TJCE - 0004208-47.2017.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:06
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:14
Processo Reativado
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10/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 07:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/01/2025 07:36
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/01/2025 07:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/12/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:52
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 05:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA REGINA GONDIM MACHADO COUTO em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2024. Documento: 107019327
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107019327
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0004208-47.2017.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: MARIA REGINA GONDIM MACHADO COUTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos etc… Cogitam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por MARIA REGINA GONDIM MACHADO COUTO (ID nº 89310422), com o objetivo de sanar vícios contidos na decisão de ID nº 89092864 especificamente quanto às omissões: de ausência de análise da legislação do Município de Juazeiro do Norte e ausência de indicação de legislação específica, principalmente no que diz respeito a indicação de artigos, e contradição no tocante a fundamentação de legislação posterior a inscrição da CDA.
Instada a apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos pela Parte Embargante (ID nº 89395016), a Fazenda Exequente quedou inerte. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Em sede de Embargos de Declaração, a Parte Executada alega que a sentença proferida padece de vício de omissão porquanto não analisou a legislação municipal de Juazeiro do Norte/CE, não constatou a ausência de indicação de legislação específica e foi contraditória ao reconhecer a fundamentação da legislação posterior a inscrição da Certidão de Dívida Ativa.
O argumento da Parte Executada/ Embargante merece parcial acolhida.
Explico.
Considera-se omissa a sentença que deixa de se manifestar com relação a alguma proposição que deveria ter sido nela inserida, que contém uma lacuna com relação a algum ponto discutido nos autos, a omissão é típica de julgamentos citra petita, o que não é o caso da decisão interlocutória embargada.
Não é toda omissão que possibilita a reavaliação da sentença prolatada, esta tem que ser relevante ao ponto de ser capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.
A jurisprudência é uníssona no reconhecimento de que a omissão só se manifesta quando há tópico juridicamente relevante no pedido que não tenha sido apreciado.
Nesse sentido, colaciono ementa de recente acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESTATAL E JUÍZO ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 A alegação, de nítido caráter infringencial, a refugir por completo do perfil integrativo dos aclaratórios, além de olvidar o claro delineamento feito pelo acórdão embargado quanto às relações jurídicas estabelecidas entre as partes envolvidas, inclusive quanto ao seu objeto e extensão das principais disposições contratuais, pretende o enfrentamento de questões, que, como ali assentado, são de incumbência do juízo reputado competente, no caso, o arbitral, em manifesto desbordamento dos limites do conflito de competência. 2. Conclui-se, assim, que o acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.
As embargantes, na verdade, desejam a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada.
Essa pretensão, contudo, distancia-se da natureza e da função dos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDcl no CC nº. 150.830/PA, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019).
Já quanto a contradição, segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Costa1, "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão".
Passo a analisar os pontos separadamente.
II.1 - DA OMISSÃO E DA CONTRADIÇÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
A Parte Embargante alega que há vício de omissão que merece reforma, posto que o juízo foi omisso quanto a Lei complementar n° 1996/95, em seu artigo 3°, inciso XIV, que prevê que é competência privativa da Procuradoria-Geral do município a inscrição e cobrança da dívida tributária e que a Lei complementar Municipal de n° 120/2019, sequer existia na época do fato gerador e da inscrição das dívidas objeto do processo.
Ora, conforme, exaustivamente, exposto por este Juízo na decisão vergastada, compete a cada ente político determinar, à sua escolha política, a autoridade responsável pela inscrição em Dívida Ativa. No caso do Município de Juazeiro do Norte/CE, o agente competente para fiscalizar e constituir o crédito tributário pelo lançamento, dentre outras atividades, é o Agente Fiscal de Tributos Municipais, conforme dispõe o art. 81, da Lei Complementar Municipal 93/2013 (Código Tributário Municipal): Art. 81. O Agente Fiscal de Tributos Municipais é a autoridade administrativa a quem compete, em nome da Secretaria de Gestão, entre outras atividades: I - privativamente executar a fiscalização, por meio da ação fiscal direta ou indireta; II - planejar, programar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao exercício da competência tributária municipal e orientar às pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não, quanto à correta aplicação da legislação tributária. III- privativamente, constituir o crédito tributário pelo lançamento. Ao passo, que caberá à Procuradoria-Geral do Município a cobrança da dívida ativa tributária, pela via amigável ou judicial, nos termos do art. 176 do Código Tributário Municipal de Juazeiro do Norte/CE: Art. 176.
A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida: I - por via amigável, quando processada pela Secretaria de Gestão e Procuradoria Geral; II - por via judicial, processada privativamente pela procuradoria Geral A constituição do débito exequendo mais antigo, com exceção do exercício financeiro de 2012 declarado prescrito, deu-se em 14.03.2012, conforme informação que extraio da CDA. Ato contínuo, o art. 604, do referido Código Tributário, preleciona que produzirá efeitos para todos os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de março de 2014.
Ao mencionar, em um parágrafo, o Anexo II da Lei complementar Municipal de n° 120/2019, este Juízo apenas rememora que a competência estabelecida pelo CTM continua a cargo do Agente Fiscal de Tributos Municipais.
Então, sem muito esforço intelectual, entendo que não há omissão ou contradição referente a este ponto.
Tal discussão não reflete qualquer omissão no julgado em análise, mas mera pretensão de reanálise do mérito da ação, inadmissível na estreita via dos Embargos de Declaração.
A respeito do tema, rememoro o teor da Súmula nº. 18, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
A respeito do tema, colaciono os seguintes precedentes: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE. 1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil; 2.
No caso em apreço, não demonstrou o Recorrente a existência de qualquer contradição ou omissão no acórdão recorrido, de forma que não há como prosperar seu inconformismo. 3. Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide e nem para amparar alegações novas opostas somente no presente inconformismo. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. (TJ/CE - Embargos de Declaração nº. 0628190-23.2016.8.06.0000, 4ª Câmara Direito Privado , Rel.
Des.
DURVAL AIRES FILHO, Data de Publicação: 28/03/2017). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
VEDAÇÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. 2.
O que se observa no caso é uma tentativa de rediscussão da matéria, alegando o embargante que a CAMED não está sujeita às regras do CDC devido à súmula 608 do STJ, não apontando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade da sentença 3. A rediscussão da matéria é vedada em sede de embargos de declaração.
Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da Súmula nº 18 do TJCE. 4.
Embargos de declaração conhecidos, mas não providos". (TJ/CE - Embargos de Declaração nº. 0020169-98.2002.8.06.0000, 4ª Câmara Direito Privado, Rel.
Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Publicação: 07/05/2019). Por essas razões, REIJEITO OS ARGUMENTOS VENTILADOS PELA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE quanto a omissão e contradição da decisão embargada.
II.2 - DA OMISSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DA CDA. Noutro vértice, no tocante a alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de fundamentação legal específica, pressuposto essencial, o pleito merece acolhida.
Explico.
Os pressupostos da CDA estão elencados no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80: "§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. De análise da certidão de Dívida Ativa nº 97/2017, depositada sob o ID nº 39740179, observo que indicam: (i) nome do Devedor e o seu endereço: MARIA REGINA GONDIM MACHADO , CPF: *41.***.*00-34 , domiciliado na RUA DORALICE LUIZ MACHADO, 14 AEROPORTO JUAZEIRO DO NORTE/CE CEP 63020635 ; (ii) valor originário das dívidas, (iii) termo inicial e a forma de calcular os juros; (iv) a origem: IPTU; (v) a natureza da dívida: TRIBUTÁRIA; (vi) as datas em que foram inscritas: 31.12.2012 e 31.12.2013 e (vii) número do processo administrativo: 7238 Todavia, quanto ao fundamento legal do débito exequendo e dos encargos, a referida CDA só mencionam genericamente, as Leis Municipais nº 2664/2001, 09/2005, 80/2011 e 93/2013.
Destaco que o art. 203 do CTN, estabelece que a ausência de quaisquer dos requisitos previstos no termo de inscrição da dívida são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, podendo ser sanada apenas até a decisão de primeira instância, mediante substituição da CDA nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Ato contínuo, saliento que a possibilidade de substituição da CDA só possibilita a correção de eventual equívoco material ou formal, a teor do art. 203 do CTN, e também, do enunciado da Súmula 392 do STJ: Súmula nº 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
No caso em deslinde, o que observo é a ausência, na CDA nº 97/2017, da legislação específica que serviu de amparo aos respectivos lançamentos. Saliento ainda que a mera menção das legislações de forma genérica não se mostra apta a suprir a necessidade de se demonstrar, de forma específica, a fundamentação legal da dívida exigida, o que se mostraria imprescindível para possibilitar à Parte Embargante o contraditório e ampla defesa. Nesse sentido, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelos Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados do Ceará, Paraná e São Paulo, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
INOBSERVÂNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA CDA.
ELEMENTO IMPRESCINDÍVEL.
IMPOSIÇÃO DO ART. 202, INCISO III DO CTN E DO ART. 2º, §§ 5º, INCISO III E 6º, DA LEI Nº 6.830/80.
VÍCIO INSANÁVEL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a higidez da sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu o feito executório. 2.
A Certidão de Dívida Ativa, como título formal, tem seus elementos vinculados aos critérios estabelecidos em lei, no caso, o art. 22 do CTN, e o art. art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. 3.
Com isso, verifica-se que, no caso em tela, não há, na referida CDA, a indicação do termo inicial ou a maneira a serem calculados os juros de mora e correção monetária.
No mesmo sentido, foi inobservada a fundamentação legal da dívida cobrada, em total dissonância da legislação tributária. 4.
Ademais, a mera menção ao Código Tributário Municipal de forma genérica não se mostra apta a suprir a necessidade de se demonstrar, de forma específica, a fundamentação legal da dívida exigida, o que se mostraria imprescindível para possibilitar ao Apelado o contraditório e ampla defesa. 5.
Diante de tais considerações, em razão dos vícios constatados, tem por consequência a nulidade da referida Certidão de Dívida Ativa de nº 1187/2016, de modo que a medida que se impõe é a manutenção da sentença adversada que determinou a extinção da ação executória. 6.
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0000917-31.2018.8.06.0071, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 20 de novembro de 2023.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora (Apelação Cível - 0000917-31.2018.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA CDA.
ELEMENTO ESSENCIAL.
EXIGÊNCIA DO ART. 202, INC.
III DO CTN E DO ART. 2º, §§5º, INC.
III E 6º, DA LEI Nº 6.830/80.
VÍCIO INSANÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
SÚMULA Nº 392 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. 01.
Cinge-se o presente aclaratório em apreciar as alegações de suposta omissão do Acórdão vergastado, que deu provimento ao apelo, declarando a nulidade das CDA's, contudo não teria se pronunciado sobre o art. 2º, § 5º, da Lei 8.630/80, bem como a aplicação dos arts. 244 e 250 do CPC/73, consoante determinação do e.
STJ. 02.
Cumpre lembrar que os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do NCPC (antigo art. 535, do CPC/73), servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, já que é possível ao magistrado, no árduo ofício de julgar, cometer alguns desses equívocos e, para a consagração da justiça, a legislação processual civil previu esse mecanismo. 03.
A CDA é um título formal, cujos elementos devem estar muito bem caracterizados de acordo com os critérios estabelecidos em lei, no caso, o art. 202 do CTN, e o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980.
No caso em tela, não há, na referida CDA, a indicação do fundamento legal da origem do crédito tributário em si, de maneira que, nos termos do art. 203 do CTN, gera a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, consoante corretamente observado pela decisão vergastada, não havendo que se falar no princípio da instrumentalidade das formas. 04.
Nos termos da Súmula 392 do STJ, "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". 05.
Nesse diapasão, a evidência do vício na CDA por falta do fundamento legal do crédito induz à nulidade do título e, por consequência, à extinção da presente Execução Fiscal. 06.
Assim, verifica-se a inexistência da omissão aludida, na medida em que, embora o acórdão embargado não tenha citado expressamente os dispositivos legais questionados, foi analisada não só a impossibilidade de emenda à inicial, como também a substituição da CDA no momento processual em questão. 07.
Neste velejar, o que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 08.
Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida no acórdão, segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/CE. 09.
Aclaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os Embargos de Declaração interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0029307-89.2002.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 16/08/2023).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA CDA.
ELEMENTO ESSENCIAL.
EXIGÊNCIA DO ART. 202, INC.
III DO CTN E DO ART. 2º, §§5º, INC.
III E 6º, DA LEI Nº 6.830/80.
VÍCIO INSANÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pelo agravante, determinando o prosseguimento da execução fiscal, embora tenha sido evidenciada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ante a ausência de indicação do fundamento legal do crédito tributário na mesma. 2. É requisito essencial da certidão de dívida ativa a indicação da origem, da natureza e do fundamento legal do débito, nos termos do art. 202, III, do CTN e do art. 2º, §§5º, III, e 6º da LEF, ensejando a omissão desse requisito ou o erro a ele relativo a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, conforme previsto no art. 203 do CTN. 3.
Nos termos da Súmula 392 do STJ, "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." 4.
In casu, na Certidão de Dívida Ativa, objeto da execução fiscal ajuizada pelo município exequente em desfavor do ora agravante, consta somente o fundamento legal referente às formas de cálculo da atualização monetária, juros e multa de mora, as quais, inclusive, estão fundamentadas na Lei nº 1020 de 30/09/2009, posterior à inscrição dos créditos tributários exequidos, os quais foram inscritos, conforme consta na própria CDA, em 31/12/2008. 5.
Considerando que a ausência, na CDA, da legislação específica que serviu de amparo aos lançamentos do crédito não se trata de erro material ou formal, mas de vício no título executivo, induz à nulidade do mesmo e, por consequência, à extinção da execução fiscal.
Precedentes do STJ. 6.
Em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, incumbe ao Município excepto o pagamento dos honorários advocatícios. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Reforma da decisão agravada para acolher a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo recorrente, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e determinar a extinção da ação de execução fiscal. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0636343-35.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS E MULTA DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NULIDADE DA CDA.
OCORRÊNCIA.
REQUISITOS DOS §§ 5º E 6º DO ART. 2º DA LEF E DO ART. 202 DO CTN NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA FORMA DE CALCULAR OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INFORMAÇÃO GENÉRICA QUANTO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL EM VIGOR.
CERCEAMENTO A DEFESA DO CONTRIBUINTE EVIDENCIADO.
NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENTE VERIFICADA.
CITA PRECEDENTES DESTA C.
CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO (1) DE COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO ADRIANA LTDA CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO ESTADO DO PARANÁ PREJUDICADO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0027375-64.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 22.02.2023) "Apelação - Embargos à Execução Fiscal - Taxas - Exercícios de 2016 a 2019 - Município de Osasco - Sentença que julgou improcedente os embargos, condenando a embargante no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído aos embargos - Insurgência do embargante/executado - Cabimento - Nulidade da CDA - Ausência de indicação a legislação específica que fundamenta o débito principal, trazendo o título apenas menção genérica ao "Código Tributário Municipal" - Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º e §6º da LEF) - Precedentes - Emenda ou a substituição da CDA que são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração da fundamentação legal - Sumula nº 392, do C.
STJ - Sentença que deve ser reformada com extinção da execução, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, invertendo-se os ônus sucumbenciais - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005085-59.2024.8.26.0405; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.742.874/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Diante de tais razões, impõe-se concluir pela nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 97/2017.
Evidente, portanto, que a decisão judicial objurgada padece de vício de omissão, passível de correção por esta estreita via processual. À luz dos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos à colação, concluo que a decisão vergastada padece de vício de omissão, de sorte que os Embargos de Declaração sob análise devem ser acolhidos parcialmente.
II.3 - DA RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL QUANTO À SUCUMBÊNCIA.
Reputo prejudicado o pedido de retificação do erro material quanto a condenação em honorários de sucumbência, posto que haverá alteração integral do dispositivo da decisão vergastada.
III - DISPOSITIVO.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE EXECUTADA, para sanar omissão contida na decisão de ID nº 89092864, cuja parte dispositiva passa a ter a seguinte redação: Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA (ID nº79969448), para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO DE IPTU INSERIDOS NA CDA REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 e DECLARAR NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 97/2017, e por conseguinte, EXTINGO O FEITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Fazenda Embargada ao pagamento das custas processuais pagas pela Parte Embargante e dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as medidas de praxe.
Núcleo de Justiça 4.0, 27 de setembro de 2024 . RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito 1 In "Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3", Ed.
Jus Podivm, p. 159. -
14/10/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107019327
-
14/10/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 27/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 16/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0004208-47.2017.8.06.0112 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: MARIA REGINA GONDIM MACHADO COUTO DECISÃO Vistos etc.
Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 79969448) oposta por MARIA REGINA GONDIM MACHADO COUTO em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), por meio da qual sustenta as seguintes teses: (i) incompetência do servidor para inscrever débitos da dívida ativa, (ii) nulidade da CDA, (iii) ausência de certeza e liquidez e (iii) prescrição do débito referente ao exercício financeiro de 2012.
Regularmente intimada para apresentar impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 83658110), a Fazenda Exequente quedou inerte.
Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO.
I.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de objeção de pré-executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente objeção está lastreada nas seguintes teses: (i) incompetência do servidor para inscrever débitos da dívida ativa, (ii) nulidade da CDA, (iii) ausência de certeza e liquidez e (iii) prescrição do débito referente ao exercício financeiro de 2012, são matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, admissíveis, portanto, em sede de Exceção de Pré-Executividade. Por razões didáticas passo a sua análise em tópicos separados. I.2 - DA COMPETÊNCIA PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA A Parte Executada / Excipiente persegue a extinção do executivo fiscal sob o argumento de suposta incompetência do servidor JOSÉ GONÇALVES DE MOURA NETO - servidor que assinou a CDA de n° 97/2017 - para realizar a inscrição na Dívida Ativa do Município.
O argumento não merece acolhida.
Explico.
Em princípio, destaco que constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular, conforme art. 201, do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único.
A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Em paralelo, colho do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, que a inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito: "Art. 2º -Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo." Assim, após analisar tanto a Lei nº 6.830/80 quanto o CTN, constato que ambos foram genéricos ao estabelecer a competência para inscrever débitos fiscais na Dívida Ativa, tratando-se sempre como "repartição administrativa competente" e/ou "órgão competente". É verdade que no tocante à Fazenda Nacional, a Lei nº 6.830/80, estabeleceu que a dívida ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional: Art. 2º, § 4º, da Lei nº 6.830/80 - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. Ato contínuo, no art. 131, §3º, da Constituição Federal, foi delimitado, que na execução de dívida ativa de natureza tributária, a representação da União ficaria a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao passo que o art. 132, do mesmo diploma legal preleciona que os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
No entanto, não se pode exigir que as Fazendas Estaduais e as Fazendas Municipais adotem, de forma equiparada, tal conduta, uma vez que cada Ente Federado possui competência concorrente para legislar sobre Direito Tributário, nos termos do artigo 24, I, da Constituição Federal.
Sendo assim, compete a cada ente político determinar, à sua escolha política, a autoridade responsável pela inscrição em Dívida Ativa.
No caso do Município de Juazeiro do Norte/CE, o agente competente para fiscalizar e constituir o crédito tributário pelo lançamento, dentre outras atividades, é o Agente Fiscal de Tributos Municipais, conforme dispõe o art. 81, da Lei Complementar Municipal 93/2013 (Código Tributário Municipal): Art. 81.
O Agente Fiscal de Tributos Municipais é a autoridade administrativa a quem compete, em nome da Secretaria de Gestão, entre outras atividades: I - privativamente executar a fiscalização, por meio da ação fiscal direta ou indireta; II - planejar, programar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao exercício da competência tributária municipal e orientar às pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não, quanto à correta aplicação da legislação tributária; III- privativamente, constituir o crédito tributário pelo lançamento.
Por outro lado, constato que caberá à Procuradoria-Geral do Município a cobrança da dívida ativa tributária, pela via amigável ou judicial, nos termos do art. 176 do Código Tributário Municipal de Juazeiro do Norte/CE: Art. 176.
A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida: I - por via amigável, quando processada pela Secretaria de Gestão e Procuradoria Geral; II - por via judicial,processada privativamente pela procuradoria Geral Quanto ao servidor JOSÉ GONÇALVES DE MOURA NETO, em consulta ao portal de transparência do Município de Juazeiro do Norte/CE, colho a informação de que ele ocupa o cargo de Fiscal de Tributos desde o ano de 1998. Por essas razões, percebo que o sr.
JOSÉ GONÇALVES DE MOURA NETO, Fiscal de Tributos do Município de Juazeiro do Norte/CE, é competente para inscrever na Dívida Ativa Municipal os débitos fiscais. I.3 - DA NULIDADE DA CDA A Parte Executada / Excipiente persegue a extinção do executivo fiscal também sob o argumento de nulidade da CDA, seja em razão da ausência de fundamentação legal, seja em razão de informações mais detalhadas acerca dos juros de multa e mora.
Contudo, a CDA que instrui o presente executivo não padece de nulidade.
Explico.
Em princípio, pondero que os pressupostos da CDA estão elencados no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80: "§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. De análise das CDAs nº 97/2017, depositada sob o ID 39740179, observo que indica de forma expressa sua fundamentação legal, qual seja Leis Complementares de n° 2664/2001, 09/2005, 80/2011 e 93/2013.
Destaco que há o entendimento nos Tribunais Pátrios de que é desnecessária a indicação pormenorizada dos índices de cálculos dos consectários legais, bastando a consignação de sua fundamentação legal na própria CDA, nos termos dos julgados que seguem: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
FORMA DE CÁLCULO DE JUROS.
MOTIVAÇÃO DO TÍTULO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
A discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora não configuram requisitos essenciais da CDA, bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo).2.
A CDA não precisa conter a motivação da lavratura do auto de infração, nem demonstrar de forma clara e precisa a falta cometida pela contribuinte, bastando a indicação do respectivo processo administrativo, o qual é acessível ao contribuinte. 3.
A exceção de pré-executividade é aceita nas hipóteses em que a execução apresenta vício passível de ser verificado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nela apenas podem ser deduzidas matérias de ordem pública, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo magistrado. 4.
A alegação relativa a excesso de execução demanda dilação probatória, não comportando análise por meio de exceção de pré-executividade. (TRF 4ª Região - 1ª Turma - Agravo de Instrumento: AG 5020299-94.2019.4.04.0000 5020299- 94.2019.4.04.0000 - Relator Roger Raupp Rios - Julgado em 07/08/2019). Registro ainda que, inclusive, é esse o entendimento sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: SÚMULA 559/STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se derequisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
Dessa forma, não há de se falar em ausência de fundamentação legal adequada ou ausência dos índices de juros de multa e mora, e consequente nulidade da CDA. I.4 - DA AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ A Parte Executada/Excipiente também sustenta que há incongruência quanto a inscrição dos débitos descritos na CDA de n° 97/2017, porquanto a dívida de 2012 foi inscrita na folha de 2169 do Livro 1, ao passo que a dívida de 2013 foi inscrita em folha anterior do mesmo livro, folha de n° 1515.
De início, impõe-se ressaltar que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente cede espaço mediante prova inequívoca a cargo do Devedor, à luz do art. 3º, capute parágrafo único, da Lei nº. 6.830/80, verbis: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
O ônus de provar todas as suas alegações é do Devedor.
No contexto da Exceção de Pré-Executividade, em que não se admite dilação probatória, tal prova deve ser pré-constituída, documental por essência.
Na espécie, a Parte Excipiente não provou o alegado em tese de Exceção de Pré-Executividade.
A mera alegação quanto à incongruência no número das folhas e na ordem do registro das dívidas derivadas de IPTU desacompanhadas de provas cabais, não é suficiente para elidir a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA.
Assim, não há como assistir plausibilidade nas suas alegações.
Destaco ainda, que a Fazenda Exequente pode substituir a Certidão da Dívida Ativa que instrui o executivo fiscal, sob o argumento de correção de erro material, em consonância com o art. 2º, §8º, da Lei nº. 6.830/80 e a Súmula 392, do Superior Tribunal Justiça, verbis: § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Súmula nº. 392, STJ - A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Nesse sentido, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -REQUISITOS DA CDA - ERRO MATERIAL NA GRAFIA DO NOME DA EXECUTADA - SUBSTITUIÇÃO CDA - SÚMULA 392 STJ. 1 - É entendimento sumulado do STJ que a presença de erro material ou vício formal na CDA pode ser sanada mediante a substituição do título, desde que a correção das irregularidades não acarrete a modificação do lançamento, como, por exemplo, alteração do sujeito passivo da execução. 2 - Assim, uma vez identificados vícios sanáveis na CDA, como erro material no nome do executado, é dever do juiz oportunizar prazo para que a exequente possa substituí-la, de modo que, não o fazendo, a sentença que extingue o processo deve ser cassada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.16.036383-7/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2021, publicação da súmula em 17/09/2021).
Por essas razões, e à míngua de provas da nulidade da CDA nº. 97/2017, objeto deste executivo fiscal, impõe-se privilegiar a presunção de validade, liquidez e certeza da dívida ativa e, por conseguinte, rejeitar o argumento de nulidade da CDA alegada pela parte excipiente. II.5 - DA PRESCRIÇÃO. Argui a Parte Excipiente / Executada a prescrição de parte do crédito tributário inscrito na CDA nº. 97/2017, especificamente o referente ao IPTU referente ao ano de 2012.
A prescrição, conceituada como a perda do direito de ajuizar ação para satisfação do crédito tributário, dá-se no prazo de 05 anos da data da constituição do crédito tributário, conforme preleciona o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Na espécie, a Certidão de Inscrição da Dívida Ativa que a lastreia a presente Ação de Execução Fiscal resulta de débito de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios financeiros de 2012 e 2013.
O IPTU é espécie de tributo cujo lançamento é realizado de ofício pelo sujeito ativo.
Nessa espécie de lançamento tributário, o sujeito ativo notifica o contribuinte para pagar o valor apontado ou impugnar a cobrança.
Considera-se constituído o crédito tributário com a notificação do contribuinte para pagamento.
A respeito do tema, transcrevo o teor da Súmula nº. 397, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". O lançamento do IPTU ocorre no início de janeiro do mesmo exercício em que ocorrido o fato gerador.
Sobre o tema, colaciono ementa de acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2001 A 2006.
NULIDADE DA CDA.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSTO DIRETO.
LANÇAMENTO NO INÍCIO DE CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
OCORRÊNCIA.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Não há nulidade na CDA que atende a todos os requisitos impostos pelos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN. 2.
No IPVA, IPTU e TCL, o lançamento (de ofício) ocorre no início de janeiro do mesmo exercício em que operado o fato gerador.
O lançamento complementar não suspende nem interrompe o prazo de prescrição. 3.
Mostram-se prescritos os créditos relativos ao IPTU referentes aos exercícios de 2001 a 2005, pois o parcelamento ocorreu quando já decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ/RS - Agravo de Instrumento nº. *00.***.*81-53 RS, Relator Desembargador Arno Werlang, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2013).
Por outro lado, o prazo prescricional tem início com a notificação do Devedor do lançamento do IPTU.
Não havendo provas da data do recebimento da notificação, considera-se como termo inicial do prazo prescricional o primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação, tendo em vista que é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública.
A tal respeito, colaciono precedentes persuasivos oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
IPTU.
EXERCÍCIO 2013.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 980.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição é causa extintiva do crédito tributário, à luz do preceituado no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, ocasionando a perda do direito subjetivo com vistas ao ajuizamento da demanda. 2.
Em sede de execução fiscal, a ação judicial tencionando a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 174, caput, do CTN. 3.
O STJ no RESP nº 1.658.517/PA, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou orientação de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é o primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação, tendo em vista que é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública; 4.
Verifica-se do caderno processual que o crédito do IPTU relativo ao exercício de 2013 prescreve em 01.01.2018, de sorte que, a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 19.12.2018, quando já transcorridos, portanto, mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual resta forçoso decretar a ocorrência da prescrição quinquenal; 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0000940-86.2018.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) A Parte Executada sustenta a prescrição dos débitos de IPTU referentes aos exercícios financeiros de 2012.
Não se divida dos autos provas da data da notificação do contribuinte para quitação do tributo em nenhum dos citados exercícios financeiros.
Nesse contexto, considera-se como termo inicial do prazo prescricional primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação (14.03.2012 - conforme Certidão de Dívida Ativa de ID 39740179).
Por outro lado, observo que a presente ação foi ajuizada em 06.12.2017 (informação colhida no campo movimentações da pasta lateral).
Nesse contexto, verifico a prescrição do crédito de IPTU referente ao exercício de 2012, porquanto o executivo fiscal deveria ter sido ajuizado respectivamente até o dia 13.03.2017.
Diante das razões apresentadas, impõe-se reconhecer a prescrição do crédito tributário de IPTU referente ao Exercício financeiro de 2012 lançado na CDA nº. 97/2017, cujo valor deve ser decotado da execução.
III - DISPOSITIVO.
Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA (ID 83658110), para RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO DE IPTU INSERIDOS NA CDA REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012.
O executivo fiscal deve seguir o seu trâmite natural, apenas com o decote dos tributos declarados prescritos.
Condeno a Fazenda Exequente ao pagamento de sucumbência em favor da Curadoria Especial da Parte Executada no montante de 10% do valor total das parcelas do IPTU prescritas e anotadas na CDA (exercício financeiro de 2012).
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via sistema), dando-lhe ciência desta decisão e para, em 30 dias, (i) apresentar planilha atualizada do débito, com o decote dos tributos declarados prescritos e/ou (ii) requerer o que reputar de direito.
Intime-se a Parte Executada, por intermédio de seus advogados, do teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 5 de julho de 2024 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
05/07/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89092864
-
05/07/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 12:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/06/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 28/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 03/05/2023 23:59.
-
06/03/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:27
Conclusos para despacho
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05/11/2022 18:56
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 10:04
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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04/10/2022 17:19
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01805946-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/10/2022 16:44
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18/09/2022 00:37
Mov. [61] - Certidão emitida
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07/09/2022 19:11
Mov. [60] - Certidão emitida
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07/09/2022 19:11
Mov. [59] - Mero expediente: R. H. Decorrido o prazo requerido à página 93, determino que se renove a intimação da Fazenda Exequente (via portal eSAJ) para, em 30 dias, (i) informar se o débito exequendo foi quitado ou parcelado e/ou (ii) requerer o que r
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23/08/2022 13:02
Mov. [58] - Apensado: Apensado ao processo 0068843-71.2016.8.06.0112 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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24/06/2022 11:24
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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22/05/2022 10:51
Mov. [56] - Processo recebido de outro Foro
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22/05/2022 10:51
Mov. [55] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
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22/05/2022 10:51
Mov. [54] - Redistribuição de processo - saída
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16/05/2022 11:24
Mov. [53] - Remessa a outro Foro: REDISTRIBUIÇÃO EM CUMPRIMENTO A RESOLUÇÃO DO PLENO DO TJCE Nº 05/2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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13/05/2022 10:12
Mov. [52] - Certidão emitida
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10/05/2022 10:53
Mov. [51] - Remessa dos autos à Vara de Origem [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2022 14:19
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2022 10:51
Mov. [49] - Ofício
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13/12/2021 17:18
Mov. [48] - Decurso de Prazo
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08/11/2021 21:12
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00338039-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/11/2021 15:35
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26/10/2021 14:43
Mov. [46] - Documento
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25/10/2021 05:29
Mov. [45] - Certidão emitida
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15/10/2021 22:03
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0385/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 2717
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14/10/2021 11:52
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 08:34
Mov. [42] - Certidão emitida
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17/09/2021 09:30
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 10:06
Mov. [40] - Decurso de Prazo
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07/07/2021 15:20
Mov. [39] - Decurso de Prazo
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06/05/2021 20:08
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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06/05/2021 20:08
Mov. [37] - Ofício
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23/04/2021 17:33
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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09/04/2021 11:14
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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08/04/2021 18:59
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00310109-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/04/2021 18:45
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07/04/2021 09:55
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/04/2021 09:54
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/03/2021 13:41
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00309399-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/03/2021 13:24
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31/03/2021 11:32
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2021 21:14
Mov. [29] - Certidão emitida
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22/03/2021 21:14
Mov. [28] - Documento
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18/03/2021 15:13
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/03/2021 18:57
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00307662-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/03/2021 18:13
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06/11/2020 07:22
Mov. [25] - Documento
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09/10/2020 12:24
Mov. [24] - Documento
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09/10/2020 12:24
Mov. [23] - Documento
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23/09/2020 11:53
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0720/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 2449
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10/09/2020 08:56
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2020/019463-9 Situação: Não cumprido em 22/03/2021 Local: Oficial de justiça - Josefa Cláudia Fernandes Silva
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09/09/2020 16:41
Mov. [20] - Expedição de Ofício
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09/09/2020 16:41
Mov. [19] - Expedição de Ofício
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28/08/2020 10:09
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2020 09:02
Mov. [17] - Certidão emitida
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11/08/2020 19:56
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2020 14:14
Mov. [15] - Documento
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03/08/2020 11:14
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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31/07/2020 17:17
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00322544-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/07/2020 17:02
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31/07/2020 16:49
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00322524-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/07/2020 16:15
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30/07/2020 10:22
Mov. [11] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2020 17:46
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/11/2019 10:29
Mov. [9] - Expedição de Carta
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20/10/2019 08:08
Mov. [8] - Mero expediente: Considerando o não cumprimento de despacho de fl. 05, cumpra-se de inteiro teor. Expedientes Necessários. Cumpra-se.
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18/10/2019 17:43
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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05/11/2018 15:59
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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30/10/2018 19:33
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.18.00042758-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/10/2018 17:01
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02/02/2018 15:07
Mov. [4] - Expedição de Carta
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19/01/2018 12:47
Mov. [3] - Citação: notificação/Vistos...Cite-se, observadas as determinações do art. 7º da Lei n. 6.830/1980.Arbitro honorários em 10% (dez por cento).
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07/12/2017 15:27
Mov. [2] - Conclusão
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07/12/2017 15:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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