TJCE - 3001405-27.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112581394
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112581394
-
30/10/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112581394
-
30/10/2024 12:58
Expedido alvará de levantamento
-
29/10/2024 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 12:03
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 10:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ROMULO CESAR COSTA BARBOSA FILHO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ROMULO CESAR COSTA BARBOSA FILHO em 07/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105282353
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105282353
-
23/09/2024 00:00
Intimação
R.H Intime-se a parte autora pessoalmente para, em 05 dias, cumprir o despacho anterior, sob pena de arquivamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 20 de setembro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105282353
-
20/09/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES RAMOS FILHO em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104111598
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104111598
-
11/09/2024 00:00
Intimação
R.
H.
A parte promovida apresentou espontaneamente depósito judicial da condenação, conforme ID 104068093.
Assim, determino a intimação da parte credora para, em 5 dias, informar a conta do beneficiário a fim de ser diligenciado o alvará judicial para o cumprimento da diligência.
Deverá neste prazo informar se ainda resta valor a ser complementado, juntando em caso positivo a planilha, sob pena de arquivamento após a liberação do valor depositado.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO, resp. -
10/09/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104111598
-
10/09/2024 10:42
Expedido alvará de levantamento
-
05/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:19
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:26
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
31/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES RAMOS FILHO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:00
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90082080
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90082080
-
15/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 3001405-27.2023.8.06.0016 R.h.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por ROMULO CESAR COSTA BARBOSA FILHO contra decisão proferida no ID 89065481, dos autos acima epigrafados, alegando, em síntese, a existência de omissão, por considerar que não foram indicados nem o índice para correção monetária, e nem os juros para restituição do valor indevidamente pago, requerendo assim, efeitos modificativos.
Regularmente intimada, a empresa embargada silenciou, tendo, no entanto, informado no ID 89989058 que foi creditado o valor de R$ 9.308,42 (nove mil, trezentos e oito reais e quarenta e dois centavos) no cartão de crédito em nome da parte autora.
Em continuidade, em que pesem os argumentos do embargante, há de ser salientado que a decisão embargada deliberou as questões suscitadas de forma lógica e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, debruçando-se detidamente sobre todos os argumentos e documentos trazidos aos autos.
Ressalte-se que são completamente inóquas as alegações dos embargantes, ao questionar as razões que levaram à procedência parcial da ação, conforme teor e forma proferida na referida decisão, constatando-se, assim, a nítida intenção de prolongar controvérsias já pontualmente fundamentadas e decididas na sentença de mérito.
Constata-se que o embargante não comprovou o adimplemento das despesas, que foram declaradas inexistentes na sentença de mérito.
Assim sendo, em caso de o embargante ter pago alguma parcela das despesas, que foram declaradas indevidas, tal fato deverá ser apreciado, em sede de cumprimento de sentença, com a devida comprovação dos respectivos pagamentos.
Portanto, verifica-se que a sentença se pronunciou indubitavelmente clara, quanto às questões suscitadas, não havendo que se falar em omissão ou qualquer outro vício, senão vejamos: "julgo PROCEDENTE EM PARTE, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS LANÇADOS NO CARTÃO NOS VALORES DE R$ 8.800,44, em 12 parcelas de R$ 733,37, e a compra no valor de R$ 508,60, em 10 parcelas de R$ 50,86, e o valor estornado ao autor, caso tenha sido pago, e para condenar o banco promovido a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de ressarcimento pelos danos morais impostos ao mesmo, devendo ser o valor total acrescido de juros legais de 1,0% a.m, a contar da citação e correção monetária a contar a partir desta data..." (grifo nosso) Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Na realidade, ocorreu pura e simplesmente a irresignação do embargante com o entendimento do julgado.
Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada na decisão atacada, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo, no presente caso, passível de correção por esta via recursal.
Isto posto, considerando inexistente qualquer violação ao art. 1.022 do novo CPC, uma vez que a decisão apreciou a questão de maneira lógica e fundamentada, apenas não se atendo à tese dos embargantes, recebo os embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES, pelo que mantenho a sentença inalterada, em todo o seu teor e forma.
Intime-se o embargante da presente decisão, bem como, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do petitório retro anexado pela empresa ré.
Intime-se a empresa embargada.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
14/08/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90082080
-
14/08/2024 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES RAMOS FILHO em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89326814
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89326814
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89326814
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89326814
-
15/07/2024 00:00
Intimação
R.h Intime-se a parte embargada para, em 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Fortaleza, 12 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
12/07/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89326814
-
12/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 89065481
-
05/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº : 3001405-27.2023.8.06.0016 REQUERENTE: ROMULO CESAR COSTA BARBOSA FILHO REQUERIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta pelo autor em desfavor do promovido, alegando, em síntese, que é correntista do Banco Santander, e que possui cartão de crédito emitido pela referida instituição.
Aduz, ainda, que, em 06/12/2023, recebeu notificação do réu, acerca de despesas efetuadas, através de um segundo cartão, no valor de R$ 8.800,00, parcelado em 12 vezes de R$ 733,33, as quais desconhece, fato que o ensejou a entrar em contato o promovido, contestando tal compra, tendo sido informado de que a transação foi efetuada utilizando um cartão físico e inserção da senha, ocorrida na cidade de residência do autor.
Assevera, que a instituição financeira afirmou que o mencionado cartão foi solicitado, junto ao banco, e remetido para o endereço localizado na Rua Odilon Soares, 167, Bairro Farias Brito, Fortaleza, que é de seu total desconhecimento.
Afirma ainda que no dia seguinte, foi realizada nova compra, no valor de R$ 508,40, que igualmente, não reconhece.
Aduz por fim, que inobstante as várias tentativas de solucionar o problema de forma administrativa, junto à instituição demandada, não obteve sucesso.
Requer o autor a declaratória de inexistência do débito de R$ 9.308,36 efetuado em cartão de crédito em seu nome, a condenação em lucros cessantes no valor de R$ 4.000,00, referente ao dia de trabalho perdido tentando solucionar a questão, além do pedido de condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Destaco que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo. De fato, tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 3º e 22 do CDC, enquadrando-se a empresa ré no conceito de prestadora de serviços e o autor, na qualidade de consumidor equiparada que, pelos moldes do artigo 17 do CDC abrange toda e qualquer vítima de evento danoso. O reconhecimento de tal circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VIII, 14 e 17 do CDC. Da análise dos autos conclui-se que a parte autora alega que desconhece duas transações realizadas com cartão de crédito em seu nome e vinculadas a fatura do cartão de crédito que possui, no valor de R$ 8.800,44, em 12 parcelas de R$ 733,37, através do cartão final 2636, e a compra no valor de R$ 508,60, em 10 parcelas de R$ 50,86 realizada na modalidade aproximação e uso de Apple pay. Ora, em face da alegação autoral de que tal despesa não foi realizada pelo autor, há que se reconhecer a inversão do ônus da prova, prevista pelo inciso VIII do artigo 6o. do CDC, eis que presentes os requisitos que o autorizam, no caso, a verossimilhança da alegação autoral e a hipossuficiência daquela quanto à comprovação do alegado, reconhecimento este que pode se dar, perfeitamente, de ofício, segundo tem decidido firmemente a jurisprudência. Assim, em sendo da ré o ônus de comprovar que o cartão de crédito final 2636 foi solicitado pelo autor e encaminhado ao endereço constante na inicial, não desincumbiu-se de tal tarefa.
O autor aduz que essas transações foram realizadas por terceiro que utilizou endereço, e-mail e celular diversos do seu e realizou o pedido de cartão e as compras desconhecidas. Conclui-se que a promovida não provou que tenha encaminhado o cartão 2636 ao autor, em seu endereço e recebido por ele, e que o autor utilizava a opção apple pay no seu celular, bem como, não demonstrou que o evento danoso tenha ocorrido por culpa exclusiva de terceiros, uma vez que sequer trouxe aos autos comprovação material de que a alegada contratação tivesse decorrido de ação fraudulenta. Não tendo a empresa ré logrado êxito em comprovar a ocorrência de quaisquer das excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, chamou para si a responsabilidade pelo evento.
Os débitos devem ser declarados inexistentes e o valor estornado ao autor caso tenha sido pago. Inexiste nos autos qualquer comprovação de que houve inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, no entanto o autor passou a ser cobrado na fatura por valores desconhecidos por ele por vários meses e não há nos autos comprovação de que foram suspensas as cobranças. O dano moral se apresenta, assim, incontroverso, considerando-se os inquestionáveis desconforto e constrangimento experimentados por quem quer que tenha compras realizadas em seu cartão em valores altos, circunstância que, iniludivelmente, é capaz de lesionar a dignidade do consumidor, dando azo à indenização por danos morais. Em adição, ensina Yussef Said Cahali1 que "o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada". Leciona ainda o festejado mestre que a pessoa ofendida "já não mais desfrutará da credibilidade que antes lhe era concedida; no espírito do empresário prudente ou de qualquer particular instaura-se a eiva de suspeição contra a mesma, que o leva a suspender ou restringir a confiança ou o crédito ora abalado."2 Em continuação, entendo por configurado o dano moral imposto ao autor, cabendo, neste azo, sua fixação, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes. No que tange à quantificação do dano, entendo que se faz necessária a análise conjunta de uma série de variáveis de forma a serem alcançados elementos suficientes e necessários ao arbitramento. É consagrado o entendimento de que "cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral"(in Sérgio Cavalieri Filho, ob., cit., p. 80). Cumpre analisar, pois, as circunstâncias gerais e específicas do caso em concreto, atentando à gravidade do dano, comportamento do ofensor e ofendido, posição econômica de ambas as partes, repercussão do fato e, finalmente, capacidade de absorção por parte da vítima. Nesta tarefa há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar, ainda, com a teoria do desestímulo - pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes - razão pela qual entendo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral a esta imposto, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aqui considerados a não ocorrência de negativação, mas com persistência das cobranças nas faturas seguintes e o alegado pagamento das faturas realizados pelo autor, já que as compras foram parceladas. Quanto ao pedido de lucros cessantes, ainda que em tese fosse possível a indenização, ora pretendida, os lucros cessantes não são presumíveis, além do que, não fora trazida aos autos comprovação da marcação de pacientes, que não foram atendidos em horários posterior e os valores hipotéticos que deixou de receber pelo período em que dirigiu-se ao Banco.
Assim, não restando comprovado o prejuízo, não há que se falar em perda suscetível de indenização. Acerca da matéria, Nélson Nery Júnior3 ensina que "o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho da causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (...) O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza". Assim, a regra geral consiste em que a prova incumbe a quem alega e não a quem nega a existência de um fato, sendo que, no caso sob exame, o fato alegado pela parte autora, no tocante aos danos materiais emergenciais e lucros cessantes, muito embora pudesse ser objeto de prova documental, não restou comprovada, tornando prejudicado o deferimento do pleito pretendido por aquele. Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS LANÇADOS NO CARTÃO NOS VALORES DE R$ 8.800,44, em 12 parcelas de R$ 733,37, e a compra no valor de R$ 508,60, em 10 parcelas de R$ 50,86, e o valor estornado ao autor caso tenha sido pago, e para condenar o banco promovido a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de ressarcimento pelos danos morais impostos ao mesmo, devendo ser o valor total acrescido de juros legais de 1,0% a.m, a contar da citação e correção monetária a contar a partir desta data, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos. Sem custas. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza, 04 de julho de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1 CAHALI.
YUSSEF SAID. "DANO MORAL." Ed.
Revista dos Tribunais, 2a.
Ed. 1999, pág. 358. 2 Idem. op. cit. 3 Nery, Júnior. "CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO". Ed.
RT, 2002, pág. 696. -
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89065481
-
04/07/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89065481
-
04/07/2024 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 01:48
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES RAMOS FILHO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES RAMOS FILHO em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:08
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/03/2024 22:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES RAMOS FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77330248
-
28/12/2023 10:20
Confirmada a citação eletrônica
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77413647
-
19/12/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77413647
-
19/12/2023 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77330248
-
18/12/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77330248
-
18/12/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 21:19
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:19
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/12/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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