembre-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da CF) e diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não há guarida à preliminar. 2) Incorreção do Valor da Causa Sustenta a parte ré que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00.
 
 Contudo, referido montante não reflete o efetivo valor econômico envolvido na demanda, em inobservância ao disposto no art. 292 do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Conforme se extrai da petição inicial, a parte autora pleiteia, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00, razão pela qual o valor da causa deve ser corrigido. No caso em análise, a parte autora atribuiu o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à causa, montante que supostamente englobaria os pedidos de danos materiais e danos morais.
 
 Entretanto, verifico que a parte autora não quantificou os danos materiais, tendo apenas especificado o valor pleiteado a título de danos morais, fixado em R$ 10.000,00.
 
 Assim, em atenção ao disposto no art. 292, inciso VI, do CPC, que estabelece que o valor da causa em ações com cumulação de pedidos deve corresponder à soma dos valores de todos eles, e considerando a ausência de quantificação dos danos materiais, visto que o pleito se limita a declarar a inexistência do débito no valor de R$ 103,87, com fundamento no art. 292, § 3º, do CPC, procedo à correção do valor da causa, fixando-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3) Da incompetência territorial Alega o requerido, em sede de contestação, a incompetência territorial deste Juizado, sob o argumento de que a parte autora não teria comprovado sua residência na área de competência da unidade judiciária, uma vez que o comprovante de endereço acostado aos autos está em nome de terceiro.
 
 Não merece prosperar a alegação.
 
 Ainda que o comprovante de residência juntado esteja em nome de terceiro, a parte autora apresentou declaração firmada por ela própria (Id. 88244790), afirmando residir no endereço indicado na petição inicial.
 
 Tal declaração, salvo prova em contrário, é suficiente para demonstrar o domicílio da parte autora, especialmente diante da simplicidade e informalidade que orientam o procedimento nos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95.
 
 Ademais, é reiterada a jurisprudência no sentido de que a residência pode ser comprovada por outros meios idôneos, não sendo imprescindível que o comprovante esteja em nome da parte, desde que demonstrada de forma plausível a sua vinculação ao endereço.
 
 Assim, afasta-se a preliminar de incompetência territorial. 4) Da conexão das ações A parte autora alega ter sido negativada indevidamente por débito que desconhece.
 
 A peticionante, por sua vez, sustenta a existência de conexão com as ações de nº 3000350-93.2024.8.06.0052 e 3000349-11.2024.8.06.0052, ao argumento de que possuem o mesmo objeto e pedido, motivo pelo qual pleiteia a reunião dos feitos, nos termos do art. 55 do CPC.
 
 Todavia, não há que se falar em conexão processual na hipótese dos autos.
 
 Conforme dispõe o art. 55, caput, do CPC, considera-se conexão quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, o que autorizaria, nos termos do §1º do referido artigo, a reunião dos processos para decisão conjunta, caso ainda não proferida sentença em nenhum deles.
 
 No presente caso, verifica-se que o processo de nº 3000350-93.2024.8.06.0052 já foi julgado, afastando-se, portanto, a possibilidade de reunião dos feitos, diante da ausência de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
 
 Com efeito, conforme dispõe o §3º do art. 55 do CPC, "não haverá modificação de competência se houver sido proferida sentença em qualquer das causas".
 
 Assim, restando ausente um dos pressupostos legais exigidos para o reconhecimento da conexão com reunião de processos, mostra-se inviável o acolhimento do pedido, razão pela qual rejeito o pedido de reunião dos feitos apontados.
 
 Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.
 
 A controvérsia trazida aos autos cinge-se à legalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, promovida pela parte ré com fundamento em suposto contrato de fornecimento de produtos oriundo da empresa Avon Cosméticos Ltda., posteriormente cedido ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
 
 Trata-se de relação jurídica típica de consumo, conforme disposição expressa dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incide a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC), segundo a qual não se exige demonstração de dolo ou culpa para fins de responsabilização, bastando a existência do fato lesivo, do dano e do nexo de causalidade.
 
 A parte autora impugna a existência do débito inscrito, afirmando que jamais contratou com a empresa cedente.
 
 Sustenta, ainda, que não foi notificada previamente da negativação, o que constitui violação ao art. 43, §2º, do CDC.
 
 A ré, por sua vez, alegou que o débito foi cedido pela AVON, conforme o contrato nº 76130222042165182020, cedido em 13 de setembro de 2022, no entanto, quanto ao referido débito, limitou-se a apresentar um canhoto de suposto pedido (ID nº 101867654), que não contém assinatura, foto ou qualquer documento de identificação que comprove a vinculação da autora à contratação apontada.
 
 O referido documento também indica como genitora da contratante "Maria Nazaré de Oliveira Santos", ao passo que o RG oficial da autora (ID nº 88244790) informa que sua genitora se chama "Maria Izaias de Oliveira".
 
 Essa divergência descredibiliza completamente a alegada relação jurídica, pois revela identidade diversa da parte demandante. À luz do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, cabia à parte ré - inversamente onerada - demonstrar de forma cabal a existência da relação jurídica que fundamentaria o débito lançado.
 
 Tal ônus não foi cumprido.
 
 A mera apresentação de documento apócrifo e impreciso, desacompanhado de qualquer comprovação de entrega de produtos, nota fiscal ou comprovante de recebimento, revela manifesta fragilidade da defesa e insuficiência probatória.
 
 Além disso, o art. 43 do CDC impõe ao fornecedor o dever de notificar previamente o consumidor antes da inscrição em cadastros de inadimplentes, o que sequer foi objeto de comprovação nos autos.
 
 Assim, in casu, a parte autora, por sua vez, demonstrou que não havia relação jurídica entre as partes e que mantém uma margem de crédito responsável, o que reforça o argumento de que sua inclusão nos cadastros de inadimplentes foi indevida.
 
 Portanto, é evidente que a conduta negligente da parte ré, ao incluir indevidamente o nome da parte autora no SERASA por uma dívida que não lhe era atribuível, configura falha na prestação do serviço.
 
 A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
 
 Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
 
 Dessa forma, a prestadora de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, em razão de defeito na prestação do serviço, fato, aliás, alusivo ao próprio risco da sua atividade, no que concerne, dentre outras, à segurança dos sistemas que utiliza e à inclusão/manutenção de débitos em arquivos de consumo, em razão do disposto no art. 14, do CDC.
 
 Assim, "o ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no art. 14, § 3º, do CDC, é do fornecedor, por força do art. 12, §3, também do CDC." (STJ-3ª Turma, REsp 685662/RJ, rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, v.u., j. 10/11/2005, DJ 05.12.2005 p. 323).
 
 No caso em apreço, verifico que a parte requerida não tomou as devidas cautelas ao inscrever o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
 
 Em sua contestação, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 13, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que não comprovou a inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Ademais, limitou-se a juntar um canhoto com assinatura impugnada, sendo que a inscrição restou devidamente comprovada pela autora no Id.88244793.
 
 Dessa forma, é incontroversa a ocorrência da inscrição no SERASA (Id. 88244793), visto que não restou comprovado que o débito no valor de R$ 103,87, foi contraído pela autora.
 
 Reconhecida a nulidade do débito imputado à autora, passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.707.577/SP), o dano moral decorrente de inscrição ou manutenção indevida em cadastros de inadimplentes configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação específica do abalo sofrido, pois decorre da própria existência do ato ilícito.
 
 Contudo, no presente caso, verifica-se dos extratos juntados aos autos, especialmente os documentos de ID 101867655 e ID 88244793, que a autora já possuía diversas outras anotações restritivas válidas em seu nome, oriundas de débitos com o Banco Bradesco, Banco do Brasil, NU Financeira S/A e Energisa Paraíba, não havendo nenhuma comprovação, por parte da requerente, de que tais inscrições seriam ilegítimas.
 
 Nessa perspectiva, aplica-se ao caso a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." O referido enunciado sumular tem sido reiteradamente aplicado pelo STJ, consolidando o entendimento de que, estando o nome do consumidor previamente inscrito de forma legítima em cadastros de inadimplentes, a posterior inclusão indevida não é suficiente, por si só, para ensejar indenização por danos morais, uma vez que se presume que o consumidor já se encontrava em situação de restrição creditícia, o que afasta a existência de abalo moral indenizável.
 
 Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
 
 EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES (ANOTAÇÕES NEGATIVAS) ANTERIORES.1."Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).2.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1205111/SP, Rel.
 
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/03/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
 
 AFASTAMENTO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ANOTAÇÕES ANTERIORES.
 
 INVIABILIDADE .
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
 
 Não é devida a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé ou de abuso do direito de ação, se utilizou legitimamente de recurso previsto na legislação processual civil, com o objetivo de esgotar a instância ordinária e possibilitar o aviamento do recurso especial a esta Corte Superior. 2 .
 
 Não cabe indenização por dano moral decorrente de indevida inscrição em cadastros de proteção ao crédito quando preexistente legítima inscrição do devedor.
 
 Incidência da Súmula 385/STJ. 3.
 
 Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar em parte a decisão agravada e afastar a multa por litigância de má-fé .(STJ - AgInt no AREsp: 952308 SP 2016/0185754-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) Assim, tendo em vista que, conforme documentos constantes nos autos (ID 101867655), a autora já possuía inscrições legítimas anteriores em seu nome nos cadastros de inadimplência, com data anterior à negativação ora impugnada, não é cabível o reconhecimento de danos morais, devendo ser acolhida a tese defensiva com base na aplicação da Súmula 385 do STJ.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade do débito oriundo do contrato nº 0222042165182020 de 22/10/2022, no valor R$ 103,87 (cento e três reais e oitenta e sete centavos), ante a inexistência relação jurídica entre as partes b) determinar, a parte promovida a retirar a inscrição do SERASA, caso não tenha realizado, em 5 (cinco) dias; c) julgar improcedente o pedido de condenar de indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 385, do STJ.
 
 Sem custas e honorários, por força do art. 54 da Lei 9099/95.
 
 Publique-se, Registre-se.
 
 Intimem-se as partes por seus causídicos.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
 
 SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
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                                            09/06/2025 09:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159254141 
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                                            09/06/2025 09:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/06/2025 19:03 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/05/2025 14:09 Conclusos para julgamento 
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                                            24/04/2025 13:24 Juntada de Petição de Alegações finais 
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                                            03/04/2025 10:11 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 09:06 Juntada de ata da audiência 
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                                            02/04/2025 11:22 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo. 
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                                            17/02/2025 12:24 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2025 05:37 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 05:37 Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 14/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 05:37 Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133832182 
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                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133832182 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000349-11.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Acolho o pedido de produção de prova requerido pela parte autora no Id.128076938.
 
 Desse modo, designo a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada em 02/04/2024, às 11h, na sala de audiências deste Juízo.
 
 Intimem-se as partes, por meio de seus advogados via Diário da Justiça Eletrônico, para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
 
 Caso haja necessidade de intimação judicial de alguma testemunha, o respectivo rol deverá ser depositado em cartório no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência, conforme dispõe o §1º do mesmo artigo.
 
 Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência de instrução e julgamento implicará na preclusão da prova testemunhal, nos termos do art. 362, § 2º do CPC, bem como na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme disposto no art. 385, § 1º do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
 
 SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
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                                            11/02/2025 13:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133832182 
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                                            10/02/2025 08:19 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo. 
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                                            04/02/2025 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2025 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 13:59 Conclusos para julgamento 
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                                            23/01/2025 06:36 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 06:36 Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 06:36 Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59. 
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                                            16/12/2024 18:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 06:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/12/2024 06:26 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128346841 
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                                            06/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128346841 
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                                            05/12/2024 15:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128346841 
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                                            05/12/2024 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2024 12:34 Juntada de Petição de réplica 
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                                            02/12/2024 11:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/11/2024 03:50 Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 03:49 Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 28/11/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124876409 
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                                            21/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124876409 
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                                            20/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124876409 
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                                            20/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124876409 
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                                            19/11/2024 14:19 Expedição de Mandado. 
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                                            19/11/2024 10:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124876409 
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                                            19/11/2024 10:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124876409 
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                                            13/11/2024 18:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 16:26 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2024 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2024 00:47 Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 23/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104740586 
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                                            24/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104740586 
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                                            23/09/2024 12:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104740586 
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                                            13/09/2024 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2024 18:47 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2024 11:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            05/09/2024 11:19 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 15:45, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO. 
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                                            05/09/2024 10:57 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2024 10:57 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            27/08/2024 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 12:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89105843 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ -·PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 PROCESSO Nº:·3000349-11.2024.8.06.0052· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS· REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II· ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, nos termos da Portaria nº 1180/2024, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme indicação de data pelo Cejusc Cariri Designada sessão virtual de Conciliação por Videoconferência, através do aplicativo MicrosoftTeams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE, agendada para a data de 29/08/2024 às 15h45, na Sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. CITE-SE a acionada e INTIMEM-SE as partes para que compareçam ao ato, bem como quanto à decisão de ID 88472821 que deferiu a inversão do ônus da prova: "No mais, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/autor (art. 6º, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo réu".
 
 ADVERTÊNCIAS: (a) a ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95; (b) a ausência do promovido implicará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
 
 Link encurtado da audiência: https://link.tjce.jus.br/7ffa63 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: • Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; • Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; • As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade.
 
 Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168.
 
 BREJO SANTO/CE, 5 de julho de 2024. · SALVIANO ABREU DANTAS DE ANDRADETécnico(a) Judiciário(a)·Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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                                            08/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89105843 
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                                            08/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89105843 
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                                            05/07/2024 11:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89105843 
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                                            05/07/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 11:30 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/07/2024 11:25 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 15:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo. 
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                                            25/06/2024 09:48 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo. 
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                                            25/06/2024 09:47 Juntada de Certidão (outras) 
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                                            24/06/2024 17:00 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/06/2024 12:41 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2024 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 12:41 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 08:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo. 
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                                            17/06/2024 12:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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