TJCE - 0061869-41.2008.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 19:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/09/2024 19:32
Juntada de Certidão
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02/09/2024 19:32
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de PANIFICADORA VENEZA LTDA em 30/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de PANIFICADORA VENEZA LTDA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 13034577
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0061869-41.2008.8.06.0001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO: [Tutela de Evidência] JUIZO RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS e outros APELADO: PANIFICADORA VENEZA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Ação Cautelar Inominada ajuizada pelo Departamento de Edificações e Rodovias - DER em face de Padaria Veneza objetivando, em resumo, a revogação da tutela antecipada concedida no processo principal de n.º 0107759-37.2007.8.06.0001 (n.º antigo 2007.0033.4330-6), bem como a nomeação à autoria do Departamento de Trânsito do Ceará - DETRAN/CE naquele feito.
Do exame da sentença de ID 12828132, colhe-se que o feito em comento e o de n.º 0107759-37.2007.8.06.0001 foram julgados conjuntamente, sendo ambos extintos sem resolução do mérito.
Breve relato.
Decido.
De pronto, observa-se que não foi interposta apelação por nenhuma das partes, visto que, após a prolação da sentença, constam apenas petições de ciência do julgado por parte do Ministério Público (ID 12828137/ 12828138).
Quanto à remessa necessária, percebe-se, outrossim, desde logo, ser o caso de negar seguimento, porquanto não houve decisão de mérito contra nenhum ente público, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil.
Assim, não se verifica condenação contrária aos interesses da Superintendência de Obras Públicas - SOP, sucessora do DER nos presentes autos.
A propósito, destaco a orientação doutrinária sobre o art. 496 do CPC: Atos sujeitos ao duplo grau necessário.
Somente as sentenças de mérito estão sujeitas à remessa necessária de que trata a norma sob comentário.
As sentenças de extinção do processo sem julgamento do mérito ( CPC 485), bem como todas as decisões provisórias, não definitivas, como é o caso das liminares e das tutelas antecipadas, não são atingidas pela remessa necessária. [...] A sentença dita processual (CPC 485) caracteriza hipótese de extinção anormal do processo, cuja consequência para a Fazenda Pública será, tão somente, a imposição de obrigação no pagamento de honorários à parte contrária ( CPC 85).
O que interessa, para que incida a proteção, é que o julgamento do mérito seja desfavorável à Fazenda. (JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Art. 496 In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020.) A jurisprudência pátria perfilha do mesmo entendimento, conforme se extrai dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INAPLICABILIDADE. 1.
A teor da jurisprudência desta Corte, não está sujeita ao reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito.
Precedentes: AgRg no AREsp 335.868/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2013; REsp 927.624/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2008. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 601881 RJ 2014/0272732-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/09/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2015) PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Não está sujeita ao reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC/1973 (art. 496, § 3º do NCPC), a sentença que extingue o processo sem julgamento de mérito. (TRF-1 - EDREO: 00003590320064014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 04/07/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 16/07/2018 2.
Remessa oficial não conhecida. (TRF-1 - REO: 10109760520194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 27/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/07/2022 PAG PJe 06/07/2022 PAG) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Reexame Necessário, por não haver condenação de mérito em face da Fazenda Pública.
Transcorrido in albis o prazo para se insurgir contra a presente decisão, determino seja certificado o trânsito em julgado e determinada remessa do feito à origem com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 13034577
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05/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13034577
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20/06/2024 15:02
Não conhecido o recurso de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP - CNPJ: 33.***.***/0001-30 (JUIZO RECORRENTE)
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20/06/2024 13:31
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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14/06/2024 12:24
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:24
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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